segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Contabilidade do período do seguro desemprego como tempo de Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - Projeto de Lei 4.080, de 2012 --- Filipe Vieira Pombo.


Contabilidade do período do seguro desemprego como tempo de Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - Projeto de Lei 4.080, de 2012

 Filipe Vieira Pombo.

 

O Projeto de Lei nº 4080, de 2012, visa acrescentar a contabilidade do período do “seguro-desemprego”, no interregno de um trabalho e outro, como contagem do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, ou seja, se entre a demissão involuntária de um emprego e a admissão em outro houve um período em que a pessoa ficou desempregada e esta pessoa contribuía para a previdência social, este período será contado para efeito da aposentadoria por tempo de contribuição, porque, apesar de não trabalhar, a pessoa em pouco tempo encontrou outro emprego e estava protegida pela Previdência por meio do seguro-desemprego; isso significa também, que por ter se beneficiado do seguro-desemprego implica-se que, antes do benefício, a pessoa já contribuía com a previdência e a falta de emprego foi um fato excepcional.

O Projeto de Lei não visa incentivar o uso do seguro desemprego, porque o benefício e sua duração são proporcionais ao tempo e ao valor da contribuição do trabalhador; além disso, a perda do antigo emprego não pode ter sido voluntária e a pessoa precisará encontrar outro emprego durante o tempo em que será beneficiada, para que o intervalo do desemprego seja contabilizado para efeitos da aposentadoria por tempo de serviço (de contribuição).

A Previdência Social é uma das bases da Seguridade Social, junto com a Assistência Social e a Saúde. Ela visa proporcionar ao contribuinte e sua família, suficiência pecuniária quando de impossibilidade para o trabalho ou de qualquer outra indigência (pobreza) social, protegendo-o dos “riscos sociais”, das necessidades “socialmente relevantes” e, em outras palavras, protege-o e protegendo sua família de situações de sofrimentos e privações.

Nas origens da previdência, seu funcionamento envolvia o pagamento de um valor pela proteção contra um risco, parecido com um seguro, mas com o tempo o elemento risco foi deixando de fazer parte de alguns casos abrangidos pela previdência, como a aposentadoria e a licença maternidade (não envolve risco, porque não é uma fatalidade ou um fato inesperado, é sim um conjunto de coisas que pode ser que aconteçam, é um conjunto de possibilidades esperadas e que, por isso, se dá o nome de contingências sociais).

Assim, a previdência, para proteger aqueles contribuintes que se encontram afetados por uma situação de necessidade ou privação, precisam pagar os benefícios, ou seja, uma quantia pecuniária ao trabalhador para seu sustento e também fornecer serviços que o ajudem a se recuperar do desemprego.

A lei nº 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências (o que implica em serviços também). Tal lei foi editada junto com a Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a Seguridade Social, isso porque em 1990 o Programa de reforma Administrativa do Governo Collor unificou o Ministério do Trabalho e a Previdência Social.

Essas leis, em verdade, não vieram somente para organizar os programas de previdência e seguridade social através do Programa do Governo Collor, até porque tal governo promovia o desenvolvimento neoliberal e a industrialização através de políticas de privatização. Elas vieram sim, porque desde a muito as lutas sociais no mundo todo difundiam a necessidade de garantias de direitos fundamentais, sociais e coletivos, e os traumas das duas Grandes Guerras, da Guerra Fria, e das ditaduras Latino-Americanas proporcionavam grande emotividade da população, pelo menos urbana, e a abertura política no Brasil ainda era recente, ou seja, as pessoas ainda tinham medo de que houvesse um retrocesso democrático o que as motivava na participação dos movimentos sociais de luta.

No contexto em que se insere o ano de 1991, era propícia a atuação dos trabalhadores e seus sindicatos no sentido de pressionar politicamente o Governo e de promover a repercussão na mídia, ou seja, à época da produção dessas duas leis a força política e social dos trabalhadores era muito grande.

Dessa forma, é razoável que no Brasil a seguridade social, como direito fundamental do cidadão, através de, entre outros artigos, o artigo 201 e parágrafos da Constituição e através da Lei nº 8.212/91, artigo 1º, parágrafo único, tenha estabelecido diversos princípios.

Com relação à Previdência, os princípios e objetivos trazidos pela doutrina são os seguintes:

i.              da obrigatoriedade de filiação (todos devem contribuir);

ii.              da solidariedade ou da compensação nacional (a arrecadação pelo Estado se reverte em socialização da pobreza, ou seja, a contribuição da maioria da população se reverte em diminuição da pobreza da minoria que não pode contribuir);

iii.            da unicidade das prestações (o beneficiado não pode obter mais de um benefício);

iv.            da compreensibilidade (a seguridade protege contra qualquer eventualidade e não apenas a algum risco específico);

v.             da automaticidade das prestações (o pagamento é automático);

vi.            da imprescritibilidade do direito ao benefício (não prescreve enquanto durar a situação da pessoa);

vii.           da expansividade social (o sistema da seguridade deve garantir o acesso do maior numero possível de pessoas);

viii.          do in dúbio pro operário (os recursos devem dar preferência aos direitos dos mais miseráveis).

Do exposto é possível comentar os princípios e objetivos da Previdência, que são bastante parecidos com os da Seguridade, e que estão elencados na Lei nº 8.213/91, em seu art. 2º, e são:

I – universalidade de participação dos planos previdenciários (esta relacionada ao mesmo tempo ao que a doutrina chama de obrigatoriedade de filiação e ao que a Lei 8.212 chama de universalidade de cobertura e do atendimento);

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios (aqui a norma não menciona o serviço social como na Lei da Seguridade Social);

IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente (os benefícios devem ser proporcionais à contribuição corrigida com base na correção monetária do salário);

V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional (a lei procura incentivar também a contribuição para a previdência complementar, mas não é obrigatória);

VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados (O parágrafo único diz que a participação será efetivada a nível federal, estadual e municipal. É a chamada gestão quadripartite, ou seja, formada pelas pessoas do caput – trabalhadores, empregadores, aposentados – e pela pessoa do Estado, sendo que o parágrafo único exige a descentralização e a representatividade em todos os níveis da federação nos quais a gestão atuar).

Repare-se que estes princípios são parecidos com os princípios da seguridade social e tem inclusive quase o mesmo número, o parágrafo único do artigo 1º da lei 8.212 com sete alíneas e o artigo 2º da lei 8.213 com oito incisos, diferenciando-se apenas no que segue: o inciso IV relaciona os salários e os benefícios para efeito de correção monetária, o inciso VII acrescenta a faculdade de se obter uma previdência complementar adicional à previdência social e a Previdência não menciona a diversidade da base de financiamento como na seguridade.

Agora, depois de todo o exposto sobre princípios, é possível voltar a falar da Proposta de Lei nº 4.080, de 2012.

A aposentadoria por tempo de contribuição exige que o trabalhador, para se aposentar, contribua com o Regime Geral de Previdência Social pelo prazo mínimo de 30 anos se mulher e 35 se homem. Acontece, todavia, que a Lei 8.213 prevê algumas hipóteses em que, mesmo sem que a pessoa contribua para o RGPS por um período de tempo, considerar-se-á como se tivesse contribuído para efeito da contagem do prazo de 30 ou 35 anos mencionado. Tais hipóteses estão previstas no artigo 55 da referida lei e contribuem para a aplicação dos princípios todos mencionados, levando em conta inclusive o aspecto histórico também mencionado e a questão da indigência social.

A proposta visa incluir nesse rol mais um inciso, o seguro-desemprego. Isso estimula o trabalhador a retomar a vida de trabalho, porque o inciso só permite a contagem para efeito da contagem do prazo de contribuição no RGPS se o gozo do seguro-desemprego se der intercaladamente entre um emprego e outro.

Além disso, a proposta também pretende incluir mais um benefício de caráter previdenciário no tempo de contagem do prazo da aposentadoria por tempo de contribuição, porque tendo o seguro-desemprego a natureza de benefício previdenciário e dizendo o inciso III do artigo 201 da Constituição Federal que “a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário ficará a cargo da Previdência Social”, é importante adequar a lei à norma constitucional, à função de Previdência e à possibilidade da aplicação dos princípios da universalidade de cobertura e do atendimento, da compreensibilidade, da expansividade social, do in dúbio pro operário e da solidariedade.

Todos esses princípios são protegidos pela previdência e seus benefícios. O seguro-desemprego não foge a essa função de proteger o trabalhador.

Diante o exposto ainda cabe a duvida: se, na prática, a maior parte das pessoas passa longe do mínimo de 30 ou 35 anos mínimos exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, então que eficácia teria o projeto de lei? A eficácia reside no fato de que algumas pessoas completam o tempo da aposentadoria por tempo de contribuição depois de completada a idade mínima necessária à aposentadoria por idade, que é de 60 anos para as mulheres e de 65 para os homens.

Assim, o projeto anteciparia a aposentadoria dessas pessoas, porque a contagem do tempo de contribuição iria incluir o tempo em que o segurado usou do benefício do seguro-desemprego, caso tenha usado. Seria o caso, por exemplo, dos pescadores segurados, que utilizam o seguro em momentos de baixa pesca, quando o empregador deixa de contratá-los. Nesse caso, todos os períodos em que os pescadores utilizaram o seguro-desemprego seriam contados na contagem dos 30/35 anos para fim da aposentadoria mencionada acima.

Todavia, é de se pensar que a aprovação desse projeto de lei não ocorrerá, porque, sempre com o argumento de que a previdência anda tendo muitos gastos, a política econômica previdenciária busca arrecadar mais e evitar que mais pessoas se aposentem cedo.

É dito que a previdência tem tido problemas, porque a população brasileira vem envelhecendo, ou seja, a população de idosos (pessoas acima de 60 anos) tem crescido bastante. Esse é o argumento pró-governo. Todavia, alguns pesquisadores apontam que a população economicamente ativa (de 15 a 60 anos) tem crescido bastante também e que o envelhecimento decorre da melhora de saúde em geral da população brasileira. Enfim, será difícil que a maioria dos Deputados vote pela aprovação do projeto.

 

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