segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Gratificação Natalina ao idoso e à pessoa com deficiência que recebem o beneficia de prestação continuada - Projeto de Lei Nº 3.967/1997 --- Artur Machado Silva


 

Gratificação Natalina ao idoso e à pessoa com deficiência que recebem o beneficia de prestação continuada - Projeto de Lei Nº 3.967/1997.

Artur Machado Silva

 

O Projeto de Lei nº 3.967/1997 aborda a gratificação natalina ao idoso e à pessoa com deficiência que recebam o benefício de prestação continuada, ou seja, estende a concessão da gratificação natalina aos que se encontrem em gozo da Renda Mensal Vitalícia. Tal projeto foi elaborado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá do PPB/SP, na época da elaboração, atualmente no PTB. O projeto citado, depois de passar por inúmeras deliberações na Câmara dos Deputados encontra-se aguardando parecer na comissão de finanças e tributação.

O Projeto de Lei nasceu baseado na nova concepção de seguridade social, que surgiu com a Constituição de 1988 e para incrementar a Lei nº 6.179 de 1974, que consistia em um amparo previdenciário no valor de meio salário mínimo, que era a Renda Vitalícia Mensal, concedido a idosos e inválidos. Mas também, para regulamentar os direitos relativos à assistência social, pois a Constituição buscava disciplinar e valorizar os interesses coletivos de todos, em especial o dos idosos e dos inválidos.

Em um primeiro momento, os direitos relativos à assistência social foram disciplinados pela Lei nº 8.742 de 1933, que é a Lei Orgânica da Assistência Social conhecida como LOAS. No entanto, por determinação da Constituição de 1988, mudou-se o nome do amparo previdenciário, denominado, então Renda Mensal Vitalícia, para Benefício de Prestação Continuada e o valor recebido, que era de meio salário mínimo, passou a ser de um salário mínimo. Portanto, passamos a ter uma nova definição para o benefício, mas não foi só isso, pois a Constituição de 1988, em seu artigo 201, § 6º, garantiu a concessão de gratificação natalina a aposentados e pensionistas. Contudo, o benefício instituído no artigo não foi estendido àqueles que recebiam a Renda Mensal Vitalícia, devido o entendimento que do Ministério da Previdência Social no sentido de que o direito era assegurado, apenas, aos que recebiam benefícios previdenciários e não assistenciais.

Entretanto, os benefícios da Renda Mensal Vitalícia integraram a previdência social até 1996, quando se tornaram distintos os benefícios previdenciários e os assistenciais.  Por tais fatos, no entender do deputado Arnaldo Sá, propositor do Projeto de Lei, não há como justificar o não pagamento da gratificação natalina aos que estavam recebendo a Renda Mensal Vitalícia.

O Projeto de Lei, na visão do deputado, busca corrigir um grave erro e suprir importante lacuna, garantindo aos beneficiários da Renda Mensal Vitalícia o pagamento da gratificação natalina, nos mesmos termos em que é devida aos segurados da previdência social. Defende, ainda, que os recursos necessários para dar cobertura aos gastos com a concessão do benefício provenham do Ministério da Previdência e Assistência Social, alegando para tanto o primado da justiça social.

Em um segundo momento, é importante salientar que o Projeto de Lei referido contém inúmeros apensos, ao todo 75, sendo que 68 foi arquivado, pois eram englobados pelo principal ou por não serem viáveis ao Estado. Porém, 7 deles tramitam em conjunto, em caráter conclusivo, e ainda serão analisados pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O Projeto de Lei nº 3967/97 foi alvo de muitas discussões na Câmara do Deputados, devido a quantidade de apensados e pelos gastos que seriam gerados aos cofres do Estado se todos ou grande parte dos apensos fossem aprovados.

No entanto, vale ressaltar a importância de tal projeto, pois beneficia os idosos e inválidos, que eram amparados pela Lei nº 6.179/74, que consistia em uma ajuda previdenciária no valor de meio salário mínimo para essas pessoas. Além disso, vale lembrar que para tais pessoas não é fácil se manter apenas com a aposentadoria, pois seus gastos são maiores, sendo esse um dos fatores de grande importância da implementação do projeto de lei nº 3967/97.

Vale lembrar, também, que devido à demora na tramitação e o grande número de diálogos sobre o assunto inúmeros projetos foram elaborados, mas por tratarem de matérias semelhantes não foram para frente, sendo arquivados. No entanto, alguns deles continuam em tramitação apensados ao principal, sendo eles os de número: 4090/2001, que altera o art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o benefício de prestação continuada da Assistência Social aos idosos e aos portadores de deficiência carentes; 4325/2001, que acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, para estender ao cônjuge, ou ao companheiro ou à companheira, o direito ao benefício recebido pelo idoso ou portador de deficiência que vier a falecer; 3774/2000, que altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, dispondo sobre o benefício da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso; 6133/2002, que altera os art. 20 e art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata do benefício de prestação continuada aos idosos e portadores de deficiência e dos benefícios eventuais da Assistência Social; 3047/2004, que modifica o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estender o benefício assistencial de um salário mínimo aos portadores da doença de Alzheimer; 6766/2002, que altera o art. 20, caput e seu § 3º, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, dispondo sobre o benefício da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, reduzindo para 60 anos a idade do idoso que terá direito ao benefício de prestação continuada e aumentando pra 1/2 salário mínimo a renda mensal per capita da família do idoso e do deficiente físico para o mesmo fim; 6026/2005, que altera o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que "dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências", para ampliar a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, estendendo o benefício ao portador de epilepsia e diminuindo a idade do idoso para 65 anos, para receber o amparo e; 1996/2007, que altera o parágrafo 3º e o caput do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, para incluir os portadores de insuficiência renal que dependem de hemodiálise como beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

Portanto, todos esses fatos demonstram a importância do amparo àqueles que, para muitas pessoas não tem importância nenhuma, mas que são importantes e merecem todo respeito e todos os direitos que os mais novos, e aqueles que tem saúde plena, solicitam e almejam, sendo que muitas vezes os que serão amparados por tal projeto são esquecidos pela sociedade e pela nossas leis, o que dificulta uma melhor qualidade de vida para os envolvidos. Sendo assim, é de grande importância que tal projeto de lei tramite e seja aprovado em benefício de tais pessoas, demonstrando a supremacia do interesse público e da justiça social.

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