Licença Parental - Projeto de Lei nº 6.753/2010
Alice Furst Morgado
O Projeto de Lei nº 6753/2010 tem por finalidade acrescentar
dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versem sobre a
licença parental. O mesmo foi proposto por Antonio Carlos Valadares, que compõe
o Senado Federal e é filiado ao Partido Socialista Brasileiro de Sergipe. A fim
de cumprir o estabelecido pelo artigo 65 da Constituição[1] este Projeto de Lei do
Senado foi encaminhado à Câmara dos Deputados para ser revisado.
Os dispositivos tratados neste Projeto complementariam a Seção V da CLT,
intitulada “Da proteção à Maternidade”. Dos dez artigos vigentes desta Seção,
nenhum faz qualquer menção à função paterna durante a gestação.
A mudança será considerável em diversos aspectos, visto que o Projeto
estabelecerá direitos e garantias até então nunca conhecidos, assegurando ao
pai um período de tempo para se dedicar completamente ao filho, na fase em que
as crianças mais necessitam de cuidados específicos. Não se limitará aos filhos concebidos através
de gestação, já que também abrangerá as crianças adotadas.
Conferirá aos empregados o direito de ausentar-se do local de trabalho
por até dez horas durante a jornada semanal, se estes forem responsáveis por
crianças de até três anos de idade, com deficiência física, sensorial ou
mental, ou doença que exija um tratamento continuado.
A nova regulamentação surge em um momento muito oportuno. A partir da
Constituição de 1988, a sociedade brasileira viu muitos progressos em diversos
âmbitos, tendo sido estabelecidos novos direitos e obrigações. Atualmente,
tanto no sistema jurídico-normativo, quanto em relação à sociedade, a igualdade
entre homens e mulheres é crescente.
As mulheres adquiriram o direito ao voto, o direito de se manifestar e,
principalmente, o direito a trabalhar. Com isto, elas não são mais obrigadas a
ficar presas aos afazeres domésticos e nem a se manter subordinadas, tanto
economicamente quanto emocionalmente, a seus maridos.
Não há dúvidas sobre a constitucionalidade deste projeto, pois o inciso
I do artigo 5º da Constituição[2] garante a igualdade entre
homens e mulheres. Entretanto, esta igualdade precisa ser completa. Não basta
estabelecer que mulheres possuem o direito à licença maternidade e esquecer que
quem certamente ajudará, em todos os cuidados do filho, será o pai.
No PL 6753/2010, direitos como o de ausentar-se do local de trabalho por
até dez horas durante a jornada semanal, sem prejuízo de remuneração, para
cuidar de menor de até três anos de idade com deficiência física, sensorial ou
mental, ou de doença que exija tratamento continuado são garantidos para que o
trabalhador possa usufruí-los, sem correr o risco de ter o seu contrato de
trabalho rescindido.
O tema da licença parental é tão atual que no dia 15/08/12, na 5ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, do Juizado Especial da 3ª Região, o
juiz federal Rafael Andrade de Margalho concedeu o benefício de salário
paternidade em relação ao pagamento do salário correspondente ao período de
afastamento do trabalho a ser concedido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).[3]
O pai em questão cuida de seu filho sozinho, visto que a mãe os
abandonou. Ele alegou que a dificuldade em tomar conta do filho recém-nascido
era grande, pretendendo receber uma licença paternidade, nos moldes da licença
maternidade concedida usualmente pelos empregadores às gestantes.
Seu empregador somente concordou com a licença paternidade não
remunerada, ocasião em que o empregado pleiteou junto ao INSS o pagamento do
salário correspondente ao período de afastamento concedido. O INSS, por sua
vez, alegou que por falta de previsão legal somente através de ação judicial o
pai teria uma resposta efetiva.
O juiz fundamentou sua decisão em diversos dispositivos legais, alegando
que o princípio da igualdade, contido no artigo 5º da Constituição, viabilizaria
a pretensão de afastamento remunerado, a ser custeado, pelo regime de
previdência, na impossibilidade ou indesejável interesse da mãe. Mencionou o
dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar diversos direitos
essenciais às crianças e aos adolescentes (CF/88, art. 227), e os direitos
constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais[4], dentre eles a licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e licença paternidade, nos
termos fixados em lei. Relacionando tais artigos, o juiz alegou que por não
haver lei especifica sobre a licença maternidade a ser concedida ao pai (da
mesma forma concedida à mãe do recém-nascido), a proteção à infância não deixa
de ser um direito social e, portanto, a criança deve ter seu direito tutelado.
Como no caso em questão a mãe abandonou seu filho, o magistrado entendeu
que o pai tem o dever de cuidar da criança e que isto deve ser assegurado pelo
Estado.
O juiz também combinou os artigos 392-A da CLT com o artigo 71-A da Lei
8.213/1991 (salário-maternidade da Previdência social), para concluir que o
beneficio de salário paternidade deve ser concedido a este pai, nos mesmos
moldes do salário maternidade concedido às mães, ou seja, que ele possui o
direito ao afastamento de seu trabalho habitual pelo prazo de cento e vinte
dias, facultando-se ao empregador estendê-lo para cento e oitenta dias ou
conforme acordo/convenção coletiva, nos moldes do deferido à gestante, sem
prejuízo de sua remuneração.
Assim, almejar o equilíbrio na sociedade pressupõe necessariamente da
igualitarização entre os sexos. Como o Estado precisa zelar pelo interesse
público e pelo bem estar social, ele não deve prejudicar e nem beneficiar
ninguém. Logo, conceder o direito à licença paternidade é uma forma de garantir
direitos iguais ao pai, da mesma forma que a lei prescreve para a mãe,
atendendo, entre outros, aos princípios e ditames do Direito do Trabalho.
[1]
Constituição Federal, artigo 65: O projeto de lei aprovado por uma Casa será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
[2]
Constituição, artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
[4]
Constituição, artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
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