segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Licença Parental - Projeto de Lei nº 6.753/2010 --- Alice Furst Morgado


Licença Parental - Projeto de Lei nº 6.753/2010

Alice Furst Morgado

 

O Projeto de Lei nº 6753/2010 tem por finalidade acrescentar dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versem sobre a licença parental. O mesmo foi proposto por Antonio Carlos Valadares, que compõe o Senado Federal e é filiado ao Partido Socialista Brasileiro de Sergipe. A fim de cumprir o estabelecido pelo artigo 65 da Constituição[1] este Projeto de Lei do Senado foi encaminhado à Câmara dos Deputados para ser revisado.

Os dispositivos tratados neste Projeto complementariam a Seção V da CLT, intitulada “Da proteção à Maternidade”. Dos dez artigos vigentes desta Seção, nenhum faz qualquer menção à função paterna durante a gestação.

A mudança será considerável em diversos aspectos, visto que o Projeto estabelecerá direitos e garantias até então nunca conhecidos, assegurando ao pai um período de tempo para se dedicar completamente ao filho, na fase em que as crianças mais necessitam de cuidados específicos.  Não se limitará aos filhos concebidos através de gestação, já que também abrangerá as crianças adotadas.

Conferirá aos empregados o direito de ausentar-se do local de trabalho por até dez horas durante a jornada semanal, se estes forem responsáveis por crianças de até três anos de idade, com deficiência física, sensorial ou mental, ou doença que exija um tratamento continuado.

A nova regulamentação surge em um momento muito oportuno. A partir da Constituição de 1988, a sociedade brasileira viu muitos progressos em diversos âmbitos, tendo sido estabelecidos novos direitos e obrigações. Atualmente, tanto no sistema jurídico-normativo, quanto em relação à sociedade, a igualdade entre homens e mulheres é crescente.

As mulheres adquiriram o direito ao voto, o direito de se manifestar e, principalmente, o direito a trabalhar. Com isto, elas não são mais obrigadas a ficar presas aos afazeres domésticos e nem a se manter subordinadas, tanto economicamente quanto emocionalmente, a seus maridos.

Não há dúvidas sobre a constitucionalidade deste projeto, pois o inciso I do artigo 5º da Constituição[2] garante a igualdade entre homens e mulheres. Entretanto, esta igualdade precisa ser completa. Não basta estabelecer que mulheres possuem o direito à licença maternidade e esquecer que quem certamente ajudará, em todos os cuidados do filho, será o pai.

No PL 6753/2010, direitos como o de ausentar-se do local de trabalho por até dez horas durante a jornada semanal, sem prejuízo de remuneração, para cuidar de menor de até três anos de idade com deficiência física, sensorial ou mental, ou de doença que exija tratamento continuado são garantidos para que o trabalhador possa usufruí-los, sem correr o risco de ter o seu contrato de trabalho rescindido.

O tema da licença parental é tão atual que no dia 15/08/12, na 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, do Juizado Especial da 3ª Região, o juiz federal Rafael Andrade de Margalho concedeu o benefício de salário paternidade em relação ao pagamento do salário correspondente ao período de afastamento do trabalho a ser concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).[3]

O pai em questão cuida de seu filho sozinho, visto que a mãe os abandonou. Ele alegou que a dificuldade em tomar conta do filho recém-nascido era grande, pretendendo receber uma licença paternidade, nos moldes da licença maternidade concedida usualmente pelos empregadores às gestantes.

Seu empregador somente concordou com a licença paternidade não remunerada, ocasião em que o empregado pleiteou junto ao INSS o pagamento do salário correspondente ao período de afastamento concedido. O INSS, por sua vez, alegou que por falta de previsão legal somente através de ação judicial o pai teria uma resposta efetiva.

O juiz fundamentou sua decisão em diversos dispositivos legais, alegando que o princípio da igualdade, contido no artigo 5º da Constituição, viabilizaria a pretensão de afastamento remunerado, a ser custeado, pelo regime de previdência, na impossibilidade ou indesejável interesse da mãe. Mencionou o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar diversos direitos essenciais às crianças e aos adolescentes (CF/88, art. 227), e os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais[4], dentre eles a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e licença paternidade, nos termos fixados em lei. Relacionando tais artigos, o juiz alegou que por não haver lei especifica sobre a licença maternidade a ser concedida ao pai (da mesma forma concedida à mãe do recém-nascido), a proteção à infância não deixa de ser um direito social e, portanto, a criança deve ter seu direito tutelado.

Como no caso em questão a mãe abandonou seu filho, o magistrado entendeu que o pai tem o dever de cuidar da criança e que isto deve ser assegurado pelo Estado.

O juiz também combinou os artigos 392-A da CLT com o artigo 71-A da Lei 8.213/1991 (salário-maternidade da Previdência social), para concluir que o beneficio de salário paternidade deve ser concedido a este pai, nos mesmos moldes do salário maternidade concedido às mães, ou seja, que ele possui o direito ao afastamento de seu trabalho habitual pelo prazo de cento e vinte dias, facultando-se ao empregador estendê-lo para cento e oitenta dias ou conforme acordo/convenção coletiva, nos moldes do deferido à gestante, sem prejuízo de sua remuneração.

Assim, almejar o equilíbrio na sociedade pressupõe necessariamente da igualitarização entre os sexos. Como o Estado precisa zelar pelo interesse público e pelo bem estar social, ele não deve prejudicar e nem beneficiar ninguém. Logo, conceder o direito à licença paternidade é uma forma de garantir direitos iguais ao pai, da mesma forma que a lei prescreve para a mãe, atendendo, entre outros, aos princípios e ditames do Direito do Trabalho.



[1] Constituição Federal, artigo 65: O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
[2] Constituição, artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
[4] Constituição, artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

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