O
seguro desemprego ao pescador profissional artesanal de camarões – Projeto de
Lei Nº 1099/2011 --- Glauter
F. Dias Del Nero
O
Projeto de Lei Nº 1099/201 prevê a possibilidade de concessão do benefício do
seguro-desemprego aos pescadores profissionais artesanais de camarões, ainda
que o defeso da pesca seja parcial.
O
referido Projeto de Lei, de autoria do Deputado Federal Cleber Verde,
Vice-líder do Partido Republicano Brasileiro/MA e Presidente da Frente
Parlamentar Mista da Pesca e Aquicultura, foi apresentado ao Plenário da Câmara
dos Deputados no dia 14 de Abril de 2011, em um regime de tramitação ordinária,
como uma proposta de alteração à Lei 10.779/03, incluindo nesta um § 3º em seu
Art. 1º, com a seguinte redação: “Pescadores profissionais artesanais de
camarão que utilizem barcos com menos de 4 (quatro) metros de comprimento,
atendidas as demais exigências fixadas por esta Lei, mesmo quando o defeso seja
parcial e restrito à frota pesqueira, farão jus ao recebimento do benefício de
seguro-desemprego.”
O que
motivou a criação desta emenda legislativa foi principalmente o fato de que, em
decorrência de existirem períodos de defeso total e parcial, que normalmente se
limitam a coibir a pesca profissional, mas que também acabam restringindo a
atividade dos pescadores artesanais, o que gera uma grande pressão sobre os
recursos pesqueiros e consequências graves para o meio ambiente, tendo em vista
que por não receberem o auxílio do Estado por meio do seguro-desemprego, estes
pescadores artesanais continuam tentando desenvolver suas atividades, sempre
que possível.
Segundo
a legislação vigente na presente data, se a proibição à pesca é parcial e
restrita à pesca profissional de arrasto, como a realizada por tração
motorizada, o pescador profissional artesanal de camarões não está amparado e não tem direito ao pagamento do
seguro-desemprego previsto pela Lei 10.779/03, em razão do período de defeso
determinado pelo IBAMA, o que, por sua vez, faz com que estes pescadores sejam impedidos
de realizar suas atividades profissionais. No caso da proibição parcial, o
pescador pode continuar com a pesca, mas o fará em detrimento da preservação de
seus estoques, o que acentuará o impacto ambiental causado por esta atividade.
No caso da proibição total, o pescador está efetivamente impedido de exercer
sua principal atividade econômica e consequentemente sua fonte de renda, o que
gera graves problemas não somente para o pescador e sua família, mas também
para a sociedade no qual estes membros se encontram.
Visando
não somente a preservação dos recursos ambientais e de psicaptura, mas também
buscando apresentar uma solução para a questão social do problema, o presente
Projeto de Lei objetiva proteger a segurança alimentar do pescador e de seus
familiares, por meio da concessão do benefício do seguro-desemprego, tendo em
vista que atualmente este trabalhador não tem direito a tal bonificação, que só
é conferida aos pescadores profissionais, que estão amparados pela Lei
10.779/03, o que pode gerar graves consequências sociais, como aquelas
supracitadas.
Cumpre
ainda mencionar que embora seja voltada a um segmento específico da profissão
dos pescadores, a presente medida não fere o Princípio da Isonomia, consagrado
no Art. 5º, caput, da nossa
Constituição, considerando-se que este dispositivo legal prevê um tratamento
igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida de sua
desigualdade, ou seja, a concessão do benefício do seguro-desemprego se
justificaria por conta da condição sui
generis em que se encontram os pescadores profissionais artesanais de
camarão e não caracterizaria nenhum tipo de parcialidade ou tendência em
favorecer um determinado segmento dos trabalhadores.
É
incontestável também a enorme relevância social deste Projeto, tendo em vista
que a concessão do benefício do seguro-desemprego aos pescadores profissionais
artesanais de camarão, no valor de um salário mínimo mensal, possibilita que o
pescador e sua família estejam amparados, protegendo assim também o meio
ambiente, já que a atividade da pesca estará impedida, sujeitando o pescador
que descumprir tal determinação às sanções cabíveis.
O
presente Projeto de Lei encontra-se atualmente aprovado pela Comissão de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, por meio de
parecer favorável do Deputado Heleno Silva (PRB-SE), devendo ainda passar sob o
crivo da Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público, Comissão da
Seguridade Social e Família, Comissão de Finanças e Tributação e finalmente da Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania.
Desse
modo, parece claro e evidente que embora não se encontrem em situação idêntica
perante a lei, é perfeitamente possível equiparar o pescador artesanal de
camarões ao pescador profissional para fins de concessão do benefício do
seguro-desemprego, sem prejuízo do Princípio da Isonomia, tendo em vista a
situação semelhante em que se encontram.
Objetiva
assim o Projeto de Lei uma melhora não só nas condições do meio ambiente no
qual este trabalho é desenvolvido, mas também nas condições sociais daqueles
que praticam e sobrevivem desta atividade específica, fazendo com que a
aprovação deste projeto seja mais do que benéfica.
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