segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

O seguro desemprego ao pescador profissional artesanal de camarões – Projeto de Lei Nº 1099/2011 --- Glauter F. Dias Del Nero


O seguro desemprego ao pescador profissional artesanal de camarões – Projeto de Lei Nº 1099/2011 --- Glauter F. Dias Del Nero      


O Projeto de Lei Nº 1099/201 prevê a possibilidade de concessão do benefício do seguro-desemprego aos pescadores profissionais artesanais de camarões, ainda que o defeso da pesca seja parcial.

O referido Projeto de Lei, de autoria do Deputado Federal Cleber Verde, Vice-líder do Partido Republicano Brasileiro/MA e Presidente da Frente Parlamentar Mista da Pesca e Aquicultura, foi apresentado ao Plenário da Câmara dos Deputados no dia 14 de Abril de 2011, em um regime de tramitação ordinária, como uma proposta de alteração à Lei 10.779/03, incluindo nesta um § 3º em seu Art. 1º, com a seguinte redação: “Pescadores profissionais artesanais de camarão que utilizem barcos com menos de 4 (quatro) metros de comprimento, atendidas as demais exigências fixadas por esta Lei, mesmo quando o defeso seja parcial e restrito à frota pesqueira, farão jus ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.”

O que motivou a criação desta emenda legislativa foi principalmente o fato de que, em decorrência de existirem períodos de defeso total e parcial, que normalmente se limitam a coibir a pesca profissional, mas que também acabam restringindo a atividade dos pescadores artesanais, o que gera uma grande pressão sobre os recursos pesqueiros e consequências graves para o meio ambiente, tendo em vista que por não receberem o auxílio do Estado por meio do seguro-desemprego, estes pescadores artesanais continuam tentando desenvolver suas atividades, sempre que possível.

Segundo a legislação vigente na presente data, se a proibição à pesca é parcial e restrita à pesca profissional de arrasto, como a realizada por tração motorizada, o pescador profissional artesanal de camarões não está amparado e não tem direito ao pagamento do seguro-desemprego previsto pela Lei 10.779/03, em razão do período de defeso determinado pelo IBAMA, o que, por sua vez, faz com que estes pescadores sejam impedidos de realizar suas atividades profissionais. No caso da proibição parcial, o pescador pode continuar com a pesca, mas o fará em detrimento da preservação de seus estoques, o que acentuará o impacto ambiental causado por esta atividade. No caso da proibição total, o pescador está efetivamente impedido de exercer sua principal atividade econômica e consequentemente sua fonte de renda, o que gera graves problemas não somente para o pescador e sua família, mas também para a sociedade no qual estes membros se encontram.

Visando não somente a preservação dos recursos ambientais e de psicaptura, mas também buscando apresentar uma solução para a questão social do problema, o presente Projeto de Lei objetiva proteger a segurança alimentar do pescador e de seus familiares, por meio da concessão do benefício do seguro-desemprego, tendo em vista que atualmente este trabalhador não tem direito a tal bonificação, que só é conferida aos pescadores profissionais, que estão amparados pela Lei 10.779/03, o que pode gerar graves consequências sociais, como aquelas supracitadas.

Cumpre ainda mencionar que embora seja voltada a um segmento específico da profissão dos pescadores, a presente medida não fere o Princípio da Isonomia, consagrado no Art. 5º, caput, da nossa Constituição, considerando-se que este dispositivo legal prevê um tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida de sua desigualdade, ou seja, a concessão do benefício do seguro-desemprego se justificaria por conta da condição sui generis em que se encontram os pescadores profissionais artesanais de camarão e não caracterizaria nenhum tipo de parcialidade ou tendência em favorecer um determinado segmento dos trabalhadores.

É incontestável também a enorme relevância social deste Projeto, tendo em vista que a concessão do benefício do seguro-desemprego aos pescadores profissionais artesanais de camarão, no valor de um salário mínimo mensal, possibilita que o pescador e sua família estejam amparados, protegendo assim também o meio ambiente, já que a atividade da pesca estará impedida, sujeitando o pescador que descumprir tal determinação às sanções cabíveis.

O presente Projeto de Lei encontra-se atualmente aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, por meio de parecer favorável do Deputado Heleno Silva (PRB-SE), devendo ainda passar sob o crivo da Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público, Comissão da Seguridade Social e Família, Comissão de Finanças e Tributação e finalmente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Desse modo, parece claro e evidente que embora não se encontrem em situação idêntica perante a lei, é perfeitamente possível equiparar o pescador artesanal de camarões ao pescador profissional para fins de concessão do benefício do seguro-desemprego, sem prejuízo do Princípio da Isonomia, tendo em vista a situação semelhante em que se encontram.

Objetiva assim o Projeto de Lei uma melhora não só nas condições do meio ambiente no qual este trabalho é desenvolvido, mas também nas condições sociais daqueles que praticam e sobrevivem desta atividade específica, fazendo com que a aprovação deste projeto seja mais do que benéfica.




 

 



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