segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Pagamento do seguro-desemprego aos empregados domésticos independentemente de inscrição no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) --- Frederico Nascimento Almeida de Barros


Pagamento do seguro-desemprego aos empregados domésticos independentemente de inscrição no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Frederico Nascimento Almeida de Barros

O Projeto de Lei 3952/2012 trata sobre o pagamento do seguro desemprego para empregados domésticos independentemente de inscrição no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, alterando os artigos 6-A, § 1º e 6-B, Inciso III da Lei 5.859/1972. A autora do projeto é a Senadora Ana Rita (Partido dos Trabalhadores - Espírito Santo). Nascida em Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no dia 26 de julho de 1958, filiou-se ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 1987. Eleita, por duas vezes, vereadora do município de Vila Velha – Espírito Santo, em 1993 e 2001, foi presidente do Conselho Estadual de Assistência Social e participou ativamente de diversos conselhos setoriais, como o de Criança e Adolescentes, Mulher, Pessoas com Deficiência, Idoso e da Comissão Estadual do Trabalho. Também coordenou o trabalho social do Programa Terra Mais Igual, da Prefeitura de Vitória, até 2010: programa Integrado de desenvolvimento social, urbano e de preservação ambiental, que promove a melhoria da qualidade de vida da população socialmente excluída, atuando nas poligonais, áreas ocupadas por população de baixa renda no município de Vitória, consideradas como unidades de planejamento e de gestão. Em 2012 propôs o projeto, refletindo seu posicionamento a favor de leis de proteção social (como se observa em sua trajetória[1]). No caso do projeto em questão. A participação da Senadora se faz pertinente, tendo em vista que a amplitude do projeto traz questão de grande valor social. Fazendo, neste contexto, uma analise formal, o processo legislativo foi seguido sem vícios até o ponto atual. Iniciado no Senado, o projeto percorreu sua fase introdutória, estando na fase de deliberação parlamentar (revisão na câmara dos deputados)[2]. Observa-se que o projeto de lei, na realidade, trata-se de um apensado de vários outros[3], que tratam do mesmo tema, para que a matéria possa ser discutida, com eficiência, sob a luz de um único projeto de lei.

O projeto trata de importantes elementos em seu texto, o mais vital é o empregado doméstico um dos tipos especiais de empregado. Por refazer a redação da lei que trata de tal categoria: Lei nº 5.859/72, o projeto restringe-se somente àqueles que se enquadram no conceito de empregado doméstico: aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta.

 Outro importante elemento é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que consiste em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada. A diferença básica em relação ao modelo anterior é que esses depósitos integram um Fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores. Além de ampliar o direito indenizatório do trabalhador, que pode ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de aplicações, voltado para o financiamento de habitações, assim como para investimentos em saneamento básico e infraestrutura urbana. Como conseqüência, este mecanismo também proporciona a geração de empregos na construção civil, bem como possibilita aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da ampliação da oferta de moradias. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o trabalhador, quando de seu desligamento. Esse aspecto pode ser considerado, também, como um benefício para o empregador.

Por último, mas fundamental aspecto extraído do tema em questão, o pagamento do benefício assistencial do seguro desemprego, isto é, o benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego promovendo para tanto, ações integradas de orientação recolocação e qualificação profissional.

Analisando os três aspectos abordados, observa-se que a proposta de lei segue a tendência de tutelar o empregado doméstico como empregado comum (nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º), inovando a proteção ao empregado doméstico. O projeto de lei inova, também ao analisar a realidade do contrato de trabalho doméstico em face aos direitos resguardados ao contrato de trabalho comum, Isto é, dando o direito de receber o benefício do seguro desemprego para o empregado doméstico, ainda que não inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em geral, trata-se de Lei que tem como objetivo ampliar a proteção ao empregado doméstico, dando a esta categoria uma nova garantia.

O projeto resguarda os princípios de direito do trabalho, em destaque observa-se o princípio-maior da proteção e o princípio da primazia da realidade. A proteção, pela qual o projeto dedica-se, é exclusiva aos empregados domésticos (trabalhadores que atendam os pressupostos do artigo 1º da lei nº 5.859/72), de forma a modificar a legislação especial que resguarda a categoria. Trata-se de contexto histórico-cultural, pelo qual, o empregado doméstico (e em destaque especial as empregadas domésticas), encontra-se em desproteção em relação ao empregado comum: desde a abolição da escravidão, as famílias que antes dependiam de escravos encarregados ao cuidado do lar, passaram a contar com mulheres (em quase todos os casos) que prestavam espécie ajuda domestica por meio de um contrato. Com a urbanização dos grandes centros, a “ajuda” acabou por se tornar serviço, mas sem a equiparação deste labor com os demais serviços, logo, destacando-se da Consolidação das Leis do Trabalho[4]. Observa-se em geral que o projeto traz nova situação que protege os empregados domésticos, diante de situação cultural, enraizada no modo de vida brasileiro.

Por outro lado, a lei está em sentido com a primazia da realidade, ao trazer a possibilidade do empregado doméstico receber o benefício do seguro-desemprego, ainda que não inscrito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, resguardando a realidade da relação, não apenas a formalidade da mesma. A lei nº 5.859/72, em seu artigo 3º-A, facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, enquanto o artigo 6º-A, § 1º somente concede o benefício do seguro-desemprego para os empregados inscritos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, logo não sendo inscrito no Fundo e dispensado sem justa causa, o empregado não faz jus à tutela da lei nº 7998/90. Diante de tal situação, o projeto de lei traz consigo uma maneira de beneficiar o empregado doméstico não inscrito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com o seguro-desemprego[5].

Observa-se, ainda, no que diz respeito aos princípios tutelados pelo projeto, o principio da continuidade da relação de emprego, pois, ao dar condições para o empregado doméstico receber o benefício que faz jus, coloca em maior esfera a duração do contrato de trabalho, uma inovação a uma categoria que culturalmente está mais desprotegida de atos arbitrários dos empregadores. O projeto está de acordo com os preceitos e normas fundamentais estabelecidos pela Constituição.

Analisando a norma sob um enfoque jurídico, o projeto resolve lacuna gerada pela lei nº 5.859/72, isto é, o pagamento do benefício do seguro-desemprego para empregados domésticos não inscritos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois, em sua redação vigente, a lei apenas refere-se aos empregados inscritos. Por outro lado, caso aprovado o projeto de lei, outros projetos, que também trazem solução á lacuna trazida pela lei nº 5.859/72, podem tornar a atual proposta obsoleta[6]. O projeto está, também, em conformidade ao princípio da norma mais vantajosa ao trabalhador, preenchendo a lacuna jurídica causada pela lei nº 5.859/72, será essa a norma aplicada em juízo.

Por fim, com base nos fundamentos observados até então, há de se afirmar o benefício que o projeto de lei irá trazer, sendo aprovado na forma que se apresenta, melhorando a situação dos empregados domésticos, e refazendo a “imagem cultural” estigmatizada pelo processo histórico cultural brasileiro. Por outro lado, os empregadores deverão levar o encargo de empregado doméstico a um novo patamar, levando em consideração que as consequências da dispensa imotivada, apesar de trazer grande impacto ao empregado doméstico, poderão ser amortizadas pelo seguro-desemprego.



[1]Analise Biográfica: <http://www.anarita.com.br/index.php/biografia/>  acesso em: 11 de Setembro de 2012
[2] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=545859&ord=1> acesso em: 11 de Setembro de 2012
[3] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_arvore_tramitacoes?idProposicao=545859> acesso em: 11 de Setembro de 2012
[4] BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. MELO, Hildete Pereira de. O serviço doméstico remunerado no Brasil: de criadas a trabalhadoras. Rio de Janeiro, IPEA- 1998. Disponível em:<http://www.ipea.gov.br/pub/td/td0565.pdf>. Acesso em 12 de Setembro de 2012.
[5] PL 3952/2012, art. 1º: O caput e o § 1º do art. 6º-A e o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por um período máximo de 6 (seis) meses, no caso de empregado inscrito no FGTS, ou de 3 (três) meses, no caso de trabalhador não inscrito, de forma contínua ou alternada. (...)”
[6]  Um exemplo: o Projeto de Lei 3347/2012 que estimula a gradativa inclusão dos trabalhadores domésticos, de forma obrigatória, no regime do FGTS

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