Pagamento do seguro-desemprego aos
empregados domésticos independentemente de inscrição no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS)
Frederico
Nascimento Almeida de Barros
O Projeto de
Lei 3952/2012 trata sobre o pagamento do seguro desemprego para empregados
domésticos independentemente de inscrição no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, alterando os artigos 6-A, § 1º e 6-B, Inciso III da Lei 5.859/1972. A
autora do projeto é a Senadora Ana Rita (Partido dos Trabalhadores - Espírito
Santo). Nascida em Conceição do Castelo,
Estado do Espírito Santo, no dia 26 de julho de 1958, filiou-se ao Partido dos
Trabalhadores (PT) em 1987. Eleita, por duas
vezes, vereadora do município de Vila Velha – Espírito Santo, em 1993 e 2001, foi presidente do Conselho Estadual de Assistência Social
e participou ativamente de diversos conselhos setoriais, como o de Criança e
Adolescentes, Mulher, Pessoas com Deficiência, Idoso e da Comissão Estadual do
Trabalho. Também coordenou o trabalho social do Programa Terra Mais Igual, da
Prefeitura de Vitória, até 2010: programa Integrado de desenvolvimento social,
urbano e de preservação ambiental, que promove a melhoria da qualidade de vida
da população socialmente excluída, atuando nas poligonais, áreas ocupadas por
população de baixa renda no município de Vitória, consideradas como unidades de
planejamento e de gestão. Em 2012 propôs o projeto, refletindo seu posicionamento
a favor de leis de proteção social (como se observa em sua trajetória[1]).
No caso do projeto em questão. A participação da Senadora se faz pertinente,
tendo em vista que a amplitude do projeto traz questão de grande valor social. Fazendo, neste contexto, uma analise formal,
o processo legislativo foi seguido sem vícios até o ponto atual. Iniciado no
Senado, o projeto percorreu sua fase introdutória, estando na fase de
deliberação parlamentar (revisão na câmara dos deputados)[2].
Observa-se que o projeto de lei, na realidade, trata-se de um apensado de
vários outros[3],
que tratam do mesmo tema, para que a matéria possa ser discutida, com
eficiência, sob a luz de um único projeto de lei.
O projeto
trata de importantes elementos em seu texto, o mais vital é o empregado doméstico um dos tipos
especiais de empregado. Por refazer a redação da lei que trata de tal
categoria: Lei nº 5.859/72, o projeto
restringe-se somente àqueles que se enquadram no conceito de empregado
doméstico: aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial desta.
Outro importante elemento é o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que consiste em um pecúlio
disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa
uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão
imotivada. A diferença básica em relação ao modelo anterior é que esses
depósitos integram um Fundo unificado de reservas, com contas individualizadas
em nome dos trabalhadores. Além de ampliar o direito indenizatório do
trabalhador, que pode ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor
acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de
forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo
de aplicações, voltado para o financiamento de habitações, assim como para
investimentos em saneamento básico e infraestrutura urbana. Como conseqüência,
este mecanismo também proporciona a geração de empregos na construção civil,
bem como possibilita aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da ampliação
da oferta de moradias. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição
para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT,
permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a
que teria direito o trabalhador, quando de seu desligamento. Esse aspecto pode
ser considerado, também, como um benefício para o empregador.
Por último, mas fundamental
aspecto extraído do tema em questão, o pagamento do benefício assistencial do
seguro desemprego, isto é, o benefício integrante da seguridade social que tem
por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego promovendo
para tanto, ações integradas de orientação recolocação e qualificação
profissional.
Analisando os três aspectos abordados, observa-se que a proposta de lei
segue a tendência de tutelar o empregado doméstico como empregado comum (nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º), inovando a proteção ao
empregado doméstico. O projeto de lei inova, também ao analisar a realidade do
contrato de trabalho doméstico em face aos direitos resguardados ao contrato de
trabalho comum, Isto é, dando o direito de receber o benefício do seguro desemprego
para o empregado doméstico, ainda que não inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em geral, trata-se de Lei que tem como objetivo ampliar a proteção ao empregado
doméstico, dando a esta categoria uma nova garantia.
O projeto
resguarda os princípios de direito do trabalho, em destaque observa-se o
princípio-maior da proteção e o princípio da primazia da realidade. A proteção,
pela qual o projeto dedica-se, é exclusiva aos empregados domésticos
(trabalhadores que atendam os pressupostos do artigo 1º da lei nº 5.859/72), de forma a modificar a
legislação especial que resguarda a categoria. Trata-se de contexto
histórico-cultural, pelo qual, o empregado doméstico (e em destaque especial as
empregadas domésticas), encontra-se em desproteção em relação ao empregado
comum: desde a abolição da escravidão, as famílias que antes dependiam de
escravos encarregados ao cuidado do lar, passaram a contar com mulheres (em
quase todos os casos) que prestavam espécie ajuda domestica por meio de um
contrato. Com a urbanização dos grandes centros, a “ajuda” acabou por se tornar
serviço, mas sem a equiparação deste labor com os demais serviços, logo,
destacando-se da Consolidação das Leis do Trabalho[4].
Observa-se em geral que o projeto traz nova situação que protege os empregados
domésticos, diante de situação cultural, enraizada no modo de vida brasileiro.
Por outro
lado, a lei está em sentido com a primazia da realidade, ao trazer a
possibilidade do empregado doméstico receber o benefício do seguro-desemprego,
ainda que não inscrito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, resguardando
a realidade da relação, não apenas a formalidade da mesma. A lei nº 5.859/72, em seu artigo 3º-A, facultada a
inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
enquanto o artigo 6º-A, § 1º somente concede o benefício do seguro-desemprego
para os empregados inscritos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, logo
não sendo inscrito no Fundo e dispensado sem justa causa, o empregado não faz
jus à tutela da lei nº 7998/90. Diante de tal situação, o projeto de lei traz
consigo uma maneira de beneficiar o empregado doméstico não inscrito no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço com o seguro-desemprego[5].
Observa-se, ainda, no que diz respeito aos princípios tutelados pelo
projeto, o principio da continuidade da relação de emprego, pois, ao dar
condições para o empregado doméstico receber o benefício que faz jus, coloca em
maior esfera a duração do contrato de trabalho, uma inovação a uma categoria
que culturalmente está mais desprotegida de atos arbitrários dos empregadores.
O projeto está de acordo com os preceitos e normas fundamentais estabelecidos
pela Constituição.
Analisando a
norma sob um enfoque jurídico, o projeto resolve lacuna gerada pela lei nº 5.859/72, isto é, o pagamento do benefício
do seguro-desemprego para empregados domésticos não inscritos no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, pois, em sua redação vigente, a lei apenas
refere-se aos empregados inscritos. Por outro lado, caso aprovado o projeto de
lei, outros projetos, que também trazem solução á lacuna trazida pela lei
nº 5.859/72, podem tornar a atual
proposta obsoleta[6].
O projeto está, também, em conformidade ao princípio da norma mais vantajosa ao
trabalhador, preenchendo a lacuna jurídica causada pela lei nº 5.859/72, será
essa a norma aplicada em juízo.
Por fim, com base nos fundamentos observados até então, há de se afirmar
o benefício que o projeto de lei irá trazer, sendo aprovado na forma que se
apresenta, melhorando a situação dos empregados domésticos, e refazendo a
“imagem cultural” estigmatizada pelo processo histórico cultural brasileiro.
Por outro lado, os empregadores deverão levar o encargo de empregado doméstico
a um novo patamar, levando em consideração que as consequências da dispensa
imotivada, apesar de trazer grande impacto ao empregado doméstico, poderão ser
amortizadas pelo seguro-desemprego.
[1]Analise
Biográfica: <http://www.anarita.com.br/index.php/biografia/> acesso em: 11 de Setembro de 2012
[2]
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=545859&ord=1>
acesso em: 11 de Setembro de 2012
[3]
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_arvore_tramitacoes?idProposicao=545859>
acesso em: 11 de Setembro de 2012
[4] BRASIL. Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada. MELO, Hildete Pereira de. O serviço doméstico remunerado no
Brasil: de criadas a trabalhadoras. Rio de Janeiro, IPEA- 1998.
Disponível em:<http://www.ipea.gov.br/pub/td/td0565.pdf>.
Acesso em 12 de Setembro de 2012.
[5] PL 3952/2012, art. 1º: O caput e o § 1º do
art. 6º-A e o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de
1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. O empregado doméstico que
for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de
que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário
mínimo, por um período máximo de 6 (seis) meses, no caso de empregado inscrito
no FGTS, ou de 3 (três) meses, no caso de trabalhador não inscrito, de forma
contínua ou alternada. (...)”
[6] Um
exemplo: o Projeto de Lei 3347/2012 que estimula a gradativa inclusão dos
trabalhadores domésticos, de forma obrigatória, no regime do FGTS
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