segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PL 3.785/2012- Institui o contrato de trabalho intermitente --- Suyan Soveral Novita dos Santos Cruz Tutiya


PL 3.785/2012- Institui o contrato de trabalho intermitente.


 

Suyan Soveral Novita dos Santos Cruz Tutiya     

 

O Projeto de Lei n° 3.785 de 2012, foi proposto pelo Deputado Laércio Oliveira, membro do Partido da República, que busca a instituição, em nosso ordenamento jurídico, do contrato de trabalho intermitente. Atualmente, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para apreciação. Anteriormente, passou pelo Plenário, onde foi apresentado; na Coordenação de Comissões (CCP); na Mesa Diretora Da Câmara dos Deputados, onde o Projeto foi apensado ao PL 3.636/2005 e na Coordenação de Comissões Permanentes (CCP).

O Projeto de Lei 6.363/2005 altera a redação do caput do art. 12 da lei 6.019/1974, que trata da contratação de serviços de trabalhadores temporários, buscando assegurar aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços, tratamento isonômico em relação aos direitos concedidos aos empregados das empresas contratantes.

O contrato de trabalho intermitente pode ser conceituado como um contrato pelo qual um trabalhador fica à disposição de um empregador, que poderá ou não, utilizar seus serviços. Sendo que o contrato poderá ser celebrado por prazo determinado ou indeterminado. Essa figura de contrato pode vir a se confundir com o contrato de trabalho temporário, que se caracteriza pelo trabalho prestado por pessoa física, com a finalidade de atender à necessidade transitória de uma empresa. Também deve-se ter cuidado para não confundir o trabalho intermitente com o trabalho eventual, em que, mesmo possuindo natureza descontínua, é exercido em decorrência de evento certo e especifico, ou seja, terá um início e um fim, sendo que no contrato intermitente busca-se suprir a sazonalidade e não um evento certo, ou seja, ele não se extinguirá com a inatividade como o contrato de trabalho eventual.

Olhando para o direito estrangeiro, temos a presença desse instituto nos ordenamentos da Itália e de Portugal. Em Portugal, o art. 157 do Código de Trabalho Português traz as hipóteses de admissibilidade do trabalho intermitente, que só será possível em empresas que exerçam atividades descontinuas, como por exemplo, hotéis que possuem necessidade de maior número de funcionários durante certas datas do ano ou restaurantes e bares, que possuem seu fluxo de clientela variável de acordo com o dia e hora da semana. Além disso, para o contrato ser válido é necessário o acordo entre as partes, estipulando se a atividade será intercalada por um ou mais períodos de inatividade. Em relação ao pagamento pelos serviços, o Código de Trabalho Português em seu art. 160 estipula que o trabalhador terá direito ao recebimento de um valor de “compensação” pelas horas de inatividade e que serão devidos os pagamentos de férias e décimo terceiro salário, que serão “calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior. Importante ressaltar que o Direito Português também dispõe que não há exclusividade entre o empregador e o empregado, que poderá exercer outras atividades durante o período de inatividade.

Dessa forma é possível destacar as principais características do contrato de trabalho intermitente:

1.    Contrato de Trabalho Intermitente é o contrato pelo o qual um trabalhador se coloca à disposição de um empregador que pode utilizar a prestação de serviços em caráter descontínuo ou intermitente.

2.    Durante o período de inatividade, o trabalhador poderá exercer outra atividade, entretanto deve responder quando chamado pelo empregador para a prestação de serviços.

3.     Em caso de chamada, o empregador deverá comunicar ao empregado previamente com antecedência de 5 (cinco) dias.

4.    Em caso de impossibilidade de atender a chamada do empregador, o empregado deverá comunicá-lo imediatamente.

O ordenamento jurídico brasileiro não apresenta legislação prevendo a hipótese do contrato intermitente, porém, abre a possibilidade para que esse tipo de contrato seja instituído, como é possível verificar pela redação do art. 4° da Consolidação das Leis de Trabalho Brasileira, que dispõe: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Também é possível notar pela redação do art. 444 da CLT que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes em tudo que não vá contra as disposições de proteção ao trabalho, ou seja, a legislação brasileira não proíbe as formas de trabalho descontínuo.

Dessa forma, é possível perceber que a criação de uma lei que regulamente o contrato de trabalho intermitente garantirá ao trabalhador a remuneração pelos serviços prestados, além do vinculo empregatício e dos direitos que dele decorrem, ou seja, não há, de forma nenhuma, ofensa aos princípios basilares do Direito do Trabalho, como o princípio da dignidade humana, da proteção ao emprego, princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, da não discriminação e tampouco da continuidade da relação do emprego.

Relativamente ao princípio da proteção ao emprego, o contrato de trabalho intermitente se mantém completamente compatível, uma vez que, o trabalhador como parte hipossuficiente da relação empregatícia precisa de maior proteção do ordenamento jurídico.

Já o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas se fundamenta no caráter alimentar do salário, não podendo o trabalhador abrir mão de um rol mínimo de direitos. Assim se a legislação sobre o trabalho intermitente for instituída, o trabalhador não poderia abrir mão do décimo terceiro salário e férias, desde que calculados de acordo com os valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses de trabalho.

Segundo o princípio da não discriminação, o trabalhador intermitente não deve receber, pelo período em que trabalhou, tratamento econômico e normativo menos favorável do que aquele dado aos empregados típicos. Em relação ao princípio da continuidade da relação do emprego, existe uma continuidade periódica, uma vez que o trabalhador fica a disposição do empregador para comparecer quando for requisitado, ou seja, o empregado não trabalha necessariamente todos os dias, mas possui um vinculo empregatício com o empregador que perdura no tempo.

Diante do exposto, é possível concluir que com as constantes mudanças no mundo do trabalho é necessária a regulamentação dos serviços prestados por pessoas que por vezes tem interesse em trabalhar apenas parte da semana, tendo dessa forma, mais tempo para si, sua família ou até mesmo para preparação intelectual e profissional. Também é importante notar que algumas atividades econômicas não demandam grande número de funcionários constantemente, mas sim durante períodos ou horários descontínuos.

Ressalta-se que em nosso ordenamento não há nenhuma disposição que impossibilite a criação desse instituto, muito pelo contrário, existem normas que dão base para a criação de uma lei que institua o contrato de trabalho intermitente, como os art. 4° e art. 444, ambos da CLT. E sua criação não ofende nenhum preceito constitucional de proteção ao trabalho, sendo dessa forma totalmente compatível com nosso ordenamento.

Assim, é possível afirmar que o contrato de trabalho intermitente nada mais é do que um contato de trabalho por prazo indeterminado, que se caracteriza pela prestação de serviço descontínuo, ou seja, o empregado irá revezar períodos de trabalho com períodos de inatividade, sendo remunerado pelo tempo e volume de trabalho que efetivamente prestou ao empregador.

 

 

 

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