PL 3.785/2012- Institui o
contrato de trabalho intermitente.
Suyan Soveral Novita
dos Santos Cruz Tutiya
O Projeto de Lei n° 3.785 de 2012, foi proposto pelo Deputado
Laércio Oliveira, membro do Partido da República, que busca a instituição, em
nosso ordenamento jurídico, do contrato de trabalho intermitente. Atualmente, o
Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP) para apreciação. Anteriormente, passou pelo Plenário, onde foi
apresentado; na Coordenação de Comissões (CCP); na Mesa Diretora Da Câmara dos
Deputados, onde o Projeto foi apensado ao PL 3.636/2005 e na Coordenação de
Comissões Permanentes (CCP).
O Projeto de Lei 6.363/2005 altera a redação do caput do
art. 12 da lei 6.019/1974, que trata da contratação de serviços de
trabalhadores temporários, buscando assegurar aos trabalhadores temporários e
prestadores de serviços, tratamento isonômico em relação aos direitos
concedidos aos empregados das empresas contratantes.
O contrato de trabalho intermitente pode ser conceituado
como um contrato pelo qual um trabalhador fica à disposição de um empregador,
que poderá ou não, utilizar seus serviços. Sendo que o contrato poderá ser
celebrado por prazo determinado ou indeterminado. Essa figura de contrato pode
vir a se confundir com o contrato de trabalho temporário, que se caracteriza
pelo trabalho prestado por pessoa física, com a finalidade de atender à
necessidade transitória de uma empresa. Também deve-se ter cuidado para não
confundir o trabalho intermitente com o trabalho eventual, em que, mesmo
possuindo natureza descontínua, é exercido em decorrência de evento certo e especifico,
ou seja, terá um início e um fim, sendo que no contrato intermitente busca-se
suprir a sazonalidade e não um evento certo, ou seja, ele não se extinguirá com
a inatividade como o contrato de trabalho eventual.
Olhando para o direito estrangeiro, temos a presença
desse instituto nos ordenamentos da Itália e de Portugal. Em Portugal, o art.
157 do Código de Trabalho Português traz as hipóteses de admissibilidade do
trabalho intermitente, que só será possível em empresas que exerçam atividades
descontinuas, como por exemplo, hotéis que possuem necessidade de maior número
de funcionários durante certas datas do ano ou restaurantes e bares, que
possuem seu fluxo de clientela variável de acordo com o dia e hora da semana.
Além disso, para o contrato ser válido é necessário o acordo entre as partes,
estipulando se a atividade será intercalada por um ou mais períodos de
inatividade. Em relação ao pagamento pelos serviços, o Código de Trabalho
Português em seu art. 160 estipula que o trabalhador terá direito ao
recebimento de um valor de “compensação” pelas horas de inatividade e que serão
devidos os pagamentos de férias e décimo terceiro salário, que serão “calculados com base na média dos
valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12
meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.” Importante
ressaltar que o Direito Português também dispõe que não há exclusividade entre
o empregador e o empregado, que poderá exercer outras atividades durante o
período de inatividade.
Dessa
forma é possível destacar as principais características do contrato de trabalho
intermitente:
1. Contrato de Trabalho Intermitente é o contrato pelo o qual um
trabalhador se coloca à disposição de um empregador que pode utilizar a
prestação de serviços em caráter descontínuo ou intermitente.
2. Durante o período de inatividade, o trabalhador poderá
exercer outra atividade, entretanto deve responder quando chamado pelo
empregador para a prestação de serviços.
3. Em caso de chamada, o empregador deverá comunicar ao
empregado previamente com antecedência de 5 (cinco) dias.
4. Em caso de impossibilidade de atender a chamada do empregador,
o empregado deverá comunicá-lo imediatamente.
O
ordenamento jurídico brasileiro não apresenta legislação prevendo a hipótese do
contrato intermitente, porém, abre a possibilidade para que esse tipo de
contrato seja instituído, como é possível verificar pela redação do art. 4° da
Consolidação das Leis de Trabalho Brasileira, que dispõe: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Também é possível notar pela
redação do art. 444 da CLT que as relações de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes em tudo que não vá contra as disposições de
proteção ao trabalho, ou seja, a legislação brasileira não proíbe as formas de
trabalho descontínuo.
Dessa forma,
é possível perceber que a criação de uma lei que regulamente o contrato de
trabalho intermitente garantirá ao trabalhador a remuneração pelos serviços
prestados, além do vinculo empregatício e dos direitos que dele decorrem, ou
seja, não há, de forma nenhuma, ofensa aos princípios basilares do Direito do
Trabalho, como o princípio da dignidade humana, da proteção ao emprego, princípio
da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, da não discriminação e
tampouco da continuidade da relação do emprego.
Relativamente
ao princípio da proteção ao emprego, o contrato de trabalho intermitente se
mantém completamente compatível, uma vez que, o trabalhador como parte
hipossuficiente da relação empregatícia precisa de maior proteção do
ordenamento jurídico.
Já o
princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas se fundamenta no
caráter alimentar do salário, não podendo o trabalhador abrir mão de um rol
mínimo de direitos. Assim se a legislação sobre o trabalho intermitente for
instituída, o trabalhador não poderia abrir mão do décimo terceiro salário e
férias, desde que calculados de acordo com os valores de retribuições e
compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses de trabalho.
Segundo o princípio
da não discriminação, o trabalhador intermitente não deve receber, pelo período
em que trabalhou, tratamento econômico e normativo menos favorável do que
aquele dado aos empregados típicos. Em relação ao princípio da continuidade da
relação do emprego, existe uma continuidade periódica, uma vez que o
trabalhador fica a disposição do empregador para comparecer quando for
requisitado, ou seja, o empregado não trabalha necessariamente todos os dias,
mas possui um vinculo empregatício com o empregador que perdura no tempo.
Diante do
exposto, é possível concluir que com as constantes mudanças no mundo do
trabalho é necessária a regulamentação dos serviços prestados por pessoas que
por vezes tem interesse em trabalhar apenas parte da semana, tendo dessa forma,
mais tempo para si, sua família ou até mesmo para preparação intelectual e
profissional. Também é importante notar que algumas atividades econômicas não
demandam grande número de funcionários constantemente, mas sim durante períodos
ou horários descontínuos.
Ressalta-se
que em nosso ordenamento não há nenhuma disposição que impossibilite a criação
desse instituto, muito pelo contrário, existem normas que dão base para a
criação de uma lei que institua o contrato de trabalho intermitente, como os
art. 4° e art. 444, ambos da CLT. E sua criação não ofende nenhum preceito
constitucional de proteção ao trabalho, sendo dessa forma totalmente compatível
com nosso ordenamento.
Assim, é
possível afirmar que o contrato de trabalho intermitente nada mais é do que um
contato de trabalho por prazo indeterminado, que se caracteriza pela prestação
de serviço descontínuo, ou seja, o empregado irá revezar períodos de trabalho
com períodos de inatividade, sendo remunerado pelo tempo e volume de trabalho
que efetivamente prestou ao empregador.
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