PL 6977/2010 – Dispõe Sobre o Regime de
Trabalho dos Presos
Tamyres Coelho Pinto
O referido
projeto de lei é do Deputado Carlos Bezerra, do PMDB (Partido do Movimento
Democrático Brasileiro) do estado do Mato Grosso (MT), que defende que o regime
de trabalho de presos deve ser um incentivo para mudanças no sistema
carcerário, a fim de que haja uma ressocialização dos presos. O Deputado, visa
com esse projeto de lei, que os presos não sejam equiparados a trabalhadores
comuns, mas que tenham a oportunidade de trabalhar.
O
projeto de lei foi proposto em 16 de março de 2010, pelo Deputado Carlos
Bezerra, ao Plenário da Câmara dos Deputados. Em 24 de março de 2010, o
referido projeto foi enviado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e apensado
ao Projeto de Lei 704/1995, de autoria do ex-deputado Ricardo Izar, que
assegura aos que cumprem penas privativas de liberdade o direito de exercer
atividade laborativa, ou seja, garante aos presos o direito de trabalhar durante
o cumprimento de suas penas. Em 25 de março de 2010, foi enviado à Coordenação
de Comissões Permanentes, sendo encaminhada para publicação no Diário da Câmara
dos Deputados (DCD). Em 31 de janeiro de 2011, o projeto foi arquivado, nos
termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, pela Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados. Em 08 de fevereiro de 2011, o Deputado Carlos
Bezerra apresentou o REQ (Requerimento) 138/2011, solicitando o desarquivamento
do projeto junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que em 15 de
fevereiro de 2011, desarquivou o projeto de lei, nos termos do artigo 105 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em conformidade com despacho exarado
pelo REQ (Requerimento) 41/2011. Em 16 de fevereiro, o pedido de
desarquivamento pelo REQ 138/2011 foi prejudicado, devido ao desarquivamento
realizado de acordo com o REQ 41/2011.
Os
dois projetos de lei referidos acima, 704/1995 e 6977/2010, alterarão a lei n°
7.210, de 11 de julho de 1984 e, aguardam apreciação do Plenário da Câmara dos
Deputados, em regime ordinário, sendo o regime mais longo de tramitação,
possuindo comissões com duração de 40 sessões, cada uma delas, sendo que quando
se altera a comissão esse prezo se reinicia.
O
tema do Projeto de Lei 6.977/2010 é o tratamento do regime de trabalho de
presos como garantia ao preso, e estabelecendo direitos como remuneração,
férias, décimo-terceiro salário, adicional por serviço extraordinário, hora
extra, contribuição previdenciária, remição penal e pecúlio.
O
referido projeto de lei possui quatro artigos, sendo que o primeiro esclarece
qual será o tema que versará a lei.
O
segundo artigo, determina a alteração do artigo 28, § 2°, da Lei 7.210/1984,
não apenas dizendo que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT
(Consolidação das Leis Trabalhistas), mas adiciona que o preso-trabalhador terá
garantidos os direitos de remuneração1, ou seja, de ganhar salário
pelo trabalho realizado; de férias2; de recebimento de
décimo-terceiro salário3; de percepção [i]de
remuneração por hora extra4 e possibilidade de contribuição
previdenciária5, nos limites da lei e com a finalidade de haver a
ressocialização da pena em relação ao preso-trabalhador.
Além
disso, o artigo terceiro prevê a adição do artigo 126 A na redação da lei
7.210/84, que define os direitos dos presos, que se reverterá em tempo de
remição6 da pena ou de acúmulo de pecúlio7, possuindo
três incisos com possibilidades para a ocorrência.
A
lei determina que, se aprovada, entre imediatamente em vigor, no quarto artigo.
A
legislação atual não prevê que o preso-trabalhador tenha férias e recebimento
de décimo-terceiro salário, tendo em vista que não são submetidos às leis
trabalhistas da CLT, não sendo portando, equiparados aos trabalhadores comuns,
ou seja, que não estão no regime prisional brasileiro. Além disso, com a
aplicação da lei, o preso-trabalhador poderá trabalhar além de seu horário
determinado, que continuará obedecendo ao período não inferior a 6 horas e não
superior a 8 horas, sendo que receberá proporcionalmente ao tempo extra
trabalhado.
Ocorre
mudança ainda, em relação à remição, que atualmente prevê que se reduz um dia
de pena a cada três dias trabalhados para o preso que cumpre pena em regime
fechado ou semiaberto ou a cada doze horas de estudo pelo preso, já o projeto
de lei, prevê que as férias ocorrerão após 12 meses de trabalho, como direito
adquirido, correspondendo esse período a 15 dias de pena remidos; o
décimo-terceiro salário poderá ser acumulado/reservado em beneficio do preso
trabalhador ou corresponder também a 15 dias de pena remida e; a cada 8
horas-extras trabalhadas, ocorrerá remição de um dia de pena.
O
projeto de lei é inovador, pois complementa a lei atual e prevê melhorias ao
regime prisional na execução das penas, com a finalidade de fazer com que o
preso tenha uma formação profissional e se ressocialize, trabalhando e estudando,
podendo reduzir ainda mais suas penas.
Éconstitucional,
uma vez que equipara os presos-trabalhadores aos trabalhadores comuns regidos
pelas leis da CLT, possibilitando que em trabalhos de acordo com suas aptidões e
habilidades, ou seja, deixando-os livres para realizar trabalho, oficio ou
profissão atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece (art.
5°, inciso XIII); aduz respeito ao direito adquirido (art. 5°, inciso XXXVI); possibilita
o preso de, com o trabalho, repare o dano provocado pelo crime que levou à
prisão, preste assistência à sua família, ressarça as despesas do Estado e o
restante deverá ser depositado em poupança, a qual ele terá acesso quando em
liberdade (art. 5°, inciso XLV) e; ainda, direitos estabelecidos pelo art. 7°
da Constituição, segundo os incisos I, IV, VII, XIII, XVI, XVII, XXXIV.
O referido projeto de lei é inovador e válido para
melhorias nas execuções das penas dos presos, pois prevê e dá possibilidade que
o preso aprenda uma profissão, estude, seja remunerado e consiga juntar
dinheiro, para ajudar sua família e também, para utilizar após a saída da
cadeia, pois não estará empregado. E, ainda, quando preso, pode ocasionar a
diminuição da pena, em remição, saindo mais rápido do sistema prisional. Além
disso, faz com que o preso se ressocialize ao sair do estabelecimento
penitenciário, podendo se colocar no mercado de trabalho em continuidade da
atividade exercida quando estava preso e incentivando a não praticar mais
crimes.
[i] Segundo o limite previsto em lei, o preso
deve receber remuneração não inferior a três quartos do salário mínimo (o
salário tem como finalidade reparar o dano provocado pelo crime que levou à
prisão, prestar assistência à família do preso, ressarcir despesas do Estado e
o restante deverá ser depositado em poupança, a qual o preso terá acesso quando
em liberdade). (fonte: www.guiadedireitos.org)
2 As férias não são previstas na
legislação vigente (lei 7.210/84), pois o trabalho do preso não está submetido
às leis da CLT. (fonte: www.guiadedireitos.org)
3 O décimo-terceiro salário não está
previsto na legislação vigente, pois o trabalho do preso não está submetido às
leis da CLT. (fonte: www.guiadedireitos.org)
4 Prevê que os presos poderão realizar
atividades além do horário determinado para o trabalho, recebendo remuneração
proporcional ao tempo extra trabalhado, mas a legislação vigente prevê que o
trabalho do preso não poderá ser inferior a 6 horas, nem superior a oito horas,
com descanso nos domingos e nos feriados. (fonte: artigo 30 da lei 7.210/84)
5 A previdência social já está prevista
na legislação vigente. (fonte: artigo 23, inciso VI, da lei 7.210/84)
6 Remição de pena - Ocorre quando o condenado, por meio de
trabalho, pode remir ou resgatar parte do tempo de execução da pena, sendo o
regime fechado ou semi-aberto. A contagem do tempo é feita à razão de um dia de
pena por três de trabalho. Vide art. 126, § 1°, da LEP. (fonte: www.jusbrasil.com.br)
7 Pecúlio = s.m. Dinheiro acumulado por
economia; bens.
Reserva de dinheiro constituída por uma
pessoa em benefício de outra ou de si mesma. (fonte: www.dicio.com.br/peculio/)
8 Américo Plá Rodriguez, “Princípios do
Direito do Trabalho”
Nenhum comentário:
Postar um comentário