segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PL 6977/2010 – Dispõe Sobre o Regime de Trabalho dos Presos --- Tamyres Coelho Pinto


PL 6977/2010 – Dispõe Sobre o Regime de Trabalho dos Presos

Tamyres Coelho Pinto


O referido projeto de lei é do Deputado Carlos Bezerra, do PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) do estado do Mato Grosso (MT), que defende que o regime de trabalho de presos deve ser um incentivo para mudanças no sistema carcerário, a fim de que haja uma ressocialização dos presos. O Deputado, visa com esse projeto de lei, que os presos não sejam equiparados a trabalhadores comuns, mas que tenham a oportunidade de trabalhar.

O projeto de lei foi proposto em 16 de março de 2010, pelo Deputado Carlos Bezerra, ao Plenário da Câmara dos Deputados. Em 24 de março de 2010, o referido projeto foi enviado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e apensado ao Projeto de Lei 704/1995, de autoria do ex-deputado Ricardo Izar, que assegura aos que cumprem penas privativas de liberdade o direito de exercer atividade laborativa, ou seja, garante aos presos o direito de trabalhar durante o cumprimento de suas penas. Em 25 de março de 2010, foi enviado à Coordenação de Comissões Permanentes, sendo encaminhada para publicação no Diário da Câmara dos Deputados (DCD). Em 31 de janeiro de 2011, o projeto foi arquivado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Em 08 de fevereiro de 2011, o Deputado Carlos Bezerra apresentou o REQ (Requerimento) 138/2011, solicitando o desarquivamento do projeto junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que em 15 de fevereiro de 2011, desarquivou o projeto de lei, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em conformidade com despacho exarado pelo REQ (Requerimento) 41/2011. Em 16 de fevereiro, o pedido de desarquivamento pelo REQ 138/2011 foi prejudicado, devido ao desarquivamento realizado de acordo com o REQ 41/2011.

Os dois projetos de lei referidos acima, 704/1995 e 6977/2010, alterarão a lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 e, aguardam apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, em regime ordinário, sendo o regime mais longo de tramitação, possuindo comissões com duração de 40 sessões, cada uma delas, sendo que quando se altera a comissão esse prezo se reinicia.

O tema do Projeto de Lei 6.977/2010 é o tratamento do regime de trabalho de presos como garantia ao preso, e estabelecendo direitos como remuneração, férias, décimo-terceiro salário, adicional por serviço extraordinário, hora extra, contribuição previdenciária, remição penal e pecúlio.

O referido projeto de lei possui quatro artigos, sendo que o primeiro esclarece qual será o tema que versará a lei.

O segundo artigo, determina a alteração do artigo 28, § 2°, da Lei 7.210/1984, não apenas dizendo que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), mas adiciona que o preso-trabalhador terá garantidos os direitos de remuneração1, ou seja, de ganhar salário pelo trabalho realizado; de férias2; de recebimento de décimo-terceiro salário3; de percepção [i]de remuneração por hora extra4 e possibilidade de contribuição previdenciária5, nos limites da lei e com a finalidade de haver a ressocialização da pena em relação ao preso-trabalhador.

Além disso, o artigo terceiro prevê a adição do artigo 126 A na redação da lei 7.210/84, que define os direitos dos presos, que se reverterá em tempo de remição6 da pena ou de acúmulo de pecúlio7, possuindo três incisos com possibilidades para a ocorrência.

A lei determina que, se aprovada, entre imediatamente em vigor, no quarto artigo.

A legislação atual não prevê que o preso-trabalhador tenha férias e recebimento de décimo-terceiro salário, tendo em vista que não são submetidos às leis trabalhistas da CLT, não sendo portando, equiparados aos trabalhadores comuns, ou seja, que não estão no regime prisional brasileiro. Além disso, com a aplicação da lei, o preso-trabalhador poderá trabalhar além de seu horário determinado, que continuará obedecendo ao período não inferior a 6 horas e não superior a 8 horas, sendo que receberá proporcionalmente ao tempo extra trabalhado.

Ocorre mudança ainda, em relação à remição, que atualmente prevê que se reduz um dia de pena a cada três dias trabalhados para o preso que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto ou a cada doze horas de estudo pelo preso, já o projeto de lei, prevê que as férias ocorrerão após 12 meses de trabalho, como direito adquirido, correspondendo esse período a 15 dias de pena remidos; o décimo-terceiro salário poderá ser acumulado/reservado em beneficio do preso trabalhador ou corresponder também a 15 dias de pena remida e; a cada 8 horas-extras trabalhadas, ocorrerá remição de um dia de pena.

O projeto de lei é inovador, pois complementa a lei atual e prevê melhorias ao regime prisional na execução das penas, com a finalidade de fazer com que o preso tenha uma formação profissional e se ressocialize, trabalhando e estudando, podendo reduzir ainda mais suas penas.

Éconstitucional, uma vez que equipara os presos-trabalhadores aos trabalhadores comuns regidos pelas leis da CLT, possibilitando que em  trabalhos de acordo com suas aptidões e habilidades, ou seja, deixando-os livres para realizar trabalho, oficio ou profissão atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece (art. 5°, inciso XIII); aduz respeito ao direito adquirido (art. 5°, inciso XXXVI); possibilita o preso de, com o trabalho, repare o dano provocado pelo crime que levou à prisão, preste assistência à sua família, ressarça as despesas do Estado e o restante deverá ser depositado em poupança, a qual ele terá acesso quando em liberdade (art. 5°, inciso XLV) e; ainda, direitos estabelecidos pelo art. 7° da Constituição, segundo os incisos I, IV, VII, XIII, XVI, XVII, XXXIV.

O referido projeto de lei é inovador e válido para melhorias nas execuções das penas dos presos, pois prevê e dá possibilidade que o preso aprenda uma profissão, estude, seja remunerado e consiga juntar dinheiro, para ajudar sua família e também, para utilizar após a saída da cadeia, pois não estará empregado. E, ainda, quando preso, pode ocasionar a diminuição da pena, em remição, saindo mais rápido do sistema prisional. Além disso, faz com que o preso se ressocialize ao sair do estabelecimento penitenciário, podendo se colocar no mercado de trabalho em continuidade da atividade exercida quando estava preso e incentivando a não praticar mais crimes.



[i]   Segundo o limite previsto em lei, o preso deve receber remuneração não inferior a três quartos do salário mínimo (o salário tem como finalidade reparar o dano provocado pelo crime que levou à prisão, prestar assistência à família do preso, ressarcir despesas do Estado e o restante deverá ser depositado em poupança, a qual o preso terá acesso quando em liberdade). (fonte: www.guiadedireitos.org)
2 As férias não são previstas na legislação vigente (lei 7.210/84), pois o trabalho do preso não está submetido às leis da CLT. (fonte: www.guiadedireitos.org)
3 O décimo-terceiro salário não está previsto na legislação vigente, pois o trabalho do preso não está submetido às leis da CLT. (fonte: www.guiadedireitos.org)
4 Prevê que os presos poderão realizar atividades além do horário determinado para o trabalho, recebendo remuneração proporcional ao tempo extra trabalhado, mas a legislação vigente prevê que o trabalho do preso não poderá ser inferior a 6 horas, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e nos feriados. (fonte: artigo 30 da lei 7.210/84)
5 A previdência social já está prevista na legislação vigente. (fonte: artigo 23, inciso VI, da lei 7.210/84)
6 Remição de pena -  Ocorre quando o condenado, por meio de trabalho, pode remir ou resgatar parte do tempo de execução da pena, sendo o regime fechado ou semi-aberto. A contagem do tempo é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho. Vide art. 126, § 1°, da LEP. (fonte: www.jusbrasil.com.br)
7 Pecúlio = s.m. Dinheiro acumulado por economia; bens.
Reserva de dinheiro constituída por uma pessoa em benefício de outra ou de si mesma. (fonte: www.dicio.com.br/peculio/)
8 Américo Plá Rodriguez, “Princípios do Direito do Trabalho”

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