segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei 3.519/2012 - Jornada de trabalho sob radiação solar --- Ana Carolina Gomes Dornela


Projeto de Lei 3.519/2012 - Jornada de trabalho sob radiação solar

 

Ana Carolina Gomes Dornela

 

O Projeto de Lei nº 3.519/2012, que dispõe sobre a jornada especial de trabalhadores em atividade sob radiação solar, do deputado Vinicius de Azevedo Gurgel (do Partido da República - Amapá) tramita em conjunto apensada à PL 4653/1994 (Dispõe sobre a jornada de trabalho de 40 horas semanais), será analisado em regime de tramitação de prioridade pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e seguirá para eventual apreciação do Plenário.

A proposta do referido deputado federal foi apresentada em 22 de março de 2012 e prevê acrescentar a seção VI-A ao Capítulo I (DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO) do título III (DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO) da Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n°5.452 de 1° de maior de 1943, para dispor sobre a jornada especial de trabalho sob radiação solar.

O projeto em comento fixa a carga máxima de trabalho dos profissionais em atividade sob radiação solar em 36 horas semanais (6 horas diárias) e também estabelece que haverá direito a descanso de 10 minutos a cada 90 minutos, não contados na jornada de trabalho, os trabalhadores terão o adicional de 20% que será disponibilizado sempre que não existir a opção do recebimento do acréscimo de insalubridade, correspondente a 40% do salário, bem como eles deverão possuir equipamentos de proteção individual, que incluem vestuários foto protetores e bloqueadores solares. Por fim, as empresas que não respeitarem as regras de proteção aos trabalhadores poderão pagar multa em favor dos empregados, no valor de dez vezes a mais da quantia salarial.

 A justificação da existência deste projeto de lei é que a exposição da pele ao sol e à radiação ultravioleta causa diversos malefícios á saúde, inclusive o câncer de pele, que segundo pesquisas é o câncer de maior incidência no Brasil, isto é correspondente a 25% de todos os tumores malignos registrados no país.

Para o Deputado, o tipo de trabalho tutelado nesse projeto de lei constitui fator de risco, pois é uma atividade extremamente penosa, além de ser altamente insalubre.

Posto tudo isso, há que se entender que o projeto de lei apresentado é inovador no nosso ordenamento jurídico.

O Brasil é um país tropical de clima muito quente e muita incidência do sol, ou seja, conviver com o sol não é algo restrito ao verão, já que em grande parte do nosso país o clima quente e ensolarado está presente na maioria dos dias do ano. Além disso, a incidência dos raios ultravioletas está cada vez mais agressiva em todo o planeta, por isso as pessoas de todos os fototipos devem estar atentas e se protegerem quando expostas ao sol. Portanto, os momentos de exposição ao sol exigem muitos cuidados extras com a saúde da pele.

O País é um dos maiores produtores agrícolas, assim, o trabalho sob a exposição solar e radiação ultravioleta torna-se inevitável.

Diante desta configuração o Estado Brasileiro necessita gerar tratamentos e cuidados de doenças comuns a exposição solar, com isso, há um gasto muito alto com os tratamentos de saúde, prevenção e assistência a essas pessoas.

Com esse panorama o Poder Legislativo trouxe sua contribuição com o projeto de lei apresentado para a melhoria neste campo que é muito incidente no país, qual seja, a exposição ao sol e a radiação ultravioleta. Tendo em vista, que o Poder Judiciário não considera esta atividade como insalubre, pois não há ainda previsão legal.

Deste modo, ao abordar este tema compreende-se que a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional, foi atendida, pois é um direito mínimo do trabalhador, um direito fundamental. Os direitos humanos fundamentais são o “mínimo existencial“ para que possa a pessoa possa se desenvolver e se realizar. Destarte, não obstante o exame de quem são os destinatários da norma em questão, necessário debruçar-se na qualidade deste direito previsto na ordem constitucional também para o trabalhador.

Além disso, fica evidente que o princípio protetor, que é princípio do Direito do Trabalho, foi orientador para o nascimento deste projeto de lei. Uma vez que, a base conceitual deste princípio é buscar a igualdade das partes, ou seja, trabalhador e empregador, assim, o princípio da proteção está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho, o qual surge da desigualdade existente entre empregado e empregador.

Portanto, o Projeto de lei apresentado pelo Deputado Federal Vinicius Gurgel é constitucional e atende aos princípios do Direito do Trabalho, além de ser inovador e trazer previsão para futuras decisões judiciais.

 

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