segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei 4040/2012- Jornada de Trabalho dos enfermeiros --- Carolina Martin


 

Projeto de Lei 4040/2012- Jornada de Trabalho dos enfermeiros

Carolina Martin

 

O projeto de lei em análise (PL 4040/2012) dispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras. Além disso, relaciona o exercício ilegal destas profissões  ao artigo 282 do Código Penal,  equiparando tal conduta ao exercício ilegal da medicina. Este projeto foi elaborado pelo Deputado Henrique Eduardo Alves, filado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) do Estado do Rio Grande do Norte. Atualmente o projeto foi retirado da pauta pelo autor, o despacho que deferiu tal ação é datado de 19 de junho de 2012.

            O projeto objeto do presente estudo, primeiramente, propõe a diminuição da jornada de trabalho para profissionais Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras. O atual sistema legal prevê uma jornada de trabalho, em média, de 44 horas semanais;  entretanto, o Deputado relator do projeto entende que tal jornada não é adequada e deve ser diminuída para 30 horas semanais, sendo 6 horas diárias. Tal propositura está baseada na II Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde que considerou, pela natureza da atividade, que a jornada máxima para os profissionais em questão deveria ser de 30 horas semanais. Além desta Conferência, o Sr. Henrique Eduardo Alves, baseou-se na 12ª Conferência Nacional de Saúde, na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e na 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, encontros onde foram deliberadas e entedidas como mais adequada para o setor a jornada de 30 horas.

Para tal redução da jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras o projeto prevê a inclusão do artigo 2-A a Lei 7.498 de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

Além desta alteração, o projeto de lei 4.040 prevê o enquadramento do exercício ilegal da profissão no artigo 282 do Código Penal. Atualmente o presente artigo prevê pena de seis meses a dois anos para aquele que exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Entretanto, para o Deputado autor do projeto deve-se acrescentar ao rol de profissões elencadas no artigo em questão “enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira”.  O autor baseia sua proposta no grau de responsabilidade a que está sujeito um profissional destas áreas.

Segundo a atual regulamentação legal, o exercício ilegal da enfermagem e profissões afins é uma contravenção penal e leva a pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. Tal sistema, segundo o autor, é demasiadamente brando e, por isso, deve ser incluído no código penal em conjunto com o artigo anteriormente citado.

Após esta breve explicação do projeto de lei, passemos a análise das proposições elencadas pelo Deputado Henrique Eduardo Alves.

Inicialmente, quando analisamos a proposição da diminuição da jornada de trabalho dos profissionais da área, não há outra posição senão concordar. A área da saúde, mais do que qualquer outra, requer uma maior experiência e atenção dos profissionais, já que cuida do bem maior do ser humano, a vida, que, inclusive vem elencado no rol dos Direitos Fundamentais do homem na de 1988. Essa diminuição de carga horária, consequentemente, traz melhor qualidade de vida para profissionais que cuidam da qualidade de vida de toda a sociedade.

Não há de se pensar apenas na qualidade do trabalho, mas também na diversificação dos profissionais, pois, se for aprovada tal diminuição de jornada de trabalho, mais vagas serão abertas no ramo, já que não há a possibilidade de hospitais e clínicas médicas não contarem com profissionais da área durante todo o período de funcionamento. Sendo assim, ocorreria um crescimento considerável no setor.

Entretanto, tal proposição não contém a característica da inovação, já que o projeto de lei 2.295/2000 elaborado pelo Deputado Beto Albuquerque versa sobre a mesma matéria. Muitas são as críticas neste sentido, pois esta “repetição” de proposta leva o cidadão a crer que apenas foi feita com a finalidade saciar a quota moral do Deputado relator, no sentido de acreditar ter seu dever cumprido perante seu cargo. Mesmo que este não tenha sido o intuito demonstra, no mínimo, falta de estudo do autor antes de elaborar o projeto.

Passemos a análise da inovação trazida pelo Projeto de Lei 4.040 que está na nova tipificação do exercício ilegal da enfermagem. Tal questão merece, também, imediata aceitação, já que, tanto quanto o profissional da área médica, odontológica ou farmacêutica, o enfermeiro trata com a saúde do ser humano, sendo que a atuação de alguém que não obteve certificação profissional para tanto pode levar até a morte de um paciente, casos que tangem nossos noticiários com enorme frequência.

A atual previsão legal que apena o crime é absolutamente insuficiente. Se trouxermos casos vistos recentemente nos jornais em que pessoas se passam por enfermeiros, aplicam medicamentos de forma incorreta e levam até mesmo à morte do paciente e pensarmos, se condenado, este agente passará no máximo 3 meses na cadeia, ou mesmo pagará apenas uma multa, tal fato beira o cômico.

Existe a necessidade de combinar interpretações trabalhistas e penais para a análise desta proposta. Para o direito penal aplicar-se-ia uma pena mais condizente com a conduta do autor que colocou o bem maior do ser humano em risco, sendo assim, deve ser punido de acordo.

Quando trazemos esta proposta à luz do ramo trabalhista do direito, entendemos que concede ao trabalhador da área, devidamente certificado, maior segurança no trabalho, já que privilegia, de maneira absolutamente correta, aquele cidadão que se esforçou e adquiriu sua licença da forma que a lei exige.

Outro forte argumento sobre o qual apoia-se esta proposta é o princípio da boa-fé que deve nortear qualquer relação, incluindo as relações de trabalho. Quando procura-se um profissional de enfermagem, há um grande depósito de confiança, pois, como mencionado anteriormente, deposita-se o bem da vida em suas mãos. A quebra desta confiança através da conduta pautada na má-fé deve ser apenada de maneira severa e até mesmo equiparada à pena para o exercício ilegal da medicina.

Assim, após esta análise crítica do Projeto de Lei 4.040, entende-se que, apesar da falta de originalidade na primeira proposta, referente a diminuição da jornada de trabalho do trabalhador na área de enfermagem, o projeto deve ser aceito. Isto se dá por todos os motivos elencados anteriormente que podem ser resumidos na dignificação dos Enfermeiros, Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, na medida em que as propostas elencadas pelo Deputado Henrique Eduardo Alves, se aceitas, significariam maior segurança e bem estar no trabalho, fatores que, em uma sociedade ideal, deveriam pautar todas as relações trabalhistas existentes.

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