segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei 4.411 de 2008 - cria mecanismos de proteção à trabalhadores em que a empresa esteja em processo de fusão, incorporação ou agrupamento societário. --- Rubens Luiz Schmidt Rodrigues Massaro


Projeto de Lei 4.411 de 2008 - cria mecanismos de proteção à trabalhadores em que a empresa esteja em processo de fusão, incorporação ou agrupamento societário.

 

        Rubens Luiz Schmidt Rodrigues Massaro

 

 

        O Projeto de Lei nº 4.411, de 2008, do Deputado Manato, do PDT/ES, busca acrescentar dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, para criar mecanismos de proteção à trabalhadores em que a empresa esteja em processo de fusão, incorporação ou agrupamento societário.

Este Projeto de Lei encontra-se, neste momento, apensado ao Projeto de Lei nº 4.296, de 2008, do Deputado Deley, do PSC/RJ, que trata do mesmo tema, e por sua vez está aguardando deliberação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). [1]

        O Projeto de Lei nº 4.411, de 2008, propõe que sejam acrescentados dispositivos ao artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, o artigo 508 foi revogado pela Lei 12.347 de 2010, dois anos depois da sua propositura. Isto tiraria sentido deste, já que se desenvolve exclusivamente a partir da existência do artigo 508 da CLT. Pelo fato de o artigo ter sido revogado, a aplicabilidade dos dispositivos do projeto de lei, ficou sem efeito.

O Projeto de Lei 4.411 de 2008 e o Projeto de Lei 4.269 de 2008 são, tecnicamente, muito semelhantes, porém possuem algumas diferenças.

Em primeiro lugar, vemos que o Projeto de Lei 4.411 propõe acrescentar dispositivos à CLT, enquanto o Projeto de Lei 4.296 pretende criar legislação ordinária.

Em segundo lugar, o Projeto de Lei do Deputado Manato possui um texto maior, com mais dispositivos, que o Projeto de Lei do Deputado Deley, podendo-se deduzir a partir deste fato que o Projeto 4.411 de 2008 trata de assuntos mais específicos.

Por último, o conteúdo muda, em prazos, obrigações, entre outras coisas, de um para o outro.

 Como semelhança, cita-se o escopo de ambos: proteger o emprego (ou estabilidade) dos empregados que trabalham para empresas que são objeto de cisão (o 4.411 de 2008 não menciona este), fusão, incorporação ou agrupamento societário. É visível também algumas correspondências entre os artigos de cada projeto de lei.

Na justificação do Projeto de Lei 4.411 de 2008, foi explicado que o trabalhador tem sido prejudicado em momentos de dificuldades econômicas. Por isso, seria necessário que dispositivos fossem criados para conceber uma proteção a estes – são citadas empresas bancárias e automobilísticas[2]-, especialmente quando se trata de fusão de empresas, surgindo, diante desse fato, demissões sem justa causa.

A Constituição garante a proteção aos direitos dos trabalhadores, e em especial em seu 7º alínea I que veda as dispensas arbitrárias e sem justa causa, com indenização compensatória.

Já existe uma previsão jurídica sobre o assunto. Aliás, já discorre o artigo 448 da CLT que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. No entanto, como diz Amauri Mascaro Nascimento, sobre este dispositivo “mudança na propriedade da empresa é um conceito incompleto que permite interpretações não coincidentes, em especial quanto à extensão do que se pretende com isso dizer”[3]. Logo, entendemos que a criação de dispositivos específicos e próprios, como os propostos pelo Projeto de Lei 4.411 e o Projeto de Lei 4.296, é algo necessário e relevante ao cenário jurídico brasileiro e à sociedade.

No mundo jurídico, o que seria levantado em questão é a sucessão empresarial. Maria Helena Diniz explica o que é uma sucessão empresarial: “No âmbito empresarial, seria, lato sensu, o ato pelo qual uma sociedade ou empresário, ao adquirir um estabelecimento, continua os negócios anteriores, substituindo o antigo titular.”[4] Segundo ela, o sucessor é responsável pelas contribuições sociais comprometidas pelo sucedido e podem decorrer de operações de incorporação, fusão ou cisão[5]. Continua depois a abordar o mesmo assunto: “A sucessão de empresas é a que se dá quando uma sociedade é adquirida por outrem, ou vem a sofrer mudança na sua estrutura jurídica, sem que haja, contudo, alteração dos seus objetivos, mantendo-se inalteráveis os contratos trabalhistas e a continuidade na prestação de trabalho pelos empregados.”[6] Também discorre Amauri Mascaro Nascimento, sobre o mesmo tema, que: “O estabelecimento é parte do patrimônio da empresa, de modo que, se é alienado, vai-se com ele uma parte da garantia dos empregados”.[7]

É fundamental expor ainda sobre os princípios do Direito do Trabalho e do Direito Civil que estão relacionados ao caso. Amauri Mascaro Nascimento, sobre sucessão e alteração da estrutura jurídica do empregador, entende que, nesta situação, o contrato de trabalho é protegido “não só no já citado princípio da continuidade do contrato de trabalho, cujo corolário é o direito ao emprego, como também no princípio da despersonalização do empregador, ou seja, na diferenciação entre empresário e empresa, para vincular os contratos de trabalho com esta e não com aquele, embora a responsabilidade do sócio não o libere.”[8] Observa-se também o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, o cumprimento do contrato vira obrigação entre as partes (este vem do Direito Civil). O contrato, ao ser assinado, cria um dever jurídico entre as partes e, da mesma maneira que o empregado pode ser punido ao descumpri-lo, o empregador está sujeito a sofrer sanções na hipótese de não observância dos termos estabelecidos. É importante lembrar que não há, no caso aqui estudado, hipótese de rescisão de contrato, porque, como já dito antes, o empregado está ligado ao estabelecimento comercial, não importando quem seja o novo titular.

Assim, almeja o Projeto de Lei 4.411 de 2008 discorrer justamente sobre algo que é de conhecimento doutrinário, mas pode ser reiterado em lei.

Embora o Projeto de Lei 4.411 de 2008 tenha sido apensado ao Projeto de Lei 4.269 de 2008, que é muito similar ao do tratado neste texto, o seu ponto de vista é plausível e aborda, com clareza, uma possível solução a um problema que abala a estrutura social. O Direito precisa, como sempre, adequar-se à realidade e não pode ser baseado somente em jurisprudência ou apresentar lacunas e pontos de incerteza.

 

 

 

 



[1] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=418273
[2] Projeto de Lei 4.411 de 2008, do Sr. Deputado Manato, parte da justificação
[3]  Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, página 757.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 8: direito de empresa. 2ª edição reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009, página 588
[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 8: direito de empresa. 2ª edição reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009, página 588
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 8: direito de empresa. 2ª edição reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009, página 589
[7] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, página 759.
[8] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, página 755.

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