Projeto
de Lei 4897 de 2009 - alteração dos requisitos para que empregados domésticos
possam receber seguro desemprego sem serem registrados no FGTS
Juliana Silva
Vargas
O
Projeto de Lei nº 4.897, de 2009, trata da alteração dos requisitos para que
empregados domésticos possam receber seguro desemprego sem serem registrados no
FGTS. O autor do projeto é Rodrigo Rollemberg, secretário-geral do PSB (Partido
Socialista Brasileiro) do Distrito Federal. O Projeto de Lei está no plenário
da câmara dos deputados para apreciação e tramita com prioridade. Foi
apresentado em 2009 e ainda nesse ano passou da mesa da Câmara dos Deputados
para a CCP (Coordenação de Comissões Permanentes) para que fosse publicado. Desde
então se encontra no aguarde de sua apreciação pelo plenário da Câmara dos
Deputados.
Antes
de qualquer coisa é necessário dizer que empregado doméstico segundo a
definição legal é “aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas”, é válido ressalvar que há um âmbito
mais abrangente para a realização das atividades de um empregado doméstico,
estes podem realizar suas atividades também para o âmbito residencial.
Empregados como os motoristas não se inserem na definição legal, mas se
encaixam na categoria prestando serviços para o âmbito residencial de uma
família. Há em relação a estes uma necessidade enorme de que se altere a lei
por meio de um Projeto de Lei para esse assunto, pois há na legislação atual
uma “supressão legal” de direitos dos trabalhadores, assegurados
constitucionalmente.
Em
alguns casos, os custos para que um empregador doméstico registre seus trabalhadores
(também domésticos) são insuportáveis e que não há forma de manter um regime
empregatício regido pela CLT como as empresas o fazem. Desta maneira, e não só
por responsabilidade do empregador, muitos domésticos ficam a margem de seus
direitos trabalhistas.
Como
requisito para que estes trabalhadores obtenham esse benefício é necessário que
eles tenham trabalhado um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e
quatro meses contados da dispensa sem justa causa e seus respectivos
comprovantes de contribuição previdenciária, além dos já expostos na lei
anterior (Lei 5859/1972), lei esta que vem ser alterada em seus § 1º do art.
6º-A e inciso III do art. 6º-B pelo presente Projeto de Lei.
Em
relação à lei anterior o Projeto de Lei exclui a necessidade de que o empregado
doméstico esteja inscrito no FGTS para que receba o seguro desemprego no caso
de demissão sem justa causa. O sistema atual tem cinco possibilidades de seguro
desemprego:
-
Seguro Desemprego Formal: Fornece assistência temporária a trabalhadores
desempregados sem justa causa e atua na qualificação, recolocação e
qualificação profissional desse trabalhador. Esse benefício faz parte da
seguridade social constitucionalmente assegurada. Esse benefício será pago em
até cinco parcelas contínuas ou alternadas com valores que são calculados a
partir do salário
-
Seguro Desemprego Pescador Artesanal: É dirigido ao pescador profissional que
exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia
familiar, com auxílio eventual de parceiros e que teve que interromper a pesca
devido ao período de proibição da pesca para preservação da espécie.
-
Bolsa Qualificação: A Bolsa de Qualificação Profissional é uma política ativa
destinada a subvencionar os trabalhadores, com contrato de trabalho suspenso,
em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador.
-
Seguro Desemprego Trabalhador Resgatado: É um auxílio temporário concedido ao
trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da
condição análoga à de escravo
-
Seguro Desemprego Empregado Doméstico: Trata-se de ação que resulta em
pagamento do benefício instituído pela Lei nº 10.208 de 23 de março de 2001,
tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado
doméstico dispensado sem justa causa.
É
sobre essa última modalidade que incidiriam as mudanças trazidas pelo Projeto
de Lei, caso aprovado. Os requisitos para que o empregado doméstico receba o
seguro desemprego estão elencados no art. 6º e seguintes da Lei nº 5.859/72. Esse
tema tem sido bastante discutido e grande parte do legislativo concorda com a
alteração, nesse sentido a senadora Lídice da Mata observou que, atualmente,
apenas 6% desses trabalhadores têm direito ao seguro-desemprego por terem
inscrição no FGTS. A senadora considerou essa exigência “incompreensível”,
porque, segundo afirmou, o objetivo do FGTS, entre outros, é oferecer ao
trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio e dar acesso à aquisição da
casa própria e não tem nenhuma ligação com o seguro desemprego.
Em
relação à lei atual, o Projeto de Lei altera dois artigos parcialmente. Como já
foi dito, hoje para receber o seguro desemprego o trabalhador, entre outros
requisitos, tenha trabalhado ao menos quinze dos últimos vinte e quatro meses
sendo inscrito no FGTS e respectivo comprovante da contribuição ao FGTS no
período referido. O Projeto de Lei retira a necessidade de inscrição no FGTS
por parte dos trabalhadores domésticos.
A
Constituição assegura em seu art. 7º, II, o seguro desemprego, no caso de dispensa
sem justa causa, ou seja, esse direito é constitucionalmente assegurado a todos
os trabalhadores, sem diferenciações de espécies. As especificações são feitas
por leis infraconstitucionais, ou seja, passíveis de modificação e extinção.
Como
é um assunto muito debatido, há outro Projeto de Lei (nº 678/11) do Senado,
proposto pela Senadora Ana Rita (PT-ES). Com um conteúdo que engloba exatamente
o conteúdo do Projeto de Lei debatido nesse trabalho, acaba de passar pela
aprovação do Senado – o que já é um grande passo – e fica agora dependendo da
aprovação da Câmara dos Deputados e por fim, sanção presidencial.
Por
fim, é visto que os argumentos que sustentam esse requisito são fracos e os que
pedem pela mudança são amparados pelo direito do Trabalho e pela Constituição
brasileira. Nada há que impeça essa mudança tão benéfica à classe trabalhadora
doméstica.
Devemos
prestar atenção que esse benefício funciona exatamente dessa maneira com os
pescadores, com os empregados resgatados o com os que fazem parte da bolsa de
qualificação, nenhum deles passa por esse requisito.
Os
empregados domésticos, pelos princípios do Direito do Trabalho, têm sim o
direito ao seguro e devem ter esse direito assegurado pela Lei. Não há de se
falar em tratar de maneira diferente aqueles que são iguais, esse princípio da
isonomia deve nortear a decisão da câmara dos deputados, no sentido de alterar
essa lei.
Ainda
mais, depois da aprovação da lei que estabelece a necessidade de estar cursando
um curso profissionalizante após o terceiro seguro desemprego. Isso faz com que
as pessoas não usem desse benefício indevidamente e melhora as chances das
pessoas no mercado de trabalho, qualifica a mão-de-obra brasileira.
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