segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei do Senado Federal n° 2.446 de 2007 - consolida os direitos do trabalhador rural jovem --- Tatiana Amar Kauffmann



Projeto de Lei do Senado Federal n° 2.446 de 2007 - Consolida os Direitos do Trabalhador Rural Jovem


Tatiana Amar Kauffmann

O Projeto de Lei n° 2.446 de 2007 acrescenta dispositivo à Lei 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), afim de consolidar os direitos do trabalhador rural jovem, maior de 16 anos e menor de 18 anos.

Criado pelo Deputado Federal Valadares Filho do PSB de Sergipe, o Projeto foi rejeitado por unanimidade pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), e atualmente aguarda-se inclusão em pauta para sua discussão pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

A Lei 5.889 de 1973 regula as relações de trabalho rural. O Projeto de Lei em referência visa à modificação e adição de artigos que versam especificamente sobre o trabalhador rural jovem, a fim de assegurá-lo mais direitos e promover sua educação de maneira que o trabalho não o prejudique.

O Projeto de Lei n° 2.446/07 acrescenta à Lei 5.889/73 os artigos 11-A e 11-B, altera a redação do artigo 16 e ainda, revoga os artigos 8 e 11.

O art. 11-A institui entre outros direitos, salário igual ao de empregado rural adulto; duração do trabalho não superior a oito horas diárias, mesmo no caso de o jovem trabalhar em dois empregos; desconto das horas trabalhadas a mais na mesma semana e não excedente o limite de quarenta e quatro horas semanais, e a aquisição e gozo de férias, com pagamento de adicional de férias.

O parágrafo único do referido artigo estabelece que os empreendimentos que possuírem mais de trinta adolescentes são obrigados a reservar espaços para que sejam ministradas aulas.

Já o art. 11-B, traz aos trabalhadores rurais jovens algumas proibições, tais como, trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, realizados em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento ou realizado em horários que não permitam frequência à escola.

A revogação dos artigos 8 e 11 da Lei em referência se dá uma vez que foram absorvidos pelos artigos 11-A e 11-B.

Por fim, o artigo 16 da Lei 5.889 de 1973 prevê que “toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinquenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar”. A alteração promovida no caput do art. 16 torna obrigatória a manutenção não só de instituição de ensino fundamental, mas, também, de educação infantil em propriedades rurais que mantenham a seu serviço mais de cinquenta famílias de trabalhadores. Além disso, estipula em vinte e cinco o número máximo de alunos por sala de aula.

Desta forma, a nova redação do artigo 16 garante maior permanência desses jovens na escola, o que consequentemente trará um grande benefício à sua educação e aprendizado.

O Projeto visa proteger o trabalhador rural jovem e, ao mesmo tempo em que o equipara ao trabalhador adulto para lhe garantir direitos, tais como melhor salário e férias remuneradas, traz certas restrições em relação ao meio de exercício do trabalho para garantir que sua educação não seja prejudicada.

Atende os princípios de Direito do Trabalho, principalmente o princípio da Proteção que é a base do Direito do Trabalho. Tal princípio consiste na proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia visando atenuar no plano jurídico, o desequilíbrio existente no contrato de trabalho, o que justifica o fato de que o Direito do Trabalho legisle para garantir que a relação trabalhista não vá ao extremo da exploração, estabelecendo limites. Tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Esse princípio está implícito no artigo 7o da Carta Magna, na medida em que o legislador define como direitos basilares dos trabalhadores todos aqueles que propiciam a melhoria de sua condição social.

É justamente o que pretende o Projeto em referência. Visando a proteção do trabalhador rural jovem, elenca uma série de direitos visando igualar sua situação à dos demais trabalhadores, sem esquecer-se de sua condição de jovem e preservando sua educação escolar.

Em relação à Constitucionalidade do Projeto, está de acordo com o art. 7 o da Constituição, e mais especificamente, de acordo com os incisos XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho); XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal); XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança); XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil) e XXXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). Nestes termos, pode-se dizer que é constitucional.

É importante mencionar que a Constituição de 1988 equiparou os direitos do trabalhador rural aos dos urbanos, o que já foi um grande passo sendo possível visualizar aqui, uma vez mais, a presença do Princípio da Proteção.

A grande crítica que se faz ao Projeto é de que se estaria criando uma duplicidade de leis, uma vez que a Legislação que se pretende inserir na Lei 5.889 de 1973 já consta da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Constituição. Logo, não se trata de um projeto inovador, pois já existem leis que regulam os temas visados pelo Projeto em referência.

É certo que o trabalho infantil e adolescente remonta o inicio da própria história do Trabalho. A Revolução Industrial do século XVIII trouxe para eles uma situação de total desproteção e exploração sendo seu trabalho aproveitado em larga escala sem considerações quando à sua condição pessoal.

É de suma importância que exista uma proteção efetiva para esses trabalhadores. Só que no caso em tela, essa proteção já existe, não sendo, portanto necessária inclusão dos referidos artigos na Lei 5.889 para que se torne efetive tal medida protetiva.

Deve-se destacar a inovação proposta pelo art. 16 que tem por objetivo reduzir para 25 o número de alunos em classe na escola rural – maximizando o rendimento dos alunos e propiciando o aprendizado de cada um deles – e ampliar a faixa etária de atendimento obrigatório pela escola rural – aumentando o nível de educação.

A grande questão que envolve a novidade trazida pela alteração do caput do artigo mencionado é o fato de se estar impondo ao empregador rural uma obrigação que não cabe nem mesmo aos pais – matricular seus filhos antes dos seis anos de idade na escola – nem ao Estado – que não é obrigado a fornecer ensino infantil gratuito. Como impor um dever que não cabe nem ao Estado, a um particular?

Em suma, a intenção do Deputado Valadares Filho com a criação do Projeto de Lei é claramente das melhores. Apesar do intuito de consolidação e proteção aos direitos dos trabalhadores rurais jovens, pode-se dizer que o PL resultará regulamentação repetitiva já que as normas trazidas por ele já constam da Constituição, Legislação Trabalhista e ECA. Conclui-se assim que, uma vez aprovado Projeto causará confusão normativa e duplicidade de normas sendo, portanto desnecessário e devendo ser rejeitado pela CCJ.

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