segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PROJETO DE LEI Nº 1033/2003 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES E EMPREGADOS EM TRANSPORTE DE VALORES --- DANIEL CASTILHO CRIVELLO


PROJETO DE LEI Nº 1033/2003 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES E EMPREGADOS EM TRANSPORTE DE VALORES

 

DANIEL CASTILHO CRIVELLO

 

O Projeto de lei nº 1033\2003, referente ao acréscimo salarial de periculosidade para os vigilantes e empregados em transporte de valores, foi iniciada por meio da senadora Vanessa Grazziotin do Partido Comunista do Brasil no estado de Manaus, que na época de 2003 era Deputado Federal.

No entanto, o que é intrigante quanto a esta senadora é o fato dela ter uma formação acadêmica na área de farmácia e participada em situações típicas da sua área, como a Comissão Parlamentar de Investigação (CPI) dos medicamentos e a realização do projeto essencial para a implementação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos que hoje é vigorada por meio da Lei Federal de nº 11.903 de 14 de janeiro de 2009.

Logo, diante de tais fatos, é uma surpresa agradável da sua participação da em um projeto com o objetivo para melhor remuneração dos vigilantes e os transportadores de carga valiosa, diante da periculosidade que enfrentam em conseqüência de ser um ônus da profissão. Demonstrando, então, que esta deputada possui uma preocupação que vai além da área dos medicamentos.

O projeto de lei foi iniciado no dia 21 de maio de 2003, e esta em trâmite até hoje. Em um primeiro momento, o projeto foi enviado para a publicação na Coordenação de Comissões Permanentes e, em seguida, enviado diretamente para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público para realizar uma avaliação quanto à proposta do projeto lei 1.033\2003 para, então, confirmar se seria viável a aprovação.

Nesta comissão, o projeto permaneceu inerte, justamente, em razão das analises, além de atos burocráticos que, infelizmente, são necessários para a aprovação. Tal projeto permaneceu, portanto, nesta comissão até 22 de novembro de 2004, quando, mostrou-se que não houve qualquer manifestação contrária quanto a esta lei. Acontece que, seria necessário da vista conjunta dos deputados Carlos Alberto Leréia e da Doutora Clair, no entanto, o prazo para estas vistas fora superado, acarretando, em janeiro do ano de 2007, no arquivamento do projeto de lei.

Em razão disso, a deputado não se contara em ver seu projeto arquivado e no dia 06 de fevereiro de 2007, ela mesma requereu o desarquivamento que acabou sendo bem sucedido.

Logo, o projeto voltou a ser discutido novamente na mesma comissão, porém, com nova numeração sendo agora o projeto de Lei nº 1.562\2007, e não fora feita qualquer questionamento contrario a lei e, nem mesmo, qualquer ementa. Diante disso, a lei foi votada, tendo a aprovação de todos da comissão, menos da deputada Doutora Clair.

Com este sucesso, o projeto fora publicado e encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas já com a primeira numeração do projeto, em março de 2008, para nova averiguação, porém, agora enfatizando tal lei em relação à Constituição Federal. O resultado obtido foi de uma nova aprovação unânime, e agora o novo encaminhamento do projeto foi para a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para aguardar o prazo de recurso quanto a esta aprovação.

Ocorre que no dia 13 e 14 de maio de 2009, foram apresentados três recursos contra este projeto. Contudo, no mês de agosto do mesmo ano, a deputado Magela, do PT do Distrito Federal, requereu a retirada de tais recursos e a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados concordou com tais requerimentos, retirando, portanto, os recursos contra o projeto de lei.

Após esta situação, o projeto retornou para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania para a aprovação da redação final, que fora unânime, e remessada para o Senado Federal. Neste órgão, houve-se a aprovação da lei no dia 13 de setembro de 2010, que agiria na alteração do artigo 193 da CLT.

Com tal mudança, o Projeto de lei retorna, novamente, para as comissões anteriores para verificarem, pelo parecer do Senado, se concordariam com o entendimento. Tais comissões não tiveram qualquer negação. Além disso, é importante citar também que, após, as aprovações destas comissões, começaram a ter diversos requerimentos de inúmeros deputados, desde o final de 2010 e até hoje em dia, requerendo a Inclusão na Ordem do Dia no PL 1033\2003. Logo, o tramite atual deste projeto, esta nas avaliações destes requerimentos.

O projeto de lei 1033 de 2003, como dito, anteriormente, visa uma alteração salarial para os trabalhadores que se responsabilizam na vigilância de valores ou no transporte. A principal alteração que viria a acontecer seria no artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que afirma o seguinte:

“Art.193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”

Logo, no artigo positivado, consideram-se apenas atividades perigosas aqueles que envolvam contato com substâncias explosivas ou inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme explicito no artigo. Contudo, as atividades citadas pela deputada Vanessa Grazziotin podem ser incluídas, por meio de analogia, pelo fato de que necessidade de vigiar e transportar objetos de valores, que são visados por diversos criminosos no dia a dia, demonstra situações de alto risco para estes empregados, pois acabam por ter que envolver a sua integridade física e sua vida para tal exercício. Logo, é, de certo modo, uma inovação para o CLT, já que trará uma maior equidade entre trabalhadores que necessitam de uma melhor remuneração em razão da periculosidade.

Se analisarmos tal projeto em relação aos princípios regentes do Direito do Trabalho, podemos verificar que esta lei esta principalmente ligada com o principio da proteção e inclusive com o principio da primazia da realidade. O principio da proteção afirma a necessidade de toda e qualquer norma e condições venham a visar ao beneficio do trabalhador, nunca o prejudicando.

Diante disso, podemos entrelaçar este principio com o projeto de lei, pois a situação do empregado que se envolve no contato de objetos inflamáveis ou explosíveis em condições de risco pode ser analogamente comparada com a do vigilante ou do empregado encarregado de transportar os valores de um local para outro. Ou seja, deverá ser analisada tal condição como o da prevista em lei, pois o risco que ambos enfrentam envolve risco de vida e a integridade física do empregado. Além disso, importante frisar que esta lei é constitucional, tendo a prova da aprovação pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania.  

Portanto, o projeto de lei 1033 de 2003 da deputada federal Vanessa Grazziotin é necessário para maior equidade nas condições de trabalho de um empregado que se envolve em um risco, assim, como daquele trabalhador estipulado na CLT, pois como o vigilante e o transportador possuem a responsabilidade valores ou objeto de valores no seu dia a dia, acabam sempre correndo o risco de sofrerem alguma tentativa de roubo por parte de criminosos ou até de organizações criminosas.

Ademais, pelo fato de para o trabalho dos empregados de proteger objetos, acarretando até na necessidade de envolver um bem jurídico mais importante que é a sua vida para esta atividade demonstra que há uma situação de risco. Em face disso, o aumento salarial, em comparação daqueles que se envolvem com objetos perigosos, é totalmente compreensivo é necessário para o beneficio destes empregados, conforme os direitos trabalhistas sempre visaram.

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