PROJETO DE LEI Nº 1033/2003 - ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES E EMPREGADOS EM TRANSPORTE DE VALORES
DANIEL
CASTILHO CRIVELLO
O
Projeto de lei nº 1033\2003, referente ao acréscimo salarial de periculosidade
para os vigilantes e empregados em transporte de valores, foi iniciada por meio
da senadora Vanessa Grazziotin do Partido Comunista do Brasil no estado de
Manaus, que na época de 2003 era Deputado Federal.
No
entanto, o que é intrigante quanto a esta senadora é o fato dela ter uma
formação acadêmica na área de farmácia e participada em situações típicas da
sua área, como a Comissão Parlamentar de Investigação (CPI) dos medicamentos e
a realização do projeto essencial para a implementação do Sistema Nacional de
Controle de Medicamentos que hoje é vigorada por meio da Lei Federal de nº
11.903 de 14 de janeiro de 2009.
Logo,
diante de tais fatos, é uma surpresa agradável da sua participação da em um projeto
com o objetivo para melhor remuneração dos vigilantes e os transportadores de
carga valiosa, diante da periculosidade que enfrentam em conseqüência de ser um
ônus da profissão. Demonstrando, então, que esta deputada possui uma
preocupação que vai além da área dos medicamentos.
O
projeto de lei foi iniciado no dia 21 de maio de 2003, e esta em trâmite até hoje.
Em um primeiro momento, o projeto foi enviado para a publicação na Coordenação
de Comissões Permanentes e, em seguida, enviado diretamente para a Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público para realizar uma avaliação quanto
à proposta do projeto lei 1.033\2003 para, então, confirmar se seria viável a
aprovação.
Nesta
comissão, o projeto permaneceu inerte, justamente, em razão das analises, além
de atos burocráticos que, infelizmente, são necessários para a aprovação. Tal
projeto permaneceu, portanto, nesta comissão até 22 de novembro de 2004,
quando, mostrou-se que não houve qualquer manifestação contrária quanto a esta lei.
Acontece que, seria necessário da vista conjunta dos deputados Carlos Alberto
Leréia e da Doutora Clair, no entanto, o prazo para estas vistas fora superado,
acarretando, em janeiro do ano de 2007, no arquivamento do projeto de lei.
Em
razão disso, a deputado não se contara em ver seu projeto arquivado e no dia 06
de fevereiro de 2007, ela mesma requereu o desarquivamento que acabou sendo bem
sucedido.
Logo,
o projeto voltou a ser discutido novamente na mesma comissão, porém, com nova
numeração sendo agora o projeto de Lei nº 1.562\2007, e não fora feita qualquer
questionamento contrario a lei e, nem mesmo, qualquer ementa. Diante disso, a
lei foi votada, tendo a aprovação de todos da comissão, menos da deputada
Doutora Clair.
Com
este sucesso, o projeto fora publicado e encaminhado para a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, mas já com a primeira numeração do
projeto, em março de 2008, para nova averiguação, porém, agora enfatizando tal
lei em relação à Constituição Federal. O resultado obtido foi de uma nova
aprovação unânime, e agora o novo encaminhamento do projeto foi para a Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados para aguardar o prazo de recurso quanto a esta
aprovação.
Ocorre
que no dia 13 e 14 de maio de 2009, foram apresentados três recursos contra
este projeto. Contudo, no mês de agosto do mesmo ano, a deputado Magela, do PT
do Distrito Federal, requereu a retirada de tais recursos e a Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados concordou com tais requerimentos, retirando, portanto, os
recursos contra o projeto de lei.
Após
esta situação, o projeto retornou para a Comissão de Constituição e Justiça e
Cidadania para a aprovação da redação final, que fora unânime, e remessada para
o Senado Federal. Neste órgão, houve-se a aprovação da lei no dia 13 de
setembro de 2010, que agiria na alteração do artigo 193 da CLT.
Com
tal mudança, o Projeto de lei retorna, novamente, para as comissões anteriores
para verificarem, pelo parecer do Senado, se concordariam com o entendimento.
Tais comissões não tiveram qualquer negação. Além disso, é importante citar
também que, após, as aprovações destas comissões, começaram a ter diversos
requerimentos de inúmeros deputados, desde o final de 2010 e até hoje em dia,
requerendo a Inclusão na Ordem do Dia no PL 1033\2003. Logo, o tramite atual
deste projeto, esta nas avaliações destes requerimentos.
O projeto de lei 1033 de 2003, como
dito, anteriormente, visa uma alteração salarial para os trabalhadores que se
responsabilizam na vigilância de valores ou no transporte. A principal
alteração que viria a acontecer seria no artigo 193 da Consolidação das Leis
Trabalhistas, que afirma o seguinte:
“Art.193
- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.”
Logo,
no artigo positivado, consideram-se apenas atividades perigosas aqueles que
envolvam contato com substâncias explosivas ou inflamáveis em condições de
risco acentuado, conforme explicito no artigo. Contudo, as atividades citadas
pela deputada Vanessa Grazziotin podem ser incluídas, por meio de analogia,
pelo fato de que necessidade de vigiar e transportar objetos de valores, que
são visados por diversos criminosos no dia a dia, demonstra situações de alto
risco para estes empregados, pois acabam por ter que envolver a sua integridade
física e sua vida para tal exercício. Logo, é, de certo modo, uma inovação para
o CLT, já que trará uma maior equidade entre trabalhadores que necessitam de
uma melhor remuneração em razão da periculosidade.
Se
analisarmos tal projeto em relação aos princípios regentes do Direito do Trabalho,
podemos verificar que esta lei esta principalmente ligada com o principio da
proteção e inclusive com o principio da primazia da realidade. O principio da
proteção afirma a necessidade de toda e qualquer norma e condições venham a
visar ao beneficio do trabalhador, nunca o prejudicando.
Diante
disso, podemos entrelaçar este principio com o projeto de lei, pois a situação
do empregado que se envolve no contato de objetos inflamáveis ou explosíveis em
condições de risco pode ser analogamente comparada com a do vigilante ou do
empregado encarregado de transportar os valores de um local para outro. Ou
seja, deverá ser analisada tal condição como o da prevista em lei, pois o risco
que ambos enfrentam envolve risco de vida e a integridade física do empregado.
Além disso, importante frisar que esta lei é constitucional, tendo a prova da
aprovação pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania.
Portanto,
o projeto de lei 1033 de 2003 da deputada federal Vanessa Grazziotin é
necessário para maior equidade nas condições de trabalho de um empregado que se
envolve em um risco, assim, como daquele trabalhador estipulado na CLT, pois
como o vigilante e o transportador possuem a responsabilidade valores ou objeto
de valores no seu dia a dia, acabam sempre correndo o risco de sofrerem alguma
tentativa de roubo por parte de criminosos ou até de organizações criminosas.
Ademais,
pelo fato de para o trabalho dos empregados de proteger objetos, acarretando
até na necessidade de envolver um bem jurídico mais importante que é a sua vida
para esta atividade demonstra que há uma situação de risco. Em face disso, o
aumento salarial, em comparação daqueles que se envolvem com objetos perigosos,
é totalmente compreensivo é necessário para o beneficio destes empregados,
conforme os direitos trabalhistas sempre visaram.
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