Marina
Tabarini Machado Gomes
Tramita na Câmara, em
caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 1299/11, proposto pelo deputado Padre
Ton, integrante do Partido dos Trabalhadores (PT).
Tal Projeto tem como
objetivo acrescentar o Artigo 445-A à Consolidação das Leis do Trabalho e,
dessa maneira, tornar juridicamente nulo qualquer contrato de trabalho no qual
haja a locação ou intermediação deste trabalho em favor do empregador, com
exceção dos contratos estipulados na Lei 6.019/74. Isto é, busca-se com este
projeto a proibição de todos os contratos de terceirização de mão de obra, com
exceção daqueles regidos pelo sistema de regime temporário, estipulado na Lei
mencionada.
Apresenta o mesmo
teor do Projeto de Lei nº 3127, proposto em 2004 pelo ex-deputado Eduardo
Valverde, integrante do PT, arquivado ao final da legislatura, em 2006.
De acordo com o deputado Padre
Ton, a proposta é necessária para a inovação do sistema jurídico, pois tem como
objetivo conceder à CLT instrumentos para combater a comercialização da mão de
obra realizadora de trabalho, uma vez que este trabalho estaria simulado em
contrato de terceirização. O deputado defende que o trabalho terceirizado avançou
sobre os institutos jurídicos trabalhistas consolidados em lei e,
consequentemente, motivou o surgimento de institutos paralelos que revestem-se
do contrato de prestação de serviço.
Ocorre que, assim como alega
o deputado Roberto Balestra, relator do Projeto de Lei nº 1.299/11 na CTASP, a terceirização
constitui uma relação entre uma empresa contratada para a prestação de serviços
por outra empresa, e não a contratação direta da mão de obra que realizará o
trabalho. Assim, o trabalhador não se encontra subordinado à empresa
contratante do serviço, mas sim à empresa terceirizada responsável pela
realização deste.
Ressalta-se que, o contrato
de terceirização somente será válido e eficaz se estiver fundamentado nas
normas e princípios que regem a prestação de serviço, sob pena de
descaracterizar o negócio jurídico em questão. Conforme
estipulado no artigo 9° da CLT, caso
uma possível fraude na contratação venha a ser reconhecida judicialmente, a
existência do contrato de trabalho com a tomadora de serviços será declarada.
Por meio do artigo 9º da
CLT, a lei confere ao trabalhador eficiente instrumento de defesa, e torna
desnecessário o recurso ao contrato-realidade, fonte de intermináveis
controvérsias. Nesta situação, a tomadora de serviços responsável pelo contrato
de trabalho mascarado como contrato de prestação será tida como responsável
subsidiariamente pelo cumprimento dos direitos resguardados aos trabalhadores
colocados à sua disposição. Tal hipótese de responsabilidade é cabível ainda
nos casos em que haja a inobservância das regras dispostas na Lei nº 6.019/74,
anteriormente mencionada.
A terceirização será lícita
quando observar os preceitos legais relativos aos direitos dos trabalhadores.
No entanto, será ilícita se mascarar uma relação de emprego, com a finalidade
de fraudar os direitos trabalhistas e prejudicar o trabalhador. Neste último
caso se aplica o princípio da primazia da realidade, evidenciando-se os fatos
reais da relação estabelecida entre as partes, os quais determinam o vínculo de
emprego.
Ao tratar da terceirização
lícita, podemos enquadrá-la em diversos princípios constitucionais, tais como o
da valorização do trabalho, da livre concorrência, da existência e valorização
de pequenas empresas.
A legislação do trabalho
nasceu intervencionista, como consequência da liberdade completa da autonomia
das vontades nas relações contratuais, o que permitia a exploração do
trabalhador¹. Faz-se necessário, assim, expor a
existência da tutela estatal concernente à terceirização em nosso ordenamento
jurídico.
Existem, no Brasil,
basicamente quatro dispositivos que norteiam juridicamente o instituto da
terceirização: a Lei 6019/74, acima mencionada, que regula o trabalho
temporário; a Lei nº 7.102/83, que trata do serviços de vigilância; a Súmula nº
256, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vincula o empregado da empresa
prestadora de serviços com o tomador, que encontra-se hoje cancelada, mas que
ainda se aplica às situações anteriores à Constituição de 1988; e a Súmula 331
do TST que vincula a contratação de trabalhadores por empresa interposta.
Ao analisar a Súmula 331 do
TST, verificamos a provisão do Estado nas questões referentes a terceirização,
ao passo que tal dispositivo proíbe a contratação de trabalhadores por empresa
interposta, exceto nos casos de trabalho temporário. Caso isso não aconteça, a
empresa tomadora de serviços se responsabilizará pelo reconhecimento da relação
de emprego, e será a empregadora na forma dos artigos 2° e 3° da CLT. Dessa
maneira, enfatizamos a conexão do conteúdo desta Súmula com aquele disposto no
artigo 9° da CLT.
Outro ponto a ser explanado
é o da importância dos contratos de terceirização de serviços. No contexto
atual de transformações nos meios produtivos, a fim de aproveitar melhor os
recursos, visando ao aumento da competitividade, é que surgem estratégias de
gestão, como a terceirização, implementadas nas mais diversas partes do
trabalho e economia.
Há uma constante busca, por
parte das empresas, pela modernização com a finalidade de se tornarem mais
aptas a enfrentar os concorrentes, sendo a terceirização um meio hábil e atual,
tendo em vista a possibilidade de alcançar uma maior produtividade e diminuir
custos.
A empresa, através do
processo da terceirização, sofre uma reestruturação, suprimindo ambientes ociosos,
diminuindo custos e eliminando desperdícios. Assim, pode direcionar seus
recursos para a geração de novos produtos e, ainda, como a terceirização gera
novas empresas, consequentemente há a geração de novos empregos.
A terceirização abre
possibilidades para os empregados que desligam-se de uma empresa poderem
trabalhar no seu próprio negócio, deixando de ser empregado para ser patrão,
bem como traz maior motivação para produzir e desenvolver seu lado
empreendedor.
Nesse contexto, constata-se
que há muitas vantagens para o setor empresarial, como redução de custos,
aumento da produtividade, maior competitividade, maiores lucros, tudo para
obter o sucesso econômico. É também uma grande vantagem para as indústrias,
comerciantes e para os consumidores finais, que são beneficiados com preços
mais baixos.
Diante o exposto, acredito
que uma atenção especial do Estado em relação aos contratos de terceirização de
serviço é sempre necessária, uma vez que a desvirtuação da finalidade da
prestação de serviços e fraudes ocorrem, e são de conhecimento geral.
A terceirização sem um
controle mais rígido pode gerar a precarização do trabalho, a dispersão dos
trabalhadores em função da desconcentração produtiva, o enfraquecimento dos
sindicatos, a informalização das relações trabalhistas e o desemprego
Há, realmente, a falta de
uma legislação específica que regule, em detalhes, os elementos que envolvem o
ato da terceirização. Entretanto, entendo que a tentativa de excluir as
hipóteses deste tipo de mão de obra, não seria o meio adequado para a
modernização da legislação, uma vez que nos atentamos para a importância dos
serviços terceirizados existentes, e a larga escala com as quais estes são
utilizados atualmente no Brasil.
Por fim, conforme afirma em
seu voto o deputado Sandro Mabel, relator do Projeto de Lei 3127/04, a
terceirização e a prestação de serviços não podem ser vistas como prejudiciais
ao trabalhador. O prejuízo à esta mão de obra somente ocorrerá nas situações em
que os direitos trabalhistas já existentes são desrespeitados. Neste contexto,
ressalta-se a existência da tutela do Estado sob os contratos de terceirização,
conforme já mencionada.
___________________
¹ RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios
de direito do trabalho. 3. ed. atual. Tradução e rev. téc. de Wagner D.
Giglio. São Paulo: LTr, 2002;
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