segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 1.299/11 - BUSCA A NULIDADE DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO --- Marina Tabarini Machado Gomes


Projeto de Lei nº 1.299/11 - BUSCA A NULIDADE DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Marina Tabarini Machado Gomes

 

Tramita na Câmara, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 1299/11, proposto pelo deputado Padre Ton, integrante do Partido dos Trabalhadores (PT).

Tal Projeto tem como objetivo acrescentar o Artigo 445-A à Consolidação das Leis do Trabalho e, dessa maneira, tornar juridicamente nulo qualquer contrato de trabalho no qual haja a locação ou intermediação deste trabalho em favor do empregador, com exceção dos contratos estipulados na Lei 6.019/74. Isto é, busca-se com este projeto a proibição de todos os contratos de terceirização de mão de obra, com exceção daqueles regidos pelo sistema de regime temporário, estipulado na Lei mencionada.

Apresenta o mesmo teor do Projeto de Lei nº 3127, proposto em 2004 pelo ex-deputado Eduardo Valverde, integrante do PT, arquivado ao final da legislatura, em 2006.

De acordo com o deputado Padre Ton, a proposta é necessária para a inovação do sistema jurídico, pois tem como objetivo conceder à CLT instrumentos para combater a comercialização da mão de obra realizadora de trabalho, uma vez que este trabalho estaria simulado em contrato de terceirização. O deputado defende que o trabalho terceirizado avançou sobre os institutos jurídicos trabalhistas consolidados em lei e, consequentemente, motivou o surgimento de institutos paralelos que revestem-se do contrato de prestação de serviço.

Ocorre que, assim como alega o deputado Roberto Balestra, relator do Projeto de Lei nº 1.299/11 na CTASP, a terceirização constitui uma relação entre uma empresa contratada para a prestação de serviços por outra empresa, e não a contratação direta da mão de obra que realizará o trabalho. Assim, o trabalhador não se encontra subordinado à empresa contratante do serviço, mas sim à empresa terceirizada responsável pela realização deste.

Ressalta-se que, o contrato de terceirização somente será válido e eficaz se estiver fundamentado nas normas e princípios que regem a prestação de serviço, sob pena de descaracterizar o negócio jurídico em questão. Conforme estipulado no artigo 9° da CLT, caso uma possível fraude na contratação venha a ser reconhecida judicialmente, a existência do contrato de trabalho com a tomadora de serviços será declarada.

Por meio do artigo 9º da CLT, a lei confere ao trabalhador eficiente instrumento de defesa, e torna desnecessário o recurso ao contrato-realidade, fonte de intermináveis controvérsias. Nesta situação, a tomadora de serviços responsável pelo contrato de trabalho mascarado como contrato de prestação será tida como responsável subsidiariamente pelo cumprimento dos direitos resguardados aos trabalhadores colocados à sua disposição. Tal hipótese de responsabilidade é cabível ainda nos casos em que haja a inobservância das regras dispostas na Lei nº 6.019/74, anteriormente mencionada.

A terceirização será lícita quando observar os preceitos legais relativos aos direitos dos trabalhadores. No entanto, será ilícita se mascarar uma relação de emprego, com a finalidade de fraudar os direitos trabalhistas e prejudicar o trabalhador. Neste último caso se aplica o princípio da primazia da realidade, evidenciando-se os fatos reais da relação estabelecida entre as partes, os quais determinam o vínculo de emprego.

Ao tratar da terceirização lícita, podemos enquadrá-la em diversos princípios constitucionais, tais como o da valorização do trabalho, da livre concorrência, da existência e valorização de pequenas empresas.

A legislação do trabalho nasceu intervencionista, como consequência da liberdade completa da autonomia das vontades nas relações contratuais, o que permitia a exploração do trabalhador¹. Faz-se necessário, assim, expor a existência da tutela estatal concernente à terceirização em nosso ordenamento jurídico.

Existem, no Brasil, basicamente quatro dispositivos que norteiam juridicamente o instituto da terceirização: a Lei 6019/74, acima mencionada, que regula o trabalho temporário; a Lei nº 7.102/83, que trata do serviços de vigilância; a Súmula nº 256, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vincula o empregado da empresa prestadora de serviços com o tomador, que encontra-se hoje cancelada, mas que ainda se aplica às situações anteriores à Constituição de 1988; e a Súmula 331 do TST que vincula a contratação de trabalhadores por empresa interposta.

Ao analisar a Súmula 331 do TST, verificamos a provisão do Estado nas questões referentes a terceirização, ao passo que tal dispositivo proíbe a contratação de trabalhadores por empresa interposta, exceto nos casos de trabalho temporário. Caso isso não aconteça, a empresa tomadora de serviços se responsabilizará pelo reconhecimento da relação de emprego, e será a empregadora na forma dos artigos 2° e 3° da CLT. Dessa maneira, enfatizamos a conexão do conteúdo desta Súmula com aquele disposto no artigo 9° da CLT.

Outro ponto a ser explanado é o da importância dos contratos de terceirização de serviços. No contexto atual de transformações nos meios produtivos, a fim de aproveitar melhor os recursos, visando ao aumento da competitividade, é que surgem estratégias de gestão, como a terceirização, implementadas nas mais diversas partes do trabalho e economia.

Há uma constante busca, por parte das empresas, pela modernização com a finalidade de se tornarem mais aptas a enfrentar os concorrentes, sendo a terceirização um meio hábil e atual, tendo em vista a possibilidade de alcançar uma maior produtividade e diminuir custos.

A empresa, através do processo da terceirização, sofre uma reestruturação, suprimindo ambientes ociosos, diminuindo custos e eliminando desperdícios. Assim, pode direcionar seus recursos para a geração de novos produtos e, ainda, como a terceirização gera novas empresas, consequentemente há a geração de novos empregos.

A terceirização abre possibilidades para os empregados que desligam-se de uma empresa poderem trabalhar no seu próprio negócio, deixando de ser empregado para ser patrão, bem como traz maior motivação para produzir e desenvolver seu lado empreendedor.

Nesse contexto, constata-se que há muitas vantagens para o setor empresarial, como redução de custos, aumento da produtividade, maior competitividade, maiores lucros, tudo para obter o sucesso econômico. É também uma grande vantagem para as indústrias, comerciantes e para os consumidores finais, que são beneficiados com preços mais baixos.

Diante o exposto, acredito que uma atenção especial do Estado em relação aos contratos de terceirização de serviço é sempre necessária, uma vez que a desvirtuação da finalidade da prestação de serviços e fraudes ocorrem, e são de conhecimento geral.

A terceirização sem um controle mais rígido pode gerar a precarização do trabalho, a dispersão dos trabalhadores em função da desconcentração produtiva, o enfraquecimento dos sindicatos, a informalização das relações trabalhistas e o desemprego

Há, realmente, a falta de uma legislação específica que regule, em detalhes, os elementos que envolvem o ato da terceirização. Entretanto, entendo que a tentativa de excluir as hipóteses deste tipo de mão de obra, não seria o meio adequado para a modernização da legislação, uma vez que nos atentamos para a importância dos serviços terceirizados existentes, e a larga escala com as quais estes são utilizados atualmente no Brasil.

Por fim, conforme afirma em seu voto o deputado Sandro Mabel, relator do Projeto de Lei 3127/04, a terceirização e a prestação de serviços não podem ser vistas como prejudiciais ao trabalhador. O prejuízo à esta mão de obra somente ocorrerá nas situações em que os direitos trabalhistas já existentes são desrespeitados. Neste contexto, ressalta-se a existência da tutela do Estado sob os contratos de terceirização, conforme já mencionada.

___________________

¹  RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. atual. Tradução e rev. téc. de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 2002;

Nenhum comentário:

Postar um comentário