segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 2.025/2011 --- Giulia de Felippo Moretti


 

Projeto de Lei nº 2.025/2011

Giulia de Felippo Moretti 

 

          O Projeto de Lei nº 2.025 de 2011 foi criado por Carlos Humberto Mannato, mais conhecido como Deputado Manato, do partido PDT (Partido Democrático Trabalhista). O referido projeto tem por objetivo a alteração do Projeto de Lei nº 10.779 de 25 de novembro de 2003 (dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal), a fim de possibilitar a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal quando ocorrer a interdição da área da pesca ou outra situação que impeça a atividade pesqueira.

          O projeto segue em regime de tramitação ordinária. No dia 29 de agosto de 2011 tal projeto foi despachado às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania para suas apreciações. No dia 14 de dezembro de 2011 o Parecer elaborado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) foi aprovado por unanimidade. Em seguida, no dia 8 de agosto de 2012, também foi aprovado por unanimidade o Parecer feito pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). No momento, aguarda-se a designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

          O Projeto de Lei em discussão intenta ampliar o benefício do seguro-desemprego, que passará, então, a ser pago aos pescadores artesanais quando ocorrer a interdição da área de pesca habitual ou qualquer outra situação, reconhecida pela autoridade competente, que impeça a atividade pesqueira, e não só durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

          A medida não é inovadora, uma vez que vem apenas para ampliar um benefício já concedido, porém não se pode negar o seu grande alcance e relevância social. Os pescadores artesanais são aqueles que têm na pesca a base da sua sobrevivência, com capacidade de mobilidade para outra área extremamente limitada. Assim, o impedimento da execução dessa atividade tem graves impactos, não só econômicos e ambientais, como sociais. Segundo o autor do projeto, “o benefício ao seguro-desemprego é um instrumento da maior importância no sentido de se conciliarem medidas de proteção dos recursos naturais com o sustento dos pescadores e suas famílias”.

          O Ministério de Pesca e Aquicultura, divulgou, em dezembro de 2006, o cadastramento dos pescadores artesanais, que mostrou ser de 390.761 o número de pescadores registrados no Brasil. Já em 2010, uma pesquisa feita por Eduardo Tavares Paes, pesquisador da Universidade Federal Rural do Amazonas (UFRAM), deixa claro que cerca de três milhões de pessoas dependem da pesca artesanal no País. Assim, se levarmos em consideração esse números e as condições sociais dos pescadores, perceberemos que são precárias as políticas públicas direcionadas ao setor.

          O seguro-desemprego tem papel fundamental de garantir uma renda de subsistência ao pescador artesanal, no período de forçada inatividade. Isso porque, conforme Josué Bengtson, relator da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, o seguro-desemprego concedido ao pescador é um benefício de natureza temporária, com o objetivo de garantir o seu sustento e o de sua família, durante os períodos de defeso, em que a atividade pesqueira é suspensa, com vistas à proteção da espécie. No decorrer do período de proibição da pesca, o segurado recebe o benefício em parcelas que correspondem ao número de meses de duração do defeso, sendo que cada parcela equivale ao valor de um salário mínimo. Caso esse período seja prorrogado, em caráter excepcional, o pescador terá direito a apenas mais uma parcela. Não será possível, portanto, que o pescador receba o benefício pelo período que durar a interdição da área de pesca habitual ou qualquer outra situação que impeça a atividade pesqueira, sem limite de tempo, já que contrariaria o próprio espírito da lei que instituiu tal benefício.

          Sob o aspecto do Direito do Trabalho, o projeto de lei em análise, além de ser constitucional em sua totalidade, respeita uma série de princípios (verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis) trabalhistas.

          O primeiro deles é, definitivamente, o Princípio da Proteção, diante da sua finalidade de origem, que é a proteção jurídica do trabalhador, compensadora da inferioridade em que se encontra, pela sua posição econômica de dependência e de subordinação, nesse caso, ao Estado.

          Outro princípio que podemos mencionar é o da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas, que tem a função de fortalecer a manutenção dos seus direitos com a substituição da vontade do trabalhador, exposta às fragilidades da sua posição perante o Estado, pela da lei, impeditiva e invalidante da sua alienação. Em outras palavras, o pescador artesanal tem o direito a ser remunerado pelo trabalho que presta, ainda que não haja um contrato de trabalho. Sendo assim, se ele é impedido de prestar esse trabalho, por condições alheias à sua vontade, ele continua tendo o direito à remuneração, uma vez que fundamental à sua sobrevivência.

          Podemos citar, ainda, mais um princípio atendido pelo Projeto de Lei. É o Princípio da Razoabilidade, que evidencia que na interpretação dos fatos e das normas deve-se agir com bom senso. Em outras palavras, nada mais razoável que conceder o benefício ao pescador que é impedido de exercer suas atividades por questões alheia a sua vontade, permitindo a sua subsistência e sobrevivência e de seus familiares.

          Concluindo, considero o Projeto de Lei em questão plausível e necessário. O maior fundamento é o fato de que o pescador artesanal tem na pesca a base da sua sobrevivência, não sendo capaz de desempenhar outra atividade. Sendo assim, no período em que esse pescador tem o seu trabalho inviabilizado por qualquer situação alheia a sua vontade, não é certo que se prejudique por isso, sendo fundamental a concessão do seguro-desemprego para que consiga sustentar sua família.

          É uma medida de grande importância, uma vez que permite que os pescadores artesanais vivam em situações econômica e social menos precárias, evitando impactos econômicos, sociais e também ambientais, permitindo, assim, a reprodução social desse grupo.

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