segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei n° 2593/2003- dispõe sobre a proibição da prática do assédio moral nas relações de trabalho --- Raphael de Souza Rocha


Projeto de Lei n° 2593/2003- dispõe sobre a proibição da prática do assédio moral nas relações de trabalho

Raphael de Souza Rocha          

 

            Trata-se do Projeto de Lei n° 2.593 de 2003, que visa a inserir três alíneas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre a proibição da prática do assédio moral nas relações de trabalho. A proposta foi apresentada pela Deputada Federal Maria do Rosário, eleita pelo PT do Rio Grande do Sul e encontra-se atualmente apensado ao Projeto de Lei n° 6757, de 2010.

            Por assédio moral é todo tipo de ação, gesto ou palavra de superior hierárquico, ou por ele autorizado, que venha a atingir, pela repetição, a autoestima e a segurança da pessoa, fazendo-a duvidar de sua competência e capacidade laboral, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do empregado[1].

            Conceitua Amauri Mascaro  Nascimento, assédio moral como:

“todo comportamento de natureza psicológica, repetitivo e prolongado, praticado no ambiente de trabalho, pelo empregador, superior hierárquico ou não, contra trabalhador ou pelo trabalhador contra pessoa representante do empregador, com o objetivo ou efeito de afetar ou tentar afetar a saúde psíquica e a dignidade psicológica da pessoa humana ou criar um ambiente hostil, humilhante e emocionalmente desestabilizador.

Constitui ainda assédio moral todo comportamento contra o trabalhador que implique a prática de perseguição ou menosprezo no ambiente de trabalho como os atos destinados a excluir uma pessoa de sua atividade profissional, a exigência de serviço de objetivo ou prazo inatingível, a atribuição de tarefas de realização impossível, a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa por meio de rumores e ridicularização, o abuso de poder por menosprezo, os ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem justificação, o controle desmedido do rendimento de uma pessoa”[2].

            Alguns exemplos de assédio moral que podemos citar são: marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos, exigir tarefas sem que haja as condições materiais e logísticas para que as mesmas sejam realizadas, rebaixar as tarefas sem a devida justificativa, apropriar-se de ideias dos outros como suas, ignorar ou excluir um empregado, dirigindo-se a ele ou ela através de terceiros, sonegar informações essenciais ao exercício da função, espalhar rumores maliciosos ou que venham a depreciar moralmente a pessoa, criticar com insistência e sem limites e subestimar esforços.

            A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

            O presente Projeto de Lei visa a inserir no artigo 483 das Consolidações de Leis do Trabalho três alíneas (h, i e j), com as seguintes redações:

“Art. 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

h) praticar o empregador ou permitir aos seus prepostos, o assédio moral contra ele, através de gesto ou palavra, que venha a atingir a autoestima e a segurança da pessoa, fazendo-a duvidar de sua competência e capacidade laboral, prejudicando sua saúde, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do empregado;

i) na caracterização do assédio moral do trabalhador, poderá o empregado pleitear rescisão de seu contrato e pagamento das respectivas verbas indenizatórias;

j) para os casos em que se caracterize o assédio moral por razão de gênero, raça ou etnia, bem como por idade, poderá o empregado ou empregada pleitear recebimento em dobro das parcelas rescisórias a que fizer jus”.

            Lembrando que o artigo 483 elenca os casos em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização, as alterações que pretende inserir o Projeto de Lei podem ser consideradas como inovadoras, uma vez não haver qualquer menção do tipo na CLT como a temos hoje. Traria, pois, importantes modificações às relações de trabalho.

            Analisando as alterações a partir do Direito do Trabalho, podemos considerá-las de acordo com os princípios que norteiam esta ciência. O mais importante princípio que podemos identificar na motivação do legislador é o Princípio Protetor, que visa sempre a tornar mais equiparada as relações entre empregado e empregador, protegendo o primeiro dos poderes que a dependência dá àqueles hierarquicamente superiores. Estaria o projeto também de acordo com outros princípios, como da Imperatividade das Normas Trabalhista e irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas, pois o empregado, de forma alguma, poderia abdicar da proteção que a CLT lhe dá.

            Partindo para uma análise quanto à constitucionalidade das alterações que se pretende fazer, não há qualquer conflito com o que preceitua a Constituição. Pelo contrário, a alínea “j” demonstra teor extremamente constitucional, com relação à busca da erradicação das desigualdades quanto a gênero, etnia ou idade, visto que dá aos trabalhadores que sofrerem assédio mora desta conotação direito a indenizações dobradas.

             Temos, com isso, um projeto de lei que busca importantes modificações no atual sistema de proteção ao trabalhador. Por se tratar o assédio moral de prática cada vez mais presente nos ambientes de trabalho, trazendo profundos, e por vezes irreversíveis, danos à constituição psicológica dos empregados, é de suma importância tentar coibir que este tipo de relação. Advertir o empregado por não ter cumprido as metas estipuladas, ou por ter condutas não condizentes com a filosofia da empresa, é aceitável. Mas isso não pode, de forma alguma, ocorrer a partir de práticas humilhantes, com advertências de teor preconceituoso, desmoralizadores, que nada contribuem para aumentar a produtividade do empregado. Condutas deste tipo mostram, antes de uma grande “vontade de coibir”, uma total falta de caráter daqueles que a praticam, porque não há lucro ou produção que justifique o preconceito, a agressão, o desrespeito ao trabalhador enquanto ser humano.

            É dever do Estado, portanto, coibir o assédio moral. Deixar-se inerte quanto a estas práticas abusivas seria o completo descumprimento da obrigação estatal de proteger os mais fracos.  



[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 2011, p. 465

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