Projeto
de Lei n° 2593/2003- dispõe sobre a proibição da prática do assédio moral nas
relações de trabalho
Raphael
de Souza Rocha
Trata-se
do Projeto de Lei n° 2.593 de 2003, que visa a inserir três alíneas no art. 483
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre a proibição da
prática do assédio moral nas relações de trabalho. A proposta foi apresentada pela
Deputada Federal Maria do Rosário, eleita pelo PT do Rio Grande do Sul e
encontra-se atualmente apensado ao Projeto de Lei n° 6757, de 2010.
Por
assédio moral é todo tipo de ação, gesto ou palavra de superior hierárquico, ou
por ele autorizado, que venha a atingir, pela repetição, a autoestima e a
segurança da pessoa, fazendo-a duvidar de sua competência e capacidade laboral,
implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional
ou à estabilidade do vínculo empregatício do empregado[1].
Conceitua
Amauri Mascaro Nascimento, assédio moral
como:
“todo comportamento de natureza psicológica,
repetitivo e prolongado, praticado no ambiente de trabalho, pelo empregador,
superior hierárquico ou não, contra trabalhador ou pelo trabalhador contra
pessoa representante do empregador, com o objetivo ou efeito de afetar ou
tentar afetar a saúde psíquica e a dignidade psicológica da pessoa humana ou
criar um ambiente hostil, humilhante e emocionalmente desestabilizador.
Constitui ainda assédio moral todo comportamento
contra o trabalhador que implique a prática de perseguição ou menosprezo no
ambiente de trabalho como os atos destinados a excluir uma pessoa de sua
atividade profissional, a exigência de serviço de objetivo ou prazo
inatingível, a atribuição de tarefas de realização impossível, a manipulação da
reputação pessoal ou profissional de uma pessoa por meio de rumores e
ridicularização, o abuso de poder por menosprezo, os ataques persistentes e
negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem justificação, o controle
desmedido do rendimento de uma pessoa”[2].
Alguns
exemplos de assédio moral que podemos citar são: marcar tarefas com prazos
impossíveis de serem cumpridos, exigir tarefas sem que haja as condições
materiais e logísticas para que as mesmas sejam realizadas, rebaixar as tarefas
sem a devida justificativa, apropriar-se de ideias dos outros como suas, ignorar
ou excluir um empregado, dirigindo-se a ele ou ela através de terceiros,
sonegar informações essenciais ao exercício da função, espalhar rumores
maliciosos ou que venham a depreciar moralmente a pessoa, criticar com
insistência e sem limites e subestimar esforços.
A
humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e
trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações
afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem
evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte,
constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e
condições de trabalho.
O
presente Projeto de Lei visa a inserir no artigo 483 das Consolidações de Leis
do Trabalho três alíneas (h, i e j), com as seguintes redações:
“Art. 483 O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
h) praticar o empregador ou
permitir aos seus prepostos, o assédio moral contra ele, através de gesto ou
palavra, que venha a atingir a autoestima e a segurança da pessoa, fazendo-a
duvidar de sua competência e capacidade laboral, prejudicando sua saúde,
implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional
ou à estabilidade do vínculo empregatício do empregado;
i) na caracterização do assédio
moral do trabalhador, poderá o empregado pleitear rescisão de seu contrato e
pagamento das respectivas verbas indenizatórias;
j) para os casos em que se
caracterize o assédio moral por razão de gênero, raça ou etnia, bem como por
idade, poderá o empregado ou empregada pleitear recebimento em dobro das
parcelas rescisórias a que fizer jus”.
Lembrando
que o artigo 483 elenca os casos em que o empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear indenização, as alterações que pretende
inserir o Projeto de Lei podem ser consideradas como inovadoras, uma vez não
haver qualquer menção do tipo na CLT como a temos hoje. Traria, pois,
importantes modificações às relações de trabalho.
Analisando
as alterações a partir do Direito do Trabalho, podemos considerá-las de acordo
com os princípios que norteiam esta ciência. O mais importante princípio que
podemos identificar na motivação do legislador é o Princípio Protetor, que visa
sempre a tornar mais equiparada as relações entre empregado e empregador,
protegendo o primeiro dos poderes que a dependência dá àqueles hierarquicamente
superiores. Estaria o projeto também de acordo com outros princípios, como da
Imperatividade das Normas Trabalhista e irrenunciabilidade dos Direitos
Trabalhistas, pois o empregado, de forma alguma, poderia abdicar da proteção
que a CLT lhe dá.
Partindo
para uma análise quanto à constitucionalidade das alterações que se pretende
fazer, não há qualquer conflito com o que preceitua a Constituição. Pelo
contrário, a alínea “j” demonstra teor extremamente constitucional, com relação
à busca da erradicação das desigualdades quanto a gênero, etnia ou idade, visto
que dá aos trabalhadores que sofrerem assédio mora desta conotação direito a indenizações
dobradas.
Temos, com isso, um projeto de lei que busca
importantes modificações no atual sistema de proteção ao trabalhador. Por se
tratar o assédio moral de prática cada vez mais presente nos ambientes de
trabalho, trazendo profundos, e por vezes irreversíveis, danos à constituição
psicológica dos empregados, é de suma importância tentar coibir que este tipo
de relação. Advertir o empregado por não ter cumprido as metas estipuladas, ou
por ter condutas não condizentes com a filosofia da empresa, é aceitável. Mas
isso não pode, de forma alguma, ocorrer a partir de práticas humilhantes, com
advertências de teor preconceituoso, desmoralizadores, que nada contribuem para
aumentar a produtividade do empregado. Condutas deste tipo mostram, antes de uma
grande “vontade de coibir”, uma total falta de caráter daqueles que a praticam,
porque não há lucro ou produção que justifique o preconceito, a agressão, o
desrespeito ao trabalhador enquanto ser humano.
É
dever do Estado, portanto, coibir o assédio moral. Deixar-se inerte quanto a
estas práticas abusivas seria o completo descumprimento da obrigação estatal de
proteger os mais fracos.
Preciso começar a revisar meus textos antes de enviar...
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