segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 3.231/1989 - fixação de valor e pagamento de indenização pelo empregador ao empregado, em decorrência do indeferimento de férias no momento oportuno --- Hércules Manfrinato Kastanópoulos


Projeto de Lei nº 3.231/1989 - fixação de valor e pagamento de indenização pelo empregador ao empregado, em decorrência do indeferimento de férias no momento oportuno

 

Hércules Manfrinato Kastanópoulos

 

Trata-se de projeto de lei ordinária, proposto pelo Deputado Francisco Amaral - PL nº 3.231/1989 - que versa sobre a fixação de valor e pagamento de indenização pelo empregador ao empregado, em decorrência do indeferimento de férias no momento oportuno.

Atualmente, o projeto encontra-se em análise perante a Câmara dos Deputados. Desde sua propositura, o PL nº 3.231/1989 foi debatido por diversas vezes, tendo sido analisado pela CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação), CTASP (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público) e CFT (Comissão de Finanças e Tributação), as quais apresentaram pareceres favoráveis à implementação do PL, bem como apresentaram emendas e subemendas.

Referido projeto de lei, tem o escopo de alterar o artigo 134[1] da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT” - Decreto Lei nº 5.452/1943), tendo como base a Súmula nº 7 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que pacifica o entendimento de que a indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deverá ser calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação, ou, se for caso, à da extinção do contrato.

A alteração proposta pelo Deputado Francisco Amaral visa sedimentar na lei o entendimento já pacificado na jurisprudência, no que concerne a base do valor que deverá ser pago ao empregado, quando este fizer jus ao recebimento de indenização por indeferimento de férias no momento oportuno. No caso, o valor a ser indenizado pelo empregador deverá lastrear-se na remuneração devida à época da reclamação, ou então, pela remuneração devida quando da extinção do contrato de trabalho.

O PL não tem o condão de inovar o atual texto legal, mas apenas acabar com as dúvidas relativas ao cálculo do valor da indenização na hipótese em apreço. Não há, efetivamente, nenhuma inovação, pois o direito a férias já está sacramentado no artigo 134 da CLT, sendo certo que o seu descumprimento gera, automaticamente, prejuízo ao empregado e, consequentemente, dever de indenizar ao empregador.

Há, por oportuno, que se observar o quanto disposto no parágrafo primeiro do artigo 137 da CLT, o qual determina o pagamento em dobro das férias pelo empregador ao empregado, quando este conceder férias ao empregado em momento posterior ao que determina o artigo 134 do mesmo diploma legal.

Conforme já exposto, devido ao fato de não ocorrer determinação expressa do período pelo qual deve o empregador basear-se para indenizar o empregado, o legislador, ao determinar expressamente no PL nº 3.231/1989 o valor devido pelo empregador, visa acabar com as discussões sobre o valor da indenização e, bem assim, a possíveis abusos.

Assim, forçoso concluir que há manifesta aplicação do Princípio da Proteção no PL 3231 de 1989, visto que referido princípio sacramenta a aplicação de norma mais benéfica ao empregado.

Além do Princípio da Proteção, há que se destacar a coadunação entre o PL 3231/1989 e o Princípio da Boa-Fé e Razoabilidade, visto que é plenamente razoável que a indenização devida ao empregado pelo indeferimento de férias ao tempo oportuno se baseie no valor da remuneração paga a época das férias e não em valores relativos a salários iniciais e, até mesmo, em “provisões”.

Diante de todo o exposto, conclui-se que o PL nº 3.231/1989, apresentado perante a Câmara pelo Deputado Francisco Amaral do PMDB-SP, tem a finalidade de garantir maior segurança jurídica aos sujeitos de direito, na medida em que visa acabar com as discussões relativas a indexação da base de valor de remuneração para aplicação da indenização devida pelo empregador ao empregado. De certo modo, referida discussão já está resolvida, com base na Súmula nº 7 do TST. Desta forma, a implementação do artigo 134 da CLT apenas irá “codificar” o entendimento já pacificado na jurisprudência pátria.

 



[1] Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos  maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
 

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