Projeto de Lei nº
3.231/1989 - fixação de valor e pagamento de indenização pelo empregador ao
empregado, em decorrência do indeferimento de férias no momento oportuno
Hércules Manfrinato
Kastanópoulos
Trata-se
de projeto de lei ordinária, proposto pelo Deputado Francisco Amaral - PL nº
3.231/1989 - que versa sobre a fixação de valor e pagamento de indenização pelo
empregador ao empregado, em decorrência do indeferimento de férias no momento
oportuno.
Atualmente,
o projeto encontra-se em análise perante a Câmara dos Deputados. Desde sua
propositura, o PL nº 3.231/1989 foi debatido por diversas vezes, tendo sido
analisado pela CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação), CTASP
(Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público) e CFT (Comissão de
Finanças e Tributação), as quais apresentaram pareceres favoráveis à
implementação do PL, bem como apresentaram emendas e subemendas.
Referido
projeto de lei, tem o escopo de alterar o artigo 134[1]
da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT” - Decreto Lei nº 5.452/1943), tendo
como base a Súmula nº 7 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que pacifica
o entendimento de que a indenização pelo não deferimento das férias no tempo
oportuno deverá ser calculada com base na remuneração devida ao empregado à
época da reclamação, ou, se for caso, à da extinção do contrato.
A
alteração proposta pelo Deputado Francisco Amaral visa sedimentar na lei o
entendimento já pacificado na jurisprudência, no que concerne a base do valor
que deverá ser pago ao empregado, quando este fizer jus ao recebimento de
indenização por indeferimento de férias no momento oportuno. No caso, o valor a
ser indenizado pelo empregador deverá lastrear-se na remuneração devida à época
da reclamação, ou então, pela remuneração devida quando da extinção do contrato
de trabalho.
O
PL não tem o condão de inovar o atual texto legal, mas apenas acabar com as
dúvidas relativas ao cálculo do valor da indenização na hipótese em apreço. Não
há, efetivamente, nenhuma inovação, pois o direito a férias já está
sacramentado no artigo 134 da CLT, sendo certo que o seu descumprimento gera,
automaticamente, prejuízo ao empregado e, consequentemente, dever de indenizar
ao empregador.
Há,
por oportuno, que se observar o quanto disposto no parágrafo primeiro do artigo
137 da CLT, o qual determina o pagamento em dobro das férias pelo empregador ao
empregado, quando este conceder férias ao empregado em momento posterior ao que
determina o artigo 134 do mesmo diploma legal.
Conforme
já exposto, devido ao fato de não ocorrer determinação expressa do período pelo
qual deve o empregador basear-se para indenizar o empregado, o legislador, ao
determinar expressamente no PL nº 3.231/1989 o valor devido pelo empregador, visa
acabar com as discussões sobre o valor da indenização e, bem assim, a possíveis
abusos.
Assim,
forçoso concluir que há manifesta aplicação do Princípio da Proteção no PL 3231
de 1989, visto que referido princípio sacramenta a aplicação de norma mais benéfica
ao empregado.
Além
do Princípio da Proteção, há que se destacar a coadunação entre o PL 3231/1989
e o Princípio da Boa-Fé e Razoabilidade, visto que é plenamente razoável que a
indenização devida ao empregado pelo indeferimento de férias ao tempo oportuno
se baseie no valor da remuneração paga a época das férias e não em valores
relativos a salários iniciais e, até mesmo, em “provisões”.
Diante
de todo o exposto, conclui-se que o PL nº 3.231/1989, apresentado perante a
Câmara pelo Deputado Francisco Amaral do PMDB-SP, tem a finalidade de garantir
maior segurança jurídica aos sujeitos de direito, na medida em que visa acabar
com as discussões relativas a indexação da base de valor de remuneração para
aplicação da indenização devida pelo empregador ao empregado. De certo modo,
referida discussão já está resolvida, com base na Súmula nº 7 do TST. Desta
forma, a implementação do artigo 134 da CLT apenas irá “codificar” o
entendimento já pacificado na jurisprudência pátria.
[1]
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2
(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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