Projeto de Lei nº 3.360/2008
– Trabalho no Exterior
Kassia Serrano Kozerski Robledo
O
Projeto de Lei nº 3.360/2008, que tem como seu tema o trabalho no exterior,
mais especificamente os trabalhadores transferidos ou contratados para prestar
serviços no exterior, foi apresentado em 2008 e altera a Lei nº 7.064/82, com o
fim de estendê-la a todos os trabalhadores contratados ou transferidos para
prestar serviços no exterior, estendendo o beneficio do seguro-desemprego e o
abono salarial.
A já existente Lei nº 7.064,
de 6 de dezembro de 1982, dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados
ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.
A alteração proposta pelo Projeto de Lei ora
discutido enquadra-se perfeitamente nos princípios básicos do Direito do
Trabalho. Este se constrói a partir de uma realidade socioeconômica, a
hipossuficiência do trabalhador. Isso justifica o fato de que o Direito do Trabalho
legisle para garantir que a relação trabalhista não vá ao extremo da exploração,
estabelecendo limites.
Outra mudança na lei
7.064/82 proposta pelo Projeto de Lei encontra-se no art. 11, que atualmente
está disposto da seguinte maneira:
Art. 11
- Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos
empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação,
Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto
Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.
Havendo a modificação da lei
segundo o Projeto de Lei, dispondo então este mesmo artigo da seguinte forma:
Art.
11. Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação
aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação,
Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Serviço
Social do Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e
Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.
A mudança em questão refere-se
á inclusão de não obrigatoriedade de contribuições durante a prestação de
serviços no exterior referentes ao Serviço Social do
Transporte, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas.
Uma das justificativas
para a proposta desta modificação na lei é baseada na Súmula 207, aprovada pelo
Tribunal Superior do Trabalho – TST, versando sobre o conflito de leis
trabalhistas no espaço e o princípio da “Lex loci executionis”. É o seguinte o teor da Súmula: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas
leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da
contratação.”
O art. 3º,
inciso II, dispõe que será observada a lei brasileira, independentemente da
observância da lei do local da prestação do serviço, naquilo em que não for
incompatível com ela, sempre que for mais favorável que a lei territorial, no
conjunto de normas e em relação a cada matéria. Os opositores da súmula
sustentavam a incompatibilidade das regras.
Porém, em
decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a Súmula 207,
reconhecendo a aplicação da lei brasileira ao trabalhador que exerce atividades
no estrangeiro.
Sendo assim, com o
cancelamento da aplicação da Súmula que é a principal justificativa para as
mudanças propostas no Projeto de Lei ora discutido, claramente não há mais
embasamento para sua aprovação, visto que o próprio Tribunal Superior do
Trabalho já não entende mais desta forma, preferindo por aplicar o principio da
norma mais benéfica, assim como levar em conta exatamente o disposto pela
reforma da lei, diferenciando os empregados transferidos e os contratados por
empresa estrangeira, não se enquadrando em todos os casos o puro principio da
territorialidade, onde seriam aplicadas apenas as leis do país em que esta
ocorrendo a prestação de serviços.
Como última das modificações previstas no Projeto de Lei
está a revogação dos §§1o, 2o, 3o e 4o
do art. 9o da lei, que dispõe da seguinte forma:
Art.
9º - O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço
do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei
local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um
contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva
cessação.
§ 1º - Na hipótese de liquidação de direitos prevista neste
artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos
depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que
trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
§ 2º - Se o saldo da conta a que se refere o parágrafo anterior não comportar a
dedução ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo
dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.
§ 3º - As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda
estrangeira, serão calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia
em que se operar o pagamento.
§ 4º - O levantamento pelo empregador, decorrente da dedução acima prevista,
dependerá de homologação judicial.
O
art. 9o da lei, assunto em questão, dispõe que o tempo de serviço em
que o empregado trabalhou no exterior será computado para todos os efeitos da
legislação brasileira. Porem, o § 1o e os subsequentes tratam da
liquidação desse direito, o que não é admitido pelo Direito do Trabalho,
segundo o principio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas,
fundamentado no caráter alimentar do salário. O salário, contraprestação do
trabalho, tem natureza alimentar, e se o trabalhador pudesse pactuar sem limites
e estivesse passando fome, pactuaria de qualquer maneira. É por causa disso,
que o Direito do Trabalho não permite que o trabalhador renuncie seus direitos.
Sendo
assim, esta modificação proposta pela lei, de excluir a hipótese de liquidação
da garantia do FGTS durante o período de prestação de serviços no exterior, é
válida, não podendo o empregado abrir mão de seu direito.
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