Projeto de Lei nº 3.433/2012 - Revogação da
contratação de terceiros por empresas terceirizadas concessionárias de serviços
públicos
Marcela L. Corrêa da
Silva
O Projeto de Lei nº 3.433/2012 visa revogar a contratação
de terceiros por empresas concessionárias de serviços públicos. Foi criado em
2012, pelo Deputado Federal Padre João, que é também o primeiro vice-presidente da Comissão de Seguridade Social e
Família da Câmara dos Deputados e suplente da Comissão de Minas e Energia,
integrando também os Núcleo Agrário e o Núcleo de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Social, ambos do Partido dos Trabalhadores (PT-SP).
Desde o dia 23 de março de 2012, o projeto está esperando a apreciação
conclusiva pelas Comissões de Trabalho, de Administração, Serviço Público,
Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Antes disso, em 05/07/2012, o Relator, Deputado Vicentinho, também do PT, aprovou o
projeto, com emenda, na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). O
projeto segue tramitação no rito ordinário.
Ele visa revogar os
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 25 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de
permissão e de concessão de serviços públicos, previstos no art. 175 da
Constituição. Este último explicita que as concessões e as permissões de
serviços públicos devem exercer serviços de ordem pública, visando, portanto, o
interesse público, sempre através de licitação, tendo contratos de caráter
especial, no que tange a prorrogação e as condições de caducidade. Devem,
também, essas empresas serem fiscalizadas pelo Estado.
Na década de 90, houve um grande contingente de privatizações
de empresas estatais. Fernando Collor
de Mello (1990-1992) foi o primeiro
presidente brasileiro a adotar as privatizações como parte de seu programa econômico,
ao instituir o PND (Programa Nacional de Desestatização) pela Lei nº 8.031, de 1990. Naquele contexto, houve o
consequente aumento de concessões e permissões de serviços públicos, sempre
através de licitação, e surgiu, para regular esses regimes, a Lei nº 8.987/1995.
O
artigo 25 da Lei nº 8.987/1995,
mencionada acima, permite, atualmente, que as empresas concessionárias
de serviços públicos contratem empresas terceiras para o desenvolvimento de atividades complementares,
acessórias e inerentes ao serviço concedido, por meio de contratos de direito
privado, sem qualquer relação dos terceiros contratados com o poder concedente.
Visando
maximizar sua produção e aumentar seus lucros, essas empresas concessionárias de
serviços públicos buscam, de forma intensa, a contratação de terceiros, como é
o caso, por exemplo, de uma concessionária hidrelétrica que contrate empresa terceira
para atuar na área de sua limpeza.
O
projeto de lei 3433/2012 pretende revogar o artigo 25, que permite justamente a
contratação de empresas terceirizadas por concessionárias de serviços públicos
para que cumpram atividades-meio, entendidas como aquelas complementares,
inerentes, ou que visem à implementação de projetos associados.
A Súmula nº
331 do Tribunal Superior do Trabalho, veio no sentido de regular essas
contratações com terceiros para que estes não exercessem atividades-fim, ou
seja, atividades que seriam objeto principal da concessionária, caracterizando
esse ato como ilegal e, desta forma, formando, neste caso, automaticamente o
vínculo empregatício entre empresa concedente e trabalhador terceirizado, salvo
no caso deste ser temporário.
O
caso não ocorreria em situações normais e legais, que é o explicitado no artigo
25 da Lei nº 8.987/1995,
que determina a contratação de empresas terceirizadas somente para que exerçam atividades-meio, complementares à
principal da empresa. Isso significa que não haveria vínculo empregatício,
portanto, entre concessionária e trabalhador terceirizado.
O Deputado Padre João utiliza como base de seu
argumento as concessionárias de serviços públicos, em especial as empresas de
energia elétrica, que fazem uso abusivo das terceirizações, utilizando-as para
exercer não apenas atividades-meio, mas também atividades-fim, que representam
o objeto principal das concessionárias. Desta forma, justifica, principalmente,
pelo fato de que a terceirização por parte das concessionárias não se dá de
modo correto e legal, que o artigo 25 deveria ser revogado, e as
concessionárias totalmente impedidas de terceirizar.
O Deputado afirma, também, que, em virtude das
terceirizações, ocorrem muito mais mortes e acidentes, vez que as empresas
terceirizadas são “precárias” e “sem qualificação” para os serviços que se propõem
a realizar. Alega também que o público é muito mal atendido por essas empresas
e que, por este motivo, deveriam ser totalmente banidas as terceirizações por
concessionárias de serviços públicos. Acrescenta que o fato de a terceirização ser
generalizada no setor de eletricidade tem levado sindicatos de trabalhadores a
realizar inúmeras denúncias de práticas abusivas junto aos órgãos públicos, em
especial, ao Ministério Público do Trabalho.
No entanto, já existe a Súmula anteriormente citada,
que pacifica o entendimento no sentido de que a terceirização de empresas para
realizar serviços que são objeto principal das concessionárias é ilegal,
permitindo apenas a realização de serviços como atividades-meio, tais como os
serviços de limpeza, transporte e segurança interna.
Logo, banir o artigo 25 da Lei nº 8.987 significa
banir totalmente a possibilidade de terceirização de quaisquer serviços por
concessionárias, sendo estes serviços de atividade-fim ou de atividade-meio.
Tendo em vista que as empresas terceirizadas são
consideradas pelo Deputado como “precárias” e “sem qualificação”, pode-se sustentar
a possibilidade de esse Projeto de Lei vir a ser aprovado. No entanto, é
preciso provar que essas terceirizações, de fato, trazem todos esses danos
afirmados pelo Deputado, uma vez que elas realizam, ou deveriam realizar
(conforme entendimento já pacificado da Súmula), apenas e unicamente
atividades-meio das concessionárias de serviços públicos.
A meu ver, o Deputado faz uma certa generalização quando
afirma que todas as empresas terceirizadas são precárias e ruins, pregando o
seu total e completo banimento no que tange a possibilidade de prestarem
serviços às concessionárias. Acredito, portanto, que o projeto não deveria ser
aprovado, porque há empresas terceirizadas precárias, mas também há empresas competentes,
principalmente que realizem atividades mais simples e brandas, que são as
atividades-meio, complementares, exercidas nas concessionárias.
O projeto de lei em pauta não fere nenhum dos
direitos trabalhistas, vez que não há, nem deve haver, vínculo empregatício
entre concessionárias de serviços públicos e trabalhadores de empresas
terceirizadas. Este vínculo só se dará, de forma automática, como já explicitado
acima, em caso de exceção, se a concessionária praticar ato de ilegalidade,
contratando empresas terceirizadas para atuar em atividades-fim, que são as
atividades principais daquela.
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