segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 3.433/2012 - Revogação da contratação de terceiros por empresas terceirizadas concessionárias de serviços públicos --- Marcela L. Corrêa da Silva


Projeto de Lei 3.433/2012 - Revogação da contratação de terceiros por empresas terceirizadas concessionárias de serviços públicos

 

Marcela L. Corrêa da Silva

 

 

 

O Projeto de Lei nº 3.433/2012 visa revogar a contratação de terceiros por empresas concessionárias de serviços públicos. Foi criado em 2012, pelo Deputado Federal Padre João, que é também o primeiro vice-presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e suplente da Comissão de Minas e Energia, integrando também os Núcleo Agrário e o Núcleo de Meio Ambiente e Desenvolvimento Social, ambos do Partido dos Trabalhadores (PT-SP).

Desde o dia 23 de março de 2012, o projeto está esperando a apreciação conclusiva pelas Comissões de Trabalho, de Administração, Serviço Público, Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Antes disso, em 05/07/2012, o Relator, Deputado Vicentinho, também do PT, aprovou o projeto, com emenda, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). O projeto segue tramitação no rito ordinário.

Ele visa revogar os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de permissão e de concessão de serviços públicos, previstos no art. 175 da Constituição. Este último explicita que as concessões e as permissões de serviços públicos devem exercer serviços de ordem pública, visando, portanto, o interesse público, sempre através de licitação, tendo contratos de caráter especial, no que tange a prorrogação e as condições de caducidade. Devem, também, essas empresas serem fiscalizadas pelo Estado.

Na década de 90, houve um grande contingente de privatizações de empresas estatais. Fernando Collor de Mello (1990-1992) foi o primeiro presidente brasileiro a adotar as privatizações como parte de seu programa econômico, ao instituir o PND (Programa Nacional de Desestatização) pela Lei nº 8.031, de 1990. Naquele contexto, houve o consequente aumento de concessões e permissões de serviços públicos, sempre através de licitação, e surgiu, para regular esses regimes, a Lei nº 8.987/1995.

O artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, mencionada acima, permite, atualmente, que as empresas concessionárias de serviços públicos contratem empresas terceiras para o desenvolvimento de atividades complementares, acessórias e inerentes ao serviço concedido, por meio de contratos de direito privado, sem qualquer relação dos terceiros contratados com o poder concedente.

Visando maximizar sua produção e aumentar seus lucros, essas empresas concessionárias de serviços públicos buscam, de forma intensa, a contratação de terceiros, como é o caso, por exemplo, de uma concessionária hidrelétrica que contrate empresa terceira para atuar na área de sua limpeza.

O projeto de lei 3433/2012 pretende revogar o artigo 25, que permite justamente a contratação de empresas terceirizadas por concessionárias de serviços públicos para que cumpram atividades-meio, entendidas como aquelas complementares, inerentes, ou que visem à implementação de projetos associados.

A Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, veio no sentido de regular essas contratações com terceiros para que estes não exercessem atividades-fim, ou seja, atividades que seriam objeto principal da concessionária, caracterizando esse ato como ilegal e, desta forma, formando, neste caso, automaticamente o vínculo empregatício entre empresa concedente e trabalhador terceirizado, salvo no caso deste ser temporário.

O caso não ocorreria em situações normais e legais, que é o explicitado no artigo 25 da Lei 8.987/1995, que determina a contratação de empresas terceirizadas somente para que exerçam atividades-meio, complementares à principal da empresa. Isso significa que não haveria vínculo empregatício, portanto, entre concessionária e trabalhador terceirizado.

O Deputado Padre João utiliza como base de seu argumento as concessionárias de serviços públicos, em especial as empresas de energia elétrica, que fazem uso abusivo das terceirizações, utilizando-as para exercer não apenas atividades-meio, mas também atividades-fim, que representam o objeto principal das concessionárias. Desta forma, justifica, principalmente, pelo fato de que a terceirização por parte das concessionárias não se dá de modo correto e legal, que o artigo 25 deveria ser revogado, e as concessionárias totalmente impedidas de terceirizar.

O Deputado afirma, também, que, em virtude das terceirizações, ocorrem muito mais mortes e acidentes, vez que as empresas terceirizadas são “precárias” e “sem qualificação” para os serviços que se propõem a realizar. Alega também que o público é muito mal atendido por essas empresas e que, por este motivo, deveriam ser totalmente banidas as terceirizações por concessionárias de serviços públicos. Acrescenta que o fato de a terceirização ser generalizada no setor de eletricidade tem levado sindicatos de trabalhadores a realizar inúmeras denúncias de práticas abusivas junto aos órgãos públicos, em especial, ao Ministério Público do Trabalho.

No entanto, já existe a Súmula anteriormente citada, que pacifica o entendimento no sentido de que a terceirização de empresas para realizar serviços que são objeto principal das concessionárias é ilegal, permitindo apenas a realização de serviços como atividades-meio, tais como os serviços de limpeza, transporte e segurança interna.

Logo, banir o artigo 25 da Lei nº 8.987 significa banir totalmente a possibilidade de terceirização de quaisquer serviços por concessionárias, sendo estes serviços de atividade-fim ou de atividade-meio.

Tendo em vista que as empresas terceirizadas são consideradas pelo Deputado como “precárias” e “sem qualificação”, pode-se sustentar a possibilidade de esse Projeto de Lei vir a ser aprovado. No entanto, é preciso provar que essas terceirizações, de fato, trazem todos esses danos afirmados pelo Deputado, uma vez que elas realizam, ou deveriam realizar (conforme entendimento já pacificado da Súmula), apenas e unicamente atividades-meio das concessionárias de serviços públicos.

A meu ver, o Deputado faz uma certa generalização quando afirma que todas as empresas terceirizadas são precárias e ruins, pregando o seu total e completo banimento no que tange a possibilidade de prestarem serviços às concessionárias. Acredito, portanto, que o projeto não deveria ser aprovado, porque há empresas terceirizadas precárias, mas também há empresas competentes, principalmente que realizem atividades mais simples e brandas, que são as atividades-meio, complementares, exercidas nas concessionárias.

O projeto de lei em pauta não fere nenhum dos direitos trabalhistas, vez que não há, nem deve haver, vínculo empregatício entre concessionárias de serviços públicos e trabalhadores de empresas terceirizadas. Este vínculo só se dará, de forma automática, como já explicitado acima, em caso de exceção, se a concessionária praticar ato de ilegalidade, contratando empresas terceirizadas para atuar em atividades-fim, que são as atividades principais daquela.

 

 

 

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