segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PROJETO DE LEI Nº 4.653, DE 1994 - Dispõe sobre a jornada de trabalho de 40 horas semanais --- Lucas de Areia Menezes


PROJETO DE LEI Nº 4.653, DE 1994 - Dispõe sobre a jornada de trabalho de 40 horas semanais

Lucas de Areia Menezes

 

            A redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial, ainda é um tema bastante polêmico por essas terras de mentalidade oligarca-escravocrata. Basta constatarmos que o Projeto de Lei é de 1994, e até os dias de hoje permanece em discussão pelo Congresso Nacional, contando já com diversos apensos – estágio atual: foi aprovado somente na CTASP (Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público), pendente parecer da CCJC (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), CDEIC (Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio) e CSSF (Comissão de Seguridade Social e Família). A redução da jornada de trabalho para patamares saudáveis é uma das grandes bandeiras dos sindicatos de trabalhadores, sendo, por isso, defendida por seus representantes parlamentares – que é o caso do PL. n. 4.653/94. O autor do projeto de lei, o então deputado federal, hoje senador, Paulo Paim (PT/RS), assim como, o relator na CTASP deputado federal Vicentinho (PT/SP), são ligados ao movimento sindical metalúrgico e possuem trajetórias políticas marcadas pela defesa dos trabalhadores. 

            Analisando a duração da jornada de trabalho no Brasil, temos que, em 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas estabeleceu que ela seria de no máximo 8 horas diárias e 48 semanais. Por seu turno, a Constituição de 1988 reduziu a jornada de trabalho normal, ainda que
a contragosto dos movimentos retrógrados, de 48 para 44 horas semanais. Tendo em vista que, já em 1935, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) havia, por meio de sua Convenção n. 47, adotado as 40 horas semanais para a jornada de trabalho, é de se convir que estamos bastante atrasados com relação a esse tema.

            A principal razão para a aprovação do Projeto de Lei n. 4653/94 é econômica: geração de empregos.

Com o aumento do desemprego estrutural “a classe trabalhadora começou a lutar por bandeiras diferentes das tradicionais, entre as quais a redução das horas de trabalho como meio de combate ao desemprego, na medida em que o tempo preenchido em horas extras com um empregado poderia servir à ocupação de outro”[1].  Não foi por outro motivo que a OIT posicionou-se pela redução da jornada de trabalho em plena Grande Depressão.

            Porém, com o crescimento do neoliberalismo e a conseqüente decadência do Estado-providência, essa medida passou a ser questionada, assim como os encargos trabalhistas em si, pois onerariam muito o empregador. Assim, a saída para o desemprego seria, agora, a “flexibilização” desses encargos.

O que foi chamado pelos neoliberais eufemisticamente de “flexibilização”, nada mais é que o início do processo de precarização das relações trabalhistas.

O processo de precarização inicia-se com o aumento da autonomia da vontade privada, diminuindo, portanto, o número de normas cogentes trabalhistas - esse aumento poderia ser contornado se os sindicatos fossem fortes, deixando em igualdade de condições a disputa, entretanto, não é o que ocorre, haja vista que os neoliberais também cuidaram de enfraquecer as organizações sindicais. Após a “flexibilização”, a precarização se consumaria com a saída de cena do Estado, ou seja, a total desregulamentação das relações trabalhistas.

Todavia, com a crise de 2009, foram acentuadas as críticas ao regime neoliberal, que, se por um lado se mostrou, de certa forma, eficaz na produção de riquezas, por outro se mostrou ineficaz em sua distribuição.

            Obviamente, não podemos nos olvidar de mencionar, também, a melhora na qualidade de vida do trabalhador como outra razão para a aprovação do referido projeto de lei, uma vez que sua saúde seria menos afetada e o tempo para o necessário lazer seria maior.

            O relatório elaborado pela CTASP, após diversas audiências públicas, optou corretamente por seguir a linha intervencionista do Estado do Bem-Estar Social - política social como meio de obter eficiência econômica – e concluiu pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.653/94 e alguns de seus apensos.

É de se salientar o seguinte trecho: ”O Brasil tem uma das mais longas jornadas de trabalho, se compararmos com outros países, e uma grande taxa de desemprego. Neste sentido, é urgente e indispensável a adoção de uma política de geração de empregos, e, sem dúvidas, a redução da jornada de trabalho provocará um aumento de vagas para suprir a quantidade de horas vagas daí resultantes. [...] A redução de apenas quatro horas semanais, com a fixação da jornada em torno de 40 (quarenta horas), independentemente da faixa salarial dos trabalhadores, e sem qualquer redução salarial, não deverá representar maiores problemas à sociedade, mas ao contrário, poderá ensejar um aumento do índice da População Economicamente Ativa (PEA) e novos postos de trabalho”.

            Assim, conforme o relatório da CTASP, o artigo 58 da CLT deverá trazer em seu caput a limitação da jornada de trabalho a 40 horas semanais e a 8 horas diárias. Além disso, o valor da hora extra deve ser aumentado para coibir que ela seja usada para anular os efeitos da redução de trabalho.

            Como visto, a OIT já recomenda desde 1935 a redução da jornada de trabalho a 40 horas semanais, já tendo países, inclusive, que adotaram 35 horas semanais. Assim, não há ineditismo no projeto, e também, não há que se falar em perda de competitividade brasileira no cenário econômico mundial. Sobre esse ponto concorrencial, convém mencionar que os países que mantém índices salariais abaixo do aceitável, por exemplo, a China, estão sendo acusados de dumping social.[2]

             A redução da jornada de trabalho pode ser entendida como uma forma de proteção aos trabalhadores hipossuficientes como um todo, uma vez que sem a intervenção regulatória do Estado não seria possível a consecução do interesse da coletividade, no caso a geração de mais empregos e em melhores condições.

            Em conclusão, apesar de estarmos em uma época de crise neoliberal, no âmbito trabalhista as idéias “flexibilizadoras” ainda ecoam. Por isso, a aprovação de um projeto de lei que vai na contra-mão dessa tendência “modernizadora” é de grande importância para os trabalhadores.

            Conforme dados divulgados pela OIT sobre a jornada do trabalho no Brasil, a Pesquisa Nacional para Amostras de Domicílios (PNAD) do IBGE em 2008 constatou que a população ocupada de 16 anos ou mais trabalhou em média 40,8 horas semanais, encontrando-se, portanto, abaixo do limite legal e ligeiramente acima do proposto. Todavia, em uma análise mais detalhada, percebe-se que ainda há um enorme contingente que trabalha acima dos limites legais – 33,7% dos ocupados tem jornada de trabalho superior à 44 horas semanais e 19,1% superior à 48 horas semanais.

            Assim, a redução da jornada de trabalho não causaria o grande impacto apregoado nas contas dos empregadores, uma vez que cerca da metade dos trabalhadores já tem uma jornada de trabalho de 40 horas semanais ou menos. Já para os demais, que ainda possuem danosas jornadas de trabalho, a redução seria “bancada” pelo freqüente aumento da produtividade e das taxas de lucros, que beneficiam somente o empresariado - segundo dados do DIEESE, a produtividade mais que dobrou nas últimas décadas, sendo que em apenas seis meses estaria compensado o aumento de custo.



[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011

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