Projeto
de Lei nº 5416/2009 – Dispõe sobre débito Salarial com o intuito de garantir o cumprimento dos prazos para
o pagamento do salário e das verbas rescisórias de natureza salarial e
indenizatória
Karina
Azevedo Simões de Abreu
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a Lei nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005, a fim de dispor sobre o débito salarial, e revoga o
decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Dispõe sobre o Débito Salarial com o intuito de garantir o cumprimento
dos prazos para o pagamento do salário e das verbas rescisórias de natureza
salarial e indenizatória.
Esse
Projeto de Lei é de autoria do Deputado Federal Marco Maia, do Partido
Trabalhista. Antes de se tornar deputado foi industriário, do ramo metalúrgico.
Apesar
de estar classificado como trâmite prioritário, o projeto está parado
desde 02 de julho de 2009, apensado ao Projeto de Lei nº 5147/2009. No final
deste mesmo mês, o deputado Marco Maia fez um requerimento pedindo a
desapensação do projeto, porém foi indeferido, sob a alegação que as
proposições versam sobre matéria conexa. Em 14 de fevereiro de 2011, o deputado
fez outra petição requerendo o desarquivamento de proposições nº 340/2011,
porém este também foi indeferido. Desde então, não houve nenhuma alteração no
andamento do projeto de lei.
O PL 5416/2009 impõe uma série de restrições às
empresas que atrasam o pagamento dos salários de seus empregados. O objetivo
deste projeto é garantir que o cumprimento das obrigações trabalhistas
prevaleça sobre a distribuição de lucros e dividendos.
Há uma lacuna na Consolidação das Leis do Trabalho, na qual faltavam
garantias aos trabalhadores, principalmente quanto ao recebimento garantias
expressas, mas também quanto ao cumprimento dos prazos previstos para o
pagamento do salário e das verbas rescisórias de natureza salarial e
indenizatória, recursos vitais para a vida do trabalhador e de seus
dependentes.
O débito salarial configura como valor não pago
pela empresa "no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário
devido a seus empregados" (Decreto-lei nº 368/68). Com o deferimento do
projeto de lei, passa a ser definido como "o não pagamento pela
empresa, no prazo e nas condições legais ou contratuais, se mais benéficas, do
salário devido a seus empregados". Como o
trabalhador não possui condições de pagar suas contas e prover as necessidades
básicas de sua família, garantir o cumprimento das obrigações da empresa no
tempo acertado através de contrato significa proteger o salário e,
consequentemente, a dignidade do trabalhador.
Ainda utilizando-se das definições trazidas
pelo Decreto-Lei nº 368/68, salário se qualifica como "a
retribuição de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões,
percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua
liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão
judicial." Porém, o PL traz uma nova definição: "o valor da
contraprestação pecuniária ajustada em contrato de trabalho ou aquela fixada, expressa ou
tacitamente, como correspondente à retribuição direta pelo trabalho, na relação
de emprego" - a simplificação do termo busca evitar longas discussões
judiciais que visam, muitas vezes, apenas postergar o processo e o pagamento de
salário devido.
Essa demora no pagamento dos salários e das verbas rescisórias de
natureza salarial e indenizatória é chamada de “mora contumaz” - define o
atraso prolongado, que caracteriza a sonegação de salários, como o período
igual ou superior a três meses (Decreto-lei nº 368/68), sendo que a empresa
devedora não pode ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal,
tributária, financeira, "por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos
Municípios", excluídas operações de crédito destinadas à liquidação dos
débitos salariais. O Projeto de Lei visa alterar este prazo, reduzindo o
período que caracteriza a mora contumaz para dois meses, mantendo o restante da
legislação existente.
Caso seja configurado o débito salarial,
impõe-se uma série de vedações à empresa, entre elas: a) pagar honorário,
gratificação, pro labore, ou qualquer
outro tipo de retribuição ou retirada de seus diretores, sócios, gerentes ou
gestores; b) distribuir lucros, bonificações, dividendos, juros ou resultados a
seus sócios, titulares, acionistas, cotistas ou membros de órgão dirigentes,
ficais ou consultivos. Ou seja, o objetivo é priorizar o pagamento de
funcionários. Vale ressaltar que “as medidas propostas não implicam em
quaisquer custos adicionais para as empresas que respeitam a
legislação trabalhista. Pelo contrário, pois acaba por protegê-las contra a
concorrência desleal - não é justa a competição, em licitações
públicas, entre empresas que pagam os salários de seus empregados corretamente,
e aquelas que fraudam a legislação, desonerando a sua folha de pagamento”. [1]
Atualmente a punição aos dirigentes de empresas que atrasam os
pagamentos, ou não honram os salários e as verbas rescisórias, se dá através de
pena de detenção, que pode variar de um mês até um ano. Caso este projeto seja
aprovado, será feito um “sequestro de bens”, limitado até o valor do débito
salarial – pode ser requerido pelo próprio interessado, pelo seu sindicato
profissional ou pelo Ministério Publico do Trabalho. Desta forma, visa-se
impedir a triste condição do trabalhador que, apesar de ter seu crédito
reconhecido, não o recebe em virtude de falta da empresa e de seus
responsáveis.
Além das vedações impostas citadas anteriormente, a empresa em débito
salarial possui restrições para a contratação a Administração Pública a
partir do terceiro mês de atraso (quando configura a mora contumaz). Porém não
impede que sócios devedores de uma empresa venham a abrir uma nova empresa,
podendo, a partir de então, contratar com a Administração Pública, gerando uma
“brecha” para que seja burlada a lei. Devido a isto, houve uma correção no novo
projeto - caso o débito da empresa seja igual ou superior a dois meses (mora
contumaz), esta fica impedida de contratar com a Administração Pública ou ser
favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira
(é, no entanto, permitida a operação de crédito com a Administração Pública, se
destinada à liquidação dos débitos salariais). Além disto, também fica vedada a
contratação com a Administração Pública de empresa da qual participe qualquer
pessoa cujos seus bens estejam sequestrados (pretende, assim, coibir a manobra
de empresas inadimplentes, que não pagam os salários de seus empregados, virem
a dissolvidas para, no seu lugar, ser criada uma nova, da qual participam os
mesmos sócios e administradores).
Caso seja configurado o débito salarial, configura-se também a rescisão
indireta do contrato de trabalho (o que não permite a homologação da rescisão
contratual), dificultando ao trabalhador de se habilitar ao seguro-desemprego,
prejudicando-o, e de retirar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. As modificações sugeridas pelo PL possibilitam que, caso o empregado
requeira rescisão indireta, o juiz pode autorizar, de imediato, a movimentação
do FGTS e a habilitação do trabalhador ao seguro-desemprego.
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no qual,
segundo a CLT, art. 467, há um acréscimo de 50%. A alteração estabelece que as
verbas incontroversas devem ser pagas na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, em até cinco dias a partir da
rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagá-las em dobro (100%). Além disso,
deve-se atualizar para R$ 500 a multa administrativa imposta à empresa pelo
atraso e, se devida ao empregado, a multa equivalerá ao valor de seu salário
base.
Por último, traz um novo
dispositivo: no caso de decretação da falência ou do deferimento de processamento da
recuperação judicial, não há suspensão das ações e execuções trabalhistas na
hipótese de débito salarial, ao contrário do que é estipulado pela Lei nº
11.101, de fevereiro de 2005, que permite a suspensão de processos e execuções
trabalhistas por um período de seis meses.
Em suma, o projeto visa proporcionar garantias
mais eficazes aos pontos nos quais há lacunas na lei.
Seu aspecto mais positivo é o reforço das garantias disponibilizadas ao
trabalhador, priorizando-o acima do interesse econômico da empresa ou de seus
sócios, assim como aplicação de sanção mais incisiva nos casos de não pagamento
salarial ou de recursos vitais para a vida do trabalhador e de seus
dependentes.
[1]
Explicação retirada do site http://www.marcomaia.com.br/index.php?page=noticias&act=ver&cod=92,
no qual o próprio Deputado Marco Maia disserta sobre seu projeto de lei.
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