segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 5416/2009 – Dispõe sobre débito Salarial com o intuito de garantir o cumprimento dos prazos para o pagamento do salário e das verbas rescisórias de natureza salarial e indenizatória --- Karina Azevedo Simões de Abreu


 
Projeto de Lei nº 5416/2009 – Dispõe sobre débito Salarial com o intuito de garantir o cumprimento dos prazos para o pagamento do salário e das verbas rescisórias de natureza salarial e indenizatória
Karina Azevedo Simões de Abreu
           
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a fim de dispor sobre o débito salarial, e revoga o decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Dispõe sobre o Débito Salarial com o intuito de garantir o cumprimento dos prazos para o pagamento do salário e das verbas rescisórias de natureza salarial e indenizatória.
            Esse Projeto de Lei é de autoria do Deputado Federal Marco Maia, do Partido Trabalhista. Antes de se tornar deputado foi industriário, do ramo metalúrgico.
            Apesar de estar classificado como trâmite prioritário, o projeto está parado desde 02 de julho de 2009, apensado ao Projeto de Lei nº 5147/2009. No final deste mesmo mês, o deputado Marco Maia fez um requerimento pedindo a desapensação do projeto, porém foi indeferido, sob a alegação que as proposições versam sobre matéria conexa. Em 14 de fevereiro de 2011, o deputado fez outra petição requerendo o desarquivamento de proposições nº 340/2011, porém este também foi indeferido. Desde então, não houve nenhuma alteração no andamento do projeto de lei.
O PL 5416/2009 impõe uma série de restrições às empresas que atrasam o pagamento dos salários de seus empregados. O objetivo deste projeto é garantir que o cumprimento das obrigações trabalhistas prevaleça sobre a distribuição de lucros e dividendos.
Há uma lacuna na Consolidação das Leis do Trabalho, na qual faltavam garantias aos trabalhadores, principalmente quanto ao recebimento garantias expressas, mas também quanto ao cumprimento dos prazos previstos para o pagamento do salário e das verbas rescisórias de natureza salarial e indenizatória, recursos vitais para a vida do trabalhador e de seus dependentes.
O débito salarial configura como valor não pago pela empresa "no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados" (Decreto-lei nº 368/68). Com o deferimento do projeto de lei, passa a ser definido como "o não pagamento pela empresa, no prazo e nas condições legais ou contratuais, se mais benéficas, do salário devido a seus empregados".  Como o trabalhador não possui condições de pagar suas contas e prover as necessidades básicas de sua família, garantir o cumprimento das obrigações da empresa no tempo acertado através de contrato significa proteger o salário e, consequentemente, a dignidade do trabalhador.
Ainda utilizando-se das definições trazidas pelo Decreto-Lei nº 368/68, salário se qualifica como "a retribuição de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial." Porém, o PL traz uma nova definição: "o valor da contraprestação pecuniária ajustada em contrato de trabalho ou aquela fixada, expressa ou tacitamente, como correspondente à retribuição direta pelo trabalho, na relação de emprego" - a simplificação do termo busca evitar longas discussões judiciais que visam, muitas vezes, apenas postergar o processo e o pagamento de salário devido.
Essa demora no pagamento dos salários e das verbas rescisórias de natureza salarial e indenizatória é chamada de “mora contumaz” - define o atraso prolongado, que caracteriza a sonegação de salários, como o período igual ou superior a três meses (Decreto-lei nº 368/68), sendo que a empresa devedora não pode ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, financeira, "por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios", excluídas operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais. O Projeto de Lei visa alterar este prazo, reduzindo o período que caracteriza a mora contumaz para dois meses, mantendo o restante da legislação existente.
Caso seja configurado o débito salarial, impõe-se uma série de vedações à empresa, entre elas: a) pagar honorário, gratificação, pro labore, ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada de seus diretores, sócios, gerentes ou gestores; b) distribuir lucros, bonificações, dividendos, juros ou resultados a seus sócios, titulares, acionistas, cotistas ou membros de órgão dirigentes, ficais ou consultivos. Ou seja, o objetivo é priorizar o pagamento de funcionários. Vale ressaltar que “as medidas propostas não implicam em quaisquer custos adicionais para as empresas que respeitam a legislação trabalhista. Pelo contrário, pois acaba por protegê-las contra a concorrência desleal - não é justa a competição, em licitações públicas, entre empresas que pagam os salários de seus empregados corretamente, e aquelas que fraudam a legislação, desonerando a sua folha de pagamento”. [1]
Atualmente a punição aos dirigentes de empresas que atrasam os pagamentos, ou não honram os salários e as verbas rescisórias, se dá através de pena de detenção, que pode variar de um mês até um ano. Caso este projeto seja aprovado, será feito um “sequestro de bens”, limitado até o valor do débito salarial – pode ser requerido pelo próprio interessado, pelo seu sindicato profissional ou pelo Ministério Publico do Trabalho. Desta forma, visa-se impedir a triste condição do trabalhador que, apesar de ter seu crédito reconhecido, não o recebe em virtude de falta da empresa e de seus responsáveis.
Além das vedações impostas citadas anteriormente, a empresa em débito salarial possui restrições para a contratação a Administração Pública a partir do terceiro mês de atraso (quando configura a mora contumaz). Porém não impede que sócios devedores de uma empresa venham a abrir uma nova empresa, podendo, a partir de então, contratar com a Administração Pública, gerando uma “brecha” para que seja burlada a lei. Devido a isto, houve uma correção no novo projeto - caso o débito da empresa seja igual ou superior a dois meses (mora contumaz), esta fica impedida de contratar com a Administração Pública ou ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira (é, no entanto, permitida a operação de crédito com a Administração Pública, se destinada à liquidação dos débitos salariais). Além disto, também fica vedada a contratação com a Administração Pública de empresa da qual participe qualquer pessoa cujos seus bens estejam sequestrados (pretende, assim, coibir a manobra de empresas inadimplentes, que não pagam os salários de seus empregados, virem a dissolvidas para, no seu lugar, ser criada uma nova, da qual participam os mesmos sócios e administradores). 
Caso seja configurado o débito salarial, configura-se também a rescisão indireta do contrato de trabalho (o que não permite a homologação da rescisão contratual), dificultando ao trabalhador de se habilitar ao seguro-desemprego, prejudicando-o, e de retirar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. As modificações sugeridas pelo PL possibilitam que, caso o empregado requeira rescisão indireta, o juiz pode autorizar, de imediato, a movimentação do FGTS e a habilitação do trabalhador ao seguro-desemprego.
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no qual, segundo a CLT, art. 467, há um acréscimo de 50%. A alteração estabelece que as verbas incontroversas devem ser pagas na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, em até cinco dias a partir da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagá-las em dobro (100%). Além disso, deve-se atualizar para R$ 500 a multa administrativa imposta à empresa pelo atraso e, se devida ao empregado, a multa equivalerá ao valor de seu salário base. 
Por último, traz um novo dispositivo: no caso de decretação da falência ou do deferimento de processamento da recuperação judicial, não há suspensão das ações e execuções trabalhistas na hipótese de débito salarial, ao contrário do que é estipulado pela Lei nº 11.101, de fevereiro de 2005, que permite a suspensão de processos e execuções trabalhistas por um período de seis meses.
Em suma, o projeto visa proporcionar garantias mais eficazes aos pontos nos quais há lacunas na lei.
Seu aspecto mais positivo é o reforço das garantias disponibilizadas ao trabalhador, priorizando-o acima do interesse econômico da empresa ou de seus sócios, assim como aplicação de sanção mais incisiva nos casos de não pagamento salarial ou de recursos vitais para a vida do trabalhador e de seus dependentes.
 
 


[1] Explicação retirada do site http://www.marcomaia.com.br/index.php?page=noticias&act=ver&cod=92, no qual o próprio Deputado Marco Maia disserta sobre seu projeto de lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário