Projeto de Lei nº 552/2003 - Seguro-Desemprego dobrado aos trabalhadores
com deficiência física
Felipe Carteiro Moreira
O Projeto de Lei nº 552/2003, da
deputada federal Maria do Rosário, representante do Partido dos Trabalhadores
do Rio Grande do Sul, propôs a concessão do benefício do seguro-desemprego aos
trabalhadores com deficiência física pelo período dobrado em relação aos demais
trabalhadores. A Lei nº 7.998/90, que no ano de 2003 estava em vigor, era a
responsável por determinar os períodos do seguro-desemprego dos trabalhadores
brasileiros, tendo sido o alvo da deputada Maria do Rosário.
Com essa iniciativa, a
parlamentar pretendia a alteração do artigo 4º da referida lei, que determinava
o período máximo de quatro meses de recebimentos do benefício, de forma
contínua ou alternada, para cada dezesseis meses trabalhados. Não havia,
portanto, distinção entre os trabalhadores regulares e aqueles com necessidades
especiais. A deputada, sensível às reivindicações dos trabalhadores com
deficiência física, propôs a inserção de um 2º § ao artigo 4º da Lei nº
7.998/90, com vistas a dobrar o período de concessão do benefício àqueles
trabalhadores, ou seja, o prazo máximo para a utilização do auxílio seria de
oito meses, de forma contínua ou alternada, para cada dezesseis meses
trabalhados.
A fundamentação para a alteração
baseou-se nas peculiaridades desses segurados, o que justificaria a real
necessidade de amparo e proteção do poder estatal. Dessa forma, ao distinguir
os trabalhadores com necessidades especiais dos demais, desiguala os direitos
dos trabalhadores, tratando desigualmente os desiguais, na medida de suas
desigualdades, máxima preconizada por Rui Barbosa. O Projeto de Lei nº 552/03
atualmente está arquivado e foi declarado incompatível e inadequado com as
diretrizes orçamentárias brasileiras. O relator do projeto, o deputado Tarcísio
Zimmermann, demonstrou em seu voto que havia realmente a necessidade da
aprovação um dispositivo em prol dos trabalhadores com deficiência, porém o
artigo a ser alterado, o 2º da Lei 7.998/1990 já estava revogado desde 30 junho
de 1994, quando entrou em vigor a Lei nº 8.900/1994, diploma que dispõe sobre
as finalidades do seguro-desemprego e as regras para a sua concessão.
A
nova disposição sobre o benefício, com a Lei nº 8.920, tornou-o condicionado ao
CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), responsável
pela gestão dos recursos de amparo ao trabalhador. A função do conselho é
auxiliar os empregados no combate ao desemprego através de estímulos a
programas de desenvolvimento econômico e qualificação da força do trabalho. Os
programas de Seguro-Desemprego e Abono Salarial são exemplos da gestão do
CODEFAT. A regra geral é concedida por um prazo máximo variável de três a cinco
meses, de forma contínua ou alternada, para cada período aquisitivo, cuja
duração é definida pelo CODEFAT.
O
Projeto de Lei nº 552/03 baseava-se na utilização da forma mais adequada do
instrumento do seguro-desemprego para os desempregados involuntários com
qualquer espécie de deficiência física. A autora do projeto o sustentava com a
intenção de beneficiar o coletivo, que, segundo ela, necessitava de maior
urgência na utilização da medida. As pessoas com deficiência, em razão de seus
problemas físicos, têm maiores dificuldades para se reinserir no mercado de
trabalho. Já que no processo de requalificação para assumir uma atividade
profissional, se exige um treinamento mais prolongado e caro, aspecto que os
coloca em desvantagem em relação aos demais concorrentes. Ademais, a
propositora ressalta a existência de preconceito dos empregadores em relação a
esses empregados e a dificuldade na adaptação a certas atividades, o que
resulta em maior tempo médio para a recolocação no mercado de trabalho, mesmo
assim com redução significativa na remuneração.
O seguro-desemprego é um
benefício de natureza previdenciária, custeado com parte da contribuição para o
PIS/PASEP - Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público, respectivamente, ambos nos termos do artigo 239 da Carta
da República.
O direito à segurança no emprego,
que compreende um dispositivo da proteção do trabalhador subordinado, prevê o
benefício do seguro-desemprego, que consiste em uma indenização compensatória,
entre outros direitos, contra uma dispensa sem justa causa ou arbitrária,
impedindo, assim, a dispensa injustificada ou sem motivo relevante. Deve-se
ressaltar que o benefício só é existente nos casos de dispensa, já que, se o
empregado, por livre e espontânea vontade, se demitir, este não terá direito à
compensação financeira.
Em 2009 foi promulgada a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
incorporada ao ordenamento brasileiro com status
de Emenda Constitucional, e que dispõe, sobre as obrigações a serem cumpridas
pelos empregadores no reconhecimento da atividade profissional dos empregados,
resguardando a igualdade entre os trabalhadores, tenham ou não deficiência,
sendo-lhes garantidas as mesmas oportunidades, a mesma remuneração, as mesmas
condições de trabalho, as iguais chances de ascensão profissional. A Convenção
garante às pessoas com deficiência a oportunidade de realizar a
reabilitação/manutenção profissional com programas a elas destinados.
Inegavelmente existem aspectos de
grande relevância na proposta de alteração da norma pela legisladora. As
dificuldades presentes na vida de cada um dos trabalhadores portadores de
deficiência brasileiros são enormes. A recolocação no mercado de trabalho é um
dos aspectos que dificultam de forma mais crítica a ascensão econômica e social
dessa classe de trabalhadores.
Pode-se inferir que o projeto
intencionou proporcionar a igualdade efetiva aos trabalhadores, tratando desigualmente
os desiguais, na medida de suas desigualdades, máxima essa preconizada por Rui
Barbosa e que embasa o princípio da isonomia, previsto na Constituição
Brasileira.
A deputada, na propositura do
projeto de lei, conjugou a importância do instrumento do seguro-desemprego com
o grande número de pessoas com deficiência então existente: cerca de vinte e
quatro milhões e meio, dos quais somente cerca de dois milhões eram empregados
com carteira assinada. Dados que demonstram a dificuldade em conseguir um emprego
quando se é deficiente físico, portanto há a necessidade de se proteger, de
forma mais veemente, os poucos que possuem o privilégio de trabalhar e assim
proporcionar a ele próprio e sua família uma melhora social.
O Deputado relator, Tarcísio
Zimmermann, também ressaltou a necessidade de assegurar maior número de vagas
reservadas a esses trabalhadores no mercado de trabalho, somadas às medidas de
segurança já existentes para os desempregados involuntários. Nesse contexto,
não podemos deixar de mencionar a aplicação do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991,
que obriga as empresas com mais de cem funcionários a reservarem de 2 a 5 por
cento de seus postos de trabalho para empregados deficientes. A norma, se
efetivamente cumprida, geraria apenas no setor privado cerca de duzentos e
oitenta mil vagas para a classe de trabalhadores especiais. A problemática que
existe em relação à regra supramencionada, consiste na inexistência de
mecanismos capazes de garantir o cumprimento do dispositivo, não sendo
comprovada a efetiva participação dos portadores de deficiência nas empresas.
Diante do exposto sobre a Lei nº 8.213/1994, o parlamentar propôs o acréscimo
de um novo parágrafo à lei, no sentido de determinar que a relação de vagas
especiais seja encaminhada ao SINE, o Sistema Nacional de Emprego, e que este
seja o responsável pelas solicitações da cobertura temporal do benefício do
seguro-desemprego para as pessoas com deficiência, auxiliando assim, quem
realmente necessita.
O projeto, após
a análise do referido relator, foi distribuído à Comissão de Finanças e
Tributação com a finalidade de aprovação dos quesitos de compatibilidade e
adequação orçamentária e financeira. Qualquer norma só pode ser aprovada se
compatível com as conformidades previdenciárias e orçamentárias. Há a
necessidade de conformidade do projeto de lei com as regras do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e com a receita de despesas
públicas. Devendo o projeto de lei estar de acordo e, principalmente, não estar
em conflito com a lei complementar nº 101 de 2.000, a lei de responsabilidade
fiscal. Os problemas para a aprovação surgiram nesta etapa.
A possibilidade
de elevação do número de parcelas a que o trabalhador com deficiência fará jus
implica no aumento de gastos com o benefício do seguro-desemprego, aumento este
que não foi estimado pelo projeto da deputada. Maria do Rosário idealizou a
alteração da lei com vistas a possibilitar às pessoas com deficiência uma mais
tranquila recolocação no mercado de trabalho, porém não especificou quanto esse
período de benefício deve aumentar. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina,
em seus artigos 16 e 17, que os atos que criarem ou aumentarem despesas devem
estar acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entrarão em vigor e nos dois posteriores. As exigências
propostas na lei não foram cumpridas pelo Projeto de Lei nº 552/2003 e,
portanto, há conflito com a lei de Responsabilidade Fiscal, o que acarretou a
inadequação e incompatibilidade da norma nos aspectos orçamentários e causou o
arquivamento do referido Projeto de Lei.
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