segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 552/2003 - Seguro-Desemprego dobrado aos trabalhadores com deficiência física --- Felipe Carteiro Moreira


Projeto de Lei nº 552/2003 - Seguro-Desemprego dobrado aos trabalhadores com deficiência física

Felipe Carteiro Moreira

 

O Projeto de Lei nº 552/2003, da deputada federal Maria do Rosário, representante do Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul, propôs a concessão do benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores com deficiência física pelo período dobrado em relação aos demais trabalhadores. A Lei nº 7.998/90, que no ano de 2003 estava em vigor, era a responsável por determinar os períodos do seguro-desemprego dos trabalhadores brasileiros, tendo sido o alvo da deputada Maria do Rosário.

Com essa iniciativa, a parlamentar pretendia a alteração do artigo 4º da referida lei, que determinava o período máximo de quatro meses de recebimentos do benefício, de forma contínua ou alternada, para cada dezesseis meses trabalhados. Não havia, portanto, distinção entre os trabalhadores regulares e aqueles com necessidades especiais. A deputada, sensível às reivindicações dos trabalhadores com deficiência física, propôs a inserção de um 2º § ao artigo 4º da Lei nº 7.998/90, com vistas a dobrar o período de concessão do benefício àqueles trabalhadores, ou seja, o prazo máximo para a utilização do auxílio seria de oito meses, de forma contínua ou alternada, para cada dezesseis meses trabalhados.

A fundamentação para a alteração baseou-se nas peculiaridades desses segurados, o que justificaria a real necessidade de amparo e proteção do poder estatal. Dessa forma, ao distinguir os trabalhadores com necessidades especiais dos demais, desiguala os direitos dos trabalhadores, tratando desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, máxima preconizada por Rui Barbosa. O Projeto de Lei nº 552/03 atualmente está arquivado e foi declarado incompatível e inadequado com as diretrizes orçamentárias brasileiras. O relator do projeto, o deputado Tarcísio Zimmermann, demonstrou em seu voto que havia realmente a necessidade da aprovação um dispositivo em prol dos trabalhadores com deficiência, porém o artigo a ser alterado, o 2º da Lei 7.998/1990 já estava revogado desde 30 junho de 1994, quando entrou em vigor a Lei nº 8.900/1994, diploma que dispõe sobre as finalidades do seguro-desemprego e as regras para a sua concessão.

            A nova disposição sobre o benefício, com a Lei nº 8.920, tornou-o condicionado ao CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), responsável pela gestão dos recursos de amparo ao trabalhador. A função do conselho é auxiliar os empregados no combate ao desemprego através de estímulos a programas de desenvolvimento econômico e qualificação da força do trabalho. Os programas de Seguro-Desemprego e Abono Salarial são exemplos da gestão do CODEFAT. A regra geral é concedida por um prazo máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, para cada período aquisitivo, cuja duração é definida pelo CODEFAT.

            O Projeto de Lei nº 552/03 baseava-se na utilização da forma mais adequada do instrumento do seguro-desemprego para os desempregados involuntários com qualquer espécie de deficiência física. A autora do projeto o sustentava com a intenção de beneficiar o coletivo, que, segundo ela, necessitava de maior urgência na utilização da medida. As pessoas com deficiência, em razão de seus problemas físicos, têm maiores dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho. Já que no processo de requalificação para assumir uma atividade profissional, se exige um treinamento mais prolongado e caro, aspecto que os coloca em desvantagem em relação aos demais concorrentes. Ademais, a propositora ressalta a existência de preconceito dos empregadores em relação a esses empregados e a dificuldade na adaptação a certas atividades, o que resulta em maior tempo médio para a recolocação no mercado de trabalho, mesmo assim com redução significativa na remuneração.

O seguro-desemprego é um benefício de natureza previdenciária, custeado com parte da contribuição para o PIS/PASEP - Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, respectivamente, ambos nos termos do artigo 239 da Carta da República.

O direito à segurança no emprego, que compreende um dispositivo da proteção do trabalhador subordinado, prevê o benefício do seguro-desemprego, que consiste em uma indenização compensatória, entre outros direitos, contra uma dispensa sem justa causa ou arbitrária, impedindo, assim, a dispensa injustificada ou sem motivo relevante. Deve-se ressaltar que o benefício só é existente nos casos de dispensa, já que, se o empregado, por livre e espontânea vontade, se demitir, este não terá direito à compensação financeira.

Em 2009 foi promulgada a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status de Emenda Constitucional, e que dispõe, sobre as obrigações a serem cumpridas pelos empregadores no reconhecimento da atividade profissional dos empregados, resguardando a igualdade entre os trabalhadores, tenham ou não deficiência, sendo-lhes garantidas as mesmas oportunidades, a mesma remuneração, as mesmas condições de trabalho, as iguais chances de ascensão profissional. A Convenção garante às pessoas com deficiência a oportunidade de realizar a reabilitação/manutenção profissional com programas a elas destinados.  

Inegavelmente existem aspectos de grande relevância na proposta de alteração da norma pela legisladora. As dificuldades presentes na vida de cada um dos trabalhadores portadores de deficiência brasileiros são enormes. A recolocação no mercado de trabalho é um dos aspectos que dificultam de forma mais crítica a ascensão econômica e social dessa classe de trabalhadores.

Pode-se inferir que o projeto intencionou proporcionar a igualdade efetiva aos trabalhadores, tratando desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, máxima essa preconizada por Rui Barbosa e que embasa o princípio da isonomia, previsto na Constituição Brasileira.

A deputada, na propositura do projeto de lei, conjugou a importância do instrumento do seguro-desemprego com o grande número de pessoas com deficiência então existente: cerca de vinte e quatro milhões e meio, dos quais somente cerca de dois milhões eram empregados com carteira assinada. Dados que demonstram a dificuldade em conseguir um emprego quando se é deficiente físico, portanto há a necessidade de se proteger, de forma mais veemente, os poucos que possuem o privilégio de trabalhar e assim proporcionar a ele próprio e sua família uma melhora social.

O Deputado relator, Tarcísio Zimmermann, também ressaltou a necessidade de assegurar maior número de vagas reservadas a esses trabalhadores no mercado de trabalho, somadas às medidas de segurança já existentes para os desempregados involuntários. Nesse contexto, não podemos deixar de mencionar a aplicação do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que obriga as empresas com mais de cem funcionários a reservarem de 2 a 5 por cento de seus postos de trabalho para empregados deficientes. A norma, se efetivamente cumprida, geraria apenas no setor privado cerca de duzentos e oitenta mil vagas para a classe de trabalhadores especiais. A problemática que existe em relação à regra supramencionada, consiste na inexistência de mecanismos capazes de garantir o cumprimento do dispositivo, não sendo comprovada a efetiva participação dos portadores de deficiência nas empresas. Diante do exposto sobre a Lei nº 8.213/1994, o parlamentar propôs o acréscimo de um novo parágrafo à lei, no sentido de determinar que a relação de vagas especiais seja encaminhada ao SINE, o Sistema Nacional de Emprego, e que este seja o responsável pelas solicitações da cobertura temporal do benefício do seguro-desemprego para as pessoas com deficiência, auxiliando assim, quem realmente necessita.

O projeto, após a análise do referido relator, foi distribuído à Comissão de Finanças e Tributação com a finalidade de aprovação dos quesitos de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira. Qualquer norma só pode ser aprovada se compatível com as conformidades previdenciárias e orçamentárias. Há a necessidade de conformidade do projeto de lei com as regras do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e com a receita de despesas públicas. Devendo o projeto de lei estar de acordo e, principalmente, não estar em conflito com a lei complementar nº 101 de 2.000, a lei de responsabilidade fiscal. Os problemas para a aprovação surgiram nesta etapa.

A possibilidade de elevação do número de parcelas a que o trabalhador com deficiência fará jus implica no aumento de gastos com o benefício do seguro-desemprego, aumento este que não foi estimado pelo projeto da deputada. Maria do Rosário idealizou a alteração da lei com vistas a possibilitar às pessoas com deficiência uma mais tranquila recolocação no mercado de trabalho, porém não especificou quanto esse período de benefício deve aumentar. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina, em seus artigos 16 e 17, que os atos que criarem ou aumentarem despesas devem estar acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrarão em vigor e nos dois posteriores. As exigências propostas na lei não foram cumpridas pelo Projeto de Lei nº 552/2003 e, portanto, há conflito com a lei de Responsabilidade Fiscal, o que acarretou a inadequação e incompatibilidade da norma nos aspectos orçamentários e causou o arquivamento do referido Projeto de Lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário