Projeto de Lei nº 563/2011 - garantia de cursos profissionalizantes e
estágios a adolescentes residentes em orfanatos e/ou abrigos
Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder
O Projeto de Lei nº 563/2011, que dispõe
sobre a garantia de cursos profissionalizantes e estágios a adolescentes
residentes em orfanatos e/ou abrigos, foi apresentado pelo Deputado Lindomar
Garçon, do Estado de Rondônia, aliado ao Partido Verde. A Proposição foi direcionada à apreciação
Conclusiva pelas Comissões (Educação e Cultura, Trabalho, de Administração e
Serviço Público, Seguridade Social, Família, Constituição e Justiça e de
Cidadania) no mês de abril do ano de 2011, com regime de tramitação ordinária,
encontrando-se em andamento, com o último despacho no mês de julho de 2012, em
que a Comissão de Educação e Cultura CEC o aprovou, através de Parecer favorável do Relator, Deputado Mauro Benevides,aliado ao PMDB do Estado do Ceará.
O referido Projeto de Lei é
composto por dois artigos, sendo que o primeiro dispõe que os adolescentes
residentes em orfanatos serão matriculados em cursos profissionalizantes, com
direito a estágio em órgãos governamentais ou empresas privadas, além da
escolarização regular e tem como fundamento o Estatuto da Criança e do
Adolescente. Seu parágrafo único aponta ser competência conjunta das
instituições responsáveis pelos adolescentes, do sistema educacional e do
sistema de formação profissional, que tomem as medidas cabíveis para o efetivo
cumprimento do disposto no caput do
artigo. No que concerne ao segundo artigo, este trata apenas de quando esta lei
entrará em vigor.
Estabelece
que, aos adolescentes que vivem em abrigos/orfanatos, além da escolarização
regular, será disponibilizado curso de formação profissional para que possam
obter inserção no mercado de trabalho e ser cidadãos em condições de contribuir
ao bem estar de toda a sociedade.
Assim, é muito
pertinente destacar a importância e a feição inovadora deste tema, tendo em
vista que vincula questões do Estatuto da Criança e do Adolescente a assuntos
relativos ao Direito do Trabalho. Dessa forma, tanto os jovens carentes do
apoio das respectivas famílias, assim como as relações de trabalho, são
assuntos que o Estado trata com muita relevância para que sejam tutelados de
forma efetiva.
Em
se tratando de adolescentes residentes em abrigos e orfanatos, é possível
apontar, segundo pesquisa realizada e divulgada pelo UNICEF (Fundo das Nações
Unidas para a Infância) em 2005 mostrava que 3,7 milhões de crianças e jovens
brasileiros eram órfãos de pai ou de mãe, estatística que colocava o Brasil na
nona posição entre os países em desenvolvimento com o maior número de órfãos no
mundo.
Tendo
em vista esse grande contingente, quando estes jovens, privados da oportunidade
de crescer em um ambiente familiar que os apóie, as crianças e os jovens
recebem menos estímulo, menos atenção individual e amor, o que compromete de
alguma maneira sua preparação para o trabalho, para a vida social e pessoal.
Frequentemente enfrentam discriminação, manifestando muitas vezes comportamento
agressivo e dificuldades de integração na sociedade.
Não obstante, até a
capacidade de aprender é prejudicada, porque em muitos abrigos os menores são
tratados apenas coletivamente, não tendo na maioria das vezes, sua
individualidade considerada, apoiada e respeitada, sofrendo privação de
serviços sociais essenciais.
Diante da situação atual que norteia o futuro
profissionalizante destes adolescentes, a responsabilidade geral por sua
proteção e bem estar recai sobre o Poder Público e a sociedade, que confirma o
intuito deste projeto, tendo este amparo constitucional e que remete ao artigo
203, I,II,III , da Constituição, principalmente no que diz respeito ao amparo
ás crianças e adolescentes carentes e á promoção da sua integração ao mercado
de trabalho. Sobretudo no que diz respeito às questões de trabalho, ele se
fundamenta no princípio da proteção, que trata da hipossuficiência do
trabalhador, que, neste caso, é ainda mais agravada, já que se trata de
adolescentes, e sem amparo familiar.
Outra questão de Direito Trabalhista a ser
mencionada relativa ao projeto seria, á principio, a distinção entre as figuras
do estágio e da aprendizagem. Sendo aquele de caráter facultativo, e já a
aprendizagem, prevista nos artigos 428 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, que esta gera vínculo empregatício, com contrato anotado na
Carteira de Trabalho.
Dessa
forma, a aprendizagem, implica necessariamente a inscrição do jovem em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. Essa formação, de acordo com o § 4º do art. 428
da CLT, caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho, regulamentando o previsto no art. 68 do ECA.
Insta Salientar que o Deputado Mauro
Benevides, ao analisar o Projeto de Lei e dar parecer favorável à sua aprovação,
recomenda incluir no projeto um dispositivo ao art. 429
da CLT, que trata da aprendizagem, determinando que o recrutamento dos
aprendizes dar-se-á preferencialmente entre os adolescentes atendidos em
entidades de acolhimento institucional diante da natureza obrigatória da
aprendizagem para as empresas privadas.
É importante ressaltar
que a garantia da oferta de educação profissional e tecnológica, conjugada com
o recrutamento preferencial em programas de aprendizes, gerará maiores e
melhores oportunidades para os jovens atendidos em abrigos.
Desse modo, concordo
com a decisão do Deputado Mauro Benevides, que analisou o Projeto de Lei e emitiu
parecer favorável, levando em conta o impacto positivo que este projeto pode
gerar com a inserção no mercado de trabalho dos jovens desamparados no âmbito
familiar, e que terão oportunidades de emprego em condições, minimamente
promissoras, sendo esta uma forma de
evitar que adolescentes se envolvam em atividades de risco pessoal e social, e
assim terão instrumentos necessários para serem aceitos no mercado de trabalho,
melhorar sua autoestima e serem um cidadão em condições de contribuir para o
bem estar de toda a sociedade, conforme definido no Estatuto da Criança e do
Adolescente. Ressalta-se que este projeto tem amparo constitucional e é condizente
com as legislações trabalhistas vigentes.
Por fim, concordo
ainda com a inserção no projeto um dispositivo ao art. 429 da CLT, que trata da
aprendizagem, determinando que o recrutamento dos aprendizes dar-se-á
preferencialmente entre os adolescentes atendidos em entidades de acolhimento institucional,
tendo em vista que esta inserção busca a finalidade social de apoio para os
jovens residentes em abrigos/ orfanatos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário