segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 563/2011 - garantia de cursos profissionalizantes e estágios a adolescentes residentes em orfanatos e/ou abrigos --- Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder


Projeto de Lei nº 563/2011 - garantia de cursos profissionalizantes e estágios a adolescentes residentes em orfanatos e/ou abrigos

 

Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder

 

            O Projeto de Lei nº 563/2011, que dispõe sobre a garantia de cursos profissionalizantes e estágios a adolescentes residentes em orfanatos e/ou abrigos, foi apresentado pelo Deputado Lindomar Garçon, do Estado de Rondônia, aliado ao Partido Verde. A Proposição foi direcionada à apreciação Conclusiva pelas Comissões (Educação e Cultura, Trabalho, de Administração e Serviço Público, Seguridade Social, Família, Constituição e Justiça e de Cidadania) no mês de abril do ano de 2011, com regime de tramitação ordinária, encontrando-se em andamento, com o último despacho no mês de julho de 2012, em que a Comissão de Educação e Cultura CEC o aprovou, através de Parecer favorável do Relator, Deputado Mauro Benevides,aliado ao PMDB do Estado do Ceará. 

            O referido Projeto de Lei é composto por dois artigos, sendo que o primeiro dispõe que os adolescentes residentes em orfanatos serão matriculados em cursos profissionalizantes, com direito a estágio em órgãos governamentais ou empresas privadas, além da escolarização regular e tem como fundamento o Estatuto da Criança e do Adolescente. Seu parágrafo único aponta ser competência conjunta das instituições responsáveis pelos adolescentes, do sistema educacional e do sistema de formação profissional, que tomem as medidas cabíveis para o efetivo cumprimento do disposto no caput do artigo. No que concerne ao segundo artigo, este trata apenas de quando esta lei entrará em vigor.

            Estabelece que, aos adolescentes que vivem em abrigos/orfanatos, além da escolarização regular, será disponibilizado curso de formação profissional para que possam obter inserção no mercado de trabalho e ser cidadãos em condições de contribuir ao bem estar de toda a sociedade.

Assim, é muito pertinente destacar a importância e a feição inovadora deste tema, tendo em vista que vincula questões do Estatuto da Criança e do Adolescente a assuntos relativos ao Direito do Trabalho. Dessa forma, tanto os jovens carentes do apoio das respectivas famílias, assim como as relações de trabalho, são assuntos que o Estado trata com muita relevância para que sejam tutelados de forma efetiva.

            Em se tratando de adolescentes residentes em abrigos e orfanatos, é possível apontar, segundo pesquisa realizada e divulgada pelo UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) em 2005 mostrava que 3,7 milhões de crianças e jovens brasileiros eram órfãos de pai ou de mãe, estatística que colocava o Brasil na nona posição entre os países em desenvolvimento com o maior número de órfãos no mundo.

            Tendo em vista esse grande contingente, quando estes jovens, privados da oportunidade de crescer em um ambiente familiar que os apóie, as crianças e os jovens recebem menos estímulo, menos atenção individual e amor, o que compromete de alguma maneira sua preparação para o trabalho, para a vida social e pessoal. Frequentemente enfrentam discriminação, manifestando muitas vezes comportamento agressivo e dificuldades de integração na sociedade.

Não obstante, até a capacidade de aprender é prejudicada, porque em muitos abrigos os menores são tratados apenas coletivamente, não tendo na maioria das vezes, sua individualidade considerada, apoiada e respeitada, sofrendo privação de serviços sociais essenciais.

 Diante da situação atual que norteia o futuro profissionalizante destes adolescentes, a responsabilidade geral por sua proteção e bem estar recai sobre o Poder Público e a sociedade, que confirma o intuito deste projeto, tendo este amparo constitucional e que remete ao artigo 203, I,II,III , da Constituição, principalmente no que diz respeito ao amparo ás crianças e adolescentes carentes e á promoção da sua integração ao mercado de trabalho. Sobretudo no que diz respeito às questões de trabalho, ele se fundamenta no princípio da proteção, que trata da hipossuficiência do trabalhador, que, neste caso, é ainda mais agravada, já que se trata de adolescentes, e sem amparo familiar.

 Outra questão de Direito Trabalhista a ser mencionada relativa ao projeto seria, á principio, a distinção entre as figuras do estágio e da aprendizagem. Sendo aquele de caráter facultativo, e já a aprendizagem, prevista nos artigos 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que esta gera vínculo empregatício, com contrato anotado na Carteira de Trabalho.

            Dessa forma, a aprendizagem, implica necessariamente a inscrição do jovem em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Essa formação, de acordo com o § 4º do art. 428 da CLT, caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, regulamentando o previsto no art. 68 do ECA.

Insta Salientar que o Deputado Mauro Benevides, ao analisar o Projeto de Lei e dar parecer favorável à sua aprovação, recomenda incluir no projeto um dispositivo ao art. 429 da CLT, que trata da aprendizagem, determinando que o recrutamento dos aprendizes dar-se-á preferencialmente entre os adolescentes atendidos em entidades de acolhimento institucional diante da natureza obrigatória da aprendizagem para as empresas privadas.  

É importante ressaltar que a garantia da oferta de educação profissional e tecnológica, conjugada com o recrutamento preferencial em programas de aprendizes, gerará maiores e melhores oportunidades para os jovens atendidos em abrigos.

Desse modo, concordo com a decisão do Deputado Mauro Benevides, que analisou o Projeto de Lei e emitiu parecer favorável, levando em conta o impacto positivo que este projeto pode gerar com a inserção no mercado de trabalho dos jovens desamparados no âmbito familiar, e que terão oportunidades de emprego em condições, minimamente promissoras, sendo esta  uma forma de evitar que adolescentes se envolvam em atividades de risco pessoal e social, e assim terão instrumentos necessários para serem aceitos no mercado de trabalho, melhorar sua autoestima e serem um cidadão em condições de contribuir para o bem estar de toda a sociedade, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalta-se que este projeto tem amparo constitucional e é condizente com as legislações trabalhistas vigentes.

Por fim, concordo ainda com a inserção no projeto um dispositivo ao art. 429 da CLT, que trata da aprendizagem, determinando que o recrutamento dos aprendizes dar-se-á preferencialmente entre os adolescentes atendidos em entidades de acolhimento institucional, tendo em vista que esta inserção busca a finalidade social de apoio para os jovens residentes em abrigos/ orfanatos.

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