segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 575/2010 - Proteção ao trabalhador em vias de se aposentar contra despedida sem justa causa --- Arthur Sabino de Freitas Abdala


Projeto de Lei nº 575/2010 - Proteção ao trabalhador em vias de se aposentar contra despedida sem justa causa

 

Arthur Sabino de Freitas Abdala

 

O projeto de lei Complementar de número 575/2010 que visa instituir novas fontes de custeio para a Seguridade Social, na forma do § 4° do artigo 195 da Constituição, e dispõe sobre a proteção contra a despedida arbitrária do empregado próximo à aposentadoria, é de autoria do deputado federal Pepe Vargas- PT/RS.

Seus principais projetos e atuação estão nas áreas da saúde, da educação, da agricultura familiar, o turismo, das micro e pequenas empresas, na defesa dos aposentados e direitos previdenciários, na valorização do salário mínimo e na geração de emprego e renda.

Segundo o artigo 4° do referido PLC, a proposta garante estabilidade ao empregado, inclusive ao doméstico, nos 12 meses anteriores ao atendimento dos requisitos mínimos para se aposentar, vedando a despedida sem justa causa. E dispõe que, no caso de descumprimento dessa medida, o empregador deverá readmitir o empregado ou continuar pagando o empregado, mês a mês, como se ele permanecesse no trabalho. O texto também inclui na contagem de tempo para a aposentadoria, os períodos de aviso prévio indenizado e de seguro-desemprego.

Se aprovada a proposta, será cobrada, de empregadores e de empregados, a contribuição previdenciária sobre o pagamento de aviso prévio indenizado e sobre as parcelas do seguro-desemprego, de forma a contribuir para o custeio da previdência social.

De acordo com a exposição de motivos do autor, o projeto é uma forma de dar ao trabalhador, principalmente ao menos favorecido e esclarecido, proteção contra a alta rotatividade do mercado de trabalho.

Analisando o projeto do deputado Pepe Vargas, à luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho, observa-se que a pretensão da lei em relação à proteção do trabalhador nos 12 meses anteriores a sua aposentadoria é absolutamente legítima e encontra amplo respaldo principiológico e na Constituição de 1988.

Todavia, no tocante a analise da alteração legislativa em que empregado e empregador teriam de passar a pagar contribuição previdenciária sobre o pagamento de aviso prévio indenizado e sobre as parcelas do seguro-desemprego, de forma a contribuir para o custeio da previdência social, é mister que se faça uma analise mais cautelosa e detalhista.

Não se pode admitir a possibilidade de se aumentar, qualquer que seja, mais um encargo a trabalhadores e empresários, que já sofrem de forma alarmante sob o regime tributário brasileiro. Dessa forma, deve-se antes de tudo, analisar quais serão as reais consequências dessa medida no custo de produção, levando-se em conta a mão de obra, e nos custos para o trabalhador, que também seria obrigado a contribuir para a Previdência, de acordo com a proposta de lei.

Não cabe aqui, fazer qualquer análise mais profunda a respeito do sistema previdenciário brasileiro, mas não restam dúvidas de que o custeio da previdência não pode ser feito com sacrifício indevido do trabalhador e nem do empregador.

Já em analise mais detalhada da proteção pleiteada pelo legislador em relação ao empregado, verifica-se que o projeto atende de forma mais contundente ao princípio da proteção ao trabalhador, no caso, principalmente ao trabalhador em vias de se aposentar. Sendo, portanto um importante instrumento, caso venha a ser aprovado, para garantir a efetivação dos direitos de trabalhadores mais experientes e que tenham uma maior dificuldade de se estabelecerem novamente no mercado de trabalho.

Além do que, o projeto atende de forma precisa ao princípio da razoabilidade, já que não seria razoável despedir trabalhador, sem justa causa, que está próximo de conquistar uma aposentadoria e merecido repouso.

O projeto ainda teve o cuidado de prever a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa, o que atende ao princípio da razoabilidade, pois a lei não pode incentivar nem acobertar o trabalhador que não cumpra devidamente suas obrigações. Dessa forma, a previsão legal de que o trabalhador só faz jus à proteção contra a dispensa sem justa causa é uma maneira proporcional de proteção, tanto ao trabalhador, tanto ao empregador.

É de suma importância analisar a inclusão do empregado doméstico na proteção oferecida pela lei. Apesar da proteção a tal categoria ainda ser restrita em relação às demais, observa-se na jurisprudência trabalhista e na doutrina um forte movimento no sentido de incluir os domésticos no rol de proteção de todos os demais trabalhadores.

A nova inclusão do aviso prévio indenizado e o seguro desemprego para efeito de contagem do tempo para a aposentadoria também se coaduna com os princípios da razoabilidade e proteção.

Vale dizer, o Projeto de Lei estabelece que caso descumprida a proteção, o trabalhador deve readmitir o empregado e continuar a pagar, todos os meses, os salários devidos. Dessa forma, o empregador tem a opção de manter ou não o empregado no ambiente de trabalho, podendo somente, se julgar de maior pertinência mantê-lo afastado, mas deve continuar a pagar seus vencimentos.

Em suma, a proposta é significativa no que diz respeito à proteção garantida ao trabalhador em vias de se aposentar, uma vez que, como já exposto, atende a princípios consagrados do direito do trabalho. Entretanto, é necessário que se tenha cautela ao estabelecer a contribuição de empregados e empregadores de forma a contribuir para a previdência, sob o sério risco de se gerar um prejuízo material a trabalhadores e empregadores, e aumentar ainda mais os encargos a que o povo brasileiro está sujeito.

 

 

 

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