Projeto de Lei nº 575/2010 - Proteção ao trabalhador em vias de se
aposentar contra despedida sem justa causa
Arthur Sabino de Freitas Abdala
O projeto de lei
Complementar de número 575/2010 que visa instituir novas fontes de custeio para
a Seguridade Social, na forma do § 4°
do artigo 195 da Constituição, e dispõe sobre a proteção contra a despedida
arbitrária do empregado próximo à aposentadoria, é de autoria do deputado
federal Pepe Vargas- PT/RS.
Seus principais
projetos e atuação estão nas áreas da saúde, da educação, da agricultura
familiar, o turismo, das micro e pequenas empresas, na defesa dos aposentados e
direitos previdenciários, na valorização do salário mínimo e na geração de
emprego e renda.
Segundo o artigo 4° do referido PLC, a proposta garante
estabilidade ao empregado, inclusive ao doméstico, nos 12 meses anteriores ao
atendimento dos requisitos mínimos para se aposentar, vedando a despedida sem
justa causa. E dispõe que, no caso de descumprimento dessa medida, o empregador
deverá readmitir o empregado ou continuar pagando o empregado, mês a mês, como
se ele permanecesse no trabalho. O texto também inclui na contagem de tempo
para a aposentadoria, os períodos de aviso prévio indenizado e de
seguro-desemprego.
Se aprovada a proposta,
será cobrada, de empregadores e de empregados, a contribuição previdenciária
sobre o pagamento de aviso prévio indenizado e sobre as parcelas do
seguro-desemprego, de forma a contribuir para o custeio da previdência social.
De acordo com a
exposição de motivos do autor, o projeto é uma forma de dar ao trabalhador,
principalmente ao menos favorecido e esclarecido, proteção contra a alta
rotatividade do mercado de trabalho.
Analisando o projeto do
deputado Pepe Vargas, à luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho,
observa-se que a pretensão da lei em relação à proteção do trabalhador nos 12
meses anteriores a sua aposentadoria é absolutamente legítima e encontra amplo
respaldo principiológico e na Constituição de 1988.
Todavia, no tocante a
analise da alteração legislativa em que empregado e empregador teriam de passar
a pagar contribuição previdenciária sobre o pagamento de aviso prévio
indenizado e sobre as parcelas do seguro-desemprego, de forma a contribuir para
o custeio da previdência social, é mister que se faça uma analise mais
cautelosa e detalhista.
Não se pode admitir a
possibilidade de se aumentar, qualquer que seja, mais um encargo a
trabalhadores e empresários, que já sofrem de forma alarmante sob o regime
tributário brasileiro. Dessa forma, deve-se antes de tudo, analisar quais serão
as reais consequências dessa medida no custo de produção, levando-se em conta a
mão de obra, e nos custos para o trabalhador, que também seria obrigado a
contribuir para a Previdência, de acordo com a proposta de lei.
Não cabe aqui, fazer
qualquer análise mais profunda a respeito do sistema previdenciário brasileiro,
mas não restam dúvidas de que o custeio da previdência não pode ser feito com
sacrifício indevido do trabalhador e nem do empregador.
Já em analise mais
detalhada da proteção pleiteada pelo legislador em relação ao empregado,
verifica-se que o projeto atende de forma mais contundente ao princípio da
proteção ao trabalhador, no caso, principalmente ao trabalhador em vias de se
aposentar. Sendo, portanto um importante instrumento, caso venha a ser
aprovado, para garantir a efetivação dos direitos de trabalhadores mais
experientes e que tenham uma maior dificuldade de se estabelecerem novamente no
mercado de trabalho.
Além do que, o projeto
atende de forma precisa ao princípio da razoabilidade, já que não seria
razoável despedir trabalhador, sem justa causa, que está próximo de conquistar
uma aposentadoria e merecido repouso.
O projeto ainda teve o
cuidado de prever a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa, o
que atende ao princípio da razoabilidade, pois a lei não pode incentivar nem
acobertar o trabalhador que não cumpra devidamente suas obrigações. Dessa
forma, a previsão legal de que o trabalhador só faz jus à proteção contra a dispensa
sem justa causa é uma maneira proporcional de proteção, tanto ao trabalhador,
tanto ao empregador.
É de suma importância
analisar a inclusão do empregado doméstico na proteção oferecida pela lei.
Apesar da proteção a tal categoria ainda ser restrita em relação às demais,
observa-se na jurisprudência trabalhista e na doutrina um forte movimento no
sentido de incluir os domésticos no rol de proteção de todos os demais
trabalhadores.
A nova inclusão do
aviso prévio indenizado e o seguro desemprego para efeito de contagem do tempo
para a aposentadoria também se coaduna com os princípios da razoabilidade e
proteção.
Vale dizer, o Projeto
de Lei estabelece que caso descumprida a proteção, o trabalhador deve readmitir
o empregado e continuar a pagar, todos os meses, os salários devidos. Dessa
forma, o empregador tem a opção de manter ou não o empregado no ambiente de
trabalho, podendo somente, se julgar de maior pertinência mantê-lo afastado,
mas deve continuar a pagar seus vencimentos.
Em suma, a proposta é
significativa no que diz respeito à proteção garantida ao trabalhador em vias
de se aposentar, uma vez que, como já exposto, atende a princípios consagrados
do direito do trabalho. Entretanto, é necessário que se tenha cautela ao
estabelecer a contribuição de empregados e empregadores de forma a contribuir
para a previdência, sob o sério risco de se gerar um prejuízo material a
trabalhadores e empregadores, e aumentar ainda mais os encargos a que o povo
brasileiro está sujeito.
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