segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 6273 de 21/10/2009- Redução da jornada de trabalho da gestante a partir do sétimo mês de gestação --- Paula Elise de Oliveira Pimentel



Projeto de Lei nº 6273 de 21/10/2009-  Redução da jornada de trabalho da gestante a partir do sétimo mês de gestação

                                                                             
Paula Elise de Oliveira Pimentel


        O presente trabalho trata do Projeto de Lei nº 6273/2009 – “Redução da jornada de trabalho da gestante a partir do sétimo mês de gestação”, que visa acrescentar artigo (art. 391-A) à Consolidação das Leis do Trabalho com a finalidade de reduzir a jornada de trabalho da gestante a partir do sétimo mês de gravidez. Apresentado em 21 de outubro de 2009, é de autoria do deputado federal Jovair Arantes (PTB/GO) e encontra-se atualmente junto a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), tramitando em conjunto e apensado ao Projeto de Lei nº 3610/2008 de autoria do Deputado Federal Juvenil Alves Ferreira Filho (PRTB/MG), que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de mulheres que tiverem, sob a guarda, filhos legítimos ou adotados, de até doze anos de idade, na forma que especifica.

           O Projeto de Lei de que é tema o presente trabalho teve sua proposição sujeita à apreciação do Plenário, tramitando em regime prioritário. Após sua apresentação em 21 de outubro de 2009, foi remetido à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, momento no qual foi apensado ao Projeto de Lei nº3610/2008 sob regime de tramitação ordinária. Em novembro de 2009, foi encaminhado pela Coordenação de Comissões Permanentes (CCP) à publicação, sendo recebido pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC).

           Em janeiro de 2011, foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, sendo desarquivado posteriormente em fevereiro do mesmo ano. Em 19 de abril de 2012, o Projeto de Lei chegou, então, à Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), apensado ao PL -3610/2008, estágio em que se encontra atualmente. O texto do projeto será analisado de forma conclusiva, rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: 1- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); 2 - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos o projeto precisará ser votado pelo Plenário, pelas comissões de Desenvolvimento, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição, Justiça e Cidadania.

        O texto do projeto tem por objetivo reduzir em duas horas a carga horária diária de trabalho da mulher grávida, a partir do sétimo mês de gestação. Se aprovada, a medida será incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que trata da proteção à maternidade.
        De acordo com o Deputado Federal autor do projeto,
a proposta significa um investimento social de longo alcance, beneficiando a mulher e o bebê. Dessa forma, a mulher gestante terá melhores condições de trabalho nas últimas semanas e poderá aproveitar o tempo livre para se programar para a chegada da criança.

        O deputado observa que: “Nas últimas 16 semanas de gravidez, as gestantes costumam ter ganho importante de peso, quando o feto dobra de tamanho e elas carregam uma barriga de pelo menos 5 quilos, incluindo a placenta. É inquestionável o sacrifício físico a que elas se veem submetidas". ¹
       
A medida se une a outras que também beneficiam a maternidade, como a ampliação da licença de quatro para seis meses, mediante incentivo fiscal às empresas (Lei 11.770/08), e a extensão do direito à licença e ao salário-maternidade à mãe adotiva (Lei 10.421/02).
        A proposta de lei é polêmica, porque surge concomitantemente à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 30/2007), que garante a ampliação da licença maternidade de 120 para 180 dias para todas as mulheres.

De acordo com a Lei 11.770/2008, a licença maternidade de 180 dias é opcional tanto para a trabalhadora quanto para o empregador. O benefício só está garantido se a empresa aderir ao programa “Empresa Cidadã”, sendo subsidiado pelo Governo Federal, que autorizou as empresas tributadas com base no lucro real a deduzir do Imposto de Renda devido, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. Com a PEC 30/2007, de autoria da deputada Rita Camata, o benefício é estendido para todas as gestantes e deixa de ser facultativo.

        A redução da jornada é uma proteção que já existe na lei quando fica comprovado pelo médico que existe o risco de interferir no estado de saúde da gestante e da criança que vai nascer. O Projeto de Lei nº 6273/2009 caracteriza-se como mais um direito que se soma a um conjunto de direitos que diz respeito à mulher, diferente dos demais.

        Percebe-se que o Projeto de Lei proposto atende tanto à Constituição de 1988 no tocante ao Título II – “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, mais especificamente no Capítulo II - “Dos Direitos Sociais”, como aos princípios específicos do Direito do Trabalho, principalmente no que diz respeito ao Princípio Protetor.  De acordo com este, o pólo hipossuficiente da relação de trabalho deve ser favorecido. Ainda no que concerne a esse mesmo princípio, verifica-se, também, o atendimento ao critério do In dúbio pro operario, no qual diante da existência de várias interpretações possíveis, a interpretação a ser acolhida é a mais favorável (no caso, à gestante).
         No Brasil, o Direito do Trabalho atende ao princípio da irrenunciabilidade de direitos, de maneira que o empregado não dispõe do direito de não querer o que a lei lhe assegura, ou seja,

ele não tem plena autonomia da vontade. Na hipótese da mulher gestante não querer fazer jus ao

      

[1] Disponível em: <http:// www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/145437-JORNADA-DE-MULHER-GRAVIDA-PODERA-SER-REDUZIDA-EM-DUAS-HORAS.html>. Acesso em: 10 setembro 2012

benefício, renunciando ao mesmo, o empregador ficaria na linha do risco, já que caberia a ele pagar as horas de forma indenizada caso a empregada se arrependesse.

        O projeto de lei de autoria do deputado federal Jovair Arantes é extremamente importante e necessário, já que constituirá mais um direito para a trabalhadora gestante. O terceiro trimestre representa a etapa final da gestação e, por esse motivo, os cuidados e a atenção devem aumentar nesse período. É fundamental um acompanhamento médico nessa fase com o intuito de monitorar tanto as condições do bebê como da mãe. Nos últimos meses de gestação é que se observa uma maior dificuldade para a mulher gestante realizar suas atividades habituais. É nessa fase que são proibidas de dirigir por conta de possíveis cãibras, sua locomoção fica debilitada por conta do aumento no volume abdominal, podem vir a sofrer edemas provocados pela pressão exercida sobre as pernas, dores nas costas, tonturas, entre outras dificuldades. Todo esse desconforto leva os médicos a solicitarem das gestantes o máximo de repouso possível.
        Com a diminuição da carga horária de trabalho da empregada gestante proposta mediante o projeto de lei, as mulheres beneficiadas podem vir a sofrer discriminação, na medida em que o empregador poderá criar um perfil para contratação feminina, excluindo, por exemplo, por faixa etária, estado civil e quantidade de filhos, prejudicando o ingresso das mulheres no mercado de trabalho. Entretanto, com o passar do tempo, a tendência é haver uma acomodação nesse sentido.
        Por lei, é garantido à gestante que tem problemas de saúde durante a gravidez se afastar do trabalho temporariamente se houver recomendação médica. A proposta do deputado Jovair Arantes poderia ainda ser complementada com a possibilidade de criação de um mecanismo de compensação, semelhante ao da licença de seis meses, em que o Governo abate o excesso dos dois meses do imposto de renda do empregador. Assim, de certo modo, essas horas seriam compensadas posteriormente pela trabalhadora gestante.

        Em síntese, todos os benefícios atinentes ao bem estar e saúde da gestante são bem vindos e devem ser valorizados. O projeto de lei trouxe uma complementação à CLT bastante pertinente e que deve ser objeto de atenção detalhada por parte das comissões encarregadas da votação para que o resultado seja o melhor possível em termos trabalhistas e sociais.

 

 

 

 

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