Projeto de Lei n° 6808/2010 -disciplina
a organização e funcionamento da Administração Pública, para fins de absorção
da mão de obra advinda do sistema prisional, nas parcerias contratuais e
conveniais da Administração Pública Federal, direta ou indireta, pertinentes às
obras e serviços.
Monique Morais
Tavares de Carvalho
O Projeto de Lei n° 6808/2010 disciplina a organização e funcionamento da
Administração Pública, para fins de absorção da mão de obra advinda do sistema
prisional, nas parcerias contratuais e conveniais da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, pertinentes às obras e serviços. Foi apresentado
em 10 de fevereiro de 2010, pela Deputada Federal pertencente ao partido PDT,
Sueli Rangel Silva Vidigal.
A proposta tramita em
caráter conclusivo, e será analisada pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania; bastando para a sua aprovação a votação das mesmas; sem haver a
necessidade de ser realizada a votação em Plenário.
O Projeto, após ser apresentado em Plenário, passou pela Mesa Diretora da Câmara
dos Deputados e foi recebido pela Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), havendo a aprovação do
projeto, no mérito, com substitutivo, pelo relator Deputado Geraldo Pudim e
posteriormente pelo relator Deputado Eudes Xavier. Aguarda os pareceres das
outras Comissões.
A Deputada autora objetivou a
ressocialização dos presidiários e egressos ao estabelecer, em seu artigo 1°, a
obrigatoriedade de inclusão dos mesmos no quadro pessoal de empresas
contratadas pelo poder público para a execução de obras ou serviços em
estabelecimentos do sistema penitenciário federal, em percentuais
correspondentes a 3% da mão de obra contratada para cada grupo. A mesma exigência
será feita em casos de convênios para a realização de obras ou serviços nas
unidades prisionais.
Os artigos 2° a 14 estabelecem normas
processuais para cumprimento das obrigações. O artigo 15 faz referência aos
Anexos que deverão ser observados pelas empresas contratantes; o artigo 16 dá
competência à Procuradoria Geral da República para determinar a redação de
cláusulas de contratos e convênios no âmbito do governo federal.
O projeto dispõe ainda, em seus artigos 17 a 19 sobre a remuneração
dos presidiários e egressos, suas jornadas de trabalho e os regimes jurídicos a
que estariam submetidos. Por sua vez, os artigos 20 a 23 atribuem competências
ao Departamento Penitenciário Nacional e à empresa a ser contratada.
De acordo com o projeto, a empresa que
não cumprir a obrigação poderá ter seu contrato rescindido, e este não se
aplicará às prestadoras de serviços de segurança, vigilância ou custódia nem às
obras e serviços de natureza cuja complexidade impossibilite a contratação de
presidiários ou ex presidiários. Empresas já contratadas poderão aderir
voluntariamente à regra.
Os percentuais de trabalhadores,
presidiários e egressos poderão sofrer variações, para mais ou para menos,
respeitado o percentual máximo de 6%.
A remuneração não poderá ser inferior ao
salário mínimo vigente no país ou àquele referente ao piso salarial da
categoria. O trabalho dos presos não estará sujeito ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, sendo regulamentado conforme a Lei de Execuções
Penais. Já o trabalho dos egressos obedece ao disposto na CLT.
De acordo com o parecer do relator
Desembargador Geraldo Pudim, o Projeto de Lei não pode impor às empresas
contratantes a obrigação de contratarem presidiários e egressos, pois, conforme
o disposto no artigo 37, XXI da Constituição, os processos de licitação não
podem ter outras exigências que não as
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. Optando pelo concessão de preferências às empresas que
voluntariamente assumam essa obrigação.
Por sua vez, o relator Desembargador Eudes Xavier, em seu
parecer, mencionou, primeiramente, o fato de o Projeto de Lei n° 6808, de 2010,
tomar por modelo o Decreto nº 2.460-R, de 5 de fevereiro de 2010, do Governador do
Estado do Espírito Santo, que determinou o reaproveitamento de mão de obra
advinda do sistema prisional estadual na execução de obras ou serviços em
unidades do mesmo sistema, mediante contratos firmados pela administração
daquele Estado.
O
relator defende a inclusão de exigência de admissão de presidiários e egressos
como parte da mão de obra a ser empregada pelos contratados para obras e
serviços a serem executados em estabelecimentos prisionais. Entretanto, entende
por uma flexibilização dos percentuais fixos previstos no artigo 1° do Projeto
em questão, devendo ser compatível com a especificidade de cada obra ou
serviço, em face da capacitação técnica dos presidiários e egressos. Em
consequência, os termos e condições para a contratação deverão ser fixados em
edital e posteriormente incorporados aos contratos, de modo a ensejar a
aplicação das sanções legais em caso de descumprimento.
O
Projeto não fere a Constituição ao estabelecer a obrigatoriedade de contratação
de presidiários e egressos, pois as normas de licitações e contratos vêm sendo
alteradas ao longo do tempo para dar suporte a determinadas políticas públicas,
que é o que ocorrerá nesse caso, possibilitando ao Estado utilizar-se de seu
poder de compra para atingir prioridades nacionais.
Atualmente
há a Lei de Execuções Penais – LEP que trata do
trabalho externo para os presos em regime fechado, ao admiti-lo somente em
serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração ou por
entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga. Pela lei, o
percentual máximo de presos contratado deve ser de 10% do total de empregados
na obra.¹
Além disso, a LEP estabelece que o
trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva e, assegura assistência social ao ex
presidiário, para reintegrá-lo à vida em liberdade e colaborar para a obtenção
de trabalho.²
No entanto, a LEP nada diz respeito à
obrigatoriedade da contratação de trabalhadores presos e egressos, apenas
estabelece que é válido, concedendo ao condenado o direito de remir, por trabalho,
parte do tempo de execução da pena.
O projeto de Lei 6808/2010 tem como
escopo a promoção da dignidade da pessoa humana, princípio máximo do Estado
Democrático de Direito que está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição
Brasileira de 1988.
O Projeto de Lei é inovador ao
estabelecer a obrigatoriedade da contratação de presidiários e egressos. A Lei
de Execuções Penais estabelece o trabalho como um dever social e compromete-se
a colaborar com a obtenção de emprego, mas não fornece os meios para que tal
seja obtido e realizado.
Além de incentivar o trabalho, o Projeto
está oferecendo oportunidades para a ressocialização, pois a reincidência no
crime se torna mais provável quando os egressos não obtém êxito em suas buscas
por emprego, não conseguindo assegurar o próprio sustento.
Não adianta apenas
garantir os direitos, é preciso efetivá-los, transformá-los em realidade. É o que
ocorrerá quando o
Projeto for aprovado,
pois as pessoas terão condições de optar
entre a
realização do trabalho e a vida digna, ou a prática do crime.
Além disso, o presidiário terá a oportunidade de fazer algo útil enquanto
estiver na prisão, ver reconhecido o seu esforço ao ser descontado de sua pena
o tempo trabalhado.
Não é correto dizer que o trabalho
concedido aos presos ou egressos diminuirá as oportunidades de trabalho para os
outros cidadãos, pois o fato de a pessoa estar presa ou ter sido condenada já a
deixa em desvantagem para competir com uma pessoa que não tenha antecedentes,
há ainda no Brasil a discriminação.
Portanto, se faz necessária a observação
do princípio constitucional da não discriminação, elencado no artigo 3°, inciso
IV da Constituição, para garantir aos presos e egressos o direito ao trabalho,
possibilitando, desse modo, a obtenção de todos os direitos sociais previsto no
artigo 6° da Lei Maior.
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