segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei n° 6808/2010 -disciplina a organização e funcionamento da Administração Pública, para fins de absorção da mão de obra advinda do sistema prisional, nas parcerias contratuais e conveniais da Administração Pública Federal, direta ou indireta, pertinentes às obras e serviços. --- Monique Morais Tavares de Carvalho


Projeto de Lei n° 6808/2010 -disciplina a organização e funcionamento da Administração Pública, para fins de absorção da mão de obra advinda do sistema prisional, nas parcerias contratuais e conveniais da Administração Pública Federal, direta ou indireta, pertinentes às obras e serviços.

 

Monique Morais Tavares de Carvalho

 

O Projeto de Lei n° 6808/2010 disciplina a organização e funcionamento da Administração Pública, para fins de absorção da mão de obra advinda do sistema prisional, nas parcerias contratuais e conveniais da Administração Pública Federal, direta ou indireta, pertinentes às obras e serviços. Foi apresentado em 10 de fevereiro de 2010, pela Deputada Federal pertencente ao partido PDT, Sueli Rangel Silva Vidigal.

A proposta tramita em caráter conclusivo, e será analisada pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; bastando para a sua aprovação a votação das mesmas; sem haver a necessidade de ser realizada a votação em Plenário.

O Projeto, após ser apresentado em Plenário, passou pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e foi recebido pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), havendo a aprovação do projeto, no mérito, com substitutivo, pelo relator Deputado Geraldo Pudim e posteriormente pelo relator Deputado Eudes Xavier. Aguarda os pareceres das outras Comissões.

A Deputada autora objetivou a ressocialização dos presidiários e egressos ao estabelecer, em seu artigo 1°, a obrigatoriedade de inclusão dos mesmos no quadro pessoal de empresas contratadas pelo poder público para a execução de obras ou serviços em estabelecimentos do sistema penitenciário federal, em percentuais correspondentes a 3% da mão de obra contratada para cada grupo. A mesma exigência será feita em casos de convênios para a realização de obras ou serviços nas unidades prisionais.

Os artigos 2° a 14 estabelecem normas processuais para cumprimento das obrigações. O artigo 15 faz referência aos Anexos que deverão ser observados pelas empresas contratantes; o artigo 16 dá competência à Procuradoria Geral da República para determinar a redação de cláusulas de contratos e convênios no âmbito do governo federal.

O projeto dispõe ainda, em seus artigos 17 a 19 sobre a remuneração dos presidiários e egressos, suas jornadas de trabalho e os regimes jurídicos a que estariam submetidos. Por sua vez, os artigos 20 a 23 atribuem competências ao Departamento Penitenciário Nacional e à empresa a ser contratada.  

De acordo com o projeto, a empresa que não cumprir a obrigação poderá ter seu contrato rescindido, e este não se aplicará às prestadoras de serviços de segurança, vigilância ou custódia nem às obras e serviços de natureza cuja complexidade impossibilite a contratação de presidiários ou ex presidiários. Empresas já contratadas poderão aderir voluntariamente à regra.

Os percentuais de trabalhadores, presidiários e egressos poderão sofrer variações, para mais ou para menos, respeitado o percentual máximo de 6%.

A remuneração não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país ou àquele referente ao piso salarial da categoria. O trabalho dos presos não estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo regulamentado conforme a Lei de Execuções Penais. Já o trabalho dos egressos obedece ao disposto na CLT.

De acordo com o parecer do relator Desembargador Geraldo Pudim, o Projeto de Lei não pode impor às empresas contratantes a obrigação de contratarem presidiários e egressos, pois, conforme o disposto no artigo 37, XXI da Constituição, os processos de licitação não podem  ter outras exigências que não as de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Optando pelo concessão de preferências às empresas que voluntariamente assumam essa obrigação.

Por sua vez, o relator Desembargador Eudes Xavier, em seu parecer, mencionou, primeiramente, o fato de o Projeto de Lei n° 6808, de 2010, tomar por modelo o Decreto nº 2.460-R, de 5 de fevereiro de 2010, do Governador do Estado do Espírito Santo, que determinou o reaproveitamento de mão de obra advinda do sistema prisional estadual na execução de obras ou serviços em unidades do mesmo sistema, mediante contratos firmados pela administração daquele Estado.

O relator defende a inclusão de exigência de admissão de presidiários e egressos como parte da mão de obra a ser empregada pelos contratados para obras e serviços a serem executados em estabelecimentos prisionais. Entretanto, entende por uma flexibilização dos percentuais fixos previstos no artigo 1° do Projeto em questão, devendo ser compatível com a especificidade de cada obra ou serviço, em face da capacitação técnica dos presidiários e egressos. Em consequência, os termos e condições para a contratação deverão ser fixados em edital e posteriormente incorporados aos contratos, de modo a ensejar a aplicação das sanções legais em caso de descumprimento.

O Projeto não fere a Constituição ao estabelecer a obrigatoriedade de contratação de presidiários e egressos, pois as normas de licitações e contratos vêm sendo alteradas ao longo do tempo para dar suporte a determinadas políticas públicas, que é o que ocorrerá nesse caso, possibilitando ao Estado utilizar-se de seu poder de compra para atingir prioridades nacionais.

Atualmente há a Lei de Execuções Penais – LEP que trata do trabalho externo para os presos em regime fechado, ao admiti-lo somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração ou por entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga. Pela lei, o percentual máximo de presos contratado deve ser de 10% do total de empregados na obra.¹

Além disso, a LEP estabelece que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva e, assegura assistência social ao ex presidiário, para reintegrá-lo à vida em liberdade e colaborar para a obtenção de trabalho.²

No entanto, a LEP nada diz respeito à obrigatoriedade da contratação de trabalhadores presos e egressos, apenas estabelece que é válido, concedendo ao condenado o direito de remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena.

O projeto de Lei 6808/2010 tem como escopo a promoção da dignidade da pessoa humana, princípio máximo do Estado Democrático de Direito que está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.

O Projeto de Lei é inovador ao estabelecer a obrigatoriedade da contratação de presidiários e egressos. A Lei de Execuções Penais estabelece o trabalho como um dever social e compromete-se a colaborar com a obtenção de emprego, mas não fornece os meios para que tal seja obtido e realizado.

Além de incentivar o trabalho, o Projeto está oferecendo oportunidades para a ressocialização, pois a reincidência no crime se torna mais provável quando os egressos não obtém êxito em suas buscas por emprego, não conseguindo assegurar o próprio sustento.

Não adianta apenas garantir os direitos, é preciso efetivá-los, transformá-los em realidade. É o que  ocorrerá  quando  o  Projeto  for  aprovado, pois  as pessoas terão condições de optar entre a
 

¹ Artigo 36 da Lei de Execuções Penais – Lei n° 7210/1984

² Artigos 25, 27 e 28 da Lei de Execuções Penais – Lei n° 7210/1984

 

realização do trabalho e a vida digna, ou a prática do crime. Além disso, o presidiário terá a oportunidade de fazer algo útil enquanto estiver na prisão, ver reconhecido o seu esforço ao ser descontado de sua pena o tempo trabalhado. 

Não é correto dizer que o trabalho concedido aos presos ou egressos diminuirá as oportunidades de trabalho para os outros cidadãos, pois o fato de a pessoa estar presa ou ter sido condenada já a deixa em desvantagem para competir com uma pessoa que não tenha antecedentes, há ainda no Brasil a discriminação.

Portanto, se faz necessária a observação do princípio constitucional da não discriminação, elencado no artigo 3°, inciso IV da Constituição, para garantir aos presos e egressos o direito ao trabalho, possibilitando, desse modo, a obtenção de todos os direitos sociais previsto no artigo 6° da Lei Maior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 

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