segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei n. 7.109/10 - Mudanças na Lei do Estágio: licença maternidade para estudantes --- Paula Ferreira Trindade


Projeto de Lei  n. 7.109/10 - Mudanças na Lei do Estágio: licença maternidade para estudantes

Paula Ferreira Trindade  

 

O Projeto de Lei 7.109/10, de autoria do Senador Expedito Júnior, filiado ao PR de Rondônia, e que, atualmente, aguarda parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), busca suprir lacuna deixada pela Lei 11.788/08 (Lei do estágio), permitindo à estudante grávida a interrupção do estágio escolar que estiver realizando, assegurando-lhe o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044/69.

O regime de exercícios domiciliares disciplinado pelo Decreto supracitado visa viabilizar o exercício ao direito previsto constitucionalmente de acesso à educação, àqueles que, em razão de estarem sofrendo por enfermidade grave, estejam impossibilitados de comparecer fisicamente à escola, desde que se encontrem em condições de aprendizagem.

O legislador, ao estender à estudante grávida o regime domiciliar mencionado, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar entre o vigésimo oitavo dia anterior à data prevista para o parto e a data de sua ocorrência ou da data do parto, em caso de nascimento antecipado, buscou proteger, ao mesmo tempo, o direito à educação da estudante, haja vista que proibiu, inclusive, a imposição de obstáculos à realização de exames finais, a reprovação e a retenção de diploma da estudante em virtude de interrupção de estágio nas hipóteses descritas na lei, bem como o direito da criança a conviver com a mãe, mormente nos primeiros meses de vida, e o de ser amamentada.

Além disso, procurou ainda proteger a saúde da estagiária, pois estabeleceu que também fará jus à interrupção do estágio, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a estudante que sofrer abortamento não criminoso.

Durante o período de interrupção do estágio, de acordo com o art. 14-B, serão suspensas todas as obrigações da estudante, da instituição de ensino e, inclusive, da parte concedente, o que significa que enquanto a estudante estiver afastada, não terá direito ao recebimento de bolsa auxílio, a menos que seja segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social ou que o afastamento tenha sido causado por abortamento não criminoso.

Essa desoneração conferida pelo legislador à parte concedente justifica-se, segundo explanação realizada pelo senador ao projeto de lei, pelo fato de a equiparação de direitos entre empregadas e estagiárias ser de difícil realização, haja vista que estas últimas são apenas seguradas opcionais do Regime Geral de Previdência Social e transferir esse ônus à parte concedente, traria mais malefícios que benefícios, tendo em vista que poderia gerar discriminação na contratação de estudantes do sexo feminino. Ademais, como a Lei do estágio, em seu art. 12, permite a contratação sem o pagamento de contraprestação pecuniária, seria contrário à boa lógica exigir da parte concedente que acordou outra forma de contraprestação, o pagamento de bolsa-auxílio em razão de a aluna ter engravidado após a contratação.

 Observa-se, portanto, que a intenção do legislador não foi a de estender os direitos conferidos pela CLT à trabalhadora que engravida, mas sim, a de assegurar que o vínculo de estágio não seja rompido em razão da gravidez. Por esse motivo, dispôs no art. 14-E, que será vedado o desligamento da estudante desde a confirmação da gravidez até o término do estágio, a não ser que o tempo de duração do estágio termine antes da confirmação da gravidez, tenha havido grave descumprimento das obrigações assumidas pela estagiária, ou ainda, caso esta ou seus representantes legais realizem pedido de desligamento.

Analisando o projeto sob o aspecto de sua constitucionalidade, entendemos não haver nenhuma inconstitucionalidade em seus artigos, muito pelo contrário, observamos que o legislador ao ter essa iniciativa, possibilitou o cumprimento de diversos preceitos encartados na Constituição, dentre eles: a dignidade da pessoa humana[1], o direito à educação[2], o direito da criança à alimentação e à convivência familiar[3], proteção do mercado de trabalho da mulher[4] e licença à gestante[5].

Com relação a esse último preceito, é certo que poderia ser questionado se o projeto não conteria uma inconstitucionalidade em seu art. 14-B, pois, ao contrário do que dispõe a Constituição, a gestante, durante o período de afastamento, não terá direito ao recebimento de bolsa-auxílio.

Não há de se falar, no entanto, em inconstitucionalidade do mencionado artigo, primeiramente, porque o estagiário, embora cumpra todos os requisitos elencados pela CLT para que seja considerado empregado, não deve ser entendido como tal, em razão de uma ficção legislativa, que determina que a relação contratual entre estagiário e empresa, será regulada por norma específica e não pelas normas da CLT. Além disso, observa-se que o pagamento do salário à gestante que for empregada, durante os cento e vinte dias que ficar afastada, ficará a cargo de um sistema de seguro social e de modo algum o ônus poderá ser transferido ao empregador[6].

Ora, como a Lei do estágio, em seu art. 12, § 2º, determina que o educando poderá ser segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, se desse modo desejar, não é inconstitucional a interrupção do recebimento da bolsa, quando houver, enquanto a estudante estiver afastada.

Como observado pelo próprio legislador, criar tal obrigação à parte concedente, geraria obstáculos à contratação de estudantes do sexo feminino, frustrando assim, sua intenção de motivar a contratação e a de manter o vínculo contratual estabelecido pelas partes.

Não obstante o legislador esteja bem intencionado, verifica-se que a interrupção do recebimento da bolsa poderá, na prática, gerar graves consequências para as alunas, mormente as de classe social menos favorecida e que têm de pagar a mensalidade da faculdade, já que é sabido que a gestação gera muitos gastos, principalmente com a saúde da mãe e com os preparativos para a chegada do recém-nascido.

Por esse motivo, entendemos possível desonerar a aluna que estuda em instituição particular de pagar as mensalidades durante o período de interrupção do estágio, haja vista que o próprio projeto prevê a suspensão de todas as obrigações da estudante durante o afastamento. Essa medida, sem dúvida, amenizaria os problemas causados pelo não recebimento dos valores que seriam auferidos em decorrência da realização do estágio.

Diante do exposto, podemos dizer que andou bem o legislador ao propor o mencionado projeto de lei nos exatos termos em que o fez, visto que, desse modo, propiciará que importantes direitos da mãe e da criança sejam resguardados.

Observamos que foi prudente ao desonerar a parte concedente ao pagamento de bolsa à estudante durante o período de suspensão do estágio, visto que impor tal ônus, geraria, sem dúvida, discriminação na contratação de estudantes do sexo feminino, o que acabaria por ferir, consequentemente, o princípio da igualdade entre homens e mulheres disposto na Constituição de 1988.



[1] Art. 1°, III, CF/88.
[2] Art. 205, CF/88.
[3] Art. 227, caput, CF/88.
[4] Art. 7°, XX, CF/88.
[5] Art. 7°, XVIII, CF/88.
[6] MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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