Projeto de Lei n. 7.109/10 - Mudanças na Lei do Estágio:
licença maternidade para estudantes
Paula Ferreira Trindade
O
Projeto de Lei 7.109/10, de autoria do Senador Expedito Júnior, filiado ao PR
de Rondônia, e que, atualmente, aguarda parecer da Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público (CTASP), busca suprir lacuna deixada pela Lei
11.788/08 (Lei do estágio), permitindo à estudante grávida a interrupção do
estágio escolar que estiver realizando, assegurando-lhe o regime de exercícios
domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044/69.
O
regime de exercícios domiciliares disciplinado pelo Decreto supracitado visa
viabilizar o exercício ao direito previsto constitucionalmente de acesso à
educação, àqueles que, em razão de estarem sofrendo por enfermidade grave,
estejam impossibilitados de comparecer fisicamente à escola, desde que se
encontrem em condições de aprendizagem.
O
legislador, ao estender à estudante grávida o regime domiciliar mencionado, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar entre o vigésimo oitavo dia
anterior à data prevista para o parto e a data de sua ocorrência ou da data do
parto, em caso de nascimento antecipado, buscou proteger, ao mesmo tempo, o
direito à educação da estudante, haja vista que proibiu, inclusive, a imposição de obstáculos à
realização de exames finais, a reprovação e a retenção de diploma da estudante
em virtude de interrupção de estágio nas hipóteses descritas na lei, bem como o
direito da criança a conviver com a mãe, mormente nos primeiros meses de vida,
e o de ser amamentada.
Além disso, procurou
ainda proteger a saúde da estagiária, pois estabeleceu que também fará jus à
interrupção do estágio, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a estudante que
sofrer abortamento não criminoso.
Durante o
período de interrupção do estágio, de acordo com o art. 14-B, serão suspensas
todas as obrigações da estudante, da instituição de ensino e, inclusive, da
parte concedente, o que significa que enquanto a estudante estiver afastada,
não terá direito ao recebimento de bolsa auxílio, a menos que seja segurada
facultativa do Regime Geral de Previdência Social ou que o afastamento tenha
sido causado por abortamento não criminoso.
Essa
desoneração conferida pelo legislador à parte concedente justifica-se, segundo
explanação realizada pelo senador ao projeto de lei, pelo fato de a equiparação
de direitos entre empregadas e estagiárias ser de difícil realização, haja
vista que estas últimas são apenas seguradas opcionais do Regime Geral de
Previdência Social e transferir esse ônus à parte concedente, traria mais
malefícios que benefícios, tendo em vista que poderia gerar discriminação na
contratação de estudantes do sexo feminino. Ademais, como a Lei do estágio, em
seu art. 12, permite a contratação sem o pagamento de contraprestação
pecuniária, seria contrário à boa lógica exigir da parte concedente que acordou
outra forma de contraprestação, o pagamento de bolsa-auxílio em razão de a
aluna ter engravidado após a contratação.
Observa-se, portanto, que a intenção do legislador
não foi a de estender os direitos conferidos pela CLT à trabalhadora que
engravida, mas sim, a de assegurar que o vínculo de estágio não seja rompido em
razão da gravidez. Por esse motivo, dispôs no art. 14-E, que será vedado o
desligamento da estudante desde a confirmação da gravidez até o término do
estágio, a não ser que o tempo de duração do estágio termine antes da
confirmação da gravidez, tenha havido grave descumprimento das obrigações
assumidas pela estagiária, ou ainda, caso esta ou seus representantes legais
realizem pedido de desligamento.
Analisando o
projeto sob o aspecto de sua constitucionalidade, entendemos não haver nenhuma
inconstitucionalidade em seus artigos, muito pelo contrário, observamos que o
legislador ao ter essa iniciativa, possibilitou o cumprimento de diversos
preceitos encartados na Constituição, dentre eles: a dignidade da pessoa humana[1],
o direito à educação[2],
o direito da criança à alimentação e à convivência familiar[3],
proteção do mercado de trabalho da mulher[4]
e licença à gestante[5].
Com relação a
esse último preceito, é certo que poderia ser questionado se o projeto não
conteria uma inconstitucionalidade em seu art. 14-B, pois, ao contrário do que
dispõe a Constituição, a gestante, durante o período de afastamento, não terá
direito ao recebimento de bolsa-auxílio.
Não há de se
falar, no entanto, em inconstitucionalidade do mencionado artigo,
primeiramente, porque o estagiário, embora cumpra todos os requisitos elencados
pela CLT para que seja considerado empregado, não deve ser entendido como tal,
em razão de uma ficção legislativa, que determina que a relação contratual
entre estagiário e empresa, será regulada por norma específica e não pelas
normas da CLT. Além disso, observa-se que o pagamento do salário à gestante que
for empregada, durante os cento e vinte dias que ficar afastada, ficará a cargo
de um sistema de seguro social e de modo algum o ônus poderá ser transferido ao
empregador[6].
Ora, como a
Lei do estágio, em seu art. 12, § 2º, determina que o educando poderá ser
segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, se desse modo
desejar, não é inconstitucional a interrupção do recebimento da bolsa, quando
houver, enquanto a estudante estiver afastada.
Como observado
pelo próprio legislador, criar tal obrigação à parte concedente, geraria
obstáculos à contratação de estudantes do sexo feminino, frustrando assim, sua
intenção de motivar a contratação e a de manter o vínculo contratual
estabelecido pelas partes.
Não obstante o
legislador esteja bem intencionado, verifica-se que a interrupção do
recebimento da bolsa poderá, na prática, gerar graves consequências para as
alunas, mormente as de classe social menos favorecida e que têm de pagar a
mensalidade da faculdade, já que é sabido que a gestação gera muitos gastos,
principalmente com a saúde da mãe e com os preparativos para a chegada do
recém-nascido.
Por esse
motivo, entendemos possível desonerar a aluna que estuda em instituição
particular de pagar as mensalidades durante o período de interrupção do
estágio, haja vista que o próprio projeto prevê a suspensão de todas as
obrigações da estudante durante o afastamento. Essa medida, sem dúvida,
amenizaria os problemas causados pelo não recebimento dos valores que seriam
auferidos em decorrência da realização do estágio.
Diante do
exposto, podemos dizer que andou bem o legislador ao propor o mencionado
projeto de lei nos exatos termos em que o fez, visto que, desse modo, propiciará
que importantes direitos da mãe e da criança sejam resguardados.
Observamos que
foi prudente ao desonerar a parte concedente ao pagamento de bolsa à estudante
durante o período de suspensão do estágio, visto que impor tal ônus, geraria,
sem dúvida, discriminação na contratação de estudantes do sexo feminino, o que
acabaria por ferir, consequentemente, o princípio da igualdade entre homens e
mulheres disposto na Constituição de 1988.
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