segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 7.386/2006 – Fracionamento Das Férias Em Até Três Períodos --- Marcela de Souza Branco


Projeto de Lei nº 7.386/2006 – Fracionamento Das Férias Em Até Três Períodos

Marcela de Souza Branco

 

            O Projeto de Lei nº 7.386/2006, do Senado Federal, trata da autorização para a divisão em até três períodos de dez dias corridos, mediante acordo escrito, individual ou coletivo. Apensados a este vêm, ainda, o Projeto de Lei nº 5.965/05, o Projeto de Lei nº 1.600/07 e o Projeto de Lei nº 3.851/08. Encontra-se em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

            De acordo com a proposta, o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passará a ter nova redação, estabelecendo que as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, não inferiores a dez dias corridos cada um, por meio de acordo escrito, individual ou coletivo.

Com isso, ficará revogada a regra atual de que somente em casos excepcionais as férias podem ser fracionadas, mesmo assim, apenas por dois períodos, um dos quais não inferior a dez dias corridos. A nova redação também revoga a proibição de fracionamento das férias dos trabalhadores maiores de cinquenta anos de idade.

O Projeto de Lei apensado nº 5.965/05, de autoria do Deputado André Figueiredo, mantém a previsão atual de que o fracionamento de férias somente é permitido em casos excepcionais. Permite que as férias sejam fracionadas em até três períodos, nenhum dos quais inferior a dez dias corridos, sempre a pedido do empregado e, no caso de fracionamento em três períodos, a concessão depende de solicitação formal do empregado e de aprovação do empregador. Mantém o caráter excepcional de sua concessão e não leva em consideração o acordo coletivo, portanto, as exigências de excepcionalidade e de formalidade não mais se justificam, tendo em vista a modernização da economia brasileira e das relações de trabalho.

Também apensando, o Projeto de Lei nº 1.600/07, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, altera o mesmo dispositivo celetista, ou seja, aquele no qual o empregado público é regido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), porém apenas para suprimir a proibição de fracionamento de férias do empregado maior de cinquenta anos de idade e visa revogar a regra jurídica que veda o fracionamento das férias do empregado maior de cinquenta anos de idade. Merecendo, portanto, recepção e aprovação, já que não vai de encontro com a necessidade situacional e nem contra os termos da proposição principal.

Finalmente, o Projeto de Lei nº 3.851/08 de autoria do então Deputado Vinicius Carvalho, que pretende acrescentar artigo à CLT, dispondo que as férias serão iniciadas sempre no primeiro dia útil trabalhado seguinte ao repouso semanal, exceto em razão de pedido por escrito do empregado.

O Projeto de Lei do Senado Federal de nº 116/03 de autoria do Senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), propõe garantir o parcelamento das férias, mediante acordo individual ou coletivo, em até três etapas, assegurando o período mínimo de 10 dias de duração, estendendo tal possibilidade também aos menores de dezoito anos e maiores de cinquenta anos de idade.

As férias constituem período de descanso concedido ao trabalhador após o lapso de um ano de duração do contrato de trabalho e objetiva resguardar o equilíbrio psicossomático do trabalhador. Assim, sua concessão deve respeitar não só questões de ordem biológica, como também de ordem econômica e social.

No entanto, seguindo a moderna tendência de valorizar e estimular a negociação coletiva para fins de composição de conflitos trabalhistas, é que o PLS 116/03 pretende, a exemplo do que já ocorre com os servidores públicos, estender o benefício de fracionamento das férias em até três períodos ao trabalhador celetista, desde que manifestado seu interesse individual ou coletivo.

A proposição do Senado Federal preconiza, por intermédio da legislação, o fomento e a promoção da negociação coletiva de trabalho, modernizando as relações trabalhistas e prestigiando o princípio da boa fé que norteia a autonomia coletiva dos particulares, razão pela qual a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público do Senado Federal votou favoravelmente ao PLS 116/03.

Desta forma, o PL nº 7.386/2006 é inovador, pelo fato de permitir o fracionamento com solicitação informal pelo empregado e a seu critério, tendo em vista a modernização e a sua força atual em relação aos sindicatos perante o empregador.

O fortalecimento dos sindicatos e dos trabalhadores perante os empregadores e o amadurecimento das relações de trabalho, bem como a conscientização de trabalhadores e de empregadores quanto ao que melhor atenda aos seus interesses, permitem a inovação pretendida pelo PL nº 7.386/06, transformando em lei uma realidade há muito existente na relação entre empregado e empregador.

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