Projeto de Lei nº 7.386/2006 –
Fracionamento Das Férias Em Até Três Períodos
Marcela
de Souza Branco
O Projeto de Lei nº 7.386/2006, do
Senado Federal, trata da autorização para a divisão em até três períodos de dez
dias corridos, mediante acordo escrito, individual ou coletivo. Apensados a
este vêm, ainda, o Projeto de Lei nº 5.965/05, o Projeto de Lei nº 1.600/07 e o
Projeto de Lei nº 3.851/08. Encontra-se em trâmite na Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (CCJC).
De acordo com a proposta, o art. 134
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passará a ter nova redação,
estabelecendo que as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, não
inferiores a dez dias corridos cada um, por meio de acordo escrito, individual
ou coletivo.
Com
isso, ficará revogada a regra atual de que somente em casos excepcionais as
férias podem ser fracionadas, mesmo assim, apenas por dois períodos, um dos
quais não inferior a dez dias corridos. A nova redação também revoga a
proibição de fracionamento das férias dos trabalhadores maiores de cinquenta
anos de idade.
O
Projeto de Lei apensado nº 5.965/05, de autoria do Deputado André Figueiredo,
mantém a previsão atual de que o fracionamento de férias somente é permitido em
casos excepcionais. Permite que as férias sejam fracionadas em até três
períodos, nenhum dos quais inferior a dez dias corridos, sempre a pedido do
empregado e, no caso de fracionamento em três períodos, a concessão depende de
solicitação formal do empregado e de aprovação do empregador. Mantém o caráter
excepcional de sua concessão e não leva em consideração o acordo coletivo, portanto,
as exigências de excepcionalidade e de formalidade não mais se justificam,
tendo em vista a modernização da economia brasileira e das relações de
trabalho.
Também
apensando, o Projeto de Lei nº 1.600/07, de autoria do Deputado Augusto
Carvalho, altera o mesmo dispositivo celetista, ou seja, aquele no qual o
empregado público é regido pela
CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), porém apenas para
suprimir a proibição de fracionamento de férias do empregado maior de cinquenta
anos de idade e visa revogar a regra jurídica que veda o fracionamento das
férias do empregado maior de cinquenta anos de idade. Merecendo, portanto,
recepção e aprovação, já que não vai de encontro com a necessidade situacional
e nem contra os termos da proposição principal.
Finalmente,
o Projeto de Lei nº 3.851/08 de autoria do então Deputado Vinicius Carvalho,
que pretende acrescentar artigo à CLT, dispondo que as férias serão iniciadas
sempre no primeiro dia útil trabalhado seguinte ao repouso semanal, exceto em
razão de pedido por escrito do empregado.
O
Projeto de Lei do Senado Federal de nº 116/03 de autoria do Senador Sérgio
Zambiasi (PTB-RS), propõe garantir o parcelamento das férias, mediante acordo
individual ou coletivo, em até três etapas, assegurando o período mínimo de 10
dias de duração, estendendo tal possibilidade também aos menores de dezoito
anos e maiores de cinquenta anos de idade.
As
férias constituem período de descanso concedido ao trabalhador após o lapso de
um ano de duração do contrato de trabalho e objetiva resguardar o equilíbrio
psicossomático do trabalhador. Assim, sua concessão deve respeitar não só
questões de ordem biológica, como também de ordem econômica e social.
No
entanto, seguindo a moderna tendência de valorizar e estimular a negociação
coletiva para fins de composição de conflitos trabalhistas, é que o PLS 116/03
pretende, a exemplo do que já ocorre com os servidores públicos, estender o
benefício de fracionamento das férias em até três períodos ao trabalhador
celetista, desde que manifestado seu interesse individual ou coletivo.
A
proposição do Senado Federal preconiza, por intermédio da legislação, o fomento
e a promoção da negociação coletiva de trabalho, modernizando as relações
trabalhistas e prestigiando o princípio da boa fé que norteia a autonomia
coletiva dos particulares, razão pela qual a Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público do Senado Federal votou favoravelmente ao PLS
116/03.
Desta
forma, o PL nº 7.386/2006 é inovador, pelo fato de permitir o fracionamento com
solicitação informal pelo empregado e a seu critério, tendo em vista a
modernização e a sua força atual em relação aos sindicatos perante o
empregador.
O
fortalecimento dos sindicatos e dos trabalhadores perante os empregadores e o
amadurecimento das relações de trabalho, bem como a conscientização de
trabalhadores e de empregadores quanto ao que melhor atenda aos seus interesses,
permitem a inovação pretendida pelo PL nº 7.386/06, transformando em lei uma realidade há muito existente na relação entre
empregado e empregador.
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