segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei nº 7802 - Inclui, entre as competências do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), a definição de critérios para a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para a qualificação dos profissionais dos órgãos de segurança pública e dos profissionais da educação básica --- Kalleb Smokou Alencar


           

Projeto de Lei nº 7802 - Inclui, entre as competências do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), a definição de critérios para a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para a qualificação dos profissionais dos órgãos de segurança pública e dos profissionais da educação básica

Kalleb Smokou Alencar

 

O Projeto de Lei nº 7802 foi apresentado no final do ano de 2010 pelo Senador Federal do Estado de São Paulo e pertencente ao Partido dos Trabalhadores, Aloízio Mercadante. Propõe a alteração da Lei nº 7.998/1990, mais precisamente em seu artigo 19, de maneira a incluir, entre as competências do Codefat, a de promover a ingerência de recursos do FAT para a requalificação dos órgãos de segurança pública e dos profissionais da educação básica, podendo valer-se, para tanto, de convênios e parcerias com os Municípios, o Distrito Federal e os Estados.

O FAT, instituído pela Lei n.º 7.998/1990 e vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, é um fundo especial destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico (a cargo do BNDES). Para que possa promovê-los, tem como principal fonte de recursos as contribuições para o PIS/PASEP, conforme determina o artigo 239 da Constituição.

O FAT tem como gestor estratégico o Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), órgão colegiado de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.  Entre as funções do referido órgão, estão as de elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas.

As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno do Programa de Seguro-Desemprego, que é responsável pelo tripé básico das políticas de emprego, compreendendo as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego; de orientação e intermediação do emprego; e de qualificação/requalificação profissional. É  a este último, com vistas aos profissionais das áreas da segurança pública e educação básica, que se circunscreve nosso âmbito de estudo.

Para tanto, têm-se o PNQ (Plano Nacional de Qualificação), que visa à qualificação social e profissional de trabalhadores, assim como a certificação e orientação do trabalhador brasileiro, de maneira a contribuir para o aumento da probabilidade de obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidade de trabalho e renda, inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade das populações. Vale lembrar que as ações do Programa do Seguro-Desemprego são executadas, em regra, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, que, por meio de um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, promove a intermediação de mão-de-obra.

Percebemos, da análise da proposta, a nobre intenção do legislador, objetivando alcançar os referidos profissionais com a devida qualificação que deles a sociedade necessita. Primeiro enfocaremos o que diz respeito ao âmbito Constitucional, de modo a verificar a importância com a qual trata a vigente Constituição sobre o tema.

Somente a efetivação dos direitos sociais tem o condão de permitir a todas as pessoas usufruir a plenitude de seus direitos fundamentais, de maneira que se exige uma atuação positiva – no sentido de um comportamento ativo em sua promoção – do Estado. Este, já estabelecido com o ideal de ser a providência de seu povo, no caput do artigo 6º de sua Constituição enumera, exemplicativamente, os direitos sociais, dentre os quais encontramos a segurança e a educação.

Ao longo da Constituição encontramos diversos temas relativos a estes direitos sociais. Comecemos com a segurança pública. Sobre ela, há um capítulo específico dentro do título que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Em atenção ao artigo 144, mais precisamente na parte em que ela é qualificada como dever do Estado, verifica-se haver um imperativo de que compete, primordialmente, a ele a defesa de seus indivíduos.

Todavia, esta responsabilidade não é exclusiva, pois, conforme podemos desprender da leitura do referido artigo, a nós, cidadãos, componentes de um todo social e culminante em uma nação política, incumbe o dever de zelar pela nossa segurança e, principalmente, pela de todos os demais. Vemos, portanto, o ascender de uma exigência de maior solidariedade.

Podemos nos aprofundar mais somente do exame deste mandamento constitucional. Observamos que a segurança pública tem uma finalidade primeira, tal seja a preservação da ordem pública, não se esquecendo, entretanto, da tutela da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Somente com a segurança pública, revestida de efetividade e eficácias necessárias, podemos atingir o tão almejado desenvolvimento integral da pessoa humana. Entretanto, não é somente com ela que tal valor é atingido, mas devendo, para tanto, haver uma harmônica coexistência entre os direitos sociais. Assim, passemos à educação.

Ela tem amparo específico na Constituição no capítulo III, no título que dispõe acerca da Ordem Social. Por esta, no artigo 193, encontra-se seu objetivo, que é o bem-estar e a justiça sociais. Invariavelmente lembramo-nos da dignidade da pessoa humana, valor extremamente correlato ao acima citado, podendo-se afirmar que se tratam de corolários, pois, para que se atinja aquele este deve ser observado precedentemente.

No artigo 205 vemos o mesmo comando no sentido de conferir tal dever ao Estado, incumbindo também à sociedade sua promoção e incentivo; contudo, há uma inovação frente a figura da segurança pública, pois o encargo se estende ao instituto familiar. Isto se justifica pelo fato de que a família é a célula-base da sociedade, de tal maneira que, sua estruturação importará logicamente em uma estruturação social e aperfeiçoamento da Nação.

A objetivação de tal ordenamento contido no artigo é o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como exerça cidadania e que ela esteja qualificada para o trabalho. No artigo seguinte (art. 206), em seu inciso VII, há a diretiva através dos princípios do ensino, de que este deve sempre garantir um padrão de qualidade. Assim, resta demostrada a necessidade de que, neste âmbito também, haja uma devida qualificação dos profissionais que tratam da educação básica, pois em ambos os direitos sociais, vemos a necessidade de preservação do indivíduo com a consequente interação deste no meio social.

A proposta atinge os objetivos traçados pelo Direito do Trabalho, pois diz precisamente aos mandamentos contidos, muitas das vezes em normas programáticas constitucionais, a serem realizados no âmbito a que se referem. Assim, tal objetivo é atingido no mais alto grau: a correspondência com a Constituição e com as finalidades pelas quais fora erigido este ramo do Direito, tal seja a de impor-lhe uma conotação mais nitidamente pública, transpassando o estritamente particular, e voltando-se como importante instrumento de desenvolvimento social no que tange o âmbito trabalhista.

 

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