Projeto de Lei nº 7802 - Inclui, entre as competências do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), a definição de critérios para a
utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para a
qualificação dos profissionais dos órgãos de segurança pública e dos
profissionais da educação básica
Kalleb Smokou Alencar
O Projeto de Lei nº
7802 foi apresentado no final do ano de 2010 pelo Senador Federal do Estado de
São Paulo e pertencente ao Partido dos Trabalhadores, Aloízio
Mercadante. Propõe a alteração da Lei nº
7.998/1990, mais precisamente em seu artigo 19, de maneira a incluir, entre as
competências do Codefat, a de promover a ingerência de recursos do FAT para a requalificação
dos órgãos de segurança pública e dos profissionais da educação básica, podendo
valer-se, para tanto, de convênios e parcerias com os Municípios, o Distrito Federal e os Estados.
O FAT,
instituído pela Lei n.º 7.998/1990 e vinculado ao Ministério do Trabalho e
Emprego, é um fundo especial destinado ao custeio do Programa do
Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de
Desenvolvimento Econômico (a cargo do BNDES). Para que possa promovê-los, tem
como principal fonte de recursos as contribuições para o PIS/PASEP, conforme
determina o artigo 239 da Constituição.
O FAT tem como
gestor estratégico o Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador), órgão colegiado de caráter tripartite e paritário, composto por
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. Entre as funções do referido órgão, estão as
de elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, de
acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da
legislação referente às políticas.
As principais
ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas em torno do
Programa de Seguro-Desemprego, que é responsável pelo tripé básico das
políticas de emprego, compreendendo as ações de pagamento do benefício do
seguro-desemprego; de orientação e intermediação do emprego; e de
qualificação/requalificação profissional. É a este último, com vistas aos profissionais
das áreas da segurança pública e educação básica, que se circunscreve nosso
âmbito de estudo.
Para tanto,
têm-se o PNQ (Plano Nacional de Qualificação), que visa à qualificação social e
profissional de trabalhadores, assim como a certificação e orientação do
trabalhador brasileiro, de maneira a contribuir para o aumento da probabilidade
de obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de
geração de oportunidade de trabalho e renda, inclusão social, redução da
pobreza, combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade das
populações. Vale lembrar que as ações do Programa do Seguro-Desemprego são
executadas, em regra, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, que, por
meio de um sistema de informações sobre o mercado de trabalho,
promove a intermediação de mão-de-obra.
Percebemos, da
análise da proposta, a nobre intenção do legislador, objetivando alcançar os
referidos profissionais com a devida qualificação que deles a sociedade necessita.
Primeiro enfocaremos o que diz respeito ao âmbito Constitucional, de modo a
verificar a importância com a qual trata a vigente Constituição sobre o tema.
Somente a efetivação
dos direitos sociais tem o condão de permitir a todas as pessoas usufruir a
plenitude de seus direitos fundamentais, de maneira que se exige uma atuação
positiva – no sentido de um comportamento ativo em sua promoção – do Estado.
Este, já estabelecido com o ideal de ser a providência de seu povo, no caput do artigo 6º de sua Constituição enumera,
exemplicativamente, os direitos sociais, dentre os quais encontramos a
segurança e a educação.
Ao longo da Constituição encontramos diversos temas
relativos a estes direitos sociais. Comecemos com a segurança pública. Sobre
ela, há um capítulo específico dentro do título que trata da Defesa do Estado e
das Instituições Democráticas. Em atenção ao artigo 144, mais precisamente na
parte em que ela é qualificada como dever do Estado, verifica-se haver um
imperativo de que compete, primordialmente, a ele a defesa de seus indivíduos.
Todavia, esta responsabilidade não é exclusiva, pois,
conforme podemos desprender da leitura do referido artigo, a nós, cidadãos, componentes
de um todo social e culminante em uma nação política, incumbe o dever de zelar
pela nossa segurança e, principalmente, pela de todos os demais. Vemos,
portanto, o ascender de uma exigência de maior solidariedade.
Podemos
nos aprofundar mais somente do exame deste mandamento constitucional.
Observamos que a segurança pública tem uma finalidade primeira, tal seja a preservação da ordem pública, não se esquecendo,
entretanto, da tutela da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Somente com
a segurança pública, revestida de efetividade e eficácias necessárias, podemos
atingir o tão almejado desenvolvimento integral da pessoa humana. Entretanto,
não é somente com ela que tal valor é atingido, mas devendo, para tanto, haver
uma harmônica coexistência entre os direitos sociais. Assim, passemos à
educação.
Ela tem amparo específico na Constituição no
capítulo III, no título que dispõe acerca da Ordem Social. Por esta, no artigo
193, encontra-se seu objetivo, que é o bem-estar e a justiça sociais. Invariavelmente
lembramo-nos da dignidade da pessoa humana, valor extremamente correlato ao
acima citado, podendo-se afirmar que se tratam de corolários, pois, para que se
atinja aquele este deve ser observado precedentemente.
No artigo 205 vemos o mesmo comando no
sentido de conferir tal dever ao Estado, incumbindo também à sociedade sua
promoção e incentivo; contudo, há uma inovação frente a figura da segurança
pública, pois o encargo se estende ao instituto familiar. Isto se justifica
pelo fato de que a família é a célula-base da sociedade, de tal maneira que,
sua estruturação importará logicamente em uma estruturação social e
aperfeiçoamento da Nação.
A objetivação de tal ordenamento contido no
artigo é o pleno desenvolvimento da pessoa, bem como exerça cidadania e que ela
esteja qualificada para o trabalho. No artigo seguinte (art. 206), em seu
inciso VII, há a diretiva através dos princípios do ensino, de que este deve
sempre garantir um padrão de qualidade. Assim, resta demostrada a necessidade
de que, neste âmbito também, haja uma devida qualificação dos profissionais que
tratam da educação básica, pois em ambos os direitos sociais, vemos a
necessidade de preservação do indivíduo com a consequente interação deste no
meio social.
A proposta atinge os objetivos traçados pelo
Direito do Trabalho, pois diz precisamente aos mandamentos contidos, muitas das
vezes em normas programáticas constitucionais, a serem realizados no âmbito a
que se referem. Assim, tal objetivo é atingido no mais alto grau: a
correspondência com a Constituição e com as finalidades pelas quais fora
erigido este ramo do Direito, tal seja a de impor-lhe uma conotação mais
nitidamente pública, transpassando o estritamente particular, e voltando-se como
importante instrumento de desenvolvimento social no que tange o âmbito
trabalhista.
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