PROJETO DE LEI Nº
985/2011- Visa isentar o empregado nos custos do vale-transporte.
Taís Ribeiro de Aquino
O Projeto de Lei nº 985 publicado no ano de 2011visa revogar dispositivo da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, que "Institui o Vale-Transporte e dá outras providências", a
fim isentar a participação do empregado nos custos desse benefício que é o vale
transporte, sendo ele utilizável em todas as formas de transporte coletivo,
público urbano, intermunicipal e interestadual. Referido projeto de lei foi
apresentado no dia 12 de abril de 2011 pelo Deputado Federal Assis
Flávio da Silva Melo, membro do partido PCdoB- RS.
A proposta do projeto foi
levada à Apreciação Conclusiva pelas Comissões de Trabalho, de Administração e
Serviço Público (CTASP) no dia 04 de maio. Este poder de apreciação conclusiva
é conferido às Comissões para que estas possam deliberar sobre matérias
submetidas à apreciação da Câmara, dispensando a manifestação do Plenário. A
competência para decidir se o projeto terá tramitação conclusiva é da Mesa
Diretora, observadas as normas previstas no Regimento Interno (CF, art.58;
RICD, art. 24, II). Assim, por ser um projeto de lei recente, visto que foi
apresentado no ano de 2011, ainda está no início do procedimento de apreciação
conclusiva e seu regime de tramitação é tido como prioritário.
Quanto a sua fase de
tramitação, o Projeto de Lei nº 985 foi apresentado em Plenário no dia 04 de
abril de 2011 pelo Deputado Assis de Melo, sendo publicado no Diário da Câmara
dos Deputados (DCD) na mesma data. Ele visa a revogação do parágrafo único do
artigo 4º da Lei 7.418/85, a qual dispõe que o empregador, amparado por mencionada lei, pode descontar até 6% sobre o
valor do vale-transporte do salário base do empregado.
Disse o deputado que este
benefício do vale-transporte se transformou em uma indenização sofrida pela
pessoa do trabalhador, pois ele tem que custear com o seu deslocamento ao local
de trabalho. Na época em que foi aprovada esta legislação, suscitou dúvida
acerca dos possíveis impactos que ela poderia causar aos custos das empresas e
na contratação de empregados, por isso a inserção da cláusula de participação
do empregado nos custos do vale transporte, sendo, portanto, uma forma de limitar
seu impacto nos gastos da empresa, sendo este fato aceito para a vigência da
disposição nesse sentido. Acontece que na época em que vivemos já não se pode
mais falar de impacto nos custos da empresa, visto que inúmeras mudanças
aconteceram na economia brasileira e mundial. Não cabe, portanto, falar nos
dias de hoje sobre a necessária participação financeira do trabalhador neste
custo benefício do vale-transporte, devendo, então, o dispositivo que trata
dessa matéria ser revogado a fim de que possa acompanhar a evolução que cerca a
economia da sociedade e tempos modernos.
Após ser apresentado em
Plenário, o projeto de lei foi encaminha à Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados, no dia 04 de maio de 2011, sendo apensado ao projeto de lei nº 6851/2010.
Este outro projeto de lei
nº 6851 de 2010, cuja autoria é do Senador Paulo Paim do PT-RS, foi apresentado
no dia 24 de fevereiro do ano de 2010 e dispõe sobre alteração da Lei 7.418/85,
tendo como relator o Deputado Antônio Balhmann. Ele já foi apresentado em Plenário,
levado às Comissões e sua situação atual é de aguardo de parecer na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
Este projeto visa, em seu
artigo 1º, que haja o custeio integral por parte do empregador, devendo também
antecipar ao empregado despesas de deslocamento de sua casa até o local de
trabalho e vice-e-versa, de acordo com tarifa fixada por autoridade competente,
excluídos serviços seletivos e especiais; e em seu artigo 2º dispõe sobre a
revogação do parágrafo único do artigo 4º da referida Lei, ou seja, quer
retirar do nosso ordenamento jurídico a possibilidade admitida por Lei de o
empregador descontar até 6% sobre o valor do vale transporte do salário base do
empregado.
O desconto, embora seja
autorizado pela referida Lei, é tido como um contrassenso, pois o vale-transporte
é uma indenização ao trabalhador e o desconto na folha de pagamento funciona
como um redutor dessa parcela indenizatória, sem que o trabalhador tenha dado
uma causa material que o justifique.
Assim,
faz-se necessária a retirada deste dispositivo do nosso ordenamento jurídico,
bem como a revogação do mesmo, uma vez que nos dias de hoje não tem mais
necessidade e nem justificativa deste desconto na folha salarial.
Seguindo
com as fases de procedimento do Projeto de Lei 985/2011, foi este encaminhado
para publicação pela Coordenação de Comissões Permanentes (CPP) no dia 09 de
maio de 2011 e recebido pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CEDEIC) no dia 10 de mesmo mês e ano. Em seguinte, no dia 12 de
dezembro de 2011 foi recebido pela Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público (CTASP). Até o presente momento não houve o surgimento de novas
fases de tramitação, uma vez que se trata de um projeto de lei proposto recentemente.
Há que se levar em conta
também possíveis efeitos que podem surgir a partir da isenção da participação
do trabalhador no custeio desse benefício, pois pode ser que pequenas e médias
empresas comecem a querer contratar pessoas que morem mais perto do local de
trabalho, já que assim a despesa sofrida por elas seria menor.
O projeto de lei não fere em momento algum a Constituição
brasileira, apenas visa revogar um dispositivo (parágrafo único do artigo 4º da
Lei 7.418/85), que, por estar presente no nosso ordenamento jurídico, vem sendo
aplicado nos dias atuais, mas há dúvida quanto a sua real necessidade, visto
que os tempos modernos são bem diferentes daqueles em que a Lei foi publicada.
Por fim, para concluir,
pode dizer que se trata de um projeto de lei com um tema inovador, visto que
busca trazer novas regras que correspondam mais fielmente à realidade em que
vivemos, pois como a Lei 7.418 fora publicado no ano de 1985 ela não acompanhou
a evolução pela qual a nossa economia passou e vem passado, visto que as
condições da época em que foi publicada eram bastante diferentes. Assim, em
tempos passados este desconto do benefício do vale transporte do salário do
empregado podia até ser justificável já que vivíamos em outra época e regia,
naquele tempo, outra economia, mas nos dias de hoje não há justificativa
plausível para que o trabalhador sofra uma redução na sua folha de pagamento
por ter que colaborar em até 6% de seu salário com os custos do vale
transporte, que na verdade é, ou, ao menos deveria ser, um benefício para o
empregado, mas com certeza não é isso que se verifica com a vigência do
disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
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