Projeto Lei - 1720/2011 - Repouso Semanal Remunerado
Luísa
Ruffo Muchon
O Projeto de Lei 1720/2011 apresentado pelo Dr. Grilo
do PSL/MG em 29.06.2011, visa alterar o art. 12 da
Lei nº 605, de 5 de janeiro 1949, que "dispõe sobre o repouso semanal remunerado
e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos", a fim de
tentar favorecer o empregado lesado, permitindo que a multa aplicável por
infração aos dispositivos dessa lei seja revertida em seu favor. A tramitação
de tal projeto segue o regime ordinário, já foi apresentado, recebido pela
CTASP, designado o Deputado Leonardo Quintão do PMDB-MG para atuar como
relator, aberto e posteriormente encerrado prazo para apresentação de emendas
ao projeto, e, por fim, apresentado relatório do relator.
O
Repouso Semanal Remunerado já é previsto em lei, no entanto este projeto traz
de maneira inovadora uma maneira de favorecer o empregado que é submetido a
trabalhar nos dias de descanso e feriados, tanto civis como religiosos, e não é
devidamente remunerado, fazendo com que a multa prevista no artigo 12 da Lei nº
605, de 5 de janeiro 1949 seja, como já dito anteriormente, revertida em benefício do trabalhador.
Atualmente,
a referida lei, a qual regula a questão do repouso semanal remunerado, tem
expresso no seu artigo primeiro que todo empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, seguindo as limitações
das exigidas pelas empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição de cada local, garantindo a todos aqueles elencados nos
quatro artigos seguintes, e que seguiram os requisitos previstos nos artigos 6°
e 7°, a remuneração respectiva ao trabalho realizado nas horas de descanso.
Caso
o empregador desrespeite as disposições da Lei nº 605, de 5 de janeiro 1949, é aplicado o
artigo 12, o qual prevê multa variável de R$ 40,25
(quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e
cinco reais e trinta e três centavos), devendo variar conforme a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, deve ser aplicada em
dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
O
Projeto de Lei 1720/2011, caso aprovado, alterará somente o artigo 12 da
referida Lei, deixando expresso em sua redação que o empregador infrator deverá
efetuar o pagamento de multa, a qual será revertida em favor do empregado
lesado, tal multa deverá ser de duas vezes o valor do repouso ou descanso não
remunerado. Tal alteração transforma o caráter da multa, fará com que o
empregador avalie de forma diferente o risco de uma conduta em desacordo com a
lei, atualmente como o número de fiscais é pequeno e o valor da multa baixo,
pois fixado à época da criação da lei nº 605, de 5 de janeiro 1949,
concomitantemente com o fato de que tal questão somente será arguida em futuras
ações trabalhistas, levando o empregador a obter vantagens não agindo em
conformidade com a lei.
Uma
das vantagens a ser obtida com a aprovação do referido projeto de lei é de que
a multa será calculada em função do salário, evitando pagamento de quantias
absurdas, excessivas, ou ínfimas, que não alcancem real valor sancionatório;
porém, a principal vantagem será a efetividade que ação poderá ganhar com o
direcionamento do valor da multa em favor empregado, levando-se em conta que
não há número suficiente de auditores fiscais do trabalho para tanta demanda
proveniente das diversas situações em que, a regra prevista na Lei nº 605/49 é
desrespeitada quotidianamente.
Tal
projeto de lei, caso aprovado, trará muitos benefícios. A legislação atual está
antiquada e é necessário que sejam feitas alterações para que sejam
assegurados, de maneira eficaz, todos os direitos dos trabalhadores.
O
projeto é totalmente constitucional, não havendo dispositivo que contrarie a
Constituição de 1988, muito pelo contrário, acompanha à risca os princípios e
dispositivos expressos em sua redação, garantindo principalmente a dignidade da
pessoa humana, bem como o princípio trabalhista da proteção, pois dispões em
maneira mais benéfica ao trabalhador, criando uma norma que visa melhorias
voltadas para o mesmo, e não fere nenhum dos demais princípios trabalhistas.
Posto
isto, concluo que sou a favor da aprovação, pois é uma medida extremamente
necessária e justa no âmbito do direito trabalhista, tendo em vista que a
ausência de pagamento nos dias de repouso trabalhados é uma das irregularidades
mais constantes e prejudiciais ao Direito do Trabalho.
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