segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto Lei - 1720/2011 - Repouso Semanal Remunerado --- Luísa Ruffo Muchon


 

Projeto Lei - 1720/2011 -  Repouso Semanal Remunerado

 

Luísa Ruffo Muchon

 

O Projeto de Lei 1720/2011 apresentado pelo Dr. Grilo do PSL/MG em 29.06.2011, visa alterar o art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro 1949, que "dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos", a fim de tentar favorecer o empregado lesado, permitindo que a multa aplicável por infração aos dispositivos dessa lei seja revertida em seu favor. A tramitação de tal projeto segue o regime ordinário, já foi apresentado, recebido pela CTASP, designado o Deputado Leonardo Quintão do PMDB-MG para atuar como relator, aberto e posteriormente encerrado prazo para apresentação de emendas ao projeto, e, por fim, apresentado relatório do relator.

O Repouso Semanal Remunerado já é previsto em lei, no entanto este projeto traz de maneira inovadora uma maneira de favorecer o empregado que é submetido a trabalhar nos dias de descanso e feriados, tanto civis como religiosos, e não é devidamente remunerado, fazendo com que a multa prevista no artigo 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro 1949 seja, como já dito anteriormente,  revertida em benefício do trabalhador.

Atualmente, a referida lei, a qual regula a questão do repouso semanal remunerado, tem expresso no seu artigo primeiro que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, seguindo as limitações das exigidas pelas   empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição de cada local, garantindo a todos aqueles elencados nos quatro artigos seguintes, e que seguiram os requisitos previstos nos artigos 6° e 7°, a remuneração respectiva ao trabalho realizado nas horas de descanso.

Caso o empregador desrespeite as disposições da  Lei nº 605, de 5 de janeiro 1949, é aplicado o artigo 12, o qual prevê multa variável de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), devendo variar conforme a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

O Projeto de Lei 1720/2011, caso aprovado, alterará somente o artigo 12 da referida Lei, deixando expresso em sua redação que o empregador infrator deverá efetuar o pagamento de multa, a qual será revertida em favor do empregado lesado, tal multa deverá ser de duas vezes o valor do repouso ou descanso não remunerado. Tal alteração transforma o caráter da multa, fará com que o empregador avalie de forma diferente o risco de uma conduta em desacordo com a lei, atualmente como o número de fiscais é pequeno e o valor da multa baixo, pois fixado à época da criação da lei nº 605, de 5 de janeiro 1949, concomitantemente com o fato de que tal questão somente será arguida em futuras ações trabalhistas, levando o empregador a obter vantagens não agindo em conformidade com a lei.

Uma das vantagens a ser obtida com a aprovação do referido projeto de lei é de que a multa será calculada em função do salário, evitando pagamento de quantias absurdas, excessivas, ou ínfimas, que não alcancem real valor sancionatório; porém, a principal vantagem será a efetividade que ação poderá ganhar com o direcionamento do valor da multa em favor empregado, levando-se em conta que não há número suficiente de auditores fiscais do trabalho para tanta demanda proveniente das diversas situações em que, a regra prevista na Lei nº 605/49 é desrespeitada quotidianamente.

Tal projeto de lei, caso aprovado, trará muitos benefícios. A legislação atual está antiquada e é necessário que sejam feitas alterações para que sejam assegurados, de maneira eficaz, todos os direitos dos trabalhadores.

O projeto é totalmente constitucional, não havendo dispositivo que contrarie a Constituição de 1988, muito pelo contrário, acompanha à risca os princípios e dispositivos expressos em sua redação, garantindo principalmente a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio trabalhista da proteção, pois dispões em maneira mais benéfica ao trabalhador, criando uma norma que visa melhorias voltadas para o mesmo, e não fere nenhum dos demais princípios trabalhistas.

Posto isto, concluo que sou a favor da aprovação, pois é uma medida extremamente necessária e justa no âmbito do direito trabalhista, tendo em vista que a ausência de pagamento nos dias de repouso trabalhados é uma das irregularidades mais constantes e prejudiciais ao Direito do Trabalho.

 

 

 

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