segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto Lei nº6911/2006 - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados --- Ricardo Yukio Fernandes Kawamura


Projeto Lei nº6911/2006 - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados

Ricardo Yukio Fernandes Kawamura

 

            O Projeto Lei nº 6.911 de 2006 pretende alterar a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados. Este projeto foi proposto por Luiz Alberto Silva dos Santos, Deputado pelo PT da Bahia.

            Em 12/04/2006, o Deputado apresentou seu Projeto Lei em plenário, tendo este sido arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 2007. No mesmo ano, foi desarquivado e posteriormente rejeitado pelo então Relator, Deputado Lúcio Vale (PR-PA), voltando ao arquivo. Sendo novamente desarquivado, o Projeto está atualmente na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aguardando parecer.

            A proposta do Deputado Luiz Alberto Silva dos Santos é alterar a Lei 10.101/2000. Esta lei é a que está atualmente em vigor e garante ao trabalhador a negociação com a empresa de valores a serem recebidos como participação nos lucros e resultados. No entanto, possui, na visão do autor do Projeto de Lei, divergências e lacunas a serem sanadas.

            O atual diploma legal não dispõe sobre a obrigatoriedade da negociação entre a empresa e o trabalhador, deixando como facultativo algo que seria vital para a garantia desse direito ao trabalhador. A Lei também deixa de conferir formas de proteção e garantias para que o representante escolhido pelo sindicato dos trabalhadores possa exercer de forma livre e plena os seus direitos e deveres atribuídos. Com a atual redação, há também uma dificuldade para que os trabalhadores possam fiscalizar os resultados e lucros da empresa, tendo plena consciência daquilo que produziram e do lucro daí gerado para que saibam o que merecem receber. O dispositivo atual diz ainda que haverá a incidência de imposto de renda sobre o valor do benefício relativo à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. Além de tudo, não há uma tentativa de equalizar os valores recebidos, sendo possível uma distinção que privilegie aquele que produz mais e que já tem maior remuneração, em detrimento daquele que pouco ganha e que pouco pode produzir, inclusive por fatores de saúde (ou  deficiência).           

As alterações trazidas pelo Projeto Lei em questão visam exatamente a solução dos problemas apresentados. O projeto traz a obrigatoriedade da negociação entre a empresa e o trabalhador, impondo, inclusive, um valor mínimo de 15%, no caso da empresa não obedecer a essa norma. Esse valor deveria ser repartido de forma mais igualitária possível, sem a incidência de fatores como remuneração do trabalhador nem qualquer descriminação quanto à sua condição de saúde.

            A negociação que o projeto impõe teria como representantes dos trabalhadores aqueles que fossem eleitos pelo sindicato. No entanto, como uma forma de defesa contra qualquer pressão que o representante poderia sofrer da empresa, o projeto lhe assegura estabilidade e proteção, seja quanto à dispensa, transferência unilateral ou liberdade de opinião e distribuição de material de interesse dos trabalhadores (Art. 2º, §6º e 7º do PL 6911/2006). Ainda quanto à negociação, o projeto traz a possibilidade de o sindicato profissional ter acesso a informações de todos os tipos que forem necessárias para viabilizar a negociação coletiva. No entanto, como forma de proteção a essas informações, o mesmo traz a obrigação de o sindicato manter sigilo quanto a elas, assinando termo de compromisso e cujo descumprimento pode levar inclusive a responsabilização pessoal daquele que o fizer.

Como último ponto, o projeto lei busca a isenção da incidência de imposto de renda sobre o valor do benefício, bem como evitar que esse valor integre a base de cálculo do imposto do beneficiário.

            O Projeto Lei torna efetivo o benefício aos trabalhadores da participação nos lucros e resultados, ideal que aparece como garantia no Art. 7º, Inciso XI da CF/88.

Atualmente as empresas pouco respeitam a lei e se a respeitam, o fazem de modo sempre mais favorável a elas próprias. Possibilitar que a empresa distribua os lucros sem a presença do sindicato, fazendo-a apenas com alguns trabalhadores com pouca experiência na negociação, pode levar a um abuso, por parte dessa empresa, dos poderes que possui, bem como uma pressão para que a negociação seja levada da maneira mais benéfica a ela. Ao trazer a obrigação dessa negociação entre empresa-trabalhador, o Projeto atual consegue abranger o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, pois, ainda que de forma indireta, com a legislação atual, o trabalhador deixa de buscar o recebimento do valor que lhe é devido para receber um valor menor, um valor mínimo, ou mesmo não receber nada.

            Uma dúvida (e possível problema) encontrada no Projeto é quanto a não incidência do imposto de renda sobre o valor do benefício relativo à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. O problema se daria pelo fato de que a renúncia da receita tributária teria de estar acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro que essa causaria no exercício de início de vigência da não incidência do imposto de renda, e nos dois exercícios seguintes. Além disso, deveria atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e à condição de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, bem como estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita[1].

            Por fim, podemos entender que o Projeto Lei demonstra ser favorável a ambas as partes. Para o empregado e seus sindicatos, é vantajosa por lhes proporcionar maior participação na empresa, criando um vínculo maior, que vem acompanhado da responsabilidade e dedicação ao trabalho realizado, tendo como finalidade a busca por um lucro para a empresa que será, em parte, revertido a seu favor. Outra vantagem é o fato do sindicato adquirir mais força e auxiliar os seus membros num campo onde, atualmente, pouco se consegue fazer, visto que poucas empresas buscam realmente negociar o valor e as que fazem, o fazem num valor de 5% do lucro para menos. Proporciona-lhes ainda, a garantia de negociar em cima de um valor real, vez que o empregador terá de apresentar todos seus dados contábeis de relevância para essa negociação. Para a empresa, a grande vantagem é o incentivo que gera aos trabalhadores, pois esses compreendem que aquilo que receberão, depende muito do que eles próprios farão para a prosperidade do exercício da atividade da empresa. Quando o empregado recebe um valor maior, auxilia também a economia e assim, consegue, ainda que indiretamente, melhorar a situação financeira de seu empregador. É comprovado que o trabalhador que recebe esse benefício baseado no lucro gerado pelo seu trabalho, se dedica mais à suas atividades, tornando-as ainda mais produtivas.

            Conclui-se daí que o Projeto Lei nº 6.911/2006 tem um aspecto inovador não no sentido da criação desse benefício, mas na forma que propicia a classe trabalhadora, por vezes tão impotente perante a pressão econômica de seu empregador, a atingir essa finalidade com êxito. Evita-se, assim, descontentamento e possíveis conflitos entre uma classe e outra. Na realidade, tal medida gera a possibilidade de uma maior solidariedade, tanto entre os trabalhadores entre si, como entre os trabalhadores e a própria empresa.

 

 



[1] Brasil. Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC. Parecer PRL 1 CDEIC. Relator: Deputado Lúcio Vale. 14 de Novembro de 2008.

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