Projeto Lei nº6911/2006 - Participação dos
Trabalhadores nos Lucros ou Resultados
Ricardo
Yukio Fernandes Kawamura
O Projeto Lei nº 6.911 de 2006
pretende alterar a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que trata da
participação dos trabalhadores nos lucros e resultados. Este projeto foi
proposto por Luiz Alberto Silva dos Santos, Deputado pelo PT da Bahia.
Em 12/04/2006, o Deputado apresentou
seu Projeto Lei em plenário, tendo este sido arquivado pela Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados em 2007. No mesmo ano, foi desarquivado e posteriormente
rejeitado pelo então Relator, Deputado Lúcio Vale (PR-PA), voltando ao arquivo.
Sendo novamente desarquivado, o Projeto está atualmente na Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aguardando parecer.
A proposta do Deputado Luiz Alberto
Silva dos Santos é alterar a Lei 10.101/2000. Esta lei é a que está atualmente
em vigor e garante ao trabalhador a negociação com a empresa de valores a serem
recebidos como participação nos lucros e resultados. No entanto, possui, na
visão do autor do Projeto de Lei, divergências e lacunas a serem sanadas.
O atual diploma legal não dispõe
sobre a obrigatoriedade da negociação entre a empresa e o trabalhador, deixando
como facultativo algo que seria vital para a garantia desse direito ao
trabalhador. A Lei também deixa de conferir formas de proteção e garantias para
que o representante escolhido pelo sindicato dos trabalhadores possa exercer de
forma livre e plena os seus direitos e deveres atribuídos. Com a atual redação,
há também uma dificuldade para que os trabalhadores possam fiscalizar os
resultados e lucros da empresa, tendo plena consciência daquilo que produziram
e do lucro daí gerado para que saibam o que merecem receber. O dispositivo
atual diz ainda que haverá a incidência de imposto de renda sobre o valor do
benefício relativo à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. Além
de tudo, não há uma tentativa de equalizar os valores recebidos, sendo possível
uma distinção que privilegie aquele que produz mais e que já tem maior
remuneração, em detrimento daquele que pouco ganha e que pouco pode produzir,
inclusive por fatores de saúde (ou
deficiência).
As alterações trazidas pelo Projeto Lei em questão visam
exatamente a solução dos problemas apresentados. O projeto traz a
obrigatoriedade da negociação entre a empresa e o trabalhador, impondo,
inclusive, um valor mínimo de 15%, no caso da empresa não obedecer a essa
norma. Esse valor deveria ser repartido de forma mais igualitária possível, sem
a incidência de fatores como remuneração do trabalhador nem qualquer
descriminação quanto à sua condição de saúde.
A negociação que o projeto impõe
teria como representantes dos trabalhadores aqueles que fossem eleitos pelo
sindicato. No entanto, como uma forma de defesa contra qualquer pressão que o
representante poderia sofrer da empresa, o projeto lhe assegura estabilidade e
proteção, seja quanto à dispensa, transferência unilateral ou liberdade de
opinião e distribuição de material de interesse dos trabalhadores (Art. 2º, §6º
e 7º do PL 6911/2006). Ainda quanto à negociação, o projeto traz a
possibilidade de o sindicato profissional ter acesso a informações de todos os
tipos que forem necessárias para viabilizar a negociação coletiva. No entanto, como
forma de proteção a essas informações, o mesmo traz a obrigação de o sindicato
manter sigilo quanto a elas, assinando termo de compromisso e cujo
descumprimento pode levar inclusive a responsabilização pessoal daquele que o
fizer.
Como último ponto, o projeto lei busca a isenção da
incidência de imposto de renda sobre o valor do benefício, bem como evitar que
esse valor integre a base de cálculo do imposto do beneficiário.
O Projeto Lei torna efetivo o
benefício aos trabalhadores da participação nos lucros e resultados, ideal que
aparece como garantia no Art. 7º, Inciso XI da CF/88.
Atualmente as empresas pouco respeitam a lei e se a
respeitam, o fazem de modo sempre mais favorável a elas próprias. Possibilitar
que a empresa distribua os lucros sem a presença do sindicato, fazendo-a apenas
com alguns trabalhadores com pouca experiência na negociação, pode levar a um
abuso, por parte dessa empresa, dos poderes que possui, bem como uma pressão
para que a negociação seja levada da maneira mais benéfica a ela. Ao trazer a
obrigação dessa negociação entre empresa-trabalhador, o Projeto atual consegue
abranger o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, pois,
ainda que de forma indireta, com a legislação atual, o trabalhador deixa de
buscar o recebimento do valor que lhe é devido para receber um valor menor, um
valor mínimo, ou mesmo não receber nada.
Uma dúvida (e possível problema)
encontrada no Projeto é quanto a não incidência do imposto de renda sobre o
valor do benefício relativo à participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa. O problema se daria pelo fato de que a renúncia da
receita tributária teria de estar acompanhada de uma estimativa do impacto
orçamentário-financeiro que essa causaria no exercício de início de vigência da
não incidência do imposto de renda, e nos dois exercícios seguintes. Além
disso, deveria atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e à
condição de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias, bem como estar acompanhada de
medidas de compensação por meio do aumento de receita[1].
Por fim, podemos entender que o
Projeto Lei demonstra ser favorável a ambas as partes. Para o empregado e seus
sindicatos, é vantajosa por lhes proporcionar maior participação na empresa,
criando um vínculo maior, que vem acompanhado da responsabilidade e dedicação
ao trabalho realizado, tendo como finalidade a busca por um lucro para a
empresa que será, em parte, revertido a seu favor. Outra vantagem é o fato do
sindicato adquirir mais força e auxiliar os seus membros num campo onde,
atualmente, pouco se consegue fazer, visto que poucas empresas buscam realmente
negociar o valor e as que fazem, o fazem num valor de 5% do lucro para menos.
Proporciona-lhes ainda, a garantia de negociar em cima de um valor real, vez
que o empregador terá de apresentar todos seus dados contábeis de relevância
para essa negociação. Para a empresa, a grande vantagem é o incentivo que gera
aos trabalhadores, pois esses compreendem que aquilo que receberão, depende
muito do que eles próprios farão para a prosperidade do exercício da atividade
da empresa. Quando o empregado recebe um valor maior, auxilia também a economia
e assim, consegue, ainda que indiretamente, melhorar a situação financeira de
seu empregador. É comprovado que o trabalhador que recebe esse benefício
baseado no lucro gerado pelo seu trabalho, se dedica mais à suas atividades,
tornando-as ainda mais produtivas.
Conclui-se daí que o Projeto Lei nº 6.911/2006
tem um aspecto inovador não no sentido da criação desse benefício, mas na forma
que propicia a classe trabalhadora, por vezes tão impotente perante a pressão
econômica de seu empregador, a atingir essa finalidade com êxito. Evita-se,
assim, descontentamento e possíveis conflitos entre uma classe e outra. Na
realidade, tal medida gera a possibilidade de uma maior solidariedade, tanto
entre os trabalhadores entre si, como entre os trabalhadores e a própria
empresa.
[1] Brasil. Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio –
CDEIC. Parecer PRL 1 CDEIC. Relator: Deputado Lúcio Vale. 14 de Novembro de
2008.
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