segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PROTEÇÃO DO TRABALHO DO IDOSO - Projeto de Lei nº 6.685/2009 --- Ana Maria de Souza Cruz


PROTEÇÃO DO TRABALHO DO IDOSO - Projeto de Lei nº 6.685/2009.

Ana Maria de Souza Cruz

 

O Projeto de Lei nº 6.685, de 2009, foi apresentado pela Senadora Lúcia Vânia Abrão Costa, do PSDB de Goiás, seguindo a Recomendação nº 162, de 1.980, da Organização Internacional do Trabalho – OIT. O Projeto de lei acrescenta Capítulo IV-A a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, com o objetivo de acrescentar a legislação vigente normas específicas de proteção ao trabalho do idoso. A proposta ainda será analisada pelas Comissões de Trabalho, e de Constituição e Justiça. Se for aprovada, deve seguir à sanção presidencial.

O projeto encontra respaldo na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003 – Estatuto do Idoso, que dispõe, em seus artigos 8º e 9º, que o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção um direito social, sendo obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas sociais que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Ainda em relação ao Estatuto do Idoso, o artigo 26 assegura o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2.009 revelam que o número de idosos no Brasil é de cerca de 21 milhões de pessoas, correspondendo a 11,3% do total da população. Destes, 16,5 milhões vivem na área urbana e 3,4 milhões na área rural. Destaca-se ainda a “Síntese de Indicadores Sociais do IBGE de 2.010”, que demonstra o percentual de 56% da população acima de 60 anos como sendo de mulheres idosas.

O Brasil está executando as recomendações do Plano de Ação Internacional do Envelhecimento, resultado da II Assembleia Mundial da Organização das Nações Unidas sobre o Envelhecimento, realizada em Madri, em 2.002. Os objetivos dessa declaração são: idosos e desenvolvimento, promoção da saúde e bem-estar na velhice e criação de um ambiente de vida propício e favorável.

Além disso, em 2.007, Brasília sediou a II Conferência Regional Intergovernamental sobre o Envelhecimento na América Latina e no Caribe: uma Sociedade para Todas as Idades e de Proteção Social baseada em Direitos (Madrid+5). A Conferência resultou na Declaração de Brasília voltada à proteção dos direitos da pessoa idosa.

Segundo as projeções das Nações Unidas, entre 2.000 e 2.050, a população idosa brasileira ampliará a sua importância relativa, passando de 7,8% para 23,6%, enquanto a jovem reduzirá de 28,6% para 17,2%, e a adulta de 66,0% para 64,4%. Todo o aumento se concentra na população idosa, intensificando o envelhecimento demográfico brasileiro, com taxas médias de crescimento de 3,2% entre idosos e de 4% ao ano dos muito idosos (de 80 anos e mais). Até 2030/2040, a população idosa deve ampliar, momento a partir do qual as novas gerações nascidas sob os baixos níveis de fecundidade começam a se incorporar ao grupo e a determinar a trajetória do mesmo. Ainda assim, em 2.050 a população de 65 anos e mais ascenderia a 38 milhões de pessoas, superando a de jovens. Em 2025, na população brasileira haverá mais de 50 adultos com 65 anos ou mais, por cada conjunto de 100 jovens menores de 15 anos. Em 2045, o número de pessoas idosas ultrapassará o de crianças.

Mas afinal quem é o idoso? Há certa dificuldade em conceituar o idoso devido à falta de coerência entre as leis referentes aos idosos. Basta observar a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso regulamentada pelo Decreto 1.948, de 03 de julho de 1996, que, em seu art. 2º, considera que a pessoa idosa é aquela com idade maior a 60 anos. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1º de outubro de 2.003, considera que a pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a 60 anos.

Para exercer alguns direitos os idosos devem ter a idade mínima de 65 anos como, por exemplo, o direito à gratuidade no transporte coletivo, previsto no artigo 230, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Esta é também a idade exigida para obter prioridade na tramitação de processos judiciais, de acordo com o artigo 1.211-A da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2.001. Na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS, Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2.011, que trata do pagamento do benefício da prestação continuada ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, a idade fixada é 65 anos.

No âmbito internacional, não há normas específicas sobre o tema. É possível encontrar alguns artigos isolados como é o caso da Recomendação nº 162, de 1.980, da OIT.

A ação normativa da OIT defende a adoção de medidas que impeçam qualquer discriminação e que garantam condições para que o idoso continue trabalhando até que decida o momento adequado para se aposentar. Para que essas medidas sejam adotadas devem ser realizados estudos para identificar os tipos de atividade adequada para cada idade e como diminuir o tempo e os riscos dessas atividades e também facilitar a mudança de uma função para outra.

Essas medidas seriam adotadas após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores e tratariam de assuntos como a orientação profissional, segurança no emprego, remuneração, seguridade social e benefícios sociais, condições de trabalho e o acesso à assistência médica.

Esta norma estipula também que os trabalhadores idosos possam ter acesso aos órgãos especializados em examinar reclamações relativas à igualdade de oportunidades e de tratamento.

O Governo seria responsável por organizar um processo flexível de transição entre o período de preparação e o período de acesso à aposentadoria.

Tendo como base essa norma da OIT, a Comissão de Seguridade Social aprovou projeto (PL 6685/09) que inclui na CLT normas de proteção ao trabalho do idoso. As alterações são quanto à jornada de trabalho, à exigência de acompanhamento médico e à fixação de limites de esforço físico nas atividades desempenhadas.

Segundo o projeto, a jornada de 8 horas de trabalho poderá ser prorrogada em até 2 horas em apenas dois casos: mediante convenção ou acordo coletivo, independente de acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, sendo observado o limite máximo de 44 horas semanais.

Excepcionalmente, por motivo de força maior, a jornada diária pode chegar até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do idoso seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Nas duas hipóteses, é obrigatório um descanso de 30 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.

O projeto também prevê que a jornada diária de trabalho do idoso exercida em condições penosas, perigosas ou insalubres será reduzida em 30 minutos, sem prejuízo de acréscimo salarial. Estabelece ainda que é obrigatório o exame médico do trabalhador idoso, pago pelo empregador, na admissão, semestralmente, e por ocasião do desligamento da empresa.

O texto veda o emprego de idoso em serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional, exceto se o trabalho consistir na remoção de material por meio de impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carro de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Finalmente, o projeto fixa multa de R$ 300,00 a R$ 3.000,00, a ser aplicada ao empregador que descumprir as determinações da lei, pelas superintendências regionais de trabalho ou por aqueles que exerçam funções delegadas.

O relator da proposta, deputado José Linhares, do Partido Progressista cearense, acha que a proposta vai atender cerca de 16 milhões de idosos que estão no mercado de trabalho e recebem o mesmo tratamento dispensado ao trabalhador jovem.

A assessora da Associação dos Idosos do Brasil, Marli Fernandes de Assis, mestre em gerontologia, considerou o projeto excelente, mas observou que a realidade do país é bem diferente já que os idosos preferem trabalhar de maneira informal.

O projeto de lei 6.685 de 2.009 é inovador, pois ainda não há dispositivos específicos sobre a proteção do trabalho do idoso na Consolidação das Leis do Trabalho. Esse projeto de lei abrange tanto princípios do direito do trabalho quanto princípios constitucionais porque valoriza o trabalho, a dignidade do idoso, a liberdade do trabalho, o direito ao emprego, o direito ao descanso e a justa remuneração.

Há outros projetos de lei que tratam do tema. O Projeto de Lei do Senado 314/2.007 que pretende alterar a Lei n. 9.029, de 1.995, para vedar a fixação de limite etário máximo e outras práticas discriminatórias na admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho do idoso. O Projeto de Lei do Senado 393/2.007 institui o Programa Melhor Idade (PMI). O PMI é destinado a promover a inserção de idosos no mercado de trabalho e a preparar os trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais e de esclarecimento sobre direitos e cidadania.  As empresas que participarem do PMI terão benefícios fiscais e redução de encargos sociais.

O aumento da população idosa é uma realidade e mesmo diante de leis tão modernas o maior desafio é colocar em prática o direito conquistado. Ainda temos problemas sérios também amparados por leis como o trabalho escravo, a exploração do trabalho infantil e a falta de qualificação do trabalhador brasileiro. Sem falar na qualidade de vida do idoso brasileiro que depende do Sistema Único de Saúde e da Previdência Social.

O mercado brasileiro está preparado para respeitar e aproveitar esse contingente de mão de obra?

 

Sites pesquisados em 06/09/12:








·         http://portal.sdh.gov.br/clientes/sedh/sedh/pessoa_idosa/carta-de-sao-jose/informe.doc

 

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