PROTEÇÃO DO TRABALHO DO IDOSO - Projeto
de Lei nº 6.685/2009.
Ana
Maria de Souza Cruz
O Projeto de Lei nº 6.685,
de 2009, foi apresentado pela Senadora Lúcia Vânia Abrão Costa, do PSDB de
Goiás, seguindo a Recomendação nº 162, de 1.980, da Organização Internacional
do Trabalho – OIT. O Projeto de lei acrescenta Capítulo IV-A a Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943,
com o objetivo de acrescentar a legislação vigente normas específicas de
proteção ao trabalho do idoso. A proposta ainda será analisada pelas Comissões
de Trabalho, e de Constituição e Justiça. Se for aprovada, deve seguir à sanção
presidencial.
O projeto encontra
respaldo na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003 – Estatuto do Idoso, que
dispõe, em seus artigos 8º e 9º, que o envelhecimento é um direito
personalíssimo e sua proteção um direito social, sendo obrigação do Estado,
garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas públicas sociais que permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade. Ainda em relação ao Estatuto do Idoso, o artigo 26
assegura o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas as suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Dados da Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2.009 revelam que o número de idosos no
Brasil é de cerca de 21 milhões de pessoas, correspondendo a 11,3% do total da
população. Destes, 16,5 milhões vivem na área urbana e 3,4 milhões na área
rural. Destaca-se ainda a “Síntese de Indicadores Sociais do IBGE de 2.010”,
que demonstra o percentual de 56% da população acima de 60 anos como sendo de
mulheres idosas.
O Brasil está executando
as recomendações do Plano de Ação Internacional do Envelhecimento, resultado da
II Assembleia Mundial da Organização das Nações Unidas sobre o Envelhecimento,
realizada em Madri, em 2.002. Os objetivos dessa declaração são: idosos e
desenvolvimento, promoção da saúde e bem-estar na velhice e criação de um
ambiente de vida propício e favorável.
Além disso, em 2.007,
Brasília sediou a II Conferência Regional Intergovernamental sobre o
Envelhecimento na América Latina e no Caribe: uma Sociedade para Todas as
Idades e de Proteção Social baseada em Direitos (Madrid+5). A Conferência resultou na Declaração de Brasília voltada à
proteção dos direitos da pessoa idosa.
Segundo as projeções das
Nações Unidas, entre 2.000 e 2.050, a população idosa brasileira ampliará a sua
importância relativa, passando de 7,8% para 23,6%, enquanto a jovem reduzirá de
28,6% para 17,2%, e a adulta de 66,0% para 64,4%. Todo o aumento se concentra
na população idosa, intensificando o envelhecimento demográfico brasileiro, com
taxas médias de crescimento de 3,2% entre idosos e de 4% ao ano dos muito
idosos (de 80 anos e mais). Até 2030/2040, a população idosa deve ampliar,
momento a partir do qual as novas gerações nascidas sob os baixos níveis de fecundidade
começam a se incorporar ao grupo e a determinar a trajetória do mesmo. Ainda
assim, em 2.050 a população de 65 anos e mais ascenderia a 38 milhões de
pessoas, superando a de jovens. Em 2025, na população brasileira haverá mais de
50 adultos com 65 anos ou mais, por cada conjunto de 100 jovens menores de 15
anos. Em 2045, o número de pessoas idosas ultrapassará o de crianças.
Mas afinal quem é o idoso? Há
certa dificuldade em conceituar o idoso devido à falta de coerência entre as
leis referentes aos idosos. Basta observar a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de
1.994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso regulamentada pelo Decreto
1.948, de 03 de julho de 1996, que, em seu art. 2º, considera que a pessoa idosa
é aquela com idade maior a 60 anos. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1º de
outubro de 2.003, considera que a pessoa idosa é aquela com idade igual ou
superior a 60 anos.
Para exercer alguns direitos os
idosos devem ter a idade mínima de 65 anos como, por exemplo, o direito à
gratuidade no transporte coletivo, previsto no artigo 230, § 2º da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1.988. Esta é também a idade exigida para
obter prioridade na tramitação de processos judiciais, de acordo com o artigo
1.211-A da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2.001. Na Lei de Organização da
Assistência Social - LOAS, Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, alterada pela
Lei 12.435, de 06 de julho de 2.011, que trata do pagamento do benefício da
prestação continuada ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família, a idade
fixada é 65 anos.
No âmbito internacional, não há normas
específicas sobre o tema. É possível encontrar alguns artigos isolados como é o
caso da Recomendação nº 162,
de 1.980, da OIT.
A ação normativa da OIT defende
a adoção de medidas que impeçam qualquer discriminação e que garantam condições
para que o idoso continue trabalhando até que decida o momento adequado para se
aposentar. Para que essas medidas sejam adotadas devem ser realizados estudos
para identificar os tipos de atividade adequada para cada idade e como diminuir
o tempo e os riscos dessas atividades e também facilitar a mudança de uma
função para outra.
Essas medidas seriam adotadas
após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores e tratariam de
assuntos como a orientação profissional, segurança no emprego, remuneração,
seguridade social e benefícios sociais, condições de trabalho e o acesso à assistência
médica.
Esta norma estipula também
que os trabalhadores idosos possam ter acesso aos órgãos especializados em
examinar reclamações relativas à igualdade de oportunidades e de tratamento.
O Governo seria
responsável por organizar um processo flexível de transição entre o período de
preparação e o período de acesso à aposentadoria.
Tendo como base essa norma
da OIT, a Comissão de Seguridade Social aprovou projeto (PL 6685/09) que inclui
na CLT normas de proteção ao trabalho do idoso. As alterações são quanto à
jornada de trabalho, à exigência de acompanhamento médico e à fixação de
limites de esforço físico nas atividades desempenhadas.
Segundo o projeto, a
jornada de 8 horas de trabalho poderá ser prorrogada em até 2 horas em apenas
dois casos: mediante convenção ou acordo coletivo, independente de acréscimo
salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela
diminuição em outro, sendo observado o limite máximo de 44 horas semanais.
Excepcionalmente, por
motivo de força maior, a jornada diária pode chegar até o máximo de 12 horas,
com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho
do idoso seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Nas duas hipóteses, é
obrigatório um descanso de 30 minutos antes do início do período extraordinário
de trabalho.
O projeto também prevê que
a jornada diária de trabalho do idoso exercida em condições penosas, perigosas
ou insalubres será reduzida em 30 minutos, sem prejuízo de acréscimo salarial.
Estabelece ainda que é obrigatório o exame médico do trabalhador idoso, pago
pelo empregador, na admissão, semestralmente, e por ocasião do desligamento da
empresa.
O texto veda o emprego de
idoso em serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para o
trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional, exceto se o trabalho
consistir na remoção de material por meio de impulsão ou tração de vagonetes
sobre trilhos, de carro de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Finalmente, o projeto fixa
multa de R$ 300,00 a R$ 3.000,00, a ser aplicada ao empregador que descumprir
as determinações da lei, pelas superintendências regionais de trabalho ou por
aqueles que exerçam funções delegadas.
O relator da proposta,
deputado José Linhares, do Partido Progressista cearense, acha que a proposta
vai atender cerca de 16 milhões de idosos que estão no mercado de trabalho e
recebem o mesmo tratamento dispensado ao trabalhador jovem.
A assessora da Associação
dos Idosos do Brasil, Marli Fernandes de Assis, mestre em gerontologia,
considerou o projeto excelente, mas observou que a realidade do país é bem
diferente já que os idosos preferem trabalhar de maneira informal.
O projeto de lei 6.685 de
2.009 é inovador, pois ainda não há dispositivos específicos sobre a proteção
do trabalho do idoso na Consolidação das Leis do Trabalho. Esse projeto de lei
abrange tanto princípios do direito do trabalho quanto princípios
constitucionais porque valoriza o trabalho, a dignidade do idoso, a liberdade
do trabalho, o direito ao emprego, o direito ao descanso e a justa remuneração.
Há outros projetos de lei
que tratam do tema. O Projeto de Lei do Senado 314/2.007 que pretende alterar a
Lei n. 9.029, de 1.995, para vedar a fixação de limite etário máximo e outras
práticas discriminatórias na admissão ou permanência da relação jurídica de
trabalho do idoso. O Projeto de Lei do Senado 393/2.007 institui o Programa
Melhor Idade (PMI). O PMI é destinado a promover a inserção de idosos no
mercado de trabalho e a preparar os trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais e
de esclarecimento sobre direitos e cidadania.
As empresas que participarem do PMI terão benefícios fiscais e redução
de encargos sociais.
O aumento da população
idosa é uma realidade e mesmo diante de leis tão modernas o maior desafio é colocar
em prática o direito conquistado. Ainda temos problemas sérios também amparados
por leis como o trabalho escravo, a exploração do trabalho infantil e a falta
de qualificação do trabalhador brasileiro. Sem falar na qualidade de vida do
idoso brasileiro que depende do Sistema Único de Saúde e da Previdência Social.
O mercado brasileiro está
preparado para respeitar e aproveitar esse contingente de mão de obra?
Sites pesquisados em 06/09/12:
·
http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1681/participacao_idoso_furtado.pdf?sequence=3
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