segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO N°587/1998 --- Viviane Rocha Lira - PEC n° 587/1998


Proposta de Emenda a Constituição (pec) n°587/1998

Viviane Rocha Lira
A proposta em análise corresponde à inclusão de mais três parágrafos ao art. 7°, do Capítulo II, do Título II da Constituição, a fim de criar mais um direito trabalhista. A proposta foi apresentada pelo deputado Luiz Roberto Ponte que integra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), do Estado do Rio Grande do Sul. Foi apresentada no Plenário em Março de 1998, encaminhada posteriormente a mesa diretora da Câmara dos deputados, onde foi realizada a leitura e publicação da matéria direcionando a Coordenação de Comissões Permanentes a fim de que houvesse a votação, encontra-se arquivada desde 1999, por não ter sido aprovada.

Trata-se de proposta de emenda à Constituição que tem por finalidade conceder mais um direito ao trabalhador: o direito de escolha/ renúncia, ou seja, a partir da inclusão desse novo direito, o trabalhador passaria a ter liberdade para escolher relação de emprego em que a remuneração seja exclusivamente por hora efetiva de trabalho e a possibilidade de abrir mão, caso achasse conveniente, de direitos trabalhistas a ele conferidos, para em troca escolher receber aumento salarial de no mínimo 60%.

            A proposta em estudo, se aprovada, facultaria ao empregado a renúncia sob os seguintes direitos: 13°salário; Adicional noturno; Descanso semanal remunerado; Horas extras; Licença Paternidade; Aviso Prévio; Férias, jornada limitada para trabalhos ininterruptos e Adicionais de insalubridade/periculosidade.

 O Deputado Luiz Roberto Ponte fundamentou a proposta alegando ser a legislação trabalhista causadora das inúmeras demandas perante a Justiça do Trabalho e que a aprovação de sua proposta reduziria significativamente o número de reclamações trabalhistas. Defendeu serem as leis preconceituosas ao estabelecer o empregado como hipossuficiente e incapaz de pactuar sua relação de emprego, demonstrando ser essa visão que resulta a luta de classes (empregador versus empregado). E por fim sustentou serem tais direitos uma grande despesa aos agentes econômicos que não são transferidas para seus principais beneficiários.
A proposta acrescentaria três novos parágrafos, o 2°, o 3° e o 4°, ao art.7° da Constituição, com a seguinte redação, renumerando-se o Parágrafo único para § 1°:

  Art.7° §2° É livre ao trabalhador a escolha de relação de emprego em que a remuneração seja exclusivamente por hora efetiva de trabalho, substituindo os direitos previstos nos incisos I, VIII, IX, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XXI e XXIII pelo direito ao acréscimo na remuneração da hora trabalhada de no mínimo 60% (sessenta por cento).

§3°Ao trabalhador que estiver com relação de emprego conforme o previsto no parágrafo anterior, será assegurado:

I - salário mínimo horário correspondente ao salário mínimo horário nacional acrescido de 60% (sessenta por cento);

II- repouso semanal não remunerado, preferencialmente aos domingos;

III - gozo de férias anuais não remuneradas;

IV - piso salarial da categoria, se houver, igual ao piso estabelecido para os trabalhadores com relação de emprego que incluam os direitos a que se referem os incisos mencionados no § 2°, acrescido de 60% (sessenta por cento).'"

§4° Lei complementar poderá estabelecer o direito de o trabalhador escolher relação de emprego que substitua por aumento da remuneração, parte dos direitos a que se referem os incisos mencionados no § 2° devendo, para cada conjunto de direitos passíveis de substituição, fixar os correspondentes acréscimos mínimos na remuneração, ressalvado o disposto no § 3°, utilizando-se, porém, para os acréscimos mencionados no seus incisos I e IV, os valores dos acréscimos referidos neste parágrafo.


O principal impacto que tal proposta, se aceita, provocaria ao sistema atual, concerne à perda do controle por parte do Estado, no tocante a preservação dos direitos trabalhistas, uma vez que tais direitos até então obrigatórios e irrenunciáveis passariam a ser facultativos e renunciáveis.

A aquisição desse “suposto direito” que objetiva na realidade suprimir direitos conquistados, seria um retrocesso ao sistema jurídico vigente, pois estabeleceria um forte desequilíbrio nas relações empregatícias, algo que o Estado tem buscado combater veemente por meio do Direito do Trabalho e de suas garantias  que impõem limitações não somente ao empregador mas também ao empregado.

Os direitos trabalhistas que integram o rol de direitos sociais visam à promoção da igualdade e tiveram origem na segunda fase/geração dos direitos humanos, em um  momento em que a sociedade teve sua liberdade conquistada e sentiu a necessidade de chamar o Estado a intervir positivamente em suas relações a fim de dar condições mínimas de segurança econômica e subsistência.

O poder estatal enquanto interventor atua na defesa dos interesses daquele que julga ser o mais fraco nas relações, e o trabalhador assume essa posição de hipossuficiência baseado na subordinação, característica inerente a ele, que se submete na esmagadora maioria das vezes às sujeições impostas pelo empregador a fim de obter seu sustento.

O direito proposto por essa lei é incompatível com a ideia de hipossuficiência, desampara o trabalhador sendo por isso inconstitucional por não atender de um modo geral os princípios que norteiam o Direito do Trabalho que têm como essência a proteção do trabalhador.

Partindo para uma análise principiológica, tal proposta viola diretamente o princípio da irrenunciabilidade que se funda no caráter alimentar do salário e justifica-se pela autonomia da vontade que, no Direito do Trabalho, sofre limitação tornando nula a renúncia pelo empregado ao direito a ele conferido, a fim de resguardá-lo por tratar-se de relação desigual; viola o princípio da continuidade do contrato por propor a renúncia ao direito de indenização por despedida arbitrária, etc.

Trata-se de uma tentativa de driblar o Direito do Trabalho, criando brechas para que o empregador se livre da obrigatoriedade de cumprir os encargos e despesas devidos, alegando ser esta a vontade do trabalhador.

Não há a menor possibilidade de viabilização dessa proposta, ainda que deixássemos de lado a vedação existente pela supressão de direitos, em virtude de 60% de acréscimo ser uma quantia absurdamente desproporcional a quantidade de direitos renunciados.

Projeto de Lei do Senado Federal n° 2.446 de 2007 - consolida os direitos do trabalhador rural jovem --- Tatiana Amar Kauffmann



Projeto de Lei do Senado Federal n° 2.446 de 2007 - Consolida os Direitos do Trabalhador Rural Jovem


Tatiana Amar Kauffmann

O Projeto de Lei n° 2.446 de 2007 acrescenta dispositivo à Lei 5.889, de 8 de junho de 1973 (Lei do Trabalho Rural), afim de consolidar os direitos do trabalhador rural jovem, maior de 16 anos e menor de 18 anos.

Criado pelo Deputado Federal Valadares Filho do PSB de Sergipe, o Projeto foi rejeitado por unanimidade pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), e atualmente aguarda-se inclusão em pauta para sua discussão pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

A Lei 5.889 de 1973 regula as relações de trabalho rural. O Projeto de Lei em referência visa à modificação e adição de artigos que versam especificamente sobre o trabalhador rural jovem, a fim de assegurá-lo mais direitos e promover sua educação de maneira que o trabalho não o prejudique.

O Projeto de Lei n° 2.446/07 acrescenta à Lei 5.889/73 os artigos 11-A e 11-B, altera a redação do artigo 16 e ainda, revoga os artigos 8 e 11.

O art. 11-A institui entre outros direitos, salário igual ao de empregado rural adulto; duração do trabalho não superior a oito horas diárias, mesmo no caso de o jovem trabalhar em dois empregos; desconto das horas trabalhadas a mais na mesma semana e não excedente o limite de quarenta e quatro horas semanais, e a aquisição e gozo de férias, com pagamento de adicional de férias.

O parágrafo único do referido artigo estabelece que os empreendimentos que possuírem mais de trinta adolescentes são obrigados a reservar espaços para que sejam ministradas aulas.

Já o art. 11-B, traz aos trabalhadores rurais jovens algumas proibições, tais como, trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, realizados em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento ou realizado em horários que não permitam frequência à escola.

A revogação dos artigos 8 e 11 da Lei em referência se dá uma vez que foram absorvidos pelos artigos 11-A e 11-B.

Por fim, o artigo 16 da Lei 5.889 de 1973 prevê que “toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinquenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar”. A alteração promovida no caput do art. 16 torna obrigatória a manutenção não só de instituição de ensino fundamental, mas, também, de educação infantil em propriedades rurais que mantenham a seu serviço mais de cinquenta famílias de trabalhadores. Além disso, estipula em vinte e cinco o número máximo de alunos por sala de aula.

Desta forma, a nova redação do artigo 16 garante maior permanência desses jovens na escola, o que consequentemente trará um grande benefício à sua educação e aprendizado.

O Projeto visa proteger o trabalhador rural jovem e, ao mesmo tempo em que o equipara ao trabalhador adulto para lhe garantir direitos, tais como melhor salário e férias remuneradas, traz certas restrições em relação ao meio de exercício do trabalho para garantir que sua educação não seja prejudicada.

Atende os princípios de Direito do Trabalho, principalmente o princípio da Proteção que é a base do Direito do Trabalho. Tal princípio consiste na proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia visando atenuar no plano jurídico, o desequilíbrio existente no contrato de trabalho, o que justifica o fato de que o Direito do Trabalho legisle para garantir que a relação trabalhista não vá ao extremo da exploração, estabelecendo limites. Tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Esse princípio está implícito no artigo 7o da Carta Magna, na medida em que o legislador define como direitos basilares dos trabalhadores todos aqueles que propiciam a melhoria de sua condição social.

É justamente o que pretende o Projeto em referência. Visando a proteção do trabalhador rural jovem, elenca uma série de direitos visando igualar sua situação à dos demais trabalhadores, sem esquecer-se de sua condição de jovem e preservando sua educação escolar.

Em relação à Constitucionalidade do Projeto, está de acordo com o art. 7 o da Constituição, e mais especificamente, de acordo com os incisos XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho); XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal); XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança); XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil) e XXXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). Nestes termos, pode-se dizer que é constitucional.

É importante mencionar que a Constituição de 1988 equiparou os direitos do trabalhador rural aos dos urbanos, o que já foi um grande passo sendo possível visualizar aqui, uma vez mais, a presença do Princípio da Proteção.

A grande crítica que se faz ao Projeto é de que se estaria criando uma duplicidade de leis, uma vez que a Legislação que se pretende inserir na Lei 5.889 de 1973 já consta da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Constituição. Logo, não se trata de um projeto inovador, pois já existem leis que regulam os temas visados pelo Projeto em referência.

É certo que o trabalho infantil e adolescente remonta o inicio da própria história do Trabalho. A Revolução Industrial do século XVIII trouxe para eles uma situação de total desproteção e exploração sendo seu trabalho aproveitado em larga escala sem considerações quando à sua condição pessoal.

É de suma importância que exista uma proteção efetiva para esses trabalhadores. Só que no caso em tela, essa proteção já existe, não sendo, portanto necessária inclusão dos referidos artigos na Lei 5.889 para que se torne efetive tal medida protetiva.

Deve-se destacar a inovação proposta pelo art. 16 que tem por objetivo reduzir para 25 o número de alunos em classe na escola rural – maximizando o rendimento dos alunos e propiciando o aprendizado de cada um deles – e ampliar a faixa etária de atendimento obrigatório pela escola rural – aumentando o nível de educação.

A grande questão que envolve a novidade trazida pela alteração do caput do artigo mencionado é o fato de se estar impondo ao empregador rural uma obrigação que não cabe nem mesmo aos pais – matricular seus filhos antes dos seis anos de idade na escola – nem ao Estado – que não é obrigado a fornecer ensino infantil gratuito. Como impor um dever que não cabe nem ao Estado, a um particular?

Em suma, a intenção do Deputado Valadares Filho com a criação do Projeto de Lei é claramente das melhores. Apesar do intuito de consolidação e proteção aos direitos dos trabalhadores rurais jovens, pode-se dizer que o PL resultará regulamentação repetitiva já que as normas trazidas por ele já constam da Constituição, Legislação Trabalhista e ECA. Conclui-se assim que, uma vez aprovado Projeto causará confusão normativa e duplicidade de normas sendo, portanto desnecessário e devendo ser rejeitado pela CCJ.

PL 6977/2010 – Dispõe Sobre o Regime de Trabalho dos Presos --- Tamyres Coelho Pinto


PL 6977/2010 – Dispõe Sobre o Regime de Trabalho dos Presos

Tamyres Coelho Pinto


O referido projeto de lei é do Deputado Carlos Bezerra, do PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) do estado do Mato Grosso (MT), que defende que o regime de trabalho de presos deve ser um incentivo para mudanças no sistema carcerário, a fim de que haja uma ressocialização dos presos. O Deputado, visa com esse projeto de lei, que os presos não sejam equiparados a trabalhadores comuns, mas que tenham a oportunidade de trabalhar.

O projeto de lei foi proposto em 16 de março de 2010, pelo Deputado Carlos Bezerra, ao Plenário da Câmara dos Deputados. Em 24 de março de 2010, o referido projeto foi enviado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e apensado ao Projeto de Lei 704/1995, de autoria do ex-deputado Ricardo Izar, que assegura aos que cumprem penas privativas de liberdade o direito de exercer atividade laborativa, ou seja, garante aos presos o direito de trabalhar durante o cumprimento de suas penas. Em 25 de março de 2010, foi enviado à Coordenação de Comissões Permanentes, sendo encaminhada para publicação no Diário da Câmara dos Deputados (DCD). Em 31 de janeiro de 2011, o projeto foi arquivado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Em 08 de fevereiro de 2011, o Deputado Carlos Bezerra apresentou o REQ (Requerimento) 138/2011, solicitando o desarquivamento do projeto junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que em 15 de fevereiro de 2011, desarquivou o projeto de lei, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em conformidade com despacho exarado pelo REQ (Requerimento) 41/2011. Em 16 de fevereiro, o pedido de desarquivamento pelo REQ 138/2011 foi prejudicado, devido ao desarquivamento realizado de acordo com o REQ 41/2011.

Os dois projetos de lei referidos acima, 704/1995 e 6977/2010, alterarão a lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 e, aguardam apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, em regime ordinário, sendo o regime mais longo de tramitação, possuindo comissões com duração de 40 sessões, cada uma delas, sendo que quando se altera a comissão esse prezo se reinicia.

O tema do Projeto de Lei 6.977/2010 é o tratamento do regime de trabalho de presos como garantia ao preso, e estabelecendo direitos como remuneração, férias, décimo-terceiro salário, adicional por serviço extraordinário, hora extra, contribuição previdenciária, remição penal e pecúlio.

O referido projeto de lei possui quatro artigos, sendo que o primeiro esclarece qual será o tema que versará a lei.

O segundo artigo, determina a alteração do artigo 28, § 2°, da Lei 7.210/1984, não apenas dizendo que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), mas adiciona que o preso-trabalhador terá garantidos os direitos de remuneração1, ou seja, de ganhar salário pelo trabalho realizado; de férias2; de recebimento de décimo-terceiro salário3; de percepção [i]de remuneração por hora extra4 e possibilidade de contribuição previdenciária5, nos limites da lei e com a finalidade de haver a ressocialização da pena em relação ao preso-trabalhador.

Além disso, o artigo terceiro prevê a adição do artigo 126 A na redação da lei 7.210/84, que define os direitos dos presos, que se reverterá em tempo de remição6 da pena ou de acúmulo de pecúlio7, possuindo três incisos com possibilidades para a ocorrência.

A lei determina que, se aprovada, entre imediatamente em vigor, no quarto artigo.

A legislação atual não prevê que o preso-trabalhador tenha férias e recebimento de décimo-terceiro salário, tendo em vista que não são submetidos às leis trabalhistas da CLT, não sendo portando, equiparados aos trabalhadores comuns, ou seja, que não estão no regime prisional brasileiro. Além disso, com a aplicação da lei, o preso-trabalhador poderá trabalhar além de seu horário determinado, que continuará obedecendo ao período não inferior a 6 horas e não superior a 8 horas, sendo que receberá proporcionalmente ao tempo extra trabalhado.

Ocorre mudança ainda, em relação à remição, que atualmente prevê que se reduz um dia de pena a cada três dias trabalhados para o preso que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto ou a cada doze horas de estudo pelo preso, já o projeto de lei, prevê que as férias ocorrerão após 12 meses de trabalho, como direito adquirido, correspondendo esse período a 15 dias de pena remidos; o décimo-terceiro salário poderá ser acumulado/reservado em beneficio do preso trabalhador ou corresponder também a 15 dias de pena remida e; a cada 8 horas-extras trabalhadas, ocorrerá remição de um dia de pena.

O projeto de lei é inovador, pois complementa a lei atual e prevê melhorias ao regime prisional na execução das penas, com a finalidade de fazer com que o preso tenha uma formação profissional e se ressocialize, trabalhando e estudando, podendo reduzir ainda mais suas penas.

Éconstitucional, uma vez que equipara os presos-trabalhadores aos trabalhadores comuns regidos pelas leis da CLT, possibilitando que em  trabalhos de acordo com suas aptidões e habilidades, ou seja, deixando-os livres para realizar trabalho, oficio ou profissão atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece (art. 5°, inciso XIII); aduz respeito ao direito adquirido (art. 5°, inciso XXXVI); possibilita o preso de, com o trabalho, repare o dano provocado pelo crime que levou à prisão, preste assistência à sua família, ressarça as despesas do Estado e o restante deverá ser depositado em poupança, a qual ele terá acesso quando em liberdade (art. 5°, inciso XLV) e; ainda, direitos estabelecidos pelo art. 7° da Constituição, segundo os incisos I, IV, VII, XIII, XVI, XVII, XXXIV.

O referido projeto de lei é inovador e válido para melhorias nas execuções das penas dos presos, pois prevê e dá possibilidade que o preso aprenda uma profissão, estude, seja remunerado e consiga juntar dinheiro, para ajudar sua família e também, para utilizar após a saída da cadeia, pois não estará empregado. E, ainda, quando preso, pode ocasionar a diminuição da pena, em remição, saindo mais rápido do sistema prisional. Além disso, faz com que o preso se ressocialize ao sair do estabelecimento penitenciário, podendo se colocar no mercado de trabalho em continuidade da atividade exercida quando estava preso e incentivando a não praticar mais crimes.



[i]   Segundo o limite previsto em lei, o preso deve receber remuneração não inferior a três quartos do salário mínimo (o salário tem como finalidade reparar o dano provocado pelo crime que levou à prisão, prestar assistência à família do preso, ressarcir despesas do Estado e o restante deverá ser depositado em poupança, a qual o preso terá acesso quando em liberdade). (fonte: www.guiadedireitos.org)
2 As férias não são previstas na legislação vigente (lei 7.210/84), pois o trabalho do preso não está submetido às leis da CLT. (fonte: www.guiadedireitos.org)
3 O décimo-terceiro salário não está previsto na legislação vigente, pois o trabalho do preso não está submetido às leis da CLT. (fonte: www.guiadedireitos.org)
4 Prevê que os presos poderão realizar atividades além do horário determinado para o trabalho, recebendo remuneração proporcional ao tempo extra trabalhado, mas a legislação vigente prevê que o trabalho do preso não poderá ser inferior a 6 horas, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e nos feriados. (fonte: artigo 30 da lei 7.210/84)
5 A previdência social já está prevista na legislação vigente. (fonte: artigo 23, inciso VI, da lei 7.210/84)
6 Remição de pena -  Ocorre quando o condenado, por meio de trabalho, pode remir ou resgatar parte do tempo de execução da pena, sendo o regime fechado ou semi-aberto. A contagem do tempo é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho. Vide art. 126, § 1°, da LEP. (fonte: www.jusbrasil.com.br)
7 Pecúlio = s.m. Dinheiro acumulado por economia; bens.
Reserva de dinheiro constituída por uma pessoa em benefício de outra ou de si mesma. (fonte: www.dicio.com.br/peculio/)
8 Américo Plá Rodriguez, “Princípios do Direito do Trabalho”

PROJETO DE LEI Nº 985/2011- Visa isentar o empregado nos custos do vale-transporte. --- Taís Ribeiro de Aquino


PROJETO DE LEI Nº 985/2011- Visa isentar o empregado nos custos do vale-transporte.

 

Taís Ribeiro de Aquino                                        

 

     O Projeto de Lei nº 985 publicado no ano de 2011visa revogar dispositivo da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que "Institui o Vale-Transporte e dá outras providências", a fim isentar a participação do empregado nos custos desse benefício que é o vale transporte, sendo ele utilizável em todas as formas de transporte coletivo, público urbano, intermunicipal e interestadual. Referido projeto de lei foi apresentado no dia 12 de abril de 2011 pelo Deputado Federal Assis Flávio da Silva Melo, membro do partido PCdoB- RS.

A proposta do projeto foi levada à Apreciação Conclusiva pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) no dia 04 de maio. Este poder de apreciação conclusiva é conferido às Comissões para que estas possam deliberar sobre matérias submetidas à apreciação da Câmara, dispensando a manifestação do Plenário. A competência para decidir se o projeto terá tramitação conclusiva é da Mesa Diretora, observadas as normas previstas no Regimento Interno (CF, art.58; RICD, art. 24, II). Assim, por ser um projeto de lei recente, visto que foi apresentado no ano de 2011, ainda está no início do procedimento de apreciação conclusiva e seu regime de tramitação é tido como prioritário.

Quanto a sua fase de tramitação, o Projeto de Lei nº 985 foi apresentado em Plenário no dia 04 de abril de 2011 pelo Deputado Assis de Melo, sendo publicado no Diário da Câmara dos Deputados (DCD) na mesma data. Ele visa a revogação do parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85, a qual dispõe que o empregador, amparado por  mencionada lei, pode descontar até 6% sobre o valor do vale-transporte do salário base do empregado.

Disse o deputado que este benefício do vale-transporte se transformou em uma indenização sofrida pela pessoa do trabalhador, pois ele tem que custear com o seu deslocamento ao local de trabalho. Na época em que foi aprovada esta legislação, suscitou dúvida acerca dos possíveis impactos que ela poderia causar aos custos das empresas e na contratação de empregados, por isso a inserção da cláusula de participação do empregado nos custos do vale transporte, sendo, portanto, uma forma de limitar seu impacto nos gastos da empresa, sendo este fato aceito para a vigência da disposição nesse sentido. Acontece que na época em que vivemos já não se pode mais falar de impacto nos custos da empresa, visto que inúmeras mudanças aconteceram na economia brasileira e mundial. Não cabe, portanto, falar nos dias de hoje sobre a necessária participação financeira do trabalhador neste custo benefício do vale-transporte, devendo, então, o dispositivo que trata dessa matéria ser revogado a fim de que possa acompanhar a evolução que cerca a economia da sociedade e tempos modernos.

Após ser apresentado em Plenário, o projeto de lei foi encaminha à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, no dia 04 de maio de 2011, sendo apensado ao projeto de lei nº 6851/2010.

Este outro projeto de lei nº 6851 de 2010, cuja autoria é do Senador Paulo Paim do PT-RS, foi apresentado no dia 24 de fevereiro do ano de 2010 e dispõe sobre alteração da Lei 7.418/85, tendo como relator o Deputado Antônio Balhmann. Ele já foi apresentado em Plenário, levado às Comissões e sua situação atual é de aguardo de parecer na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Este projeto visa, em seu artigo 1º, que haja o custeio integral por parte do empregador, devendo também antecipar ao empregado despesas de deslocamento de sua casa até o local de trabalho e vice-e-versa, de acordo com tarifa fixada por autoridade competente, excluídos serviços seletivos e especiais; e em seu artigo 2º dispõe sobre a revogação do parágrafo único do artigo 4º da referida Lei, ou seja, quer retirar do nosso ordenamento jurídico a possibilidade admitida por Lei de o empregador descontar até 6% sobre o valor do vale transporte do salário base do empregado.

O desconto, embora seja autorizado pela referida Lei, é tido como um contrassenso, pois o vale-transporte é uma indenização ao trabalhador e o desconto na folha de pagamento funciona como um redutor dessa parcela indenizatória, sem que o trabalhador tenha dado uma causa material que o justifique. ...

Assim, faz-se necessária a retirada deste dispositivo do nosso ordenamento jurídico, bem como a revogação do mesmo, uma vez que nos dias de hoje não tem mais necessidade e nem justificativa deste desconto na folha salarial.

Seguindo com as fases de procedimento do Projeto de Lei 985/2011, foi este encaminhado para publicação pela Coordenação de Comissões Permanentes (CPP) no dia 09 de maio de 2011 e recebido pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CEDEIC) no dia 10 de mesmo mês e ano. Em seguinte, no dia 12 de dezembro de 2011 foi recebido pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Até o presente momento não houve o surgimento de novas fases de tramitação, uma vez que se trata de um projeto de lei proposto recentemente.

Há que se levar em conta também possíveis efeitos que podem surgir a partir da isenção da participação do trabalhador no custeio desse benefício, pois pode ser que pequenas e médias empresas comecem a querer contratar pessoas que morem mais perto do local de trabalho, já que assim a despesa sofrida por elas seria menor.

O projeto de lei não fere em momento algum a Constituição brasileira, apenas visa revogar um dispositivo (parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85), que, por estar presente no nosso ordenamento jurídico, vem sendo aplicado nos dias atuais, mas há dúvida quanto a sua real necessidade, visto que os tempos modernos são bem diferentes daqueles em que a Lei foi publicada.

Por fim, para concluir, pode dizer que se trata de um projeto de lei com um tema inovador, visto que busca trazer novas regras que correspondam mais fielmente à realidade em que vivemos, pois como a Lei 7.418 fora publicado no ano de 1985 ela não acompanhou a evolução pela qual a nossa economia passou e vem passado, visto que as condições da época em que foi publicada eram bastante diferentes. Assim, em tempos passados este desconto do benefício do vale transporte do salário do empregado podia até ser justificável já que vivíamos em outra época e regia, naquele tempo, outra economia, mas nos dias de hoje não há justificativa plausível para que o trabalhador sofra uma redução na sua folha de pagamento por ter que colaborar em até 6% de seu salário com os custos do vale transporte, que na verdade é, ou, ao menos deveria ser, um benefício para o empregado, mas com certeza não é isso que se verifica com a vigência do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.

PL 3.785/2012- Institui o contrato de trabalho intermitente --- Suyan Soveral Novita dos Santos Cruz Tutiya


PL 3.785/2012- Institui o contrato de trabalho intermitente.


 

Suyan Soveral Novita dos Santos Cruz Tutiya     

 

O Projeto de Lei n° 3.785 de 2012, foi proposto pelo Deputado Laércio Oliveira, membro do Partido da República, que busca a instituição, em nosso ordenamento jurídico, do contrato de trabalho intermitente. Atualmente, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para apreciação. Anteriormente, passou pelo Plenário, onde foi apresentado; na Coordenação de Comissões (CCP); na Mesa Diretora Da Câmara dos Deputados, onde o Projeto foi apensado ao PL 3.636/2005 e na Coordenação de Comissões Permanentes (CCP).

O Projeto de Lei 6.363/2005 altera a redação do caput do art. 12 da lei 6.019/1974, que trata da contratação de serviços de trabalhadores temporários, buscando assegurar aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços, tratamento isonômico em relação aos direitos concedidos aos empregados das empresas contratantes.

O contrato de trabalho intermitente pode ser conceituado como um contrato pelo qual um trabalhador fica à disposição de um empregador, que poderá ou não, utilizar seus serviços. Sendo que o contrato poderá ser celebrado por prazo determinado ou indeterminado. Essa figura de contrato pode vir a se confundir com o contrato de trabalho temporário, que se caracteriza pelo trabalho prestado por pessoa física, com a finalidade de atender à necessidade transitória de uma empresa. Também deve-se ter cuidado para não confundir o trabalho intermitente com o trabalho eventual, em que, mesmo possuindo natureza descontínua, é exercido em decorrência de evento certo e especifico, ou seja, terá um início e um fim, sendo que no contrato intermitente busca-se suprir a sazonalidade e não um evento certo, ou seja, ele não se extinguirá com a inatividade como o contrato de trabalho eventual.

Olhando para o direito estrangeiro, temos a presença desse instituto nos ordenamentos da Itália e de Portugal. Em Portugal, o art. 157 do Código de Trabalho Português traz as hipóteses de admissibilidade do trabalho intermitente, que só será possível em empresas que exerçam atividades descontinuas, como por exemplo, hotéis que possuem necessidade de maior número de funcionários durante certas datas do ano ou restaurantes e bares, que possuem seu fluxo de clientela variável de acordo com o dia e hora da semana. Além disso, para o contrato ser válido é necessário o acordo entre as partes, estipulando se a atividade será intercalada por um ou mais períodos de inatividade. Em relação ao pagamento pelos serviços, o Código de Trabalho Português em seu art. 160 estipula que o trabalhador terá direito ao recebimento de um valor de “compensação” pelas horas de inatividade e que serão devidos os pagamentos de férias e décimo terceiro salário, que serão “calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior. Importante ressaltar que o Direito Português também dispõe que não há exclusividade entre o empregador e o empregado, que poderá exercer outras atividades durante o período de inatividade.

Dessa forma é possível destacar as principais características do contrato de trabalho intermitente:

1.    Contrato de Trabalho Intermitente é o contrato pelo o qual um trabalhador se coloca à disposição de um empregador que pode utilizar a prestação de serviços em caráter descontínuo ou intermitente.

2.    Durante o período de inatividade, o trabalhador poderá exercer outra atividade, entretanto deve responder quando chamado pelo empregador para a prestação de serviços.

3.     Em caso de chamada, o empregador deverá comunicar ao empregado previamente com antecedência de 5 (cinco) dias.

4.    Em caso de impossibilidade de atender a chamada do empregador, o empregado deverá comunicá-lo imediatamente.

O ordenamento jurídico brasileiro não apresenta legislação prevendo a hipótese do contrato intermitente, porém, abre a possibilidade para que esse tipo de contrato seja instituído, como é possível verificar pela redação do art. 4° da Consolidação das Leis de Trabalho Brasileira, que dispõe: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Também é possível notar pela redação do art. 444 da CLT que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes em tudo que não vá contra as disposições de proteção ao trabalho, ou seja, a legislação brasileira não proíbe as formas de trabalho descontínuo.

Dessa forma, é possível perceber que a criação de uma lei que regulamente o contrato de trabalho intermitente garantirá ao trabalhador a remuneração pelos serviços prestados, além do vinculo empregatício e dos direitos que dele decorrem, ou seja, não há, de forma nenhuma, ofensa aos princípios basilares do Direito do Trabalho, como o princípio da dignidade humana, da proteção ao emprego, princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, da não discriminação e tampouco da continuidade da relação do emprego.

Relativamente ao princípio da proteção ao emprego, o contrato de trabalho intermitente se mantém completamente compatível, uma vez que, o trabalhador como parte hipossuficiente da relação empregatícia precisa de maior proteção do ordenamento jurídico.

Já o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas se fundamenta no caráter alimentar do salário, não podendo o trabalhador abrir mão de um rol mínimo de direitos. Assim se a legislação sobre o trabalho intermitente for instituída, o trabalhador não poderia abrir mão do décimo terceiro salário e férias, desde que calculados de acordo com os valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses de trabalho.

Segundo o princípio da não discriminação, o trabalhador intermitente não deve receber, pelo período em que trabalhou, tratamento econômico e normativo menos favorável do que aquele dado aos empregados típicos. Em relação ao princípio da continuidade da relação do emprego, existe uma continuidade periódica, uma vez que o trabalhador fica a disposição do empregador para comparecer quando for requisitado, ou seja, o empregado não trabalha necessariamente todos os dias, mas possui um vinculo empregatício com o empregador que perdura no tempo.

Diante do exposto, é possível concluir que com as constantes mudanças no mundo do trabalho é necessária a regulamentação dos serviços prestados por pessoas que por vezes tem interesse em trabalhar apenas parte da semana, tendo dessa forma, mais tempo para si, sua família ou até mesmo para preparação intelectual e profissional. Também é importante notar que algumas atividades econômicas não demandam grande número de funcionários constantemente, mas sim durante períodos ou horários descontínuos.

Ressalta-se que em nosso ordenamento não há nenhuma disposição que impossibilite a criação desse instituto, muito pelo contrário, existem normas que dão base para a criação de uma lei que institua o contrato de trabalho intermitente, como os art. 4° e art. 444, ambos da CLT. E sua criação não ofende nenhum preceito constitucional de proteção ao trabalho, sendo dessa forma totalmente compatível com nosso ordenamento.

Assim, é possível afirmar que o contrato de trabalho intermitente nada mais é do que um contato de trabalho por prazo indeterminado, que se caracteriza pela prestação de serviço descontínuo, ou seja, o empregado irá revezar períodos de trabalho com períodos de inatividade, sendo remunerado pelo tempo e volume de trabalho que efetivamente prestou ao empregador.

 

 

 

Projeto-Lei 4210/2012 - dispõe sobre a proteção aos trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação --- Stéphany Nogueira Brito


Projeto-Lei 4210/2012 - dispõe sobre a proteção aos trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação

                                                                  Stéphany Nogueira Brito

 

 

O projeto lei 4210/2012 dispõe sobre a proteção aos trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação e  regulamenta o art. 12 da Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho.

A proposta do projeto consiste em atribuir aos trabalhadores que operam direta e permanentemente com substancias radioativas, bem como Raios X, certos privilégios, a fim de, não gerar uma diferenciação injusta, proporcionando a eles maior segurança e proteção a sua saúde (garantida constitucionalmente).

Desta forma, atende ao principio da isonomia, no qual desiguais devem ser tratados conforme sua desigualdade, buscando acabar com a hipossuficiência presente.

Não se trata de um projeto inovador, uma vez que, a Consolidação do Direito do Trabalho (CLT), dispõe na seção XIII sobre insalubridade e periculosidade no trabalho1; temos a proteção devida àqueles que prestam serviço público nessa condições. Propõe, então, estender tal proteção àqueles que operam na área privada.

Assim como na lei já existente, nesta, quando cessado o risco, ou quando a exposição for extremamente reduzida, ainda que se trate de contrato habitual ou diário, o adicional de periculosidade não é devido2, devendo ser removido do pagamento. O adicional não se gera direito adquirido, é salário-condição, ou seja, só é devido enquanto o empregado trabalhar em condições perigosas.

 Olhando-se para o histórico da matéria, no âmbito normativo regulador do trabalho, tem-se que outrora, o aspecto fora interpretado como lei de eficácia limitada,  assim, segundo a portaria de 2002, n. 496/2002 revogadora da n. 3.393/87 (estabelecia que o trabalho em contato com substâncias radioativas e radiação ionizante dava direito ao trabalhador ao recebimento ao adicional de periculosidade), trouxe o argumento de que tal matéria deveria ter Lei própria, já que não se inseria nos ditames do art. 193 da CLT.

O TST, ao analisar essa questão, garantiu o pagamento a esses trabalhadores, ao calçá-la na portaria 518/2003, que não havia sido revogada, dando origem à orientação jurisprudencial 345 da SDI-1 do TST[1].

Ainda com tal entendimento, por se tratar de norma de eficácia limitada seria necessário o embasamento em Lei, assim, o Projeto Lei, ainda que não inove, serve não só de meio da isonomia (tratando funcionários privados como são tratados os servidores púbicos), mas também, como precede de analogia – ainda que, regule servidores públicos, os particulares terão, por tal forma de interpretação, o embasamento legal do qual pleiteia a portaria 496/2002.

Adentrando ao PL. 4210/2012, além do adicional condição-salário (que é estabelecido no mínimo equivalente a dez por cento da remuneração percebida), do qual já tratamos, o legislador propôs o gozo de férias por semestre sem direito a acumulação, por vinte dias; devendo submeter os empregados a exame periódico – de seis em seis meses, pelo menos – a fim de verificar se os índices de radiação estão afetando sua saúde e integridade física. Bem como, e protegendo as mesmas, os locais devem ser mantidos sob controle permanente para que não se ultrapasse o máximo de radiação permitido.

Em resumo, tal projeto lei atenta, principalmente, ao principio da proteção ao trabalhador – norteia o Direito do Trabalho ao voltar-se para a defesa do mais fraco na relação contratual: o trabalhador –, possibilitado a tutela da sua saúde, por meio da intervenção estatal. Cumpre, secundariamente, aos princípios da Razoabilidade e Primazia da Realidade, visto que, refletindo sobre os perigos submetidos a tais trabalhos, o legislador importa-se em aplicar não só a isonomia, igualando aqueles que configuram na mesma atividade, bem como reconhecer os perigos decorrentes da falta de disciplina normativa da matéria. Dessa forma, protege também ao Estado, diminuindo os riscos de dependentes de arcar com prováveis tratamentos, prevenindo remediações. Sendo louvável sua propositura, bem como será, caso aprovado.

 

 



[1] O.J. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao Adicional de insalubridade.