segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Cessação do pagamento do adicional de insalubridade condicionada à efetiva fiscalização do uso de EPI - Projeto de Lei nº 2.572/2011 --- Ana Luiza Viana Hummel


                      

Cessação do pagamento do adicional de insalubridade condicionada à efetiva fiscalização do uso de EPI - Projeto de Lei nº 2.572/2011

Ana Luiza Viana Hummel     

 

O Projeto de Lei nº 2.572/2011 propõe o condicionamento da cessação do pagamento do Adicional de Insalubridade à efetiva fiscalização por parte do empregador do uso de equipamentos individuais de proteção (EPI) pelo empregado. Esse condicionamento seria imposto através do acréscimo de um parágrafo único ao artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A apresentação deste projeto ao Plenário se deu no dia 25 de outubro de 2011, pelo deputado Romero Rodrigues, do PSDB/PB, tendo sua publicação inicial no Diário da Câmara dos Deputados do dia posterior. Em 16 de novembro do mesmo ano foi apensado ao Projeto de Lei 29/1991, que dispõe sobre as atividades ou operações insalubres, penosas e perigosas e não houve novo despacho desde então. O projeto segue o regime de tramitação prioritário.

O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites previstos como toleráveis pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional de insalubridade é, de certa forma, uma monetarização do risco referente à exposição do trabalhador, no ambiente de trabalho, a agentes nocivos à sua saúde. A intenção do legislador ao criar este instituto, era pressionar economicamente a empresa a afastar esses agentes nocivos, criando um ambiente de trabalho aceitável.

A Norma Regulamentadora nº 15 define três graus de insalubridade da atividade: mínimo, médio e máximo. O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade, aquele que atua com grau médio, recebe o percentual de 20% e para o que atua no grau máximo, o percentual é de 40%. O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define como base para o cálculo desse adicional o salário mínimo vigente na região em questão.

É interessante observar que o posicionamento sobre a base para o cálculo do adicional já foi muito debatido. Com o advento da Constituição de 1988, que proibiu o uso do salário mínimo como fator de indexação, a constitucionalidade do artigo 192 da CLT passou a ser discutida. Diante do grande número de divergências na jurisprudência, foi editada a Súmula 228 do TST, que enunciava que o percentual do adicional de insalubridade incidiria sobre o salário mínimo, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17, que, por sua vez, estabelecia que o adicional de insalubridade devido a empregado que por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional seria sobre este calculado. O que significava que, mesmo diante do dispositivo constitucional que proibia o uso do salário mínimo como fator de indexação, o Tribunal Superior do Trabalho continuaria aceitando a tese de que o salário mínimo poderia ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu posicionamento acerca do tema, através da edição da Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual, exceto pelos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não poderia ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Apesar disso, o órgão afirmou posteriormente que não seria possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regulasse o adicional de insalubridade. Dessa forma, apesar de manifestamente inconstitucional, o artigo 192 da CLT continua a vigorar e a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, exceto nos casos previstos em lei.

O artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma como se apresenta hoje, determina que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, e o artigo 191 da mesma lei define que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador.

A proposta do autor do Projeto de Lei em questão tem por objetivo impor obstáculos à cessação do direito do empregado ao adicional de insalubridade, já que o inciso II do supracitado artigo 191 menciona a utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador de forma muito vaga.

Os equipamentos de proteção individual (EPIs) são instrumentos usados para diminuir ao máximo a intensidade do agente agressivo à saúde do empregados, mas sua simples distribuição não elimina os riscos à saúde ou à integridade física a que o trabalhador se expõe, de modo que não pode ser o único requisito para que cesse o direito ao adicional. O objetivo da norma é a efetiva eliminação desses riscos ou a sua diminuição aos níveis toleráveis definidos pela NR-15, o que só pode ser garantido por meio da fiscalização sobre o uso dos equipamentos indispensáveis por parte dos empregadores.

Apesar de se tratar de um tema de vital importância e que protege direitos e garantias fundamentais do trabalhador, não se pode dizer que o Projeto de Lei em discussão é inovador, pois a jurisprudência já é consolidada nesse sentido, havendo que se mencionar a Súmula 289, do Tribunal Superior do Trabalho, que defende, assim como o Projeto, que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador  não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Além da Súmula, vale mencionar a própria CLT, que, em seu artigo 157, II, define que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que também diz respeito à fiscalização do uso dos equipamentos de proteção.

Da mesma forma, é importante observar que o trabalhador tem proteção constitucional do seu direito a um ambiente de trabalho seguro, sendo obrigação inafastável do empregador, independentemente do pagamento do adicional, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF/88, artigo 7º, XXII).

O objetivo do projeto não é mudar o modo como a lei é aplicada, mas consolidar em legislação o entendimento dos tribunais, de forma a criar mais obstáculos e desestimular o empregador a desenvolver atividades que ponham em risco a integridade física do trabalhador.

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