Cessação do pagamento do adicional de insalubridade
condicionada à efetiva fiscalização do uso de EPI - Projeto de Lei nº 2.572/2011
Ana Luiza Viana Hummel
O Projeto de Lei nº 2.572/2011 propõe o condicionamento
da cessação do pagamento do Adicional de Insalubridade à efetiva fiscalização
por parte do empregador do uso de equipamentos individuais de proteção (EPI)
pelo empregado. Esse condicionamento seria imposto através do acréscimo de um
parágrafo único ao artigo 194 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
A apresentação deste projeto
ao Plenário se deu no dia 25 de outubro de 2011, pelo deputado
Romero Rodrigues, do PSDB/PB, tendo sua
publicação inicial no Diário da Câmara dos Deputados do dia posterior. Em 16 de
novembro do mesmo ano foi apensado ao Projeto de Lei 29/1991, que dispõe sobre
as atividades ou operações insalubres, penosas e perigosas e não houve novo
despacho desde então. O projeto segue o regime de tramitação prioritário.
O adicional de insalubridade é um direito concedido a
trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites
previstos como toleráveis pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do
Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional de insalubridade é, de certa
forma, uma monetarização do risco referente à exposição do trabalhador, no
ambiente de trabalho, a agentes nocivos à sua saúde. A intenção do legislador
ao criar este instituto, era pressionar economicamente a empresa a afastar
esses agentes nocivos, criando um ambiente de trabalho aceitável.
A Norma Regulamentadora nº 15 define três graus de
insalubridade da atividade: mínimo, médio e máximo. O trabalhador que atua com
atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade, aquele
que atua com grau médio, recebe o percentual de 20% e para o que atua no grau
máximo, o percentual é de 40%. O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) define como base para o cálculo desse adicional o salário mínimo vigente
na região em questão.
É interessante observar que o posicionamento sobre a
base para o cálculo do adicional já foi muito debatido. Com o advento da
Constituição de 1988, que proibiu o uso do salário mínimo como fator de
indexação, a constitucionalidade do artigo 192 da CLT passou a ser discutida.
Diante do grande número de divergências na jurisprudência, foi editada a Súmula
228 do TST, que enunciava que o percentual do adicional de insalubridade
incidiria sobre o salário mínimo, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº
17, que, por sua vez, estabelecia que o adicional de insalubridade devido a
empregado que por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa,
percebesse salário profissional seria sobre este calculado. O que significava
que, mesmo diante do dispositivo constitucional que proibia o uso do salário
mínimo como fator de indexação, o Tribunal Superior do Trabalho continuaria
aceitando a tese de que o salário mínimo poderia ser utilizado como base de
cálculo do adicional de insalubridade.
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu
posicionamento acerca do tema, através da edição da Súmula Vinculante nº 4, segundo
a qual, exceto pelos casos previstos
na Constituição, o salário mínimo não poderia ser usado como indexador de base
de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem
ser substituído por decisão judicial. Apesar disso, o órgão afirmou
posteriormente que não seria possível a substituição do salário mínimo como
base de cálculo, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que
regulasse o adicional de insalubridade. Dessa forma, apesar de manifestamente
inconstitucional, o artigo 192 da CLT continua a vigorar e a base de cálculo do
adicional de insalubridade é o salário mínimo, exceto nos casos previstos em
lei.
O artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, na
forma como se apresenta hoje, determina que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, e o artigo 191 da
mesma lei define que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá
com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância, ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador.
A proposta do autor do Projeto de Lei em questão tem
por objetivo impor obstáculos à cessação do direito do empregado ao adicional
de insalubridade, já que o inciso II do supracitado artigo 191 menciona a
utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador de forma
muito vaga.
Os equipamentos de proteção individual (EPIs) são instrumentos
usados para diminuir ao máximo a intensidade do agente agressivo à saúde do
empregados, mas sua simples distribuição não elimina os riscos à saúde ou à
integridade física a que o trabalhador se expõe, de modo que não pode ser o
único requisito para que cesse o direito ao adicional. O objetivo da norma é a
efetiva eliminação desses riscos ou a sua diminuição aos níveis toleráveis
definidos pela NR-15, o que só pode ser garantido por meio da fiscalização sobre
o uso dos equipamentos indispensáveis por parte dos empregadores.
Apesar de se tratar de um tema de vital importância e
que protege direitos e garantias fundamentais do trabalhador, não se pode dizer
que o Projeto de Lei em discussão é inovador, pois a jurisprudência já é
consolidada nesse sentido, havendo que se mencionar a Súmula 289, do Tribunal Superior
do Trabalho, que defende, assim como o Projeto, que o simples fornecimento do
aparelho de proteção pelo empregador não
o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas
que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as
relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Além da Súmula, vale mencionar a própria CLT, que, em
seu artigo 157, II, define que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as
normas de segurança e medicina do trabalho, o que também diz respeito à
fiscalização do uso dos equipamentos de proteção.
Da mesma forma, é importante observar que o
trabalhador tem proteção constitucional do seu direito a um ambiente de
trabalho seguro, sendo obrigação inafastável do empregador, independentemente
do pagamento do adicional, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança (CF/88, artigo 7º, XXII).
O objetivo do projeto não é mudar o modo como a lei é
aplicada, mas consolidar em legislação o entendimento dos tribunais, de forma a
criar mais obstáculos e desestimular o empregador a desenvolver atividades que ponham
em risco a integridade física do trabalhador.
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