Projeto de Lei 3.519/2012 - Jornada de trabalho sob radiação solar
Ana Carolina Gomes Dornela
O Projeto de Lei nº 3.519/2012,
que dispõe sobre a jornada especial de trabalhadores em atividade sob radiação
solar, do deputado Vinicius de Azevedo Gurgel (do Partido da República - Amapá)
tramita em conjunto apensada à PL 4653/1994 (Dispõe sobre a jornada de trabalho
de 40 horas semanais), será analisado em regime de tramitação de prioridade
pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e seguirá para eventual
apreciação do Plenário.
A proposta do referido
deputado federal foi apresentada em 22 de março de 2012 e prevê acrescentar a
seção VI-A ao Capítulo I (DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A DURAÇÃO E CONDIÇÕES
DE TRABALHO) do título III (DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO) da
Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n°5.452 de 1°
de maior de 1943, para dispor sobre a jornada especial de trabalho sob radiação
solar.
O projeto em comento
fixa a carga máxima de trabalho dos profissionais em atividade sob radiação
solar em 36 horas semanais (6 horas diárias) e também estabelece que haverá
direito a descanso de 10 minutos a cada 90 minutos, não contados na jornada de
trabalho, os trabalhadores terão o adicional de 20% que será disponibilizado
sempre que não existir a opção do recebimento do acréscimo de insalubridade,
correspondente a 40% do salário, bem como eles deverão possuir equipamentos de
proteção individual, que incluem vestuários foto protetores e bloqueadores
solares. Por fim, as empresas que não respeitarem as regras de proteção aos
trabalhadores poderão pagar multa em favor dos empregados, no valor de dez
vezes a mais da quantia salarial.
A justificação da existência deste projeto de
lei é que a exposição da pele ao sol e à radiação ultravioleta causa diversos
malefícios á saúde, inclusive o câncer de pele, que segundo pesquisas é o
câncer de maior incidência no Brasil, isto é correspondente a 25% de todos os
tumores malignos registrados no país.
Para o Deputado, o tipo
de trabalho tutelado nesse projeto de lei constitui fator de risco, pois é uma
atividade extremamente penosa, além de ser altamente insalubre.
Posto tudo isso, há que
se entender que o projeto de lei apresentado é inovador no nosso ordenamento
jurídico.
O Brasil é um país
tropical de clima muito quente e muita incidência do sol, ou seja, conviver com
o sol não é algo restrito ao verão, já que em grande parte do nosso país o
clima quente e ensolarado está presente na maioria dos dias do ano. Além disso,
a incidência dos raios ultravioletas está cada vez mais agressiva em todo o
planeta, por isso as pessoas de todos os fototipos devem estar atentas e se
protegerem quando expostas ao sol. Portanto, os momentos de exposição ao sol
exigem muitos cuidados extras com a saúde da pele.
O País é um dos maiores
produtores agrícolas, assim, o trabalho sob a exposição solar e radiação ultravioleta
torna-se inevitável.
Diante desta
configuração o Estado Brasileiro necessita gerar tratamentos e cuidados de
doenças comuns a exposição solar, com isso, há um gasto muito alto com os
tratamentos de saúde, prevenção e assistência a essas pessoas.
Com esse panorama o
Poder Legislativo trouxe sua contribuição com o projeto de lei apresentado para
a melhoria neste campo que é muito incidente no país, qual seja, a exposição ao
sol e a radiação ultravioleta. Tendo em vista, que o Poder Judiciário não considera
esta atividade como insalubre, pois não há ainda previsão legal.
Deste modo, ao abordar
este tema compreende-se que a dignidade da pessoa humana, princípio
constitucional, foi atendida, pois é um direito mínimo do trabalhador, um
direito fundamental. Os direitos humanos fundamentais são o “mínimo
existencial“ para que possa a pessoa possa se desenvolver e se realizar.
Destarte, não obstante o exame de quem são os destinatários da norma em
questão, necessário debruçar-se na qualidade deste direito previsto na ordem
constitucional também para o trabalhador.
Além disso, fica
evidente que o princípio protetor, que é princípio do Direito do Trabalho, foi
orientador para o nascimento deste projeto de lei. Uma vez que, a base
conceitual deste princípio é buscar a igualdade das partes, ou seja,
trabalhador e empregador, assim, o princípio da proteção está ligado à própria
razão de ser do Direito do Trabalho, o qual surge da desigualdade existente
entre empregado e empregador.
Portanto, o Projeto de
lei apresentado pelo Deputado Federal Vinicius Gurgel é constitucional e atende
aos princípios do Direito do Trabalho, além de ser inovador e trazer previsão
para futuras decisões judiciais.
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