Projeto de Lei
n°2838/2008 - Jornada Suplementar de Trabalho
Leonora
Karolina Soares Leite de Barros
Projeto de Lei n°
2838/2008 disciplina sobre a Jornada Suplementar
de Trabalho visando alterar a redação dos artigos 59 e 61 da Consolidação das
Leis do Trabalho, dispondo sobre a duração de trabalho e foi apresentado em 19
de fevereiro de 2008, pelo Deputado Tarcisio João Zimmermmann, pertencente ao
partido PT/RS.
A proposta se encontra
sujeita a apreciação conclusiva pelas comissões. O projeto após ser apresentado
em Plenário passou pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e foi recebido
pela Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público (CTASP), e na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados foi
arquivado e desarquivado e por fim foi recebido pela Comissão de Seguridade
Social e Família.
Esse projeto altera o
Decreto-lei número 5.452, de 1943, determinando que a jornada suplementar que só
poderá ser feita mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, proibindo a
negociação individual. Limitando ainda a realização de horas extras ao máximo
de 30 (trinta) horas mensais, 110 (cento e dez) horas semestrais, e 2 (duas)
horas diárias.
O presente projeto visa
evitar que o interesse do empregador na busca de lucros prevaleça em relação o
interesse do empregado de ter sua remuneração elevada em virtude do trabalho
extraordinário, mas com prejuízo de médio e longo prazos para sua saúde.
Assim, propõe o projeto que
a contratação de jornada suplementar habitual somente seja realizada mediante convenção ou acordo
coletivo de trabalho, portanto não haverá mais autorização para que seja negociada individualmente.
O contrato de trabalho não
perdera sua flexibilidade, e haverá garantia de proteção ao trabalhador
mediante a obrigação de negociação com o representante da categoria
profissional.
O excesso de jornada eleva o
abstencionismo no trabalho, causando prejuízos para a empresa e reduzindo a
atividade econômica nacional.
O projeto levou em
consideração também o processo de mobilização levado a efeito pelas Centrais
Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos de trabalhadores do Brasil,
no sentido de que a jornada de trabalho seja reduzida de 44 horas para 40 horas
semanais.
A Constituição vigente
estabeleceu a jornada de 8 (oito) horas para, o que portanto permite ao
individuo o necessário período pra descanso e o tempo para que possa se dedicar
a atividades familiares, culturais, esportivas, sociais, etc.
A Consolidação das Leis de
Trabalho, permite que seja contratada jornada suplementar de 2 (duas) horas
mediante acordo individual entre o empregado e o empregador, ou mediante
previsão em conversão ou acordo coletivo de trabalho.
De acordo com o projeto a
realização de mais de 30 (trinta) horas extras mensais e de 110 (cento e dez)
horas extras semanais não será possível.
A remuneração de hora
extraordinária deverá ser, no mínimo, 75% superior à da hora normal de
trabalho, inclusive nos casos em que o trabalho suplementar vise atender á
realização ou á conclusão de serviço inadiável quando também se verifica hora
extra típica.
Fica também prevista a hipótese de compensação
de horas, com a dispensa do pagamento de adicional, desde que a jornada não
ultrapasse, no período máximo de um mês, as soma das jornadas semanais de
trabalho contratadas.
O trabalhador suplementar
aos domingos, feriados e dias anteriormente compensados deve ser objeto de
negociação coletiva e deve ser remunerado com acréscimo de, no mínimo, 100% em
relação à hora normal.
A proposição também dispõe
sobre os empregados que não podem realizar serviço extraordinário, a saber; os
contratados em regime de tempo parcial, os aposentados, as mulheres gestantes a
partir do 6 mês de gravidez, e as mulheres lactantes até seis meses após parto.
Além disso, reforça o
projeto, caso seja necessário a realização habitual de horas extras por um
período superior a seus meses consecutivos, a empresa devera contratar novos
empregados em número proporcional ao número de horas suplementares realizadas.
Foi proposta também
alteração do artigo 61 da CLT, que permite a realização de jornada suplementar
em caso de necessidade imperiosa, seja em virtude de força maior ou para
realização ou conclusão de serviços inadiáveis.
Essa alteração proposta
obriga a comunicação também ao sindicato representante da categoria
profissional, atualmente a comunicação é feita apenas à autoridade competente
em matéria de trabalho.
Quanto a remuneração por
motivo de força maior, salvo dispositivo em contrário firmado em acordo ou
negociação coletiva, deverá ser, no mínimo, 50% superior à hora normal. O
dispositivo celetista vigente não prevê acréscimo para hipótese de força maior.
O projeto de lei observou
alguns princípios como o da Proteção ao Trabalhador, pois nem tudo pode ser
pactuado, existe uma desigualdade jurídica entre empregado e empregador.
Aplica-se, portanto a norma
mais favorável ao trabalhador. Observou também o Principio do Incentivo à
Negociação Coletiva.
O Projeto é constitucional, e segue os
princípios estabelecidos no direito do trabalho. Portanto diante ao exposto
conclui-se que o Projeto deve ser aprovado com ou sem reservas.
A Jornada de trabalho é tema de
interesse público, afetando não somente o trabalhador individualmente
considerado, mas toda a sociedade.
Por isso, o período de trabalho acima de
limites razoáveis, o qual pode onerar a saúde pública e a previdência social,
mas acima de tudo causam prejuízos graves e muitas vezes irreversíveis ao
trabalhador, portanto deverá ser regulado com maior cautela, o que prevê o
Projeto.
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