segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei n°2838/2008 - Jornada Suplementar de Trabalho --- Leonora Karolina Soares Leite de Barros


Projeto de Lei n°2838/2008 - Jornada Suplementar de Trabalho

Leonora Karolina Soares Leite de Barros

 

 Projeto de Lei n° 2838/2008 disciplina sobre a Jornada Suplementar de Trabalho visando alterar a redação dos artigos 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre a duração de trabalho e foi apresentado em 19 de fevereiro de 2008, pelo Deputado Tarcisio João Zimmermmann, pertencente ao partido PT/RS.

A proposta se encontra sujeita a apreciação conclusiva pelas comissões. O projeto após ser apresentado em Plenário passou pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e foi recebido pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), e na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados foi arquivado e desarquivado e por fim foi recebido pela Comissão de Seguridade Social e Família.

Esse projeto altera o Decreto-lei número 5.452, de 1943, determinando que a jornada suplementar que só poderá ser feita mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, proibindo a negociação individual. Limitando ainda a realização de horas extras ao máximo de 30 (trinta) horas mensais, 110 (cento e dez) horas semestrais, e 2 (duas) horas diárias.

O presente projeto visa evitar que o interesse do empregador na busca de lucros prevaleça em relação o interesse do empregado de ter sua remuneração elevada em virtude do trabalho extraordinário, mas com prejuízo de médio e longo prazos para sua saúde.

Assim, propõe o projeto que a contratação de jornada suplementar habitual somente seja  realizada mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, portanto não haverá mais autorização para que seja  negociada individualmente.

O contrato de trabalho não perdera sua flexibilidade, e haverá garantia de proteção ao trabalhador mediante a obrigação de negociação com o representante da categoria profissional.

O excesso de jornada eleva o abstencionismo no trabalho, causando prejuízos para a empresa e reduzindo a atividade econômica nacional.

O projeto levou em consideração também o processo de mobilização levado a efeito pelas Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos de trabalhadores do Brasil, no sentido de que a jornada de trabalho seja reduzida de 44 horas para 40 horas semanais.

A Constituição vigente estabeleceu a jornada de 8 (oito) horas para, o que portanto permite ao individuo o necessário período pra descanso e o tempo para que possa se dedicar a atividades familiares, culturais, esportivas, sociais, etc.

A Consolidação das Leis de Trabalho, permite que seja contratada jornada suplementar de 2 (duas) horas mediante acordo individual entre o empregado e o empregador, ou mediante previsão em conversão ou acordo coletivo de trabalho.

De acordo com o projeto a realização de mais de 30 (trinta) horas extras mensais e de 110 (cento e dez) horas extras semanais não será possível.

A remuneração de hora extraordinária deverá ser, no mínimo, 75% superior à da hora normal de trabalho, inclusive nos casos em que o trabalho suplementar vise atender á realização ou á conclusão de serviço inadiável quando também se verifica hora extra típica.

 Fica também prevista a hipótese de compensação de horas, com a dispensa do pagamento de adicional, desde que a jornada não ultrapasse, no período máximo de um mês, as soma das jornadas semanais de trabalho contratadas.

O trabalhador suplementar aos domingos, feriados e dias anteriormente compensados deve ser objeto de negociação coletiva e deve ser remunerado com acréscimo de, no mínimo, 100% em relação à hora normal.

A proposição também dispõe sobre os empregados que não podem realizar serviço extraordinário, a saber; os contratados em regime de tempo parcial, os aposentados, as mulheres gestantes a partir do 6 mês de gravidez, e as mulheres lactantes até seis meses após parto.

Além disso, reforça o projeto, caso seja necessário a realização habitual de horas extras por um período superior a seus meses consecutivos, a empresa devera contratar novos empregados em número proporcional ao número de horas suplementares realizadas.

Foi proposta também alteração do artigo 61 da CLT, que permite a realização de jornada suplementar em caso de necessidade imperiosa, seja em virtude de força maior ou para realização ou conclusão de serviços inadiáveis.

Essa alteração proposta obriga a comunicação também ao sindicato representante da categoria profissional, atualmente a comunicação é feita apenas à autoridade competente em matéria de trabalho.

Quanto a remuneração por motivo de força maior, salvo dispositivo em contrário firmado em acordo ou negociação coletiva, deverá ser, no mínimo, 50% superior à hora normal. O dispositivo celetista vigente não prevê acréscimo para hipótese de força maior.

O projeto de lei observou alguns princípios como o da Proteção ao Trabalhador, pois nem tudo pode ser pactuado, existe uma desigualdade jurídica entre empregado e empregador.

Aplica-se, portanto a norma mais favorável ao trabalhador. Observou também o Principio do Incentivo à Negociação Coletiva.

O Projeto é constitucional, e segue os princípios estabelecidos no direito do trabalho. Portanto diante ao exposto conclui-se que o Projeto deve ser aprovado com ou sem reservas.

A Jornada de trabalho é tema de interesse público, afetando não somente o trabalhador individualmente considerado, mas toda a sociedade.

Por isso, o período de trabalho acima de limites razoáveis, o qual pode onerar a saúde pública e a previdência social, mas acima de tudo causam prejuízos graves e muitas vezes irreversíveis ao trabalhador, portanto deverá ser regulado com maior cautela, o que prevê o Projeto.

 

 

 

 

 

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