segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de Lei 4.411 de 2008 - cria mecanismos de proteção à trabalhadores em que a empresa esteja em processo de fusão, incorporação ou agrupamento societário. --- Rubens Luiz Schmidt Rodrigues Massaro


Projeto de Lei 4.411 de 2008 - cria mecanismos de proteção à trabalhadores em que a empresa esteja em processo de fusão, incorporação ou agrupamento societário.

 

        Rubens Luiz Schmidt Rodrigues Massaro

 

 

        O Projeto de Lei nº 4.411, de 2008, do Deputado Manato, do PDT/ES, busca acrescentar dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, para criar mecanismos de proteção à trabalhadores em que a empresa esteja em processo de fusão, incorporação ou agrupamento societário.

Este Projeto de Lei encontra-se, neste momento, apensado ao Projeto de Lei nº 4.296, de 2008, do Deputado Deley, do PSC/RJ, que trata do mesmo tema, e por sua vez está aguardando deliberação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). [1]

        O Projeto de Lei nº 4.411, de 2008, propõe que sejam acrescentados dispositivos ao artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, o artigo 508 foi revogado pela Lei 12.347 de 2010, dois anos depois da sua propositura. Isto tiraria sentido deste, já que se desenvolve exclusivamente a partir da existência do artigo 508 da CLT. Pelo fato de o artigo ter sido revogado, a aplicabilidade dos dispositivos do projeto de lei, ficou sem efeito.

O Projeto de Lei 4.411 de 2008 e o Projeto de Lei 4.269 de 2008 são, tecnicamente, muito semelhantes, porém possuem algumas diferenças.

Em primeiro lugar, vemos que o Projeto de Lei 4.411 propõe acrescentar dispositivos à CLT, enquanto o Projeto de Lei 4.296 pretende criar legislação ordinária.

Em segundo lugar, o Projeto de Lei do Deputado Manato possui um texto maior, com mais dispositivos, que o Projeto de Lei do Deputado Deley, podendo-se deduzir a partir deste fato que o Projeto 4.411 de 2008 trata de assuntos mais específicos.

Por último, o conteúdo muda, em prazos, obrigações, entre outras coisas, de um para o outro.

 Como semelhança, cita-se o escopo de ambos: proteger o emprego (ou estabilidade) dos empregados que trabalham para empresas que são objeto de cisão (o 4.411 de 2008 não menciona este), fusão, incorporação ou agrupamento societário. É visível também algumas correspondências entre os artigos de cada projeto de lei.

Na justificação do Projeto de Lei 4.411 de 2008, foi explicado que o trabalhador tem sido prejudicado em momentos de dificuldades econômicas. Por isso, seria necessário que dispositivos fossem criados para conceber uma proteção a estes – são citadas empresas bancárias e automobilísticas[2]-, especialmente quando se trata de fusão de empresas, surgindo, diante desse fato, demissões sem justa causa.

A Constituição garante a proteção aos direitos dos trabalhadores, e em especial em seu 7º alínea I que veda as dispensas arbitrárias e sem justa causa, com indenização compensatória.

Já existe uma previsão jurídica sobre o assunto. Aliás, já discorre o artigo 448 da CLT que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. No entanto, como diz Amauri Mascaro Nascimento, sobre este dispositivo “mudança na propriedade da empresa é um conceito incompleto que permite interpretações não coincidentes, em especial quanto à extensão do que se pretende com isso dizer”[3]. Logo, entendemos que a criação de dispositivos específicos e próprios, como os propostos pelo Projeto de Lei 4.411 e o Projeto de Lei 4.296, é algo necessário e relevante ao cenário jurídico brasileiro e à sociedade.

No mundo jurídico, o que seria levantado em questão é a sucessão empresarial. Maria Helena Diniz explica o que é uma sucessão empresarial: “No âmbito empresarial, seria, lato sensu, o ato pelo qual uma sociedade ou empresário, ao adquirir um estabelecimento, continua os negócios anteriores, substituindo o antigo titular.”[4] Segundo ela, o sucessor é responsável pelas contribuições sociais comprometidas pelo sucedido e podem decorrer de operações de incorporação, fusão ou cisão[5]. Continua depois a abordar o mesmo assunto: “A sucessão de empresas é a que se dá quando uma sociedade é adquirida por outrem, ou vem a sofrer mudança na sua estrutura jurídica, sem que haja, contudo, alteração dos seus objetivos, mantendo-se inalteráveis os contratos trabalhistas e a continuidade na prestação de trabalho pelos empregados.”[6] Também discorre Amauri Mascaro Nascimento, sobre o mesmo tema, que: “O estabelecimento é parte do patrimônio da empresa, de modo que, se é alienado, vai-se com ele uma parte da garantia dos empregados”.[7]

É fundamental expor ainda sobre os princípios do Direito do Trabalho e do Direito Civil que estão relacionados ao caso. Amauri Mascaro Nascimento, sobre sucessão e alteração da estrutura jurídica do empregador, entende que, nesta situação, o contrato de trabalho é protegido “não só no já citado princípio da continuidade do contrato de trabalho, cujo corolário é o direito ao emprego, como também no princípio da despersonalização do empregador, ou seja, na diferenciação entre empresário e empresa, para vincular os contratos de trabalho com esta e não com aquele, embora a responsabilidade do sócio não o libere.”[8] Observa-se também o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, o cumprimento do contrato vira obrigação entre as partes (este vem do Direito Civil). O contrato, ao ser assinado, cria um dever jurídico entre as partes e, da mesma maneira que o empregado pode ser punido ao descumpri-lo, o empregador está sujeito a sofrer sanções na hipótese de não observância dos termos estabelecidos. É importante lembrar que não há, no caso aqui estudado, hipótese de rescisão de contrato, porque, como já dito antes, o empregado está ligado ao estabelecimento comercial, não importando quem seja o novo titular.

Assim, almeja o Projeto de Lei 4.411 de 2008 discorrer justamente sobre algo que é de conhecimento doutrinário, mas pode ser reiterado em lei.

Embora o Projeto de Lei 4.411 de 2008 tenha sido apensado ao Projeto de Lei 4.269 de 2008, que é muito similar ao do tratado neste texto, o seu ponto de vista é plausível e aborda, com clareza, uma possível solução a um problema que abala a estrutura social. O Direito precisa, como sempre, adequar-se à realidade e não pode ser baseado somente em jurisprudência ou apresentar lacunas e pontos de incerteza.

 

 

 

 



[1] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=418273
[2] Projeto de Lei 4.411 de 2008, do Sr. Deputado Manato, parte da justificação
[3]  Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, página 757.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 8: direito de empresa. 2ª edição reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009, página 588
[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 8: direito de empresa. 2ª edição reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009, página 588
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 8: direito de empresa. 2ª edição reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009, página 589
[7] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, página 759.
[8] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, página 755.

Projeto Lei nº6911/2006 - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados --- Ricardo Yukio Fernandes Kawamura


Projeto Lei nº6911/2006 - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados

Ricardo Yukio Fernandes Kawamura

 

            O Projeto Lei nº 6.911 de 2006 pretende alterar a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados. Este projeto foi proposto por Luiz Alberto Silva dos Santos, Deputado pelo PT da Bahia.

            Em 12/04/2006, o Deputado apresentou seu Projeto Lei em plenário, tendo este sido arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 2007. No mesmo ano, foi desarquivado e posteriormente rejeitado pelo então Relator, Deputado Lúcio Vale (PR-PA), voltando ao arquivo. Sendo novamente desarquivado, o Projeto está atualmente na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aguardando parecer.

            A proposta do Deputado Luiz Alberto Silva dos Santos é alterar a Lei 10.101/2000. Esta lei é a que está atualmente em vigor e garante ao trabalhador a negociação com a empresa de valores a serem recebidos como participação nos lucros e resultados. No entanto, possui, na visão do autor do Projeto de Lei, divergências e lacunas a serem sanadas.

            O atual diploma legal não dispõe sobre a obrigatoriedade da negociação entre a empresa e o trabalhador, deixando como facultativo algo que seria vital para a garantia desse direito ao trabalhador. A Lei também deixa de conferir formas de proteção e garantias para que o representante escolhido pelo sindicato dos trabalhadores possa exercer de forma livre e plena os seus direitos e deveres atribuídos. Com a atual redação, há também uma dificuldade para que os trabalhadores possam fiscalizar os resultados e lucros da empresa, tendo plena consciência daquilo que produziram e do lucro daí gerado para que saibam o que merecem receber. O dispositivo atual diz ainda que haverá a incidência de imposto de renda sobre o valor do benefício relativo à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. Além de tudo, não há uma tentativa de equalizar os valores recebidos, sendo possível uma distinção que privilegie aquele que produz mais e que já tem maior remuneração, em detrimento daquele que pouco ganha e que pouco pode produzir, inclusive por fatores de saúde (ou  deficiência).           

As alterações trazidas pelo Projeto Lei em questão visam exatamente a solução dos problemas apresentados. O projeto traz a obrigatoriedade da negociação entre a empresa e o trabalhador, impondo, inclusive, um valor mínimo de 15%, no caso da empresa não obedecer a essa norma. Esse valor deveria ser repartido de forma mais igualitária possível, sem a incidência de fatores como remuneração do trabalhador nem qualquer descriminação quanto à sua condição de saúde.

            A negociação que o projeto impõe teria como representantes dos trabalhadores aqueles que fossem eleitos pelo sindicato. No entanto, como uma forma de defesa contra qualquer pressão que o representante poderia sofrer da empresa, o projeto lhe assegura estabilidade e proteção, seja quanto à dispensa, transferência unilateral ou liberdade de opinião e distribuição de material de interesse dos trabalhadores (Art. 2º, §6º e 7º do PL 6911/2006). Ainda quanto à negociação, o projeto traz a possibilidade de o sindicato profissional ter acesso a informações de todos os tipos que forem necessárias para viabilizar a negociação coletiva. No entanto, como forma de proteção a essas informações, o mesmo traz a obrigação de o sindicato manter sigilo quanto a elas, assinando termo de compromisso e cujo descumprimento pode levar inclusive a responsabilização pessoal daquele que o fizer.

Como último ponto, o projeto lei busca a isenção da incidência de imposto de renda sobre o valor do benefício, bem como evitar que esse valor integre a base de cálculo do imposto do beneficiário.

            O Projeto Lei torna efetivo o benefício aos trabalhadores da participação nos lucros e resultados, ideal que aparece como garantia no Art. 7º, Inciso XI da CF/88.

Atualmente as empresas pouco respeitam a lei e se a respeitam, o fazem de modo sempre mais favorável a elas próprias. Possibilitar que a empresa distribua os lucros sem a presença do sindicato, fazendo-a apenas com alguns trabalhadores com pouca experiência na negociação, pode levar a um abuso, por parte dessa empresa, dos poderes que possui, bem como uma pressão para que a negociação seja levada da maneira mais benéfica a ela. Ao trazer a obrigação dessa negociação entre empresa-trabalhador, o Projeto atual consegue abranger o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, pois, ainda que de forma indireta, com a legislação atual, o trabalhador deixa de buscar o recebimento do valor que lhe é devido para receber um valor menor, um valor mínimo, ou mesmo não receber nada.

            Uma dúvida (e possível problema) encontrada no Projeto é quanto a não incidência do imposto de renda sobre o valor do benefício relativo à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. O problema se daria pelo fato de que a renúncia da receita tributária teria de estar acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro que essa causaria no exercício de início de vigência da não incidência do imposto de renda, e nos dois exercícios seguintes. Além disso, deveria atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e à condição de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, bem como estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita[1].

            Por fim, podemos entender que o Projeto Lei demonstra ser favorável a ambas as partes. Para o empregado e seus sindicatos, é vantajosa por lhes proporcionar maior participação na empresa, criando um vínculo maior, que vem acompanhado da responsabilidade e dedicação ao trabalho realizado, tendo como finalidade a busca por um lucro para a empresa que será, em parte, revertido a seu favor. Outra vantagem é o fato do sindicato adquirir mais força e auxiliar os seus membros num campo onde, atualmente, pouco se consegue fazer, visto que poucas empresas buscam realmente negociar o valor e as que fazem, o fazem num valor de 5% do lucro para menos. Proporciona-lhes ainda, a garantia de negociar em cima de um valor real, vez que o empregador terá de apresentar todos seus dados contábeis de relevância para essa negociação. Para a empresa, a grande vantagem é o incentivo que gera aos trabalhadores, pois esses compreendem que aquilo que receberão, depende muito do que eles próprios farão para a prosperidade do exercício da atividade da empresa. Quando o empregado recebe um valor maior, auxilia também a economia e assim, consegue, ainda que indiretamente, melhorar a situação financeira de seu empregador. É comprovado que o trabalhador que recebe esse benefício baseado no lucro gerado pelo seu trabalho, se dedica mais à suas atividades, tornando-as ainda mais produtivas.

            Conclui-se daí que o Projeto Lei nº 6.911/2006 tem um aspecto inovador não no sentido da criação desse benefício, mas na forma que propicia a classe trabalhadora, por vezes tão impotente perante a pressão econômica de seu empregador, a atingir essa finalidade com êxito. Evita-se, assim, descontentamento e possíveis conflitos entre uma classe e outra. Na realidade, tal medida gera a possibilidade de uma maior solidariedade, tanto entre os trabalhadores entre si, como entre os trabalhadores e a própria empresa.

 

 



[1] Brasil. Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC. Parecer PRL 1 CDEIC. Relator: Deputado Lúcio Vale. 14 de Novembro de 2008.

Considerações à luz do Projeto de Lei número 7.202/2010. --- Raquel Macedo Ferreira.


Considerações à luz do Projeto de Lei número 7.202/2010.

 Raquel Macedo Ferreira.

 

O projeto de lei pretende alterar a alínea b do inciso II do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, objetivando amparar o chamado “assédio moral”, que pode causar danos à saúde física e mental do empregado.

Os autores do Projeto são os deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PC do B-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP), que pretendem alterar o texto legal por entenderem que, independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerada como acidente de trabalho equiparado àquele assegurado pelo Regime Geral de Previdência Social.

Com a emenda, o trabalhador que sofrer qualquer tipo de assédio moral dentro do ambiente de trabalho poderá se valer da analise de seu caso com um olhar voltado para a caracterização do acidente de trabalho, com a proteção dada aos demais acidentes físicos que podem acometer o empregado e, consequentemente, ser amparado pelo benefício previdenciário.

A proposta foi apresentada em 28/04/2010 e em 18/06/2010, com o voto do Deputado Vicentinho (Vicente Paulo da Silva, do PT/SP), houve a aprovação do Projeto.

Mais tarde, em 31/01/2011, o Projeto foi arquivado. Mediante requerimento dos autores, que foi aprovado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, a Proposta foi desarquivada em 15/02/2011

O último ato relacionado com este projeto ocorreu em 24/08/2011, com o voto do relator e deputado Lael Varella (Democratas), no sentido de rejeitar o projeto de lei, ao defender a não necessidade de comprovação do nexo de causalidade, por aceitar como acidente de trabalho a ofensa moral que não tenha relação direta ao trabalho desempenhado pelo funcionário.

Atualmente, o projeto se encontra pronto para ser colocado em pauta na Comissão de Seguridade Social e Família, sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões Permanentes, em razão da matéria, de acordo com o que dispõe a o Regimento Interno, em seu artigo 24, inciso II.

            O acidente de trabalho pode ser definido como aquele que decorre do exercício das funções do trabalhador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, ainda que de forma temporária, da capacidade para o trabalho. Já no assédio moral enquadram-se quaisquer condutas que sejam abusivas, dirigidas intencionalmente ou não a alguém. Ao relacionar essas condutas ao local de trabalho, encontram-se envolvidas a ameaça de perda de emprego, a humilhação, a hostilidade ou degradação do ambiente de desenvolvimento das atividades laborais do indivíduo.

Nos casos em que são verificadas seqüelas que impeçam o retorno ao trabalho e tornem a pessoa inoperante para as atividades laborais, após analisado o nexo de causalidade que considera o trabalho, o acidente (lesão) e a incapacidade (resultante da lesão), pode ser constatado o acidente de trabalho. Quando os elementos que integram o nexo de causalidade não são encontrados na situação que é apresentada pelo trabalhador, não há direito de pedir pela prestação acidentária.

Diferentemente do que seria o ideal de convívio minimamente agradável, o local de trabalho é caracterizado como uma “zona de combate” entre empregado e empregador, na tentativa de estabelecer uma linha limítrofe entre quem manda e quem é subordinado, ou ainda, uma disputa entre os trabalhadores com o objetivo de conseguir um cargo melhor, situações estas que corroboram para o clima de guerra no campo laboral, pois estas características são muito marcantes e distantes de se perderem, levando em conta o preponderante caráter capitalista que há no trabalho subordinado e remunerado.

Aquele que é alvo da violência, seja ela física ou psicológica, em seu ambiente de trabalho atualmente possui garantias e prerrogativas das quais pode se valer, não sendo necessária, do meu ponto de vista, a edição do texto apresentado no projeto. O que deve ser feito é uma divulgação em âmbito nacional de como coibir e inibir práticas abusivas dentro do local de trabalho.

Vale lembrar, ainda, que há pessoas que confundem a violência psicológica com o cumprimento de prazos e metas, estabelecidas pelo próprio sistema capitalista que vive a maior parte do mundo globalizado. Há quem se sensibilize, inclusive eu, com as situações que as pessoas são submetidas para atingirem a marca estabelecida pelo mercado, para garantirem seus empregos. Percebe-se que uma coisa é a pressão resultante da competitividade econômica, embora a diferenciação dos comportamentos seja bem sensível de ser analisada, tendo em vista o aspecto subjetivo que as relaciona, daí a necessidade do nexo de causalidade a ser demonstrado, pare eliminar ao máximo a subjetividade e possibilitar o reconhecimento do assédio moral.

Atualmente, quando a ofensa não tem relação direta com as atividades desempenhadas pelo empregado, parte-se para o âmbito da responsabilidade civil subjetiva (quando quem alega tem que provar), fundamentada na culpa que ocorre externamente ao à essas funções, ainda que ocorram dentro do ambiente trabalho, pleiteando ressarcimento pelo dano moral.

Prevendo a possibilidade de que o Projeto de Lei não seja aprovado pela Mesa, para os casos de danos psicológicos provenientes do ambiente de trabalho que não se encontrem fundados nas relações de emprego, muito provavelmente continuarão a serem pleiteadas sob o prisma da responsabilidade subjetiva do empregador ou colega de trabalho.

Embora o assédio moral seja tido como uma violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que é preceito de direito fundamental, entendo que este já está protegido no âmbito trabalhista e civil, analisando o aspecto da culpa e do nexo de causalidade e que, ambos os casos, estão devidamente amparados pela legislação vigente.

Por fim, aguarda-se votação da mesa, para então decidir a amplitude da aplicação da norma.

 

 

 

Projeto de Lei n° 2593/2003- dispõe sobre a proibição da prática do assédio moral nas relações de trabalho --- Raphael de Souza Rocha


Projeto de Lei n° 2593/2003- dispõe sobre a proibição da prática do assédio moral nas relações de trabalho

Raphael de Souza Rocha          

 

            Trata-se do Projeto de Lei n° 2.593 de 2003, que visa a inserir três alíneas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre a proibição da prática do assédio moral nas relações de trabalho. A proposta foi apresentada pela Deputada Federal Maria do Rosário, eleita pelo PT do Rio Grande do Sul e encontra-se atualmente apensado ao Projeto de Lei n° 6757, de 2010.

            Por assédio moral é todo tipo de ação, gesto ou palavra de superior hierárquico, ou por ele autorizado, que venha a atingir, pela repetição, a autoestima e a segurança da pessoa, fazendo-a duvidar de sua competência e capacidade laboral, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do empregado[1].

            Conceitua Amauri Mascaro  Nascimento, assédio moral como:

“todo comportamento de natureza psicológica, repetitivo e prolongado, praticado no ambiente de trabalho, pelo empregador, superior hierárquico ou não, contra trabalhador ou pelo trabalhador contra pessoa representante do empregador, com o objetivo ou efeito de afetar ou tentar afetar a saúde psíquica e a dignidade psicológica da pessoa humana ou criar um ambiente hostil, humilhante e emocionalmente desestabilizador.

Constitui ainda assédio moral todo comportamento contra o trabalhador que implique a prática de perseguição ou menosprezo no ambiente de trabalho como os atos destinados a excluir uma pessoa de sua atividade profissional, a exigência de serviço de objetivo ou prazo inatingível, a atribuição de tarefas de realização impossível, a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa por meio de rumores e ridicularização, o abuso de poder por menosprezo, os ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem justificação, o controle desmedido do rendimento de uma pessoa”[2].

            Alguns exemplos de assédio moral que podemos citar são: marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos, exigir tarefas sem que haja as condições materiais e logísticas para que as mesmas sejam realizadas, rebaixar as tarefas sem a devida justificativa, apropriar-se de ideias dos outros como suas, ignorar ou excluir um empregado, dirigindo-se a ele ou ela através de terceiros, sonegar informações essenciais ao exercício da função, espalhar rumores maliciosos ou que venham a depreciar moralmente a pessoa, criticar com insistência e sem limites e subestimar esforços.

            A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

            O presente Projeto de Lei visa a inserir no artigo 483 das Consolidações de Leis do Trabalho três alíneas (h, i e j), com as seguintes redações:

“Art. 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

h) praticar o empregador ou permitir aos seus prepostos, o assédio moral contra ele, através de gesto ou palavra, que venha a atingir a autoestima e a segurança da pessoa, fazendo-a duvidar de sua competência e capacidade laboral, prejudicando sua saúde, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do empregado;

i) na caracterização do assédio moral do trabalhador, poderá o empregado pleitear rescisão de seu contrato e pagamento das respectivas verbas indenizatórias;

j) para os casos em que se caracterize o assédio moral por razão de gênero, raça ou etnia, bem como por idade, poderá o empregado ou empregada pleitear recebimento em dobro das parcelas rescisórias a que fizer jus”.

            Lembrando que o artigo 483 elenca os casos em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear indenização, as alterações que pretende inserir o Projeto de Lei podem ser consideradas como inovadoras, uma vez não haver qualquer menção do tipo na CLT como a temos hoje. Traria, pois, importantes modificações às relações de trabalho.

            Analisando as alterações a partir do Direito do Trabalho, podemos considerá-las de acordo com os princípios que norteiam esta ciência. O mais importante princípio que podemos identificar na motivação do legislador é o Princípio Protetor, que visa sempre a tornar mais equiparada as relações entre empregado e empregador, protegendo o primeiro dos poderes que a dependência dá àqueles hierarquicamente superiores. Estaria o projeto também de acordo com outros princípios, como da Imperatividade das Normas Trabalhista e irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas, pois o empregado, de forma alguma, poderia abdicar da proteção que a CLT lhe dá.

            Partindo para uma análise quanto à constitucionalidade das alterações que se pretende fazer, não há qualquer conflito com o que preceitua a Constituição. Pelo contrário, a alínea “j” demonstra teor extremamente constitucional, com relação à busca da erradicação das desigualdades quanto a gênero, etnia ou idade, visto que dá aos trabalhadores que sofrerem assédio mora desta conotação direito a indenizações dobradas.

             Temos, com isso, um projeto de lei que busca importantes modificações no atual sistema de proteção ao trabalhador. Por se tratar o assédio moral de prática cada vez mais presente nos ambientes de trabalho, trazendo profundos, e por vezes irreversíveis, danos à constituição psicológica dos empregados, é de suma importância tentar coibir que este tipo de relação. Advertir o empregado por não ter cumprido as metas estipuladas, ou por ter condutas não condizentes com a filosofia da empresa, é aceitável. Mas isso não pode, de forma alguma, ocorrer a partir de práticas humilhantes, com advertências de teor preconceituoso, desmoralizadores, que nada contribuem para aumentar a produtividade do empregado. Condutas deste tipo mostram, antes de uma grande “vontade de coibir”, uma total falta de caráter daqueles que a praticam, porque não há lucro ou produção que justifique o preconceito, a agressão, o desrespeito ao trabalhador enquanto ser humano.

            É dever do Estado, portanto, coibir o assédio moral. Deixar-se inerte quanto a estas práticas abusivas seria o completo descumprimento da obrigação estatal de proteger os mais fracos.  



[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 2011, p. 465

Projeto de Lei nº 2868/2011 - Estende aos trabalhadores avulsos e empregados o adicional de risco portuário --- Pedro Seorra Andolfatto


 

 

Projeto de Lei nº 2868/2011 - Estende aos trabalhadores avulsos e empregados o adicional de risco portuário

 

Pedro Seorra Andolfatto 

 

O Projeto em questão versa sobre o adicional de risco portuário aos servidores, empregados da administração do porto e aos trabalhadores avulsos. Foi proposto pelo deputado Carlos Bezerra, do PMDB do Mato Grosso, o qual é formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Mato Grosso. Autor de diversos projetos de lei como o PL nº 1280/2011, que veda a penhora do estabelecimento comercial, quando neste funcionar essencialmente a atividade empresarial, e o PL 1212/2011, que versa sobre a adoção consentida, no sentido de se permitir que sejam adotadas, independentemente da ordem no Registro para Adoção, crianças e adolescentes que tenham sido expressamente doados pelo genitor ou por pessoa que os tenha acolhido em situação de perigo ou abandono. Há ainda outros projetos de lei de autoria do Deputado Carlos Bezerra e parece engajado em questões de cunho social e econômico.

A redação do projeto de lei em estudo foi apresentada pelo deputado em 07 de Dezembro de 2011, e seu principal objetivo é estender aos trabalhadores avulsos o adicional de risco portuário por tempo de serviço. O projeto está em tramitação ordinária e foi recebido dia 19/12/2011 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e em seguida foi encaminhado para a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, onde está sendo analisado. Após passar pela CTASP será encaminhado para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania, para que estas possam dar seu parecer sobre o tema.

A Lei 4.860, de 26 de Novembro de 1965, a qual dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados terá seu artigo 14 reformado, se o projeto em questão for aprovado. Neste mesmo artigo 14, está disposto que “a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o ‘adicional de riscos’ de 40% que incidirá sobre o valor do salario-hora ordinário do período diurno...”. Entretanto, de acordo com o artigo 19 da mesma lei, as disposições desta devem ser aplicadas a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos.

Trabalhadores avulsos são aqueles que não possuem vínculo empregatício e, sindicalizados ou não, prestam serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas tomadoras de mão de obra, com intervenção obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) – Lei nº 1.2023/2009 – ou do OGMO – Órgão Gestor de Mão-de-Obra – quando na faixa portuária. Geralmente tais trabalhadores fazem o trabalho de carga e descarga, de embarcações, caminhões (chapas), bem como trabalhos de ensacador de café, cacau e similares, entre outros, como pode ser verificado no Decreto nº 2.173/97.

A intermediação funciona da seguinte maneira: os trabalhadores avulsos são cadastrados no banco de dados do OGMO, que, quando requisitado, recruta os trabalhadores e os direciona para a embarcação em que trabalharão, carregando-a ou descarregando-a, além de serviços relacionados. Os trabalhadores são chamados de um modo que todos façam, aproximadamente, o mesmo número de serviços, sem que haja favorecimento de uns e prejuízo de outros.

Tal adicional de riscos é devido sim aos trabalhadores portuários uma vez que neste ambiente de trabalho coexistem diversos fatores de risco, tais como:

A – Ambientais: Ruídos, gases, poeira, calor e ventilação;

B – Ergonômicos: A organização do trabalho, ritmos de produção, posturas, serviços fatigantes; além de postos de trabalho inadequados.

C – Operacionais: Sinalizações deficientes, acesso inadequado às embarcações, guindastes defeituosos, acessórios de estivagem sem certificação (lingas, ganchos, “quadro posicionador”, gabões, etc.), máquinas transportadoras sem manutenção, ferramentas inadequadas, falta de padrões operacionais, etc.

D – Infraestrutura relacionada a questões de conforto, como banheiros, vestiários, área para descanso, lazer, bebedouros, restaurantes e enfermarias, entre outros, inadequada ou ausente.

Em virtude do artigo 19 da lei 14860/65 estabelecer que só serão beneficiários os servidores ou empregados pertencentes às administrações dos portos, formou-se o entendimento de que os trabalhadores avulsos não tem direito ao adicional de risco portuário. Entretanto em diversos fóruns surgiram e surgem ações a respeito, nas quais diversos trabalhadores avulsos pleiteiam o recebimento de tal benefício em virtude do Princípio da Isonomia contido no artigo 7º, XXXIV, da Constituição de 1988, pelo qual são estendidos aos trabalhadores avulsos todos os direito dos trabalhadores com vínculo empregatício.

Apesar de toda essa argumentação, o Tribunal Superior do Trabalho tem um posicionamento jurisprudencial em sentido contrário, apontando que tal princípio constitucional é genérico e que, portanto, se há uma lei específica tratando desse tipo de trabalho, o princípio não pode ultrapassar a lei, mesmo porque tem o intuito de garantir aos trabalhadores avulsos a gama mínima de direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício, não podendo os benefícios contidos em lei especial para uma determinada categoria de trabalhadores ser estendidos a outros.

Este posicionamento do TST tem sido mantido pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Em quase todos os dissídios decorrentes deste assunto, a argumentação usada pelos Tribunais para indeferir o pleito dos trabalhadores avulsos da zona portuária é sempre nesta linha de raciocínio, além do posicionamento de que como está expresso na lei quem é beneficiário do adicional, estender sua aplicação a outra parcela de trabalhadores, iria contra o princípio da legalidade.

Entretanto indo na mesma linha de raciocínio que a utilizada pelo Deputado, Carlos Bezerra, autor do projeto em epígrafe, pode-se chegar a outros princípios decorrentes do próprio Direito do Trabalho e da Constituição, que justificariam a aprovação da nova redação da lei, estendendo aos trabalhadores avulsos o benefício debatido.

Bom, tendo em vista o posicionamento do TST sobre a questão, tal argumentação pode ser rebatida utilizando-se da regra de hermenêutica da interpretação extensiva, isto porque o tema em discussão está em um rol de direitos sociais e, portanto, ao se interpretar a lei, o grupo desfavorecido, que no caso em pauta são os trabalhadores avulsos, poderia ser abrangido.

Outrossim, como pode-se verificar, tais trabalhadores são a parte hipossuficiente da relação de trabalho e, portanto, baseando-se no princípio da proteção, a lei deveria ser estendida a eles, mesmo porque, na maioria dos casos são estes trabalhadores que realmente sofrem os riscos decorrentes de sua atividade. Ora, não parece justo que um trabalhador da administração do porto tenha direito a um adicional de risco e um trabalhador avulso, que necessita carregar ou descarregar um navio, pegar botes para alcançar os navios em alto mar e que deve fazer até trabalho de manutenção dos cascos de navios, não.

Negar esse benefício a trabalhadores que realmente sofrem riscos em suas atividades acaba indo sim contra o Princípio da Isonomia contido em nossa Constituição. Ao se negar o benefício, infringe-se, também, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois negar a recompensa devida por um trabalho arriscado, no mínimo impede que a pessoa tenha acesso a Direitos Fundamentais, que no caso em questão é a saúde, como disposto no artigo 6º da Carta Magna.

Além do já exposto, de acordo com o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, “é direito do trabalhador o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” e, por conseguinte, o adicional de risco portuário tratado na Lei nº 4.860/65 deveria ser um direito do trabalhador avulso, tendo em vista que este muitas vezes realiza trabalhos perigosos ou insalubres.

A partir da apresentação feita sobre o assunto em tela percebe-se que o Projeto de Lei 2868/2011 é pautado em diversos princípios, tanto constitucionais, como do próprio Direito do Trabalho. A partir da análise de tal projeto de lei à luz desses princípios verifica-se que este será benéfico para os trabalhadores avulsos e ajudará na implementação do inciso I do artigo 3º da Constituição, que dispõe ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Também fará com que o Princípio da Isonomia seja realmente respeitado, sem que o chamado Princípio da Legalidade o venha invalidar. Portanto tem-se que o Projeto de Lei é viável e bem fundamentado nos princípios integrantes do ordenamento jurídico brasileiro.

Esperemos, então, que seja analisado e aprovado pelas comissões em que deverá passar, e que os analistas possam se basear em princípios que permitam uma igualdade real e possível entre os trabalhadores, e que não haja uma dicotomia entre o disposto na Constituição e o que realmente ocorre no dia-a-dia. Ao se pensar sobre a proposta do Deputado Carlos Bezerra, chega-se a conclusão de que, caso seja aprovado, apenas vai garantir uma igualdade de direitos que já está expressa na Carta Magna, mas que por conta do Princípio da Legalidade, invocado pelos tribunais, ainda não está surtindo efeitos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 563/2011 - garantia de cursos profissionalizantes e estágios a adolescentes residentes em orfanatos e/ou abrigos --- Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder


Projeto de Lei nº 563/2011 - garantia de cursos profissionalizantes e estágios a adolescentes residentes em orfanatos e/ou abrigos

 

Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder

 

            O Projeto de Lei nº 563/2011, que dispõe sobre a garantia de cursos profissionalizantes e estágios a adolescentes residentes em orfanatos e/ou abrigos, foi apresentado pelo Deputado Lindomar Garçon, do Estado de Rondônia, aliado ao Partido Verde. A Proposição foi direcionada à apreciação Conclusiva pelas Comissões (Educação e Cultura, Trabalho, de Administração e Serviço Público, Seguridade Social, Família, Constituição e Justiça e de Cidadania) no mês de abril do ano de 2011, com regime de tramitação ordinária, encontrando-se em andamento, com o último despacho no mês de julho de 2012, em que a Comissão de Educação e Cultura CEC o aprovou, através de Parecer favorável do Relator, Deputado Mauro Benevides,aliado ao PMDB do Estado do Ceará. 

            O referido Projeto de Lei é composto por dois artigos, sendo que o primeiro dispõe que os adolescentes residentes em orfanatos serão matriculados em cursos profissionalizantes, com direito a estágio em órgãos governamentais ou empresas privadas, além da escolarização regular e tem como fundamento o Estatuto da Criança e do Adolescente. Seu parágrafo único aponta ser competência conjunta das instituições responsáveis pelos adolescentes, do sistema educacional e do sistema de formação profissional, que tomem as medidas cabíveis para o efetivo cumprimento do disposto no caput do artigo. No que concerne ao segundo artigo, este trata apenas de quando esta lei entrará em vigor.

            Estabelece que, aos adolescentes que vivem em abrigos/orfanatos, além da escolarização regular, será disponibilizado curso de formação profissional para que possam obter inserção no mercado de trabalho e ser cidadãos em condições de contribuir ao bem estar de toda a sociedade.

Assim, é muito pertinente destacar a importância e a feição inovadora deste tema, tendo em vista que vincula questões do Estatuto da Criança e do Adolescente a assuntos relativos ao Direito do Trabalho. Dessa forma, tanto os jovens carentes do apoio das respectivas famílias, assim como as relações de trabalho, são assuntos que o Estado trata com muita relevância para que sejam tutelados de forma efetiva.

            Em se tratando de adolescentes residentes em abrigos e orfanatos, é possível apontar, segundo pesquisa realizada e divulgada pelo UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) em 2005 mostrava que 3,7 milhões de crianças e jovens brasileiros eram órfãos de pai ou de mãe, estatística que colocava o Brasil na nona posição entre os países em desenvolvimento com o maior número de órfãos no mundo.

            Tendo em vista esse grande contingente, quando estes jovens, privados da oportunidade de crescer em um ambiente familiar que os apóie, as crianças e os jovens recebem menos estímulo, menos atenção individual e amor, o que compromete de alguma maneira sua preparação para o trabalho, para a vida social e pessoal. Frequentemente enfrentam discriminação, manifestando muitas vezes comportamento agressivo e dificuldades de integração na sociedade.

Não obstante, até a capacidade de aprender é prejudicada, porque em muitos abrigos os menores são tratados apenas coletivamente, não tendo na maioria das vezes, sua individualidade considerada, apoiada e respeitada, sofrendo privação de serviços sociais essenciais.

 Diante da situação atual que norteia o futuro profissionalizante destes adolescentes, a responsabilidade geral por sua proteção e bem estar recai sobre o Poder Público e a sociedade, que confirma o intuito deste projeto, tendo este amparo constitucional e que remete ao artigo 203, I,II,III , da Constituição, principalmente no que diz respeito ao amparo ás crianças e adolescentes carentes e á promoção da sua integração ao mercado de trabalho. Sobretudo no que diz respeito às questões de trabalho, ele se fundamenta no princípio da proteção, que trata da hipossuficiência do trabalhador, que, neste caso, é ainda mais agravada, já que se trata de adolescentes, e sem amparo familiar.

 Outra questão de Direito Trabalhista a ser mencionada relativa ao projeto seria, á principio, a distinção entre as figuras do estágio e da aprendizagem. Sendo aquele de caráter facultativo, e já a aprendizagem, prevista nos artigos 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que esta gera vínculo empregatício, com contrato anotado na Carteira de Trabalho.

            Dessa forma, a aprendizagem, implica necessariamente a inscrição do jovem em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Essa formação, de acordo com o § 4º do art. 428 da CLT, caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, regulamentando o previsto no art. 68 do ECA.

Insta Salientar que o Deputado Mauro Benevides, ao analisar o Projeto de Lei e dar parecer favorável à sua aprovação, recomenda incluir no projeto um dispositivo ao art. 429 da CLT, que trata da aprendizagem, determinando que o recrutamento dos aprendizes dar-se-á preferencialmente entre os adolescentes atendidos em entidades de acolhimento institucional diante da natureza obrigatória da aprendizagem para as empresas privadas.  

É importante ressaltar que a garantia da oferta de educação profissional e tecnológica, conjugada com o recrutamento preferencial em programas de aprendizes, gerará maiores e melhores oportunidades para os jovens atendidos em abrigos.

Desse modo, concordo com a decisão do Deputado Mauro Benevides, que analisou o Projeto de Lei e emitiu parecer favorável, levando em conta o impacto positivo que este projeto pode gerar com a inserção no mercado de trabalho dos jovens desamparados no âmbito familiar, e que terão oportunidades de emprego em condições, minimamente promissoras, sendo esta  uma forma de evitar que adolescentes se envolvam em atividades de risco pessoal e social, e assim terão instrumentos necessários para serem aceitos no mercado de trabalho, melhorar sua autoestima e serem um cidadão em condições de contribuir para o bem estar de toda a sociedade, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalta-se que este projeto tem amparo constitucional e é condizente com as legislações trabalhistas vigentes.

Por fim, concordo ainda com a inserção no projeto um dispositivo ao art. 429 da CLT, que trata da aprendizagem, determinando que o recrutamento dos aprendizes dar-se-á preferencialmente entre os adolescentes atendidos em entidades de acolhimento institucional, tendo em vista que esta inserção busca a finalidade social de apoio para os jovens residentes em abrigos/ orfanatos.