segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Considerações à luz do Projeto de Lei número 7.202/2010. --- Raquel Macedo Ferreira.


Considerações à luz do Projeto de Lei número 7.202/2010.

 Raquel Macedo Ferreira.

 

O projeto de lei pretende alterar a alínea b do inciso II do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, objetivando amparar o chamado “assédio moral”, que pode causar danos à saúde física e mental do empregado.

Os autores do Projeto são os deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PC do B-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP), que pretendem alterar o texto legal por entenderem que, independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerada como acidente de trabalho equiparado àquele assegurado pelo Regime Geral de Previdência Social.

Com a emenda, o trabalhador que sofrer qualquer tipo de assédio moral dentro do ambiente de trabalho poderá se valer da analise de seu caso com um olhar voltado para a caracterização do acidente de trabalho, com a proteção dada aos demais acidentes físicos que podem acometer o empregado e, consequentemente, ser amparado pelo benefício previdenciário.

A proposta foi apresentada em 28/04/2010 e em 18/06/2010, com o voto do Deputado Vicentinho (Vicente Paulo da Silva, do PT/SP), houve a aprovação do Projeto.

Mais tarde, em 31/01/2011, o Projeto foi arquivado. Mediante requerimento dos autores, que foi aprovado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, a Proposta foi desarquivada em 15/02/2011

O último ato relacionado com este projeto ocorreu em 24/08/2011, com o voto do relator e deputado Lael Varella (Democratas), no sentido de rejeitar o projeto de lei, ao defender a não necessidade de comprovação do nexo de causalidade, por aceitar como acidente de trabalho a ofensa moral que não tenha relação direta ao trabalho desempenhado pelo funcionário.

Atualmente, o projeto se encontra pronto para ser colocado em pauta na Comissão de Seguridade Social e Família, sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões Permanentes, em razão da matéria, de acordo com o que dispõe a o Regimento Interno, em seu artigo 24, inciso II.

            O acidente de trabalho pode ser definido como aquele que decorre do exercício das funções do trabalhador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, ainda que de forma temporária, da capacidade para o trabalho. Já no assédio moral enquadram-se quaisquer condutas que sejam abusivas, dirigidas intencionalmente ou não a alguém. Ao relacionar essas condutas ao local de trabalho, encontram-se envolvidas a ameaça de perda de emprego, a humilhação, a hostilidade ou degradação do ambiente de desenvolvimento das atividades laborais do indivíduo.

Nos casos em que são verificadas seqüelas que impeçam o retorno ao trabalho e tornem a pessoa inoperante para as atividades laborais, após analisado o nexo de causalidade que considera o trabalho, o acidente (lesão) e a incapacidade (resultante da lesão), pode ser constatado o acidente de trabalho. Quando os elementos que integram o nexo de causalidade não são encontrados na situação que é apresentada pelo trabalhador, não há direito de pedir pela prestação acidentária.

Diferentemente do que seria o ideal de convívio minimamente agradável, o local de trabalho é caracterizado como uma “zona de combate” entre empregado e empregador, na tentativa de estabelecer uma linha limítrofe entre quem manda e quem é subordinado, ou ainda, uma disputa entre os trabalhadores com o objetivo de conseguir um cargo melhor, situações estas que corroboram para o clima de guerra no campo laboral, pois estas características são muito marcantes e distantes de se perderem, levando em conta o preponderante caráter capitalista que há no trabalho subordinado e remunerado.

Aquele que é alvo da violência, seja ela física ou psicológica, em seu ambiente de trabalho atualmente possui garantias e prerrogativas das quais pode se valer, não sendo necessária, do meu ponto de vista, a edição do texto apresentado no projeto. O que deve ser feito é uma divulgação em âmbito nacional de como coibir e inibir práticas abusivas dentro do local de trabalho.

Vale lembrar, ainda, que há pessoas que confundem a violência psicológica com o cumprimento de prazos e metas, estabelecidas pelo próprio sistema capitalista que vive a maior parte do mundo globalizado. Há quem se sensibilize, inclusive eu, com as situações que as pessoas são submetidas para atingirem a marca estabelecida pelo mercado, para garantirem seus empregos. Percebe-se que uma coisa é a pressão resultante da competitividade econômica, embora a diferenciação dos comportamentos seja bem sensível de ser analisada, tendo em vista o aspecto subjetivo que as relaciona, daí a necessidade do nexo de causalidade a ser demonstrado, pare eliminar ao máximo a subjetividade e possibilitar o reconhecimento do assédio moral.

Atualmente, quando a ofensa não tem relação direta com as atividades desempenhadas pelo empregado, parte-se para o âmbito da responsabilidade civil subjetiva (quando quem alega tem que provar), fundamentada na culpa que ocorre externamente ao à essas funções, ainda que ocorram dentro do ambiente trabalho, pleiteando ressarcimento pelo dano moral.

Prevendo a possibilidade de que o Projeto de Lei não seja aprovado pela Mesa, para os casos de danos psicológicos provenientes do ambiente de trabalho que não se encontrem fundados nas relações de emprego, muito provavelmente continuarão a serem pleiteadas sob o prisma da responsabilidade subjetiva do empregador ou colega de trabalho.

Embora o assédio moral seja tido como uma violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que é preceito de direito fundamental, entendo que este já está protegido no âmbito trabalhista e civil, analisando o aspecto da culpa e do nexo de causalidade e que, ambos os casos, estão devidamente amparados pela legislação vigente.

Por fim, aguarda-se votação da mesa, para então decidir a amplitude da aplicação da norma.

 

 

 

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