Considerações à luz do Projeto de
Lei número 7.202/2010.
Raquel Macedo Ferreira.
O projeto de lei
pretende alterar a alínea b do inciso II do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, objetivando
amparar o chamado “assédio moral”, que pode causar danos à saúde física e
mental do empregado.
Os autores do
Projeto são os deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô
Moraes (PC do B-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP),
que pretendem alterar o texto legal por entenderem que, independentemente de
ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa moral
intencional no ambiente de trabalho deve ser considerada como acidente de
trabalho equiparado àquele assegurado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Com a emenda, o
trabalhador que sofrer qualquer tipo de assédio moral dentro do ambiente de
trabalho poderá se valer da analise de seu caso com um olhar voltado para a
caracterização do acidente de trabalho, com a proteção dada aos demais
acidentes físicos que podem acometer o empregado e, consequentemente, ser
amparado pelo benefício previdenciário.
A proposta foi apresentada em 28/04/2010 e em
18/06/2010, com o voto do Deputado Vicentinho (Vicente Paulo da Silva, do
PT/SP), houve a aprovação do Projeto.
Mais tarde, em 31/01/2011, o Projeto foi arquivado. Mediante
requerimento dos autores, que foi aprovado pela Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados, a Proposta foi desarquivada em 15/02/2011
O último ato
relacionado com este projeto ocorreu em 24/08/2011, com o voto do relator e
deputado Lael Varella (Democratas), no sentido de rejeitar o projeto de lei, ao
defender a não necessidade de comprovação do nexo de causalidade, por aceitar
como acidente de trabalho a ofensa moral que não tenha relação direta ao
trabalho desempenhado pelo funcionário.
Atualmente, o
projeto se encontra pronto para ser colocado em pauta na Comissão de Seguridade
Social e Família, sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões Permanentes,
em razão da matéria, de acordo com o que dispõe a o Regimento Interno, em seu
artigo 24, inciso II.
O
acidente de trabalho pode ser definido como aquele que decorre do exercício das
funções do trabalhador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, perda ou redução, ainda que de forma temporária, da capacidade
para o trabalho. Já no assédio moral enquadram-se quaisquer condutas que sejam
abusivas, dirigidas intencionalmente ou não a alguém. Ao relacionar essas
condutas ao local de trabalho, encontram-se envolvidas a ameaça de perda de
emprego, a humilhação, a hostilidade ou degradação do ambiente de desenvolvimento
das atividades laborais do indivíduo.
Nos casos em que
são verificadas seqüelas que impeçam o retorno ao trabalho e tornem a pessoa
inoperante para as atividades laborais, após analisado o nexo de causalidade
que considera o trabalho, o acidente (lesão) e a incapacidade (resultante da
lesão), pode ser constatado o acidente de trabalho. Quando os elementos que
integram o nexo de causalidade não são encontrados na situação que é
apresentada pelo trabalhador, não há direito de pedir pela prestação
acidentária.
Diferentemente
do que seria o ideal de convívio minimamente agradável, o local de trabalho é caracterizado
como uma “zona de combate” entre empregado e empregador, na tentativa de
estabelecer uma linha limítrofe entre quem manda e quem é subordinado, ou
ainda, uma disputa entre os trabalhadores com o objetivo de conseguir um cargo
melhor, situações estas que corroboram para o clima de guerra no campo laboral,
pois estas características são muito marcantes e distantes de se perderem,
levando em conta o preponderante caráter capitalista que há no trabalho
subordinado e remunerado.
Aquele que é alvo da violência, seja ela física ou
psicológica, em seu ambiente de trabalho atualmente possui garantias e
prerrogativas das quais pode se valer, não sendo necessária, do meu ponto de
vista, a edição do texto apresentado no projeto. O que deve ser feito é uma
divulgação em âmbito nacional de como coibir e inibir práticas abusivas dentro
do local de trabalho.
Vale lembrar, ainda, que há pessoas que confundem a
violência psicológica com o cumprimento de prazos e metas, estabelecidas pelo
próprio sistema capitalista que vive a maior parte do mundo globalizado. Há
quem se sensibilize, inclusive eu, com as situações que as pessoas são
submetidas para atingirem a marca estabelecida pelo mercado, para garantirem
seus empregos. Percebe-se que uma coisa é a pressão resultante da
competitividade econômica, embora a diferenciação dos comportamentos seja bem
sensível de ser analisada, tendo em vista o aspecto subjetivo que as relaciona,
daí a necessidade do nexo de causalidade a ser demonstrado, pare eliminar ao
máximo a subjetividade e possibilitar o reconhecimento do assédio moral.
Atualmente, quando
a ofensa não tem relação direta com as atividades desempenhadas pelo empregado,
parte-se para o âmbito da responsabilidade civil subjetiva (quando quem alega
tem que provar), fundamentada na culpa que ocorre externamente ao à essas funções,
ainda que ocorram dentro do ambiente trabalho, pleiteando ressarcimento pelo
dano moral.
Prevendo a
possibilidade de que o Projeto de Lei não seja aprovado pela Mesa, para os
casos de danos psicológicos provenientes do ambiente de trabalho que não se
encontrem fundados nas relações de emprego, muito provavelmente continuarão a
serem pleiteadas sob o prisma da responsabilidade subjetiva do empregador ou
colega de trabalho.
Embora o assédio
moral
seja tido como uma violação direta ao princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, que é preceito de direito fundamental, entendo que este já está
protegido no âmbito trabalhista e civil, analisando o aspecto da culpa e do
nexo de causalidade e que, ambos os casos, estão devidamente amparados pela
legislação vigente.
Por fim, aguarda-se votação da mesa, para então
decidir a amplitude da aplicação da norma.
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