segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto de lei número 1.621 de 2007: Terceirização --- Marielli Barbato Meneghelli


Projeto de lei número 1.621 de 2007: Terceirização

 

Marielli Barbato Meneghelli

 

O projeto de lei 1621/2007, proposto pelo deputado Vicente Paulo da Silva do PT de São Paulo, o Vicentinho, regulamenta os atos de terceirização e prestação de serviços a terceiros nas sociedades de economia mista e no setor privado. O deputado é bacharel em direito e metalúrgico, ligado ao movimento sindical e foi presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT).

O projeto foi apresentado ao Plenário em 12 de julho de 2007 e está, atualmente, na pauta da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC). Em 2009, houve requisição para realização de Audiência Pública pelo deputado José Guimarães. O projeto de lei 6.832/2010 que trata de contratação de serviços terceirizados por pessoa de natureza jurídica de direito privado foi apensado ao projeto 1621/2007 em fevereiro de 2010. Este projeto foi arquivado em janeiro de 2011, sendo posteriormente desarquivado em fevereiro do mesmo ano.

O tema do projeto de lei, terceirização, significa a contratação de terceiros para realização de serviços anteriormente executados por empregados da própria empresa¹. O projeto, em seu artigo 2°, define como “tomadora” a pessoa jurídica de direito privado ou sociedade de economia mista que transfere a execução dos serviços a terceiros; e como “prestadora” a pessoa jurídica de direito privado que executa tais serviços.

Atualmente, o assunto possui significativa importância, sendo cada vez mais comum nas relações trabalhistas. Porém, só começou a ter relevância jurídica no Brasil a partir do final da década de 1960 e início da década de 1970². A terceirização foi instituída, permanentemente, pela lei 7.102/83, mas foi objeto do decreto-lei 200/67 que tratava somente dos serviços terceirizados no âmbito estatal, além da lei 6.019/74 que regulava o setor privado, autorizando o trabalho temporário. Já que há pouca legislação sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho vem contribuindo para regulamentação dessa atividade, editando enunciados como, por exemplo, o enunciado número 331. O enunciado 331 do TST, citado na justificativa do projeto de lei, ampliou as possibilidades de terceirizar serviços, sendo hoje o principal orientador quando se trata do assunto.

O primeiro inciso do enunciado afirma que a contratação por pessoa interposta é ilícita, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, sendo lícita somente no caso de mão-de-obra temporária. O serviço temporário configura-se na relação entre uma empresa prestadora de serviços que fornece mão-de-obra pelo período não superior a três meses para as empresas que precisem de trabalhadores temporários. O trabalho temporário pode ocorrer em duas situações: substituição de empregados regulares ou permanentes da empresa ou acréscimo extraordinário de serviços, como preceitua o artigo 2° da lei 6019/74. O trabalhador temporário é empregado da prestadora de serviços e não da tomadora, sendo que, se extrapolado o prazo de três meses, o contrato de prestação de serviços temporários é convertido em contrato de trabalho entre a empresa tomadora e o empregado, de acordo com os princípios da continuidade da relação trabalhista e da primazia da realidade.

O inciso segundo do enunciado do TST dispõe que o fato de uma empresa prestar serviços à administração pública não permite que se forme o vínculo de emprego com essa, ainda que presentes os requisitos da relação empregatícia enumeradas no artigo terceiro da CLT.

Já o inciso terceiro do mesmo enunciado autoriza a subcontratação de empresa de vigilância, limpeza e conservação, bem como os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a relação de pessoalidade e a subordinação direta. É necessário distinguir, portanto, o conceito de atividade-fim e atividade-meio. A primeira é a atividade central da empresa, direta, de seu objeto social; a segunda, a atividade desempenhada pela empresa que não é o seu objetivo central, mas sim uma atividade de apoio ou complementar. A ausência dos requisitos de pessoalidade e subordinação significa que o trabalhador é vinculado à empresa prestadora e não à empresa tomadora, devendo aquela se responsabilizar pelo modo de execução dos serviços prestados por seu trabalhador no estabelecimento da empresa tomadora.

O inciso quarto do enunciado 331 do TST trata da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora em relação às obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa prestadora. A responsabilidade da tomadora, nesse caso, é objetiva, bastando a comprovação da relação entre as empresas e que empresa tomadora conste do título judicial para incidir a responsabilidade subsidiária.

Apesar de tramitarem no Congresso cerca de 20 projetos de lei que procuram regulamentar a terceirização, hoje a súmula 331 do TST é a principal diretriz acerca do tema, já que nenhum deles foi aprovado. Por não haver legislação vigente, o projeto de lei 1621/2007 é, por si só, inovador, além de diferenciar-se dos projetos em trâmite em alguns aspectos.

O primeiro aspecto que diferencia o projeto dos demais é a proibição da terceirização atividade-fim da empresa. O projeto de Vicentinho segue a orientação da súmula do TST, permitindo somente a terceirização de algumas atividades consideradas como atividades-meio da empresa. As atividades-fim devem ficar a cargo dos funcionários da própria empresa, com vínculo de emprego, e não de trabalhadores de empresas prestadoras de serviços.

O segundo aspecto que o torna inovador é a influência do sindicato da categoria profissional no processo de terceirização. Esse deve ser informado com seis meses de antecedência pelos representantes da empresa quando essa pretende terceirizar determinados serviços.

O projeto preceitua em seu artigo 9° que a empresa tomadora é solidariamente responsável com a empresa prestadora, independentemente de culpa, pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviço, inclusive no caso de falência da prestadora. Isso significa que o trabalhador terceirizado poderá, a qualquer momento, cobrar seus direitos decorrentes do contrato de trabalho tanto da empresa para quem presta o serviço quanto daquela com quem possui vínculo de emprego. A proposta aumenta a possibilidade de garantia dos seus direitos trabalhistas, previdenciários e outros, já que não é necessário o esgotamento dos meios que empresa prestadora possui para que seu empregado exija direitos da empresa tomadora. Essa disposição é contrária à súmula do TST já que esta dispõe que a responsabilidade pelas relações trabalhistas da empresa que terceiriza os serviços é subsidiária em relação àquela que presta os serviços e não solidária.

Conforme o entendimento da súmula do TST, o projeto também dispõe acerca da possibilidade de fornecimento de mão-de-obra terceirizada nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, asseio e conservação.

Analisando o projeto de lei 1621/07 do ponto de vista principiológico trabalhista, vislumbra-se, primeiramente, o princípio da primazia da realidade em seu artigo 10 que dispõe que haverá o vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e os empregados da prestadora se houver os requisitos do artigo 3° da CLT, independentemente de não haver contrato de emprego entre a tomadora e os trabalhadores terceirizados.

Vislumbra-se a garantia de salário, décimo terceiro salário e gozo de férias remuneradas presente no artigo 7° da Constituição Federal no projeto de lei em seu artigo 9°, parágrafo 2°. Além disso, o projeto de lei em seu artigo 7° demonstra a mesma preocupação do constituinte de 1988 em assegurar a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Já que não há legislação acerca do tema terceirização, os empregados que atuam nesse tipo de atividade estão sujeitos a condições desiguais em relação aos empregados das empresas tomadoras de serviços, sofrendo graves problemas de condição de trabalho. Tudo isso ocorre porque o trabalho terceirizado é uma maneira de as empresas produzirem mais lucros, já que, hoje, de acordo com a orientação da súmula 331 do TST, só precisam arcar com a responsabilidade dos trabalhadores quando a empresa prestadora não o faz, ou seja, de maneira subsidiária.

A proteção ao trabalhador, com a regulamentação proposta nesse projeto de lei, é ampliada, podendo ele recorrer a qualquer uma das empresas, tomadora ou prestadora de serviços, para buscar seus direitos trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros decorrentes da relação de emprego que possui com a empresa prestadora, independente de a empresa tomadora ter ou não responsabilidade.

Com o presente projeto, a tomadora deve oferecer condições iguais de trabalho e benefícios entre empregados terceirizados e seus empregados, devendo fornecer salário, décimo terceiro salário e férias quando a prestadora não o fizer. Além disso, o projeto prevê multa de dez por cento sobre o valor do contrato de terceirização em favor do trabalhador prejudicado se houver o descumprimento do regulamentado na lei.

Portanto, o projeto de lei 1621/2007 oferece a regulamentação necessária para a terceirização de serviços, fornecendo mais mecanismos para proteção do trabalhador terceirizado, respeitando os preceitos constitucionais e os princípios trabalhistas.

                       

 

 

 

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