Projeto-Lei 4210/2012 - dispõe sobre a proteção aos
trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação
Stéphany Nogueira Brito
O projeto lei 4210/2012 dispõe
sobre a proteção aos trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação e regulamenta o art. 12 da Convenção 115 da
Organização Internacional do Trabalho.
A proposta do projeto
consiste em atribuir aos trabalhadores que operam direta e permanentemente com
substancias radioativas, bem como Raios X, certos privilégios, a fim de, não
gerar uma diferenciação injusta, proporcionando a eles maior segurança e
proteção a sua saúde (garantida constitucionalmente).
Desta forma, atende ao
principio da isonomia, no qual desiguais devem ser tratados conforme sua
desigualdade, buscando acabar com a hipossuficiência presente.
Não se trata de um projeto
inovador, uma vez que, a Consolidação do Direito do Trabalho (CLT), dispõe na
seção XIII sobre insalubridade e periculosidade no trabalho1; temos a proteção devida àqueles que prestam serviço
público nessa condições. Propõe, então, estender tal proteção àqueles que
operam na área privada.
Assim como na lei já
existente, nesta, quando cessado o risco, ou quando a exposição for
extremamente reduzida, ainda que se trate de contrato habitual ou diário, o
adicional de periculosidade não é devido2, devendo ser removido do
pagamento. O adicional não se gera direito adquirido, é salário-condição, ou
seja, só é devido enquanto o empregado trabalhar em condições perigosas.
Olhando-se para o histórico da matéria, no
âmbito normativo regulador do trabalho, tem-se que outrora, o aspecto fora
interpretado como lei de eficácia limitada, assim, segundo a portaria de 2002, n. 496/2002
revogadora da n. 3.393/87 (estabelecia que o trabalho em contato com
substâncias radioativas e radiação ionizante dava direito ao trabalhador ao
recebimento ao adicional de periculosidade), trouxe o argumento de que tal
matéria deveria ter Lei própria, já que não se inseria nos ditames do art. 193
da CLT.
O TST, ao analisar essa
questão, garantiu o pagamento a esses trabalhadores, ao calçá-la na portaria
518/2003, que não havia sido revogada, dando origem à orientação
jurisprudencial 345 da SDI-1 do TST[1].
Ainda com tal entendimento,
por se tratar de norma de eficácia limitada seria necessário o embasamento em
Lei, assim, o Projeto Lei, ainda que não inove, serve não só de meio da
isonomia (tratando funcionários privados como são tratados os servidores
púbicos), mas também, como precede de analogia – ainda que, regule servidores
públicos, os particulares terão, por tal forma de interpretação, o embasamento
legal do qual pleiteia a portaria 496/2002.
Adentrando ao PL. 4210/2012,
além do adicional condição-salário (que é estabelecido no mínimo equivalente a
dez por cento da remuneração percebida), do qual já tratamos, o legislador
propôs o gozo de férias por semestre sem direito a acumulação, por vinte dias;
devendo submeter os empregados a exame periódico – de seis em seis meses, pelo
menos – a fim de verificar se os índices de radiação estão afetando sua saúde e
integridade física. Bem como, e protegendo as mesmas, os locais devem ser
mantidos sob controle permanente para que não se ultrapasse o máximo de
radiação permitido.
Em resumo, tal projeto lei
atenta, principalmente, ao principio da proteção ao trabalhador – norteia o
Direito do Trabalho ao voltar-se para a defesa do mais fraco na relação
contratual: o trabalhador –, possibilitado a tutela da sua saúde, por meio da
intervenção estatal. Cumpre, secundariamente, aos princípios da Razoabilidade e
Primazia da Realidade, visto que, refletindo sobre os perigos submetidos a tais
trabalhos, o legislador importa-se em aplicar não só a isonomia, igualando
aqueles que configuram na mesma atividade, bem como reconhecer os perigos
decorrentes da falta de disciplina normativa da matéria. Dessa forma, protege
também ao Estado, diminuindo os riscos de dependentes de arcar com prováveis
tratamentos, prevenindo remediações. Sendo louvável sua propositura, bem como
será, caso aprovado.
[1] O.J. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE
OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05
A
exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a
percepção do Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial
(Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de
07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia,
porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200,
"caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003,
enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus
ao Adicional de insalubridade.
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