segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Projeto-Lei 4210/2012 - dispõe sobre a proteção aos trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação --- Stéphany Nogueira Brito


Projeto-Lei 4210/2012 - dispõe sobre a proteção aos trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação

                                                                  Stéphany Nogueira Brito

 

 

O projeto lei 4210/2012 dispõe sobre a proteção aos trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação e  regulamenta o art. 12 da Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho.

A proposta do projeto consiste em atribuir aos trabalhadores que operam direta e permanentemente com substancias radioativas, bem como Raios X, certos privilégios, a fim de, não gerar uma diferenciação injusta, proporcionando a eles maior segurança e proteção a sua saúde (garantida constitucionalmente).

Desta forma, atende ao principio da isonomia, no qual desiguais devem ser tratados conforme sua desigualdade, buscando acabar com a hipossuficiência presente.

Não se trata de um projeto inovador, uma vez que, a Consolidação do Direito do Trabalho (CLT), dispõe na seção XIII sobre insalubridade e periculosidade no trabalho1; temos a proteção devida àqueles que prestam serviço público nessa condições. Propõe, então, estender tal proteção àqueles que operam na área privada.

Assim como na lei já existente, nesta, quando cessado o risco, ou quando a exposição for extremamente reduzida, ainda que se trate de contrato habitual ou diário, o adicional de periculosidade não é devido2, devendo ser removido do pagamento. O adicional não se gera direito adquirido, é salário-condição, ou seja, só é devido enquanto o empregado trabalhar em condições perigosas.

 Olhando-se para o histórico da matéria, no âmbito normativo regulador do trabalho, tem-se que outrora, o aspecto fora interpretado como lei de eficácia limitada,  assim, segundo a portaria de 2002, n. 496/2002 revogadora da n. 3.393/87 (estabelecia que o trabalho em contato com substâncias radioativas e radiação ionizante dava direito ao trabalhador ao recebimento ao adicional de periculosidade), trouxe o argumento de que tal matéria deveria ter Lei própria, já que não se inseria nos ditames do art. 193 da CLT.

O TST, ao analisar essa questão, garantiu o pagamento a esses trabalhadores, ao calçá-la na portaria 518/2003, que não havia sido revogada, dando origem à orientação jurisprudencial 345 da SDI-1 do TST[1].

Ainda com tal entendimento, por se tratar de norma de eficácia limitada seria necessário o embasamento em Lei, assim, o Projeto Lei, ainda que não inove, serve não só de meio da isonomia (tratando funcionários privados como são tratados os servidores púbicos), mas também, como precede de analogia – ainda que, regule servidores públicos, os particulares terão, por tal forma de interpretação, o embasamento legal do qual pleiteia a portaria 496/2002.

Adentrando ao PL. 4210/2012, além do adicional condição-salário (que é estabelecido no mínimo equivalente a dez por cento da remuneração percebida), do qual já tratamos, o legislador propôs o gozo de férias por semestre sem direito a acumulação, por vinte dias; devendo submeter os empregados a exame periódico – de seis em seis meses, pelo menos – a fim de verificar se os índices de radiação estão afetando sua saúde e integridade física. Bem como, e protegendo as mesmas, os locais devem ser mantidos sob controle permanente para que não se ultrapasse o máximo de radiação permitido.

Em resumo, tal projeto lei atenta, principalmente, ao principio da proteção ao trabalhador – norteia o Direito do Trabalho ao voltar-se para a defesa do mais fraco na relação contratual: o trabalhador –, possibilitado a tutela da sua saúde, por meio da intervenção estatal. Cumpre, secundariamente, aos princípios da Razoabilidade e Primazia da Realidade, visto que, refletindo sobre os perigos submetidos a tais trabalhos, o legislador importa-se em aplicar não só a isonomia, igualando aqueles que configuram na mesma atividade, bem como reconhecer os perigos decorrentes da falta de disciplina normativa da matéria. Dessa forma, protege também ao Estado, diminuindo os riscos de dependentes de arcar com prováveis tratamentos, prevenindo remediações. Sendo louvável sua propositura, bem como será, caso aprovado.

 

 



[1] O.J. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao Adicional de insalubridade.
 

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