segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO N°587/1998 --- Viviane Rocha Lira - PEC n° 587/1998


Proposta de Emenda a Constituição (pec) n°587/1998

Viviane Rocha Lira
A proposta em análise corresponde à inclusão de mais três parágrafos ao art. 7°, do Capítulo II, do Título II da Constituição, a fim de criar mais um direito trabalhista. A proposta foi apresentada pelo deputado Luiz Roberto Ponte que integra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), do Estado do Rio Grande do Sul. Foi apresentada no Plenário em Março de 1998, encaminhada posteriormente a mesa diretora da Câmara dos deputados, onde foi realizada a leitura e publicação da matéria direcionando a Coordenação de Comissões Permanentes a fim de que houvesse a votação, encontra-se arquivada desde 1999, por não ter sido aprovada.

Trata-se de proposta de emenda à Constituição que tem por finalidade conceder mais um direito ao trabalhador: o direito de escolha/ renúncia, ou seja, a partir da inclusão desse novo direito, o trabalhador passaria a ter liberdade para escolher relação de emprego em que a remuneração seja exclusivamente por hora efetiva de trabalho e a possibilidade de abrir mão, caso achasse conveniente, de direitos trabalhistas a ele conferidos, para em troca escolher receber aumento salarial de no mínimo 60%.

            A proposta em estudo, se aprovada, facultaria ao empregado a renúncia sob os seguintes direitos: 13°salário; Adicional noturno; Descanso semanal remunerado; Horas extras; Licença Paternidade; Aviso Prévio; Férias, jornada limitada para trabalhos ininterruptos e Adicionais de insalubridade/periculosidade.

 O Deputado Luiz Roberto Ponte fundamentou a proposta alegando ser a legislação trabalhista causadora das inúmeras demandas perante a Justiça do Trabalho e que a aprovação de sua proposta reduziria significativamente o número de reclamações trabalhistas. Defendeu serem as leis preconceituosas ao estabelecer o empregado como hipossuficiente e incapaz de pactuar sua relação de emprego, demonstrando ser essa visão que resulta a luta de classes (empregador versus empregado). E por fim sustentou serem tais direitos uma grande despesa aos agentes econômicos que não são transferidas para seus principais beneficiários.
A proposta acrescentaria três novos parágrafos, o 2°, o 3° e o 4°, ao art.7° da Constituição, com a seguinte redação, renumerando-se o Parágrafo único para § 1°:

  Art.7° §2° É livre ao trabalhador a escolha de relação de emprego em que a remuneração seja exclusivamente por hora efetiva de trabalho, substituindo os direitos previstos nos incisos I, VIII, IX, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XXI e XXIII pelo direito ao acréscimo na remuneração da hora trabalhada de no mínimo 60% (sessenta por cento).

§3°Ao trabalhador que estiver com relação de emprego conforme o previsto no parágrafo anterior, será assegurado:

I - salário mínimo horário correspondente ao salário mínimo horário nacional acrescido de 60% (sessenta por cento);

II- repouso semanal não remunerado, preferencialmente aos domingos;

III - gozo de férias anuais não remuneradas;

IV - piso salarial da categoria, se houver, igual ao piso estabelecido para os trabalhadores com relação de emprego que incluam os direitos a que se referem os incisos mencionados no § 2°, acrescido de 60% (sessenta por cento).'"

§4° Lei complementar poderá estabelecer o direito de o trabalhador escolher relação de emprego que substitua por aumento da remuneração, parte dos direitos a que se referem os incisos mencionados no § 2° devendo, para cada conjunto de direitos passíveis de substituição, fixar os correspondentes acréscimos mínimos na remuneração, ressalvado o disposto no § 3°, utilizando-se, porém, para os acréscimos mencionados no seus incisos I e IV, os valores dos acréscimos referidos neste parágrafo.


O principal impacto que tal proposta, se aceita, provocaria ao sistema atual, concerne à perda do controle por parte do Estado, no tocante a preservação dos direitos trabalhistas, uma vez que tais direitos até então obrigatórios e irrenunciáveis passariam a ser facultativos e renunciáveis.

A aquisição desse “suposto direito” que objetiva na realidade suprimir direitos conquistados, seria um retrocesso ao sistema jurídico vigente, pois estabeleceria um forte desequilíbrio nas relações empregatícias, algo que o Estado tem buscado combater veemente por meio do Direito do Trabalho e de suas garantias  que impõem limitações não somente ao empregador mas também ao empregado.

Os direitos trabalhistas que integram o rol de direitos sociais visam à promoção da igualdade e tiveram origem na segunda fase/geração dos direitos humanos, em um  momento em que a sociedade teve sua liberdade conquistada e sentiu a necessidade de chamar o Estado a intervir positivamente em suas relações a fim de dar condições mínimas de segurança econômica e subsistência.

O poder estatal enquanto interventor atua na defesa dos interesses daquele que julga ser o mais fraco nas relações, e o trabalhador assume essa posição de hipossuficiência baseado na subordinação, característica inerente a ele, que se submete na esmagadora maioria das vezes às sujeições impostas pelo empregador a fim de obter seu sustento.

O direito proposto por essa lei é incompatível com a ideia de hipossuficiência, desampara o trabalhador sendo por isso inconstitucional por não atender de um modo geral os princípios que norteiam o Direito do Trabalho que têm como essência a proteção do trabalhador.

Partindo para uma análise principiológica, tal proposta viola diretamente o princípio da irrenunciabilidade que se funda no caráter alimentar do salário e justifica-se pela autonomia da vontade que, no Direito do Trabalho, sofre limitação tornando nula a renúncia pelo empregado ao direito a ele conferido, a fim de resguardá-lo por tratar-se de relação desigual; viola o princípio da continuidade do contrato por propor a renúncia ao direito de indenização por despedida arbitrária, etc.

Trata-se de uma tentativa de driblar o Direito do Trabalho, criando brechas para que o empregador se livre da obrigatoriedade de cumprir os encargos e despesas devidos, alegando ser esta a vontade do trabalhador.

Não há a menor possibilidade de viabilização dessa proposta, ainda que deixássemos de lado a vedação existente pela supressão de direitos, em virtude de 60% de acréscimo ser uma quantia absurdamente desproporcional a quantidade de direitos renunciados.

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